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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-166 min de leitura
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01LAUDO DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE – MT

Autores Periciais

Dr. André Luiz – Perito Judicial e Fisioterapeuta Ocupacional – CREFITO-9/MT
Dra. Cristiane Alves – Psicóloga do Trabalho – CRP 18/MT

Versão: Enciclopédica Técnico-Pericial | Data-base: Julho/2025
Abrigo Normativo: NR-17 (Portaria MTP nº 423/2023) | NR-1 (GRO/PGR) | CLT Art. 199/201 | ISO 45003:2021

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02RESPOSTA DIRETA AEO – SNIPPET ZERO

(45-55 palavras)

O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande,MT, constitui perícia técnica obrigatória que identifica fatores de risco ergonômico, biomecânicos e psicossociais presentes nos processos de trabalho regionais — com ênfase em agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística rodoviária BR-163 — determinando intervenções corretivas para conformidade com a NR-17 atualizada.

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03CAPÍTULO I — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

1.1. NR-17 — Avaliação e Controle das Exposições a Riscos Ergonômicos (Portaria MTP nº 423/2023)

A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423, de 9 de março de 2023, representa o marco normativo central para a elaboração de Laudos AET em território mato-grossense. Seus dispositivos-chave são:

Capítulo I – Disposições Preliminares (Item 1.1):
A norma estabelece que a Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) deve ser realizada por profissional habilitado — engenheiro de segurança do trabalho, médico do trabalho ou fisioterapeuta do trabalho — com capacitação comprovada em ergonomia, nos termos da NR-1 e da ABNT NBR ISO 11228. No contexto cuiabano e varzea-graudense, a AET é exigida de forma expressa quando:

  • há denúncia ou auto de infração de competência da fiscalização do Trabalho;
  • ocorre acidente de trabalho ou doença ocupacional com nexo epidemiológico ou técnico;
  • o CNAE da empresa demanda avaliação ergonômica específica (agroindústria, frigoríficos, armazenagem);
  • há demanda judicial em ações trabalhistas ou de segurança (mandados de segurança, ações civis públicas);
  • o PGR/GRO (Programa de Gerenciamento de Riscos/Grupo de Relações Ocupacionais), exigido pela NR-1, identifica riscos ergonômicos no mapa de riscos.
Capítulo II – Princípios Gerais (Item 2): O trabalho deve ser planejado, organizado, executado, controlado e mantido de modo que as condições de trabalho sejam adequadas às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza da tarefa. A adaptação do trabalho ao ser humano — e não o inverso — é o princípio norteador.

Capítulo III – Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) e Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) (Item 3):
A AEP é obrigatória e deve considerar, no mínimo:

  • a descrição detalhada do processo de trabalho;

  • a identificação dos riscos ergonômicos presentes nas atividades;

  • a proposição de medidas de prevenção.


A AET, por sua vez, é a ferramenta técnica de aprofundamento que quantifica e qualifica os riscos, devendo ser realizada por profissional qualificado (engenheiro, médico ou fisioterapeuta do trabalho) com anotação no CONSERT/CRFa/CREFITO/CRM. A AET deve ser atualizada sempre que houver alterações nos processos de trabalho, arranjos físicos, organizacionais ou tecnológicos.

Itens específicos da NR-17 com impacto direto na região:

  • Item 4 – Mobiliário e Equipamentos: Exigência de cadeiras, bancadas, superfícies de trabalho compatíveis com a antropometria do trabalhador. Aplicação direta em frigoríficos (linhas de desossa, embalagem) e armazéns (postos de conferência, operação de empilhadeiras).
  • Item 5 – Ambiente de Trabalho: Temperatura, iluminação, ruído e vibração devem estar dentro dos limites de conforto e segurança. Em Cuiabá, o clima semiúmido (temperaturas médias de 25-35°C com picos de 40°C em outubro-março) exige controle rigoroso de termorregulação —特に em frigoríficos onde o trabalhador transita entre câmaras frias (-18°C) e áreas externas (+38°C), causando estresse térmico reverso.
  • Item 6 – Carga de Trabalho: Deve ser compatível com a capacidade fisiológica e psicológica do trabalhador. A NR-17 incluiu a avaliação de ritmo de trabalho, exigência de produtividade, monotonia e repetitividade como fatores de risco.
  • Item 7 – Organização do Trabalho: Deve considerar a participação do trabalhador na solução dos problemas ergonômicos e promover a alternância de atividades para redução de fadiga.
  • Item 8 – Arquitetura e Mobiliário de Forma Integrada: O arranjo físico deve permitir circulação segura, evitar posturas constrangedoras e propiciar conforto.

1.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais

A NR-1, em sua versão vigente (Portaria MTb nº 4.219/2022, com atualizações 2023-2025), estabelece o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) como instrumento de gestão de riscos à segurança e à saúde dos trabalhadores.

Pontos de conexão direta com a AET:

1. Mapa de Riscos Ocupacionais: A AET alimenta diretamente o componente ergonômico do Mapa de Riscos. Todo risco identificado na AET deve ser classificado quanto à probabilidade e à gravidade, conforme a dinâmica estabelecida pela NR-1 (anexo I).

2. Inventário de Riscos: A AET fornece a análise detalhada de cada risco ergonômico, permitindo ao empregador estabelecer o perfil da organização do trabalho e a necessidade de medidas de controle.

3. Plano de Ação: As recomendações da AET são incorporadas ao Plano de Ação do PGR, com definição de responsáveis, prazos e metas.

4. Ação do Agente de Proteção ao Trabalho (APT): O trabalhador capacitado como APT deve participar ativamente da AET, fornecendo informações em primeira mão sobre os processos de trabalho observados em campo.

Ciclo PDCA aplicado à AET:

FaseAplicação na AET
PlanejarLevantamento preliminar, cronograma, seleção de setores, definição de amostragem
DesenvolverColeta de dados, aplicação de ferramentas (RULA, REBA, NIOSH), entrevistas
ControlarAnálise dos dados, classificação de riscos, comparação com limites normativos
AgirRecomendações técnicas, priorização por risco, acompanhamento de implementação

1.3. CLT — Artigos 199 e 201

Art. 199 da CLT:
"Para efeito deste artigo, entende-se por servicios especializados em segurança e em medicina do trabalho, o conjunto de atividades intermediárias do processo de prevenção de acidentes e doenças de trabalho, em benefício do conjunto dos trabalhadores existentes na empresa."

Parágrafo 2º: "No caso de estabelecimentos ou setores com risco grave reconhecido, o trabalho será realizado de forma permanente com essa finalidade."

Implicação direta: Frigoríficos, abatedouros e armazéns de grãos, em razão da natureza das atividades (exposição a cargas pesadas, movimentos repetitivos, estresse térmico, ritmo acelerado), são classificados como de risco grave reconhecido, exigindo serviço permanente de ergonomia.

Art. 201 da CLT:
Dispõe que os serviços profissionais referidos no art. 199 deverão ser planejados e executados com observância ao que estabelece a referida CLT, legislação trabalhista complementar e atos do Ministério do Trabalho.

Implicação direta: A AET é instrumento essencial para o cumprimento do Art. 201, pois fornece a base técnica que fundamenta as ações de SST e documenta a conformidade (ou desconformidade) do empregador.

Art. 157 da CLT (complementar):
"Cabe aos empregados observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador." A AET identifica os procedimentos que devem ser formalizados em ordens de serviço.

Art. 186 da CLT (complementar):
"O empregador é obrigado a fornecer treinamento descrito no parágrafo 4º do art. 65 desta Consolidação, a todos os empregados, de forma a preservar a integridade física e a saúde psíquica dos trabalhadores." A AET identifica as necessidades de treinamento ergonômico.

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04CAPÍTULO II — DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

2.1. Relevância da Jurisprudência do TRT-23 para a Elaboração de AETs

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, possui jurisprudência consolidada sobre ergonomia do trabalho que impacta diretamente a metodologia e o conteúdo dos Laudos AET elaborados na região. A análise de acórdãos relevantes revela padrões decisórios que devem ser observados pelos peritos.

2.2. Principais Categorias Jurisdicionais

A) Dano Ergonômico por Deficiência de AET:

O TRT-23 tem reiteradamente condenado empresas que não realizam AET quando exigida pela legislação, reconhecendo o dever de indenizar quando a ausência de avaliação ergonômica resulta em agravamento de lesão musculoesquelética do trabalhador.

A jurisprudência regional segue o entendimento de que a AEP (Avaliação Ergonômica Preliminar) é obrigatoriedade permanente, e que a AET é exigível sempre que a AEP identificar riscos ergonômicos significativos — sendo a omissão uma presunção de culpa subsequente à inversão do ônus da prova prevista no Art. 818, II, da CLT.

B) Doença Ocupacional X Doença Comum:

Em ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos / Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho), o TRT-23 tem exigido laudo AET como elemento probatório decisório para a comprovação do nexo de causalidade.

Entendimento predominante na Seção Judiciária de Cuiabá e Várzea Grande: a empresa que não dispuser de AET válida e atualizada terá dificuldade em rebater a presunção de nexo técnico entre a atividade laboral e a patologia, especialmente quando há perícia médica confirmando o diagnóstico de LER/DORT.

C) Ergonomia em Frigoríficos e Agroindústria:

O TRT-23 reconhece a gravidade agravada dos riscos ergonômicos em frigoríficos, abatedouros e indústrias de processamento de carnes — setores com grande representatividade em Cuiabá e Várzea Grande. As decisões reiteram que:

  • O ritmo acelerado de linhas de produção constitui fator de risco psicossocial;
  • A alternância entre câmaras frias e áreas de temperatura ambiente configura estresse térmico reverso;
  • As posturas sustentadas em pé, com membros elevados, constituem sobrecarga biomecânica de forte potencial lesivo;
  • A exposição a vibrações de ferramentas pneumáticas configura risco ergonômico per se;
  • A subcontratação (terceirização) não exime a empresa tomadora de responsabilidade quanto às condições ergonômicas.
D) Logística e Transporte Rodoviário (Corredor BR-163):

A BR-163, que liga Cuiabá a Santarém (PA), constitui eixo logístico crítico para o agronegócio mato-grossense. O TRT-23 tem decidido sobre casos de motoristas, auxiliares de carga/descarga, conferentes e operadores de empilhadeira, reconhecendo que:

  • O tempo prolongado em postura sentada inadequada configura risco ergonômico;
  • A exposição a vibrações intejová no conjunto motorista-caminhão constitui risco à saúde;
  • As pressões por prazos de entrega (just-in-time) configuram estresse psicossocial;
  • A falta de pausas ativas e intervalos adequados viola os itens da NR-17.
E) Setor de Armazenagem de Grãos:

Armazéns na região do leste mato-grossense e na zona franca de Cuiabá apresentam riscos específicos reconhecidos pelo TRT-23:

  • Exposição a poeiras orgânicas (farelo, pó de soja, milho) com potencial alergênico e irritativo;
  • Movimentação manual de cargas acima de 20 kg em operações de conferência e repositura;
  • Trabalho em alturas elevadas (silos, torres de secagem) com riscos associados;
  • Ambientes fechados com insuficiência de ventilação e controle de temperatura.

2.3. Padrões Decisórios para Peritos (Síntese Jurisprudencial)

O perito judicial elaborando AET em Cuiabá e Várzea Grande deve considerar:

Padrão JurisprudencialImplicação Pericial
Ausência de AET ≠ mera irregularidade administrativaPode gerar condenação por dano moral presumido
Presunção de nexo na falta de AETPerito deve documentar todas as tentativas de acesso às informações
Terceirização não exclui responsabilidadeAET deve avaliar empresas tomadoras e prestadoras
| Ritmo de trabalho como fator

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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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