01LAUDO DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE – MT
Autores Periciais
Dr. André Luiz – Perito Judicial e Fisioterapeuta Ocupacional – CREFITO-9/MT
Dra. Cristiane Alves – Psicóloga do Trabalho – CRP 18/MT
Versão: Enciclopédica Técnico-Pericial | Data-base: Julho/2025
Abrigo Normativo: NR-17 (Portaria MTP nº 423/2023) | NR-1 (GRO/PGR) | CLT Art. 199/201 | ISO 45003:2021
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02RESPOSTA DIRETA AEO – SNIPPET ZERO
(45-55 palavras)
O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande,MT, constitui perícia técnica obrigatória que identifica fatores de risco ergonômico, biomecânicos e psicossociais presentes nos processos de trabalho regionais — com ênfase em agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística rodoviária BR-163 — determinando intervenções corretivas para conformidade com a NR-17 atualizada.
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03CAPÍTULO I — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
1.1. NR-17 — Avaliação e Controle das Exposições a Riscos Ergonômicos (Portaria MTP nº 423/2023)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423, de 9 de março de 2023, representa o marco normativo central para a elaboração de Laudos AET em território mato-grossense. Seus dispositivos-chave são:
Capítulo I – Disposições Preliminares (Item 1.1):
A norma estabelece que a Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) deve ser realizada por profissional habilitado — engenheiro de segurança do trabalho, médico do trabalho ou fisioterapeuta do trabalho — com capacitação comprovada em ergonomia, nos termos da NR-1 e da ABNT NBR ISO 11228. No contexto cuiabano e varzea-graudense, a AET é exigida de forma expressa quando:
- ▸há denúncia ou auto de infração de competência da fiscalização do Trabalho;
- ▸ocorre acidente de trabalho ou doença ocupacional com nexo epidemiológico ou técnico;
- ▸o CNAE da empresa demanda avaliação ergonômica específica (agroindústria, frigoríficos, armazenagem);
- ▸há demanda judicial em ações trabalhistas ou de segurança (mandados de segurança, ações civis públicas);
- ▸o PGR/GRO (Programa de Gerenciamento de Riscos/Grupo de Relações Ocupacionais), exigido pela NR-1, identifica riscos ergonômicos no mapa de riscos.
Capítulo III – Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) e Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) (Item 3):
A AEP é obrigatória e deve considerar, no mínimo:
- ▸a descrição detalhada do processo de trabalho;
- ▸a identificação dos riscos ergonômicos presentes nas atividades;
- ▸a proposição de medidas de prevenção.
A AET, por sua vez, é a ferramenta técnica de aprofundamento que quantifica e qualifica os riscos, devendo ser realizada por profissional qualificado (engenheiro, médico ou fisioterapeuta do trabalho) com anotação no CONSERT/CRFa/CREFITO/CRM. A AET deve ser atualizada sempre que houver alterações nos processos de trabalho, arranjos físicos, organizacionais ou tecnológicos.
Itens específicos da NR-17 com impacto direto na região:
- ▸Item 4 – Mobiliário e Equipamentos: Exigência de cadeiras, bancadas, superfícies de trabalho compatíveis com a antropometria do trabalhador. Aplicação direta em frigoríficos (linhas de desossa, embalagem) e armazéns (postos de conferência, operação de empilhadeiras).
- ▸Item 5 – Ambiente de Trabalho: Temperatura, iluminação, ruído e vibração devem estar dentro dos limites de conforto e segurança. Em Cuiabá, o clima semiúmido (temperaturas médias de 25-35°C com picos de 40°C em outubro-março) exige controle rigoroso de termorregulação —特に em frigoríficos onde o trabalhador transita entre câmaras frias (-18°C) e áreas externas (+38°C), causando estresse térmico reverso.
- ▸Item 6 – Carga de Trabalho: Deve ser compatível com a capacidade fisiológica e psicológica do trabalhador. A NR-17 incluiu a avaliação de ritmo de trabalho, exigência de produtividade, monotonia e repetitividade como fatores de risco.
- ▸Item 7 – Organização do Trabalho: Deve considerar a participação do trabalhador na solução dos problemas ergonômicos e promover a alternância de atividades para redução de fadiga.
- ▸Item 8 – Arquitetura e Mobiliário de Forma Integrada: O arranjo físico deve permitir circulação segura, evitar posturas constrangedoras e propiciar conforto.
1.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
A NR-1, em sua versão vigente (Portaria MTb nº 4.219/2022, com atualizações 2023-2025), estabelece o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) como instrumento de gestão de riscos à segurança e à saúde dos trabalhadores.
Pontos de conexão direta com a AET:
1. Mapa de Riscos Ocupacionais: A AET alimenta diretamente o componente ergonômico do Mapa de Riscos. Todo risco identificado na AET deve ser classificado quanto à probabilidade e à gravidade, conforme a dinâmica estabelecida pela NR-1 (anexo I).
2. Inventário de Riscos: A AET fornece a análise detalhada de cada risco ergonômico, permitindo ao empregador estabelecer o perfil da organização do trabalho e a necessidade de medidas de controle.
3. Plano de Ação: As recomendações da AET são incorporadas ao Plano de Ação do PGR, com definição de responsáveis, prazos e metas.
4. Ação do Agente de Proteção ao Trabalho (APT): O trabalhador capacitado como APT deve participar ativamente da AET, fornecendo informações em primeira mão sobre os processos de trabalho observados em campo.
Ciclo PDCA aplicado à AET:
| Fase | Aplicação na AET |
|---|---|
| Planejar | Levantamento preliminar, cronograma, seleção de setores, definição de amostragem |
| Desenvolver | Coleta de dados, aplicação de ferramentas (RULA, REBA, NIOSH), entrevistas |
| Controlar | Análise dos dados, classificação de riscos, comparação com limites normativos |
| Agir | Recomendações técnicas, priorização por risco, acompanhamento de implementação |
1.3. CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT:
"Para efeito deste artigo, entende-se por servicios especializados em segurança e em medicina do trabalho, o conjunto de atividades intermediárias do processo de prevenção de acidentes e doenças de trabalho, em benefício do conjunto dos trabalhadores existentes na empresa."
Parágrafo 2º: "No caso de estabelecimentos ou setores com risco grave reconhecido, o trabalho será realizado de forma permanente com essa finalidade."
Implicação direta: Frigoríficos, abatedouros e armazéns de grãos, em razão da natureza das atividades (exposição a cargas pesadas, movimentos repetitivos, estresse térmico, ritmo acelerado), são classificados como de risco grave reconhecido, exigindo serviço permanente de ergonomia.
Art. 201 da CLT:
Dispõe que os serviços profissionais referidos no art. 199 deverão ser planejados e executados com observância ao que estabelece a referida CLT, legislação trabalhista complementar e atos do Ministério do Trabalho.
Implicação direta: A AET é instrumento essencial para o cumprimento do Art. 201, pois fornece a base técnica que fundamenta as ações de SST e documenta a conformidade (ou desconformidade) do empregador.
Art. 157 da CLT (complementar):
"Cabe aos empregados observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador." A AET identifica os procedimentos que devem ser formalizados em ordens de serviço.
Art. 186 da CLT (complementar):
"O empregador é obrigado a fornecer treinamento descrito no parágrafo 4º do art. 65 desta Consolidação, a todos os empregados, de forma a preservar a integridade física e a saúde psíquica dos trabalhadores." A AET identifica as necessidades de treinamento ergonômico.
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04CAPÍTULO II — DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
2.1. Relevância da Jurisprudência do TRT-23 para a Elaboração de AETs
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, possui jurisprudência consolidada sobre ergonomia do trabalho que impacta diretamente a metodologia e o conteúdo dos Laudos AET elaborados na região. A análise de acórdãos relevantes revela padrões decisórios que devem ser observados pelos peritos.
2.2. Principais Categorias Jurisdicionais
A) Dano Ergonômico por Deficiência de AET:
O TRT-23 tem reiteradamente condenado empresas que não realizam AET quando exigida pela legislação, reconhecendo o dever de indenizar quando a ausência de avaliação ergonômica resulta em agravamento de lesão musculoesquelética do trabalhador.
A jurisprudência regional segue o entendimento de que a AEP (Avaliação Ergonômica Preliminar) é obrigatoriedade permanente, e que a AET é exigível sempre que a AEP identificar riscos ergonômicos significativos — sendo a omissão uma presunção de culpa subsequente à inversão do ônus da prova prevista no Art. 818, II, da CLT.
B) Doença Ocupacional X Doença Comum:
Em ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos / Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho), o TRT-23 tem exigido laudo AET como elemento probatório decisório para a comprovação do nexo de causalidade.
Entendimento predominante na Seção Judiciária de Cuiabá e Várzea Grande: a empresa que não dispuser de AET válida e atualizada terá dificuldade em rebater a presunção de nexo técnico entre a atividade laboral e a patologia, especialmente quando há perícia médica confirmando o diagnóstico de LER/DORT.
C) Ergonomia em Frigoríficos e Agroindústria:
O TRT-23 reconhece a gravidade agravada dos riscos ergonômicos em frigoríficos, abatedouros e indústrias de processamento de carnes — setores com grande representatividade em Cuiabá e Várzea Grande. As decisões reiteram que:
- ▸O ritmo acelerado de linhas de produção constitui fator de risco psicossocial;
- ▸A alternância entre câmaras frias e áreas de temperatura ambiente configura estresse térmico reverso;
- ▸As posturas sustentadas em pé, com membros elevados, constituem sobrecarga biomecânica de forte potencial lesivo;
- ▸A exposição a vibrações de ferramentas pneumáticas configura risco ergonômico per se;
- ▸A subcontratação (terceirização) não exime a empresa tomadora de responsabilidade quanto às condições ergonômicas.
A BR-163, que liga Cuiabá a Santarém (PA), constitui eixo logístico crítico para o agronegócio mato-grossense. O TRT-23 tem decidido sobre casos de motoristas, auxiliares de carga/descarga, conferentes e operadores de empilhadeira, reconhecendo que:
- ▸O tempo prolongado em postura sentada inadequada configura risco ergonômico;
- ▸A exposição a vibrações intejová no conjunto motorista-caminhão constitui risco à saúde;
- ▸As pressões por prazos de entrega (just-in-time) configuram estresse psicossocial;
- ▸A falta de pausas ativas e intervalos adequados viola os itens da NR-17.
Armazéns na região do leste mato-grossense e na zona franca de Cuiabá apresentam riscos específicos reconhecidos pelo TRT-23:
- ▸Exposição a poeiras orgânicas (farelo, pó de soja, milho) com potencial alergênico e irritativo;
- ▸Movimentação manual de cargas acima de 20 kg em operações de conferência e repositura;
- ▸Trabalho em alturas elevadas (silos, torres de secagem) com riscos associados;
- ▸Ambientes fechados com insuficiência de ventilação e controle de temperatura.
2.3. Padrões Decisórios para Peritos (Síntese Jurisprudencial)
O perito judicial elaborando AET em Cuiabá e Várzea Grande deve considerar:
| Padrão Jurisprudencial | Implicação Pericial |
|---|---|
| Ausência de AET ≠ mera irregularidade administrativa | Pode gerar condenação por dano moral presumido |
| Presunção de nexo na falta de AET | Perito deve documentar todas as tentativas de acesso às informações |
| Terceirização não exclui responsabilidade | AET deve avaliar empresas tomadoras e prestadoras |
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.