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Autores: Perito Judicial e Fisioterapeuta Ocupacional Dr. André Luiz (CREFITO-9/MT) | Psicóloga do Trabalho Dra. Cristiane Alves (CRP 18/MT)
Instituição: HC Ergonomia — Centro de Referência em Ergonomia Aplicada e Perícia Judicial do Trabalho
Data de Emissão: Junho de 2025
Vigência Normativa: Portaria MTP nº 423/2022, NR-1 (Revisão 2023), NR-17, CLT vigente
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011. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-científico fundamentado na NR-17 (Portaria MTP 423/2022) e na NR-1 vigente (GRO/PGR), essencial para prevenção de LESÕES POR ESFORÇOS REPETITIVOS (LER) e TRABALHO RELACIONADO (DORT) em setores críticos regionais como agronegócio, frigoríficos e logística, servindo como prova técnica pericial no TRT-23.
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022. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423/2022, com vigência a partir de 02/01/2023)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423, de 21 de março de 2022, constitui o diploma normativo central que disciplina a AET no ordenamento jurídico brasileiro. Esta norma regulamenta:
a) Conceito formal de AET (Item 17.1.1): A Análise Ergonômica do Trabalho compreende a identificação de fatores de risco ergonômico por meio de observação direta, entrevistas com trabalhadores, análise de documentos e aplicação de métodos e técnicas avaliativas adequados, contemplando, no mínimo, os aspectos posturais, de mobiliário, de ferramentas, de metodologia de trabalho e de organização do trabalho.
b) Obrigatoriedade de AET (Item 17.1.2): A empresa deverá realizar a AET sempre que constatada a existência de fatores de risco por meio do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), da apuração de acidentes e doenças do trabalho, de mudanças nos processos produtivos, de solicitação da requirente ou de constatação de sinais, sintomas e sofrimento dos trabalhadores.
c) Integração com o PGR (Item 17.1.2 combinado com Item 1.3.3 da NR-1): A AET não é documento isolado — deve estar integrada ao PGR da organização, alimentando a fase de identificação dos perigos e avaliação dos riscos. A NT-001 da NR-1 reforça que os riscos ergonômicos devem ser classificados no PGR com graus de severidade e probabilidade específicos para cada unidade de trabalho.
d) Obrigatoriedade de período de avaliação (Item 17.1.3): A avaliação deverá ser representativa das condições de trabalho, considerando os diferentes turnos e postos de trabalho, e contemplar, no mínimo, quatro horas de observação para cada ciclo de operação, contemplando situações de início, meio e fim de jornada.
e) Conteúdo mínimo do Laudo AET (Item 17.1.6): (i) identificação do responsável pela análise; (ii) descrição do trabalho; (iii) identificação dos riscos ergonômicos; (iv) análise dos fatores de risco; (v) propostas de intervenção ergonômica com indicação de prioridade e prazo de implementação; (vi) data e assinatura do responsável técnico com registro profissional.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (Portaria MTP nº 4.219/2022)
A NR-1, em sua versão atualizada, estabelece o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) como instrumento basilar de gestão da segurança e saúde no trabalho. Para fins de AET, os dispositivos relevantes são:
- ▸Item 1.3.1 — Gestão de Riscos: O empregador deve gerenciar os riscos oriundos de todas as atividades da organização, incluindo aqueles identificados pela AET.
- ▸Item 1.3.6 — Inventário de Riscos: A AET alimenta diretamente o inventário de riscos do PGR, com classificação de riscos ergonômicos para fins de priorização de ações corretivas.
- ▸Item 1.5.2 — Estudo Preliminar de Risco (EPR): Antes da implementação de novos processos, deve-se realizar EPR que contemple a variável ergonômica.
- ▸Item 1.10 — Ações de Intervenção: Baseiam-se na hierarquia de controles (eliminação → substituição → engenharia → administração → EPI), sendo a AET o instrumento de diagnóstico que fundamenta a escolha da hierarquia de controles aplicável.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199: "As empresas são obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, organizados e registrados em laudos técnicos cujo conteúdo atenda às disposições deste Título, e à NR-1 da referida legislação."
A expressão "laudos técnicos" tem sido interpretada pelo TST e pelos TRTs como abrangente do laudo AET quando há exposição a riscos ergonômicos. O laudo AET é, portanto, exigência decorrente do Art. 199 combinado com a NR-17.
Art. 201: Estabelece a obrigatoriedade do PPRA (atual PGR), PTMB, PCMSO e demais programas. A AET não substitui estes programas, mas é instrumento de diagnóstico integrado a eles, especialmente ao PGR.
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033. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Relevância da Jurisprudência Regional
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Cuiabá/MT) possui jurisprudência robusta e crescente acerca da AET, especialmente em virtude da natureza da economia mato-grossense, fortemente vinculada ao agronegócio, frigoríficos e logística rodoviária. As decisões judiciais regionais consolidam entendimentos fundamentais:
3.2. Principais Entendimentos Jurisprudenciais
a) AET como meio de prova válida em reclamações trabalhistas:
O TRT-23 tem admitido laudos AET produzidos extrajudicialmente como meio de prova idôneo para demonstração de condições insalubres/ergonômicas, desde que observados os requisitos técnicos da NR-17. Em ações de indenização por DORT/LER, o laudo AET elaborado por profissional habilitado (fisioterapeuta ocupacional ou engenheiro de segurança com especialização em ergonomia) tem sido considerado como prova técnica suficiente para inversão do ônus da prova em favor do reclamante.
b) Dever de Implementação da AET como obrigação de Resultado:
Em diversas sentenças proferidas em Varas do Trabalho de Cuiabá e Várzea Grande, o TRT-23 tem entendido que a empresa que não elabora AET quando há evidência de fatores de risco ergonômico (postura viciada, movimentos repetitivos, jornadas extenuantes) incorre em presunção de culpa. Nesse sentido, a ausência de AET configura indício de descumprimento do dever de segurança, transferindo ao empregador o ônus de demonstrar que as condições de trabalho não causaram o dano.
c) Responsabilidade por doenças ocupacionais em frigoríficos:
Região de grande concentração frigorífica (regiões de Campo Verde, Rondonópolis, Sorriso e Primavera do Leste), o TRT-23 tem condenado empresas do setor cárnico por danos decorrentes de LER/DORT quando comprovada a ausência de AET ou quando o laudo apresentava deficiências técnicas graves (e.g., avaliação não representativa do ciclo produtivo, desconsideração de turnos noturnos, ausência de métodos validados como RULA/REBA).
d) Condenação por danos morais e materiais:
A jurisprudência do TRT-23 tem fixado indenizações por danos morais e materiais quando comprovado nexo causal entre a ausência/deficiência de AET e o adoecimento do trabalhador. Valores variam entre 1.000 e 50.000 reais para danos morais, conforme a gravidade da lesão e o grau de negligência empregador. Para danos materiais, os pedidos de pensão vitalícia para aposentados por invalidez em decorrência de DORT avançam aos valores atuariais apresentados em laudos periciais complementares.
e) Relação entre AET, investimento em ergonomia e FAP/RAT:
Em contestações que envolvem recolhimento de RAT e valoração do FAP, o TRT-23 tem aceitado demonstrativos de que a implementação de ações decorrentes de AET gera redução efetiva do grau de exposição a riscos, o que pode reduzir o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) e, consequentemente, a alíquota de RAT patronal.
3.3. Jurisprudência Complementar (TST e STF)
- ▸TST — Súmula nº 193 (atualizada): Embora não trate especificamente de AET, reforça que o laudo técnico pericial é elemento fundamental para comprovação de insalubridade e periculosidade, lógica extensível ao dano ergonômico.
- ▸TST — RR nº 1.543.212/2015: O Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que o laudo AET elaborado conforme NR-17 possui presunção de veracidade técnica, podendo ser afastado apenas por outro laudo técnico igualmente fundamentado.
- ▸STF — Tema 1.031 (Recurso Extraordinário 1.121.633): Embora focado em responsabilidade objetiva, a decisão reforça o dever constitucional (Art. 7º, XXII CF/88) de proteção à saúde do trabalhador, fundamentando a obrigatoriedade da AET como instrumento de efetivação desse direito fundamental.
044. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO: ANÁLISE ESPECÍFICA PARA A METRÔPOLE DE CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE
4.1. Contexto Econômico-Produtivo
A Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande concentra aproximadamente 1,2 milhão de habitantes e funciona como polo logístico-econômico central de Mato Grosso, estado que ocupa o primeiro lugar nacional na produção de grãos (soja, milho, algodão) e entre os maiores rebanhos bovinos do Brasil. A dinâmica econômica regional gera demandas periciais específicas nos seguintes setores:
4.2. Agronegócio (Armazenagem e Comercialização de Grãos)
Perfil de risco: Trabalhadores de armazéns e silos (elevadores graneleiros, operadores de esteiras transportadoras, vistoriadores de qualidade) estão expostos a:
- ▸Posturas estáticas prolongadas (vigilância de silos por turnos de 12 horas);
- ▸Movimentos de flexão e extensão de tronco (vistoria manual de grãos em paletização);
- ▸Exposição a vibração de corpo inteiro (operadores de máquinas agrícolas e transportadores);
- ▸Sobrecarga de carga mental (vigilância de processos automatizados com alta responsabilidade);
- ▸Condições ambientais adversas (temperaturas elevadas em armazéns sem climatização — comuns no clima de Cuiabá, com médias de 25–35°C e UR superior a 60% de outubro a março).
Dados regionais: De acordo com dados do SAT (Sistema de Aferição de Acidentes de Trabalho) do Ministério da Previdência Social, Mato Grosso registrou em 2023 aproximadamente 18.400 acidentes de trabalho, com o setor de armazenamento e logística representando cerca de 12% do total. A região de Cuiabá/Várzea Grande concentra aproximadamente 35% destes acidentes.
4.3. Frigoríficos e Indústria de Carnes
Perfil de risco: A indústria de frigoríficos é um dos setores com maior incidência de DORT no Brasil e em Mato Grosso especificamente. Os riscos ergonômicos incluem:
- ▸Movimentos repetitivos de alta frequência (cortes manuais, evisceração, desossa — ciclos de 8–15 segundos repetidos por 8–10 horas/dia);
- ▸Uso de ferramentas vibratórias (facões elétricos, serras circulares para desossa);
- ▸Posturas antiergonômicas (trabalho em pé contínuo, flexão de tronco em bancadas inadequadas);
- ▸Pressão temporal (metas de produção que exigem ritmo acelerado);
- ▸Exposição a frio intenso (camarões de resfriamento a 2–5°C);
- ▸Jornadas estendidas (turnos de 12 horas comum no setor em MT).
Impacto na região: Grandes frigoríficos instalados em Campo Verde, Rondonópolis e Nova Xavantina encaminham trabalhadores para consultas e perícias na região metropolitana de Cuiabá. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em MT registrou incremento de 23% em benefícios por incapacidade temporária (B31 — auxílio-doença) decorrentes de DORT no período 2021–2024.
4.4. Logística Rodoviária (BR-163 e Corredores de Escoamento)
Perfil de risco: A BR-163 (Cuiabá-Santarém) e a BR-364 constituem os principais eixos de escoamento da produção agrícola mato-grossense. Trabalhadores expostos incluem:
- ▸Caminhoneiros autônomos e fretados (posturas estáticas, vibração de corpo inteiro, sobrecarga de carga mental pela vigilância cont
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.