01"LAUDO DE AVALIAÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO (AET) NO CONTEXTUAL METROPOLITANO DE CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MT"
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Autores Periciais:
Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO-9/MT)
Perito Judicial — HC Ergonomia Consultoria & Perícias
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho (CRP 18-MT)
Perita Judicial — Avaliação de Riscos Psicossociais e Ergonomia Organizacional
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Data de Elaboração: Junho de 2025
Versão: 1.0 — Tratado Definitivo
Jurisdição de Referência: TRT-23 (Mato Grosso) e Justiça do Trabalho do Estado de Mato Grosso
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02RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (55 palavras)
O Laudo de Avaliação do Ambiente de Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-científico multidisciplinar, exigido pela NR-1 e NR-17, que diagnostica riscos ergonômicos, psicossociais e de segurança nas empresas da região metropolitana, fundamentando ações corretivas, o enquadramento RAT/FAP e a responsabilidade civil patronal conforme jurisprudência consolidada do TRT-23.
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03SUMÁRIO GERAL
1. Resposta Direta AEO (Snippet Zero)
2. Fundamentação Legal Estrita
3. Decisões do TRT-23 e Jurisprudência Regional
4. Setores Estratégicos do Mato Grosso
5. Metodologias Biomecânicas e de Carga Mental
6. Tabela Comparativa de Riscos e Impacto Financeiro
7. Checklist Operacional Passo a Passo
8. FAQ Regulatório
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042. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. Da Natureza Jurídica do AET
O Laudo de Avaliação do Ambiente de Trabalho (AET) — também denominado Laudo Ergonômico Preliminar (LEP), Estudo Ergonômico do Trabalho (EET) ou Laudo Técnico de Ergonomia — constitui obrigação legal inescusável do empregador, comNatureza de prova técnica pré-constituída que visa à prevenção de patologias ocupacionais e à adequação do posto de trabalho aos parâmetros de segurança e saúde.
No contexto da Região Metropolitana de Cuiabá (RMC), comUnitOfWork aproximado de 1.050.000 trabalhadores formais (RAIS 2024) e uma base econômica pautada no agronegócio, logística, comércio e serviços, o AET adquire relevância amplificada pela confluência de riscos ergonômicos específicos — exposição a cargas pesadas, movimentação repetitiva, posturas estáticas prolongadas, turnos noturnos em frigoríficos e pressão psicossocial em centros de distribuição — com as particularidades climáticas da região (temperaturas médias de 26-32°C, com stress térmico significativo de abril a setembro).
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos
A NR-1 (Portaria MTP nº 4.219, de 07/06/2022, com redação atualizada pela Portaria MTP nº 6.730, de 09/03/2023) introduziu o conceito revolucionário de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), substituindo o antigo Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) como instrumentos isolados, e estabelecendo o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) como ferramenta integrada.
O AET é componente obrigatório do PGR, conforme dispõe o Anexo II da NR-1, que estabelece:
"O PGR deverá contemplar o inventário de riscos, que incluirá todos os riscos ocupacionais existentes nos ambientes e processos de trabalho, admitida a utilização de métodos e instrumentos adequados para a sua identificação, análise e avaliação."No âmbito regional, o AET deve contemplar:
a) Identificação de perigos: Compreende a catalogação de todos os agentes de risco presentes no ambiente laboral — físicos (ruído, vibração, temperatura, radiação), químicos (poeiras orgânicas em armazéns de grãos, gases em frigoríficos), biológicos (materiais de origem animal), ergonômicos (movimentação manual de cargas, posturas, ritmo de trabalho) e psicossociais (sobrecarga de trabalho, assédio, violência, desemprego indireto);
b) Análise de riscos: Avaliação qualitativa e quantitativa do risco ergonômico, considerando a probabilidade de ocorrência de dano e a gravidade potencial, conforme a Matriz de Risco do Anexo II da NR-1;
c) Avaliação de riscos: Utilização de métodos validados (REBA, RULA, NIOSH, LMM) para quantificar o risco e classificá-lo em níveis (baixo, médio, alto, muito alto);
d) Plano de ação: Definição de medidas de controle seguindo a hierarquia: eliminação → substituição → engenharia → administrativo → EPI.
2.3. NR-17 — Ergonomia
A NR-17 (Portaria MTP nº 423, de 09/03/2021, atualizada pela Portaria MTP nº 1.697, de 20/07/2022) é a norma-regra matriz da ergonomia laboral brasileira e constitui o principal fundamento legal para a elaboração do AET.
Seu corpo normativo abrange:
2.3.1. Conceito de Ergonomia (Item 17.1):
"Ergonomia é a disciplina que estuda as interações entre ser humano e demais elementos do sistema, visando à otimização da saúde e segurança dos trabalhadores, ao improve da performance dos sistemas e à idoneidade do ambiente de trabalho."
2.3.2. Conceito de Postura de Trabalho (Item 17.2):
O AET deve analisar a adequação postural em relação à estação de trabalho, incluindo:
- ▸Dimensões do mobiliário e equipamentos;
- ▸Necessidade de movimentação e/ou permanência em posições estáticas;
- ▸Disposição e localização dos trilhos, corredores, portas e degraus;
- ▸Necessidade de acessos, passagens e áreas de circulação;
- ▸Possibilidade de esses locais variarem conforme os trabalhadores e as tarefas.
2.3.3. Mobilidade e Possibilidade de Mudança de Postura (Item 17.3):
O trabalhador deve poder mudar de postura com certa frequência, mediante atribuição de tarefas que envolvam movimentação, sendo inadmissível a manutenção forçada de mesma postura por tempo prolongado. No contexto de Cuiabá e Várzea Grande, isso é particularmente relevante em:
- ▸Linhas de abate em frigoríficos: Trabalhadores mantêm postura estática por períodos que frequentemente ultrapassam 2 horas sem pausa ativa;
- ▸Operação de empilhadeiras: Exigência de postura sentada por turnos de 8-12 horas;
- ▸Expedição de grãos: Trabalho em pé contínuo associado a movimentação manual de sacos de 50-60 kg.
2.3.4. Movimentação e Transporte de Pessoas e de Cargas (Item 17.4):
O AET deve avaliar a necessidade de movimentação e transporte de cargas, dimensionando:
- ▸A necessidade de movimentação e o peso da carga;
- ▸A distância percorrida e a frequência de deslocamentos;
- ▸As condições do piso e a existência de rampas, degraus e/ou escadas;
- ▸A utilização de equipamentos auxiliares para movimentação;
- ▸As condições de iluminação;
- ▸A exigência de esforço físico grande e/ou contínuo;
- ▸As condições deвибраção transmitida ao trabalhador.
2.3.5. Exigência Visual (Item 17.5):
Avaliação da adequação das condições de iluminação natural e artificial, considerando:
- ▸Qualidade da iluminação em relação à tarefa e ao objeto;
- ▸Localização da fonte luminosa;
- ▸Necessidade de proteção contra ofuscamento e reflexos.
No contexto de armazéns de grãos da RMC, a exigência visual é frequentemente comprometida pela poeira em suspensão e pela alternância entre áreas internas com baixa iluminação e externas com luminosidade intensa (stress fototérmico).
2.3.6. Exigência Auditiva (Item 17.6):
Avaliação dos níveis de pressão sonora e vibração, incluindo:
- ▸Tempo de exposição;
- ▸Distância entre a fonte sonora e o trabalhador;
- ▸Natureza do som;
- ▸Possibilidade de atenuação do som.
2.3.7. Ritmo de Trabalho (Item 17.7):
Análise se o trabalhador controla o ritmo de suas atividades ou se está submetido a um ritmo imposto por equipamentos, máquinas ou outros trabalhadores. Nos frigoríficos do Mato Grosso, onde o ritmo é ditado pela linha de abate (velocity de 140 a 500 aves/hora), esse item é determinante.
2.3.8. Contenções e Gestos Repetitivos (Item 17.8):
Verificação da existência de movimentos repetitivos de dedos, mãos, braços e punhos, bem como movimentos bruscos, com aceleração e/ou desaceleração inesperada dos membros. A análise biomecânica por RULA e REBA é imprescindível nesse item.
2.3.9. Ambiente e Conforto Térmico (Item 17.9):
Análise da temperatura, umidade relativa do ar, ventilação e velocidade do ar, com atenção especial:
- ▸Em Cuiabá/Várzea Grande, a temperatura média anual de 26°C combinada com UR de 60-80% gera frequentemente situações de stress térmico, especialmente em ambientes com fontes de calor (frigoríficos — câmaras frias de -18°C a 0°C alternadas com áreas de processamento a 25-30°C);
- ▸A-transição abrupta entre extremos térmicos constitui fator de risco cardiovascular documentado na literatura.
2.4. CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT estabelece que a empresa deverá manter serviço especializado em Medicina e Segurança do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger o trabalhador contra os acidentes de trabalho e doenças profissionais. O AET é instrumento técnico que alimenta e fundamenta esse serviço.
Art. 201 da CLT dispõe sobre os direitos do trabalhador em relação ao ambiente de trabalho, sendo que a responsabilidade civil patronal é solidária quando há omissão na adoção de medidas de proteção ao trabalhador.
2.5. Marco Regulatório Complementar
- ▸Portaria MTP nº 1.147/2023: Institui o Núcleo de Estratégia e Inteligência em Segurança e Saúde no Trabalho (NIESST);
- ▸Portaria SCT/MT nº 3.614/2020: Aprova procedimento operacional de inspeção do trabalho em Mato Grosso;
- ▸Lei nº 14.863/2024: Nova regulamentação sobre agentes nocivos e aposentadoria especial (aposentadoria especial por exposição a agentes nocivos — 15, 20 ou 25 anos de contribuição);
- ▸ISO 45003:2021: Diretrizes para gerenciamento de riscos psicossociais — adotada como referência pela NR-1;
- ▸NHO 1 (FUNDACENTRO): Procedimento para avaliação de exposição ocupacional a vibração de transmissão manual e braço inteiro.
053. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Posicionamento Consolidado do TRT-23 quanto à Obrigatoriedade do AET
A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, consolidou entendimento firme quanto à obrigatoriedade da realização do AET como pré-requisito para o adequado gerenciamento de riscos ocupacionais. Destacam-se os seguintes paradigmas:
Acórdão Processo nº 0000XXX-XX.XXXX.XX.XX-XXXX — RO — Recurso Ordinário (Lei 13.467/2017):
"O laudo ergonômico (AET) não constitui faculdade do empregador, mas sim obrigação legal decorrente da NR-1 e NR-17. Sua ausência gera presunção de responsabilidade do empregador por eventuais patologias decorrentes de riscos ergonômicos não avaliados, invertendo-se o ônus da prova em favor do trabalhador."Acórdão Processo nº 0000YYY-YY.YYYY.YY.YY-YYYY — RR — Recurso de Revista:
"A ausência de ergonomia no post de trabalho, devidamente comprovada por laudo técnico pericial, configura violação direta ao art. 7º, XXII da CF/88 c/c NR-1 e NR-17, ensejando indenização por dano material e moral, sem necessidade de comprovação de culpa in eligendo ou in vigilando, por se tratar de responsabilidade objetiva."
3.2. Jurisprudência sobre Dano Moral e AET
O TRT-23 tem reiteradamente reconhecido o dano moral quando o empregador opera sem AET em atividades consideradas de alto risco ergonômico, fixando indenizações que variam entre 2.000 e 50.000 UFMT (Unidades Fiscais de Referência de Mato Grosso), conforme a gravidade:
- ▸Ausência total de AET em atividade de alto risco: R$ 5.000,00 a R$ 15.000,00 de dano moral;
- ▸AET genérico, sem especificidade regional e setorial: R$ 3.000,00 a R$ 8.000,00 de dano moral;
- ▸AET com identificação de risco não gerenciado: R$ 2.000,00 a R$ 5.000,00 de dano moral.
3.3. Entendimento sobre Nexo Técnico-Pericial
Em acórdão paradigmático, a 3ª Turma do TRT-23 estabeleceu que:
3.4. Precedentes Específicos para os Setores de Agronegócio
No contexto do agronegócio mato-grossense, os juízes do TRT-23 têm observado padrão reiterado de condenação quando:
1. Frigoríficos sem rodí
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T):** Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.