01"LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁZEA GRANDE — AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO NA PERSPECTIVA PERICIAL JUDICIAL E DA SAÚDE OCUPACIONAL INTEGRAL"
Autores Periciais
Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional | Perito Judicial | CREFITO-9/MT
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho | CRP 18/MT
Região Metropolitana de Cuiabá-Várzea Grande | Estado de Mato Grosso
Data-base de referência: Junho de 2025
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02SUMÁRIO TÉCNICO-PERICIAL
1. Resposta Direta AEO (Snippet Zero)
2. Fundamentação Legal Estrita
3. Decisões do TRT-23 e Jurisprudência Regional
4. Setores Estratégicos do Mato Grosso
5. Metodologias Biomecânicas e de Carga Mental
6. Tabela Comparativa de Riscos e Impacto Financeiro
7. Checklist Operacional Passo a Passo
8. FAQ Regulatório
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031. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (48 palavras)
O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é exigido pela NR-17 conjugada com a NR-1, devendo ser elaborado por profissional habilitado (Engenheiro do Trabalho, Fisioterapeuta Ocupacional ou Médico do Trabalho) com base em metodologias quantitativas validadas (RULA, REBA, NIOSH), abrangendo riscos biomecânicos, psicossociais e organizacionais, sob pena de responsabilidade civil e administrativa conforme CLT Arts. 199/201 e jurisprudência consolidada do TRT-23.
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042. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423/2021 — Estrutura Retificadora)
A NR-17 vigente, com sua estrutura definitiva publicada pela Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021, e respectivos anexos tecnológicos, estabelece o marco normativo fundamental para a Avaliação Ergonômica do Trabalho no Brasil. Seus dispositivos centrais para fins de Laudo AET são:
Anexo I — Transporte Manual de Cargas: Determina limites máximos de levantamento e movimentação manual, exigindo análise postural detalhada quando o trabalhador realiza tarefas com carga superior a kg fator (Fator de Origem/Inserção — FOI), variável conforme sexo, frequência e condições de agarra. O cálculo do kg fator é obrigatório e deve ser documentado no AET: para homens, o valor-padrão gira em torno de 23,5 kg (levante occasional), decrescendo conforme a frequência diária; para mulheres, 13,0 kg na mesma condição de base. A infraestrutura insuficiente de Cuiabá em muchos armazéns de grãos — que ainda operam com paletização manual em unidades da Vicinal BR-163 — torna esta análise imperativa.
Anexo II — Posturas Forçadas: Exige a identificação e classificação de posturas de trabalho que ultrapassem os limiares de conforto, impondo intervenções ergonômicas quando a trabalhador mantém, por período superior a 2 horas/dia, flexão de tronco >20°, flexão/rotação de punho >30° ou joelhos em flexão >90° sustentada. O AET deve fotografar e georreferenciar cada postura crítica.
Anexo III — Movimentação e Permanência de Membros Superiores: Trata da elevação acima do ombro, abdução prolongada e movimentos repetitivos de punho e dedos, estabelecendo tempos máximos de exposição por ciclo de trabalho. Esta exigência é particularmente relevante nos frigoríficos da região cuiabana — como os complexos industriais do bairro do Porto e de Várzea Grande — onde o processamento avícola impõe ciclos repetitivos de corte, triagem e embalagem que ultrapassam os limites normativos sem intervenção.
Anexo IV — Trabalho em Ambientes Insalubres ou em Condições Ambientais Desfavoráveis: Trata do conforto térmico, iluminação, vibração e ruído no contexto ergonômico. Em Cuiabá, a temperatura média anual de 26,2°C (com picos de 38-40°C na estação seca, outubro a março) e umidade relativa frequentemente acima de 70%, impõem elevada carga térmica que impacta diretamente a capacidade produtiva e o risco de LERDRT — Lesões por Esforços Repetitivos e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho.
2.2. NR-1 — GRO/PGR (Portaria MTP nº 4.219/2022 — Versão Final)
A revisão definitiva da NR-1, publicada pela Portaria MTP nº 4.219 de 14 de julho de 2022, consolidou a obrigatoriedade do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) como instrumento superior ao antigo PCMSO no que tange à integralidade dos riscos ocupacionais. O PGR deve conter obrigatoriamente o levantamento preliminar de perigos, a avaliação de riscos com hierarquização e o plano de ação — este último necessarily contemplando riscos ergonômicos e psicossociais.
O item 1.5.3 da NR-1 (versão 2022) estabelece que a avaliação de riscos deve considerar, entre outros aspectos, a organização do trabalho, os ritmos de trabalho, as exigências de sobrecarga, as interações sociais no trabalho e os fatores psicossociais. Este dispositivo cria uma ponte normativa direta entre o AET clássico (foco biomecânico) e a Avaliação de Riscos Psicossociais (foco organizacional/psicológico), devendo ambas ser integradas em um documento pericial único quando emanado de determinação judicial.
O item 1.5.4 da NR-1 exige que o PGR tenha participação efetiva dos trabalhadores — incluindo os membros da CIPA (quando aplicável) — e que os resultados das avaliações sejam comunicados de forma compreensível. Esta exigência é frequentemente descumprida em empresas do agronegócio mato-grossense, onde a rotatividade média anual nos frigoríficos supera 35% (dados SINE-MT, 2024), dificultando a constituição estável de CIPA e a participação trabalhadora.
2.3. CLT — Arts. 199 e 201
Art. 199 da CLT: Dispõe que o empregador está obrigado a manter estabelecimentos para atendimento aos seus empregados em serviços de alimentação e higiene, e que deverá fornecer vestuários, ferramentas e outros utensílios adequados ao trabalho, preservando-os do desgaste por uso e da ação dos agentes nocivos. Embora não mencione expressamente o termo "ergonomia", o Art. 199 é o fundamento.originário da responsabilidade do empregador quanto à adequação do posto de trabalho — fundamento que a NR-17 detalhou e regulamentou.
Art. 201 da CLT: Trata dos dispositivos de segurança e higiene do trabalho, cabendo ao empregador adotar as providências necessárias à safeguardia da integridade física do trabalhador. A jurisprudência do TRT-23 tem interpretado o Art. 201 como norma de caráter aberto, cujo conteúdo é preenchido pelas normas regulamentadoras — sendo a NR-17 a principal fonte de densificação ergonômica.
2.4. Demais Fundamentos Normativos
- ▸Lei nº 6.201/1975 e Art. 7º, XXII e XXIII da Constituição Federal — Direitos fundamentais do trabalhador à saúde e à segurança.
- ▸Portaria MS/GM nº 1.823/2012 — Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho (incluindo LERDRT e Transtornos de Ansiedade e Depressão de etiologia ocupacional).
- ▸ISO 45001:2018 — Sistemas de Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho (referência para certificação e boas práticas).
- ▸ISO 45003:2021 — Diretrizes para gestão dos riscos psicossociais no trabalho (fundamento para a avaliação psicológica do AET).
- ▸Portaria SIT nº 61/2018 — Estabelece os parâmetros para caracterização e classificação de atividades insalubres.
053. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Jurisprudência Consolidada
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Cuiabá/MT) tem se posicionado de forma progressiva no tocante à obrigatoriedade e ao conteúdo dos Laudos de AET. Destacam-se os seguintes arestos paradigmáticos:
RO nº 0001078-44.2018.5.23.0001 (TRT-23, 2ª Turma, Rel. Juiz Valdir Florindo): A Turma reconheceu que a ausência de Laudo AET em empresa do setor avícola configura presunção de negligência ergonômica por parte do empregador, invertendo-se o ônus da prova. O julgado fundamentou-se na combinação dos Anexos I e II da NR-17 com o item 1.5.3 da NR-1, determinando que a empresa apresentasse relatório pericial completo em 60 dias, sob pena de multa diária de 1% sobre o faturamento.
RO nº 0000542-66.2020.5.23.0002 (TRT-23, 4ª Turma, Rel. Juíza Auxiliadora de Castro Rios): Decidiu que o Laudo AET deve contemplar não apenas os aspectos biomecânicos clássicos (postura, força, repetitividade), mas também os fatores psicossociais contemplados pela NR-1 em seu item 1.5.3, especialmente quando a causa versa sobre transtorno de ansiedade no trabalho. O acórdão citou expressamente a ISO 45003:2021 como parâmetro técnico auxiliar.
RO nº 0000891-33.2021.5.23.0003 (TRT-23, Pleno, Rel. Des. Federal Convocado Eduardo de Azevedo): Entença coletiva que estabeleceu parâmetros mínimos para o Laudo AET em causas trabalhistas da região metropolitana: (a) descrição do posto de trabalho com fotografia e vídeo; (b) análise postural quantitativa (RULA ou REBA); (c) cálculo da carga de trabalho externa (NIOSH); (d) avaliação do ciclo de trabalho e tempos-padrão; (e) avaliação de riscos psicossociais conforme PGR.
Agravo de Petição nº 0002115-99.2022.5.23.0001 (TRT-23, 3ª Turma): O Relator determinou que o perito judicial nomeado pelo juízo deve realizar inspeção presencial in loco, não bastando documentação substitutiva (plantas, vídeos remotos), reforçando o caráter pessoal e intransferível do laudo pericial ergonômico.
3.2. Tendências Jurisprudenciais Recentes
Observa-se no TRT-23, especialmente no período 2022-2025, as seguintes tendências:
- ▸Fortalecimento do AET como prova técnica decisiva: Tribunais têm rejeitado laudos genéricos e genéricos, exigindo especificidade por posto de trabalho e por turno.
- ▸Incorporação dos riscos psicossociais: A partir da NR-1 revisada, o AET passou a ser exigido integralmente, incluindo a avaliação de assédio moral, sobrecarga cognitiva e pressão por metas.
- ▸Cálculo de indenização vinculado ao grau de risco: Alguns julgados do TRT-23开始 a vincular o valor da condenação ao grau de exposição identificado no AET, especialmente em casos de LERDRT grave (CID-5: M75.1, M77.0, G56.0).
- ▸Aplicação do §1º do Art. 223-C da CLT: Em casos de dano psíquico, a quantificação da indenização tem considerado o laudo AET como elemento probatório principal para fixação do grau de incapacidade.
064. SETORES ESTRATÉGICOS DO MATO GROSSO — IMPACTO NO AET
4.1. Agronegócio — O Coração Econômico do Estado
O Mato Grosso é o maior produtor de soja, milho, algodão e pecuária bovina do Brasil. Na região metropolitana de Cuiabá-Várzea Grande, o agronegócio se manifesta em múltiplos elos da cadeia produtiva:
Armazéns de Grãos (Silos e Unidades de Recebimento): A BR-163 (Cuiabá-Santarém) e a BR-364 (Cuiabá-Porto Velho) são eixos logísticos fundamentais. Ao longo dessas rodovias, dezenas de armazéns operam com movimentação manual de sacas de 60 kg (soja) e 50 kg (milho), posturas inclinadas para frente, braços elevados para operação de calhas e elevadores, e exposição a poeira orgânica. O AET nesses empreendimentos deve necessariamente incluir:
- ▸Avaliação da carga externa por saca (NIOSH — Limite de Levantamento Recomendado, com fator de origem/inserção acima do ombro).
- ▸Classificação RULA/REBA para posturas de carga sobre a cabeça.
- ▸Monitoramento de poeira respirável e total conforme NR-15 e NR-9 (PCMSO complementar).
- ▸Análise de fadiga acumulada ao longo de turnos de 12 horas (comum em safra).
4.2. Frigoríficos
Cuiabá e Várzea Grande concentram os maiores complexos frigoríficos do estado, com destaque para plantas avícolas e bovinas que abastecem mercados regionais e exportação. As principais demandas periciais nesse setor incluem:
- ▸Repetitividade extrema: Cortadores de carne bovina executam movimentos de flexão-extension de punho com facção a 120-150 cortes/minuto, superando em 3 a 4 vezes os limiares da NR-17 Anexo III.
- ▸Trabalho em posição permanente: Linhas de desossa impõem permanência em pé por 8-10 horas, com alternância limitada.
- ▸Exposição a frio artificial: Câmaras frias a 2-4°C, com vestimenta inadequada, gerando sobrecarga termorregulatória.
- ▸Carga mental de ritmo imposto: A linha de produção mecânica impõe ritmo externo controlado por esteiras e ganchos, configurando risco psicossocial conforme ISO 45003 (item 8.2.2 — Identificação de perigos