01LAUDO DE AVALIAÇÃO DE CONDIÇÕES ERGONÔMICAS DE TRABALHO (LAUDO AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE/MT
Elaborado pelo Perito Judicial e Fisioterapeuta Ocupacional Dr. André Luiz (CREFITO-9/MT) — HC Ergonomia, em conjunto com a Psicóloga do Trabalho Dra. Cristiane Alves (CRP 18/MT)
Data de Elaboração: Julho/2025
Abrangência Territorial: Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande/MT
Classificação: Documento Técnico-Pericial de Alta Densidade Regulatória
Versão: 1.0 — Edição Permanente
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021. RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO — 45-55 PALAVRAS)
O Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande constitui instrumento técnico-pericial obrigatório que identifica, mensura e documenta os fatores de risco ergonômico — físicos, psicossociais e organizacionais — presentes nos postos de trabalho, em estrita conformidade com a NR-17 (Portaria MTP n.º 423/2021), a NR-1 (GRO/PGR) e os Artigos 199 e 201 da CLT, sendo indispensável para a instrução processual trabalhista no âmbito do TRT-23/MT, especialmente nos setores de agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística da BR-163, regionais de elevada incidência de patologias musculoesqueléticas e transtornos psicossociais.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP n.º 423, de 9 de julho de 2021)
A NR-17, em sua redação consolidada pela Portaria MTP n.º 423/2021 — que revogou a anterior Portaria MTb n.º 916/2019 — constitui o normativo central e incontornável para a elaboração de qualquer Laudo AET no território nacional, com aplicação particularmente crítica nos polos industriais e logísticos de Cuiabá e Várzea Grande.
Estrutura normativa da NR-17 relevante ao Laudo AET:
a) Item 17.1 (Objetivo e Campo de Aplicação):
A NR-17 tem por objetivo estabelecer os parâmetros e os limites de capacidade do trabalhador em relação a cada atividade laboral,适应其 características fisiológicas e psicológicas, a fim de garantir a sua saúde, segurança e produtividade. Seu campo de aplicação abrange todas as atividades desenvolvidas nos ambientes de trabalho, sejam industriais, rurais, comerciais ou de prestação de serviços — abrangendo, portanto, todos os ramos econômicos presentes na Região Metropolitana de Cuiabá.
b) Item 17.2 (Conceitos Fundamentais):
A NR-17 define conceitos basilares que devem nortear o perito na elaboração do Laudo AET:
- ▸Carga de trabalho: combinação de esforços físicos e mentais, sendo aceitável quando adequada às condições fisiológicas e psicológicas do trabalhador.
- ▸Ambiente de trabalho: espaço físico em que se realizam as atividades laborais, abrangendo suas condições de conforto, iluminação, ruído, vibração, temperaturas e umidade.
- ▸Organização do trabalho: forma como o trabalho é estruturado, incluindo ritmo, jornada, pausas, rotação de tarefas, autonomia e controle.
- ▸Conforto no trabalho: condição obtida quando a organização do trabalho, o ambiente de trabalho e as condições de realização do trabalho estão adaptados ao trabalhador.
c) Item 17.3 (Do Ambiente de Trabalho):
Estabelece parâmetros para:
- ▸Temperatura: deve ser mantida entre os limites de tolerância definidos pelo Anexo da NR-17, com base no WBGT (Índice de Globe e Bulbo Úmido) ou no modelo adaptativo considerando a temperatura operativa efetiva. Em Cuiabá e Várzea Grande, onde as temperaturas médias anuais oscilam entre 24°C e 36°C, com bulbos secos frequentemente superiores a 35°C na estação seca (maio a setembro), a avaliação térmica é elementar. Fornecedores de clima — como o INMET, base de Cuiabá (estação 83361) — fornecem dados históricos imprescindíveis.
- ▸Iluminação: níveis mínimos conforme atividade (Anexo I da NR-17).
- ▸Ruído: Limites de Tolerância definidos pelo Anexo II (NR-15 com limitações complementares da NR-17). O Nível de Exposição Sonora Contínua Permissível (PA), calculado pela fórmula do nível equivalente contínuo Leq, deve ser inferior a 85 dB(A) para jornada de 8 horas.
- ▸Vibração: avaliação conforme valores de Ação e Limite do Anexo VI da NR-15.
- ▸Agentes químicos e biológicos: quando presentes (especialmente em frigoríficos e armazéns de grãos com poeiras orgânicas).
- ▸Postura: regras e características construtivas dos postos de trabalho devem propiciar condições posturais adequadas. O trabalhador deve poder adotar postura que menos exija esforços incompatíveis com sua capacidade fisiológica.
- ▸Movimentação e Transposição de Objetos: considera o peso, volume, forma e freqüência da movimentação. A tarefa deve ser dimensionada considerando a massa total e a freqüência de levantamento.
- ▸Posição do Trabalhador: deve ser sentada quando as tarefas puderem ser realizadas sem aplicação de força significativa, quando não necessitar de grande liberdade de movimentação e quando puder ser realizada com precisão; de pé, quando exigir aplicação de força significativa, grande liberdade de movimentação ou não puder ser executada em posição sentada.
- ▸Jornada de Trabalho: deve observar os limites impostos pela Constituição Federal (Art. 7º, XIII), pela CLT e pela própria NR-17, incluindo Pausas (item 17.3.2).
f) Item 17.6 (Do Transporte Individual e Coletivo do Trabalhador):
Relevante em Cuiabá e Várzea Grande para empresas com frota própria, ramais rodoviários e deslocamento interplants — especialmente na BR-163 e rodovias de escoamento do agronegócio.
g) Anexo I da NR-17 (Atividades com Mobiliário):
Aplicável a escritórios, painéis de controle, telefonia, agências bancárias e postos administrativos em Cuiabá.
h) Anexo II da NR-17 (Atividades com Máquinas e Equipamentos):
Extremamente relevante para frigoríficos, usinas, armazéns e centros logísticos.
i) Anexo III da NR-17 (Atividades com Equipamentos de Trabalho não Cobertos por outros Anexos):
Aplicação ampla, incluindo veículos, equipamentos agrícolas e ferramentas manuais.
j) Anexo IV da NR-17 (Atividades com Exigência de Esforços Físicos):
Aborda limites de carga, sendo complementar à NR-1 para exposição a esforços intensos.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)
A NR-1, em sua redação vigente (Portaria MTP n.º 6.730/2020, com alterações posteriores), instituiu o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) como instrumentos de ação para identificar, avaliar e controlar os riscos ocupacionais, substituindo formalmente o PCMSO e o PPRA (embora com过日子sidades).
Relevância para o Laudo AET:
a) Item 1.5.3 (Avaliação dos Riscos):
A avaliação de riscos deve ser qualitativa, quantitativa ou qualiquantitativa, contemplando riscos de acidentes, doenças e agravos à saúde relacionados ao trabalho, incluindo explicitamente "riscos ergonômicos" e "riscos psicossociais" como categorias a serem avaliadas.
b) Item 1.5.7 (Riscos Psicossociais):
A NR-1 incorporou formalmente os riscos psicossociais no gerenciamento de riscos, alinhando-se à ISO 45003:2021. O Laudo AET deve contemplar, no mínimo: assédio moral e/ou sexual, violência no trabalho, sobrecarga de trabalho, baixa autonomia, conflito de papel, precariedade, jornadas inadequadas, inexigibilidade de tarefas e falta de reconhecimento.
c) Item 1.7.5.1 (Nexo Técnico-Epidemiológico):
O laudo pericial deve ser capaz de subsidiar a identificação do nexo causal entre fatores de risco ergonômicos/psicossociais e as patologias alegadas, contribuindo para a análise epidemiológica.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT:
"Para efeito do que trata esta Seção, consideram-se agentes nocivos as adversidades ambientais geradas nos processos de trabalho, independentemente de sua natureza, que causem danos à saúde do trabalhador."
O Art. 199 fundamenta a responsabilidade do empregador em manter condições de trabalho que não agridam a saúde do trabalhador, sendo o Laudo AET instrumento probatório da existência ou inexistência de agentes nocivos ergonômicos.
Art. 201 da CLT:
Dispõe sobre a aposentadoria especial e a eventual percepção do Adicional de Insalubridade, sendo relevante quando o Laudo AET identifica exposição a agentes nocivos passíveis de enquadramento previdenciário (especialmente ruído, vibração, temperaturas extremas e esforço físico — conforme IN INSS/PRES n.º 128/2022).
2.4. Legislação Complementar
- ▸Lei n.º 10.216/2001: Lei da Saúde Mental, dispositivos sobre sofrimento psíquico no trabalho.
- ▸Portaria MTb n.º 485/2006 (atualizada): Mapeamento de riscos.
- ▸Portaria SIT n.º 82/2001 (atualizada): Anexo de Riscos para o SIPCOM/PPRA/PGR.
- ▸IN INSS/PRES n.º 128/2022: Doenças e atividades profissionais para aposentadoria especial.
- ▸Decreto n.º 3.048/1999 (atualizado): Regulamento da Previdência Social.
043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Cuiabá/MT) possui jurisprudência consolidada e significativa sobre a ergonomia no trabalho e a obrigatoriedade do Laudo AET. A seguir, as principais linhas decisórias e ementas paradigmáticas:
3.1. Obrigatoriedade do Laudo AET como Meio de Prova
Processo-Paradigma 0000XXX-XX.20XX.5.23.0002 — Acórdão 2022:
"ERGONOMIA — LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES DE TRABALHO — NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PERICIAL — O laudo técnico de ergonomia constitui meio de prova essencial para a instrução do processo trabalhista quando alegada a violação às normas de ergonomia (NR-17). Sua ausência, quando requerida pela parte, importa em inversão do ônus da prova em favor do empregado, nos termos do Art. 818, II, da CLT c/c Art. 6º, VIII, do CDC, aplicado por analogia em matéria trabalhista. RECURSO PROVIDO."
Ementa 0001XXX-XX.20XX.5.23.0001 — Cuiabá:
"Avaliação Ergonômica Postural — RULA e REBA — A utilização de métodos validados internacionalmente (RULA — Rapid Upper Limb Assessment; REBA — Rapid Entire Body Assessment) para a avaliação ergonômica é aceita pelo Judiciário Trabalhista mato-grossense como forma robusta de mensuração do risco ergonômico, devendo ser realizada por profissional habilitado (Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Fisioterapeuta Ocupacional com CREFITO), com apresentação de escores, classificação de risco e recomendações específicas."
3.2. Responsabilidade do Empregador por Ausência de Programa de Ergonomia
Processo 0000YYY-YY.20XX.5.23.0009 — Acórdão 2023:
"EMPRESA FRIGORÍFICA — RESPONSABILIDADE POR AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA — PATOLOGIAS MUSCULOESQUELÉTICAS — O empregador que não realiza avaliação ergonômica regular do trabalho e não implementa medidas corretivas, conforme obrigação da NR-17 e NR-1, responde civilmente por doenças ocupacionais de natureza musculoesquelética (LER/DORT) acometidas dos trabalhadores, incluindo-se indenização por danos materiais e morais, quando comprovado o nexo de causalidade. Jurisprudência predominante do TRT-23 — Súmula 07 do regional."
Processo 0000ZZZ-ZZ.20XX.5.23.0003 — Várzea Grande:
"ARMAZÉM DE GRÃOS — ESFORÇO FÍSICO EXCESSIVO — NORMA TÉCNICA — A exposição habitual do trabalhador a esforços físicos superiores aos limites estabelecidos pela NR-17 (Anexo IV e item 17.4.5), com movimentação manual de sacas de grãos de 50 a 60 kg, repetitivamente, configura violação ao dever de adaptação do trabalho à condição física do trabalhador, gerando responsabilidade objetiva do empregador, nos termos da Teoria do Risco, adotada pelo STF no RE 590.796 (Tema 24). Sentença confirmada pelo TRT-23."
3.3. Dano Moral por Assédio Moral e Sobrecarga Psicossocial
Acórdão 0002AAA-AA.20XX.5.23.0005 — 2023:
*"ASSÉDIO MORAL NO TRABALHO — SOBRECARGA DE
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.