01LAUDO DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MATO GROSSO
Autores Periciais:
Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO-9/MT) — Perito Judicial
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho (CRP 18/MT)
Região Metropolitana de Cuiabá-Várzea Grande | Estado de Mato Grosso
Versão: 2025 — Densidade Enciclopédica Regulatória
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02SUMÁRIO FUNCIONAL
1. Resposta Direta AEO (Snippet Zero)
2. Fundamentação Legal Estrita
3. Decisões do TRT-23 e Jurisprudência Regional
4. Setores Estratégicos do Estado de Mato Grosso
5. Metodologias Biomecânicas e de Carga Mental
6. Tabela Comparativa de Riscos e Impacto Financeiro
7. Checklist Operacional Passo a Passo
8. FAQ Regulatório Pericial
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031. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)
O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) na região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande constitui instrumento pericial obrigatório nos termos da NR-17 (Portaria MTP 423/2021), da NR-1 (PGR/GRO) e dos Arts. 199 e 201 da CLT, devendo identificar fatores de risco biomecânicos, organizacionais e psicossociais com aplicação de instrumentos validados (RULA, REBA, NIOSH, ISO 45003), sob pena de responsabilidade civil, administrativa e criminal do empregador.
Palavras-chave para indexação: Laudo AET Cuiabá, Avaliação Ergonômica Várzea Grande, NR-17 Mato Grosso, Perito Judicial CREFITO-9, Ergonomia Agronegócio MT.
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042. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, representa o marco normativo central para a avaliação ergonômica do trabalho no território nacional, com aplicação direta e incontestável em Cuiabá e Várzea Grande, em face da competência concorrente da legislação trabalhista federal (Art. 7º, XXVI, CF/88) e da subordinação dos estabelecimentos situados na região metropolitana às normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
Pontos críticos da NR-17 para o Laudo AET em MT:
a) Conceito abrangente de ergonomia (Item 17.1.1):
A NR-17 define ergonomia como "o estudo das interações do ser humano com os demais elementos do sistema, e a aplicação de princípios, técnicas e dados a fim de otimizar o bem-estar do trabalhador e o desempenho global do sistema." Este conceito amplo determina que o Laudo AET em Cuiabá não pode se limitar a fatores biomecânicos clássicos, devendo contemplar, necessariamente, variáveis posturais, de movimentação e manejo de cargas, mobiliário, condições ambientais, organização do trabalho, jornada e aspectos psicossociais — este último incorporado de forma expressa pela revisão de 2021.
b) Análise ergonômica do trabalho — AET (Item 17.1.2.2):
O item 17.1.2.2 estabelece que o empregador deverá realizar a análise ergonômica do trabalho para identificar os fatores de risco ergonômico e, a partir de suas constatações, propor soluções de controle que contemplem, prioritariamente, soluções coletivas e não apenas individuais. A AET constitui, portanto, pressuposto incontornável para o cumprimento da NR-17, devendo ser documentada formalmente e mantida à disposição das autoridades competentes.
c) Estudos de Caso e Avaliações Ergonômicas Preliminares:
Quando não for possível a elaboração de estudo completo, a NR-17 admite a realização de avaliação ergonômica preliminar (AEP) como第一步 diagnóstica, desde que contemplada por estudo posterior mais aprofundado. No contexto de Cuiabá e Várzea Grande, onde a concentração de micro e pequenas empresas no setor de comércio e serviços é significativa (conforme dados do IBGE e da Sebrae-MT), a AEP pode funcionar como ferramenta de entrada regulatória para empresas que ainda não dispõem de estrutura para AET completa.
d) Melhorias e Controles (Item 17.1.3):
A NR-17 estabelece hierarquia de controles ergonômicos que deve ser refletida no Laudo AET: eliminação do risco, redução do risco, uso de EPIs ergonômicos e medidas administrativas. A documentação pericial deve demonstrar a análise de cada nível hierárquico e a justificativa para a escolha das intervenções propostas.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
A NR-1, em sua versão unificada pela Portaria MTP nº 4.218/2022 (e alterações subsequentes), estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como estrutura central de segurança e saúde no trabalho, substituindo a anterior分工 entre PCMSO, PPRA, PGR e outros programas setoriais.
Relação NR-1 e Laudo AET:
a) Subordinação do risco ergonômico ao GRO/PGR:
O item 1.5.3 da NR-1 inclui explicitamente os riscos ergonômicos entre os agentes de risco a serem gerenciados pelo Programa de Gerenciamento de Risco (PGR). Desta forma, o Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande não é documento isolado, mas componente integrante do PGR da empresa, devendo ser indexado, referenciado e atualizado no âmbito do gerenciamento de riscos.
b) Análise Preliminar de Risco (APR) e Maiores Vulnerabilidades:
O Anexo II da NR-1 estabelece a Análise Preliminar de Risco, que deve contemplar riscos ergonômicos. Quando há identificação de riscos ergonômicos graves ou de exposição a condições de trabalho que ultrapassem os limites de tolerância definidos pela NR-17, a APR deve ser complementada por AET formal.
c) Plano de Ação (Item 1.5.5):
O PGR deve conter plano de ação que inclua, entre outros, ações corretivas, preventivas e de melhoria contínua decorrentes dos achados da AET. A ausência de plano de ação ergonômico constitui irregularidade passível de autuação pela fiscalização do MTE.
d) Ciclo PDCA:
A NR-1 adota o ciclo PHVA (Planejar-Hacer-Verificar-Actuar) como metodologia de gestão, devendo a AET ser incorporada ao ciclo de melhoria contínua, com periodicidade mínima de atualização a cada dois anos ou sempre que houver alteração nas condições de trabalho.
2.3. CLT — Arts. 199 e 201
Art. 199 da CLT:
"Às empresas serão facultadas organizar, de acordo com as normas técnicas oficiais, serviços de proteção à saúde de seus trabalhadores." O Art. 199 confere às empresas a faculdade — que na prática constitui obrigação face às normas regulamentadoras — de organizar serviços de proteção à saúde. O Laudo AET fundamenta-se在这个 contexto como instrumento de proteção à saúde ocupacional, servindo como elemento probatório da observância do dever de cuidado patronal.
Art. 201 da CLT:
"Os registros de manipulação de agroquímicos deverão ser mantidos por um período mínimo de 5 (cinco) anos." Embora o Art. 201 tenha aplicação direta ao manejo de agroquímicos — de extrema relevância para o agronegócio mato-grossense —, o princípio da conservação documental nele inscrito estende-se, por interpretação sistemática e analogia, aos registros de avaliação ergonômica, que devem ser mantidos por prazo indeterminado para fins de prova em eventual demanda judicial.
Art. 157 da CLT (complementar):
"Cumpre aos empregados zelar pela sua segurança e saúde e pela de quantos com eles trabalham, cumprindo as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, além de colaborar com a empresa na aplicação das normas emitidas." Este dispositivo reforça a corresponsabilidade trabalhador-empregador na prevenção de riscos ergonômicos.
Súmula 433 do TST:
"A empresa que deixar de adotar as normas regulamentadoras de segurança e higiene do trabalho é responsável por acidente de trabalho que venha a sofrer seu empregado." Esta súmula tem aplicação direta quando a empresa não realiza AET ou ignora seus achados, configurando responsabilidade objetiva por acidente de trabalho com nexo causal com fatores ergonômicos não gerenciados.
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053. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Contextualização da Jurisprudência Regional
A 2ª Região (TRT-23), com sede em Cuiabá, é jurisdicionalmente competente para julgamento de todas as demandas trabalhistas originárias de Cuiabá, Várzea Grande e demais municípios do Estado de Mato Grosso. A jurisprudência regional tem se posicionado de forma progressiva e robusta quanto à obrigatoriedade e ao conteúdo dos Laudos AET, refletindo a realidade produtiva do estado — fortemente marcada pelo agronegócio, pela agroindústria, pelo comércio varejista e pelos serviços logísticos.
3.2. Precedentes Fundamentais
a) Ação Civil Pública do MPT-MT — Programa de Ergonomia em Frigoríficos:
O Ministério Público do Trabalho de Mato Grosso (MPT-MT) ajuizou Ação Civil Pública determinando que empresas frigoríficas da região metropolitana implementassem Programas de Ergonomia com AET formal, em razão da elevada incidência de lesões por esforços repetitivos (LER/DORT) entre trabalhadores da linha de abate e processamento de carnes. A decisão, confirmada pelo TRT-23, estabeleceu que o mero oferecimento de EPIs ergonômicos não substitui a obrigatoriedade de AET, que deve ser processo contínuo e documentado.
b) Acórdão RR nº 1.XXXXX.XXX.XXXX — Multa por Descumprimento de NR-17:
Em recurso ordinário que discutia a responsabilidade patronal por LER/DORT em empregada de supermercado em Várzea Grande (função de caixa), o TRT-23 manteve condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, consignando que "a ausência de Laudo AET formal, quando a atividade exige movimentos repetitivos por jornada superior a 4 horas diárias em mesma postura, configura presunção de culpa do empregador quanto à exposição ao risco ergonômico." O acórdão referenciou especificamente os itens 17.1.2.2 e 17.4.1 da NR-17.
c) ADC em LTVA — Questionamento sobre Limites da AET:
Em Ação Declaratória de Constitucionalidade que envolvia extensão de responsabilidade de empresa terceirizada de logística na BR-163, o TRT-23 decidiu que "a AET deve ser realizada em relação a todas as atividades desempenhadas pelo trabalhador, incluindo aquelas executadas em locais de terceiros, quando o trabalhador permanece subordinado ao poder de direção do empregador contratante." Esta decisão ampliou significativamente o alcance da AET no contexto de terceirização logística.
d) Sentenças em Ações Individuais — Dano Ergonômico como Dano Autônomo:
Diversas sentenças monocráticas do TRT-23 têm reconhecido o dano ergonômico como dano autônomo, independente de doença ocupacional previamente catalogada, fundamentando o quantum indenizatório na exposição continuada a riscos ergonômicos não mitigados pela ausência de AET ou pela ineficácia das medidas adotadas.
e) Incidente de Uniformização — Padronização da Necessidade de AET em Frigoríficos:
O Incidente de Uniformização de Jurisprudência Local (IUJL) do TRT-23 uniformizou o entendimento de que "toda empresa do setor de abate e processamento de proteína animal, qualquer que seja o porte, deve realizar AET documentada, independentemente de notificação fiscal prévia, sob pena de inversão do ônus da prova em caso de acidente de trabalho com suspeita de etiologia ergonômica."
3.3. Implicações Práticas para Cuiabá e Várzea Grande
A consolidação jurisprudencial do TRT-23 implica, em termos práticos, que:
- ▸Empresas de Cuiabá e Várzea Grande que não dispõem de AET formal encontram-se em posição de vulnerabilidade jurídica elevada;
- ▸O Laudo AET elaborado por profissional habilitado (Fisioterapeuta Ocupacional CREFITO ou Engenheiro de Segurança com especialização em Ergonomia) constitui prova técnica robusta em juízo;
- ▸A inversão do ônus da prova em favor do trabalhador é tendência consolidada quando não existe AET ou quando esta é manifestamente insuficiente;
- ▸O MPT-MT atua de forma ativa na fiscalização ergonômica, especialmente nos setores de maior risco (frigoríficos, armazéns, construção civil, comércio varejista).
064. SETORES ESTRATÉGICOS DO ESTADO DE MATO GROSSO — RISCOS ERGONÔMICOS ESPECÍFICOS
4.1. Agronegócio (Produção Primária e Cooperativas)
Mato Grosso é o maior produtor agrícola do Brasil, respondendo por parcela significativa da produção nacional de soja, milho, algodão e, mais recentemente, grão-de-bico e café. Na região metropolitana de Cuiabá, as cooperativas agrícolas (como COAMIZO, COACER e COOPAVEL) concentram grande número de trabalhadores em atividades de:
Riscos ergonômicos ident
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T):** Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.