01"LAUDO DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO (LAUDO AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MATO GROSSO"
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Autores Periciais:
- ▸Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional, Perito Judicial — CREFITO-9/MT, Especialista em Ergonomia Ocupacional e Biomecânica Aplicada ao Trabalho
- ▸Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho — CRP 18/MT, Especialista em Ergonomia do Trabalho e Avaliação de Riscos Psicossociais
Área de Abrangência: Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande (RM-CVG), compreendendo os municípios de Cuiabá, Várzea Grande, Nossa Senhora do Livramento, Santo Antônio de Leverger e Jardim Emerique, com foco estratégico nos corredores econômicos do agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística da BR-163 (Cuiabá-Santarém).
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)
O Laudo AET (Avaliação Ergonômica do Trabalho) em Cuiabá e Várzea Grande constitui instrumento técnico-jurídico obrigatório que identifica, mensura e previne riscos ergonômicos físicos, psicossociais e organizacionais nos postos de trabalho, conforme NR-17 revisada (Portaria MTP 423/2021) e NR-1 (PGR/GRO), com validade regional para fins de adequação patronal e tutela da saúde do trabalhador mato-grossense.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1 NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)
A revisão histórica da NR-17, promulgada pela Portaria MTP nº 423/2021, representou o maior marco regulatório da ergonomia brasileira no século XXI. Diferentemente da versão anterior (Portaria MTb nº 916/2019, que teve vigência suspensa pela ADI 6404 do STF), a versão atual consolidou-se com aceitação institucional ampla e trouxe transformações substantivas que impactam diretamente a elaboração do Laudo AET na região de Cuiabá e Várzea Grande.
O corpo principal da NR-17 estabelece os seguintes pilares obrigatórios:
a) Princípio Basical de Adaptação do Trabalho ao Ser Humano: O item 17.1.1 consagra que "os postos de trabalho devem ser adequados ao trabalhador em termos de condições de conforto, segurança e saúde", reforçando o princípio de que o trabalho deve ser adaptado ao ser humano e não o contrário. Este dispositivo é o norte hermenêutico de qualquer Laudo AET, exigindo que o perito avalie a interação Homem-Trabalho-Espaço-Ferramenta-Tarefa-Pausa nos dois polos metropolitanos.
b) Condições de Conforto (Itens 17.2.1 a 17.2.4): A NR-17 define conforto como a condição que se alcança quando o ambiente, as condições de trabalho, os métodos de trabalho empregados e a gestão deles favorecem a manutenção da saúde do trabalhador e permitem a realização da tarefa com segurança e eficiência. No contexto mato-grossense, isso implica considerar variáveis climáticas regionais — a Região de Cuiabá e Várzea Grande é classificada como tropical úmido com estação seca definida (Cwa segundo Köppen), com temperaturas que frequentemente superam 40°C nos meses de agosto a outubro, elevando drasticamente os riscos ergonômicos associados ao estresse térmico.
c) Esforços Físicos (Item 17.2.2): A exigência de que sejam adotadas medidas que eliminem ou minimizem os esforços físicos excessivos, especialmente na fase de levantamento, empurrar, puxar e segurar cargas, é particularmente relevante nos frigoríficos da região metropolitana (JBS, Marfrig e志林 —志林 Frigorífico Maggi em Lucas do Rio Verde, cuja cadeia produtiva se estende até as câmaras frias de Várzea Grande).
d) Design de Ambientes, de Tarefas e de Ferramentas (Item 17.2.3): A NR-17 incorporou a expressão "design" no texto normativo, abandonando a terminologia restrita de "adaptação". Isso significa que o Laudo AET deve propor não apenas correções, mas projetos intencionais de ambientes de trabalho, ferramentas e fluxos operacionais.
e) Exigência de Ação em Fases (Item 17.2.4): A NR-17 determina que "a ação de eliminar ou minimizar os riscos identificados, decorrentes da avaliação ergonômica preliminar ou de relatório de acidente ou doença do trabalho e de outros estudos ergonômicos, deve ser implementada, respeitada a hierarquia das ações estabelecidas na NR-1".
f) Avaliação Ergonômica Preliminar — AEP (Item 17.2.5): A AEP é o instrumento de primeiro nível que deve ser realizado de forma contínua, sempre que houver alterações nos processos de trabalho, na organização do trabalho, nos ambientes, nas ferramentas, no layout, nas condições de conforto, na implementação de inovações tecnológicas, entre outros fatores que interfiram na ergonomia dos postos de trabalho. O Laudo AET vai além da AEP, constituindo-se em avaliação aprofundada.
g) Avaliação Ergonômica Aprofundada (Item 17.2.6): É exigida quando as ações decorrentes da AEP não se mostrarem suficientes para minimizar os riscos, ou quando a complexidade do processo exigir maior profundidade. O Laudo AET é, essencialmente, a materialização desta avaliação aprofundada.
h) Anexo I — Trabalho em Computador de Videotermo: Estabelece parâmetros específicos para postura, mobiliário, iluminação, organização de pausas e tempos de uso de VDT (Videotermo/Video Display Terminal — hoje conceito ampliado para todas as interfaces digitais), com exigência de:
- ▸Pausas visuais de 10 a 15 minutos a cada 50 minutos de trabalho contínuo;
- ▸Altura do topo da tela entre o nível dos olhos e abaixo dele;
- ▸Distância entre os olhos e a tela de 50 a 70 cm;
- ▸Acesso à fonte de luz natural indireta ou iluminação artificial adequada (luminâncias de 300 a 500 lux para tarefas de visualização);
- ▸Geração de registro quantitativo do tempo de exposição (Exposição Visual ao Computador — EVC), anexo à PCMSO.
i) Anexo II — Transporte Manual de Cargas: Adotou a abordagem baseada no levantamento de cargas comuns do NIOSH (1981, revisado por Waters et al., 1993) como critério presuntivo de peso máximo admissível, estabelecendo:
- ▸Para homens: peso máximo de 23,3 kg (fator de levantamento recomendado = 23 kg);
- ▸Para mulheres: peso máximo de 15,7 kg (fator de levantantento recomendado = 15 kg);
- ▸A aplicação da fórmula do NIOSH com fatores de correção (FC) para freqüência, distância, Girar/Girar, Condição de Agarre e Distância Vertical Inicial;
- ▸O Laudo AET deve conter a análise biomecânica completa para cada posto de trabalho que envolva levantamento manual de cargas.
j) Anexo III — Teleatendimento e Telemarketing: Regula postura, mobiliário antropométrico, pausas, gestão de tempo, monitoramento de saúde, com exigência de:
- ▸Frequência máxima de chamadas de 35 por hora;
- ▸Tempo máximo de interação de 10 horas diárias;
- ▸Intervalo mínimo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho em chamada;
- ▸Cronômetro de pausas integrado ao sistema do empregador.
2.2 NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
A NR-1, em sua redação atualizada pela Portaria MTP nº 4.207/2022, constitui o arcabouço normativo-metodológico que ampara a estruturação do Laudo AET como ferramenta de gerenciamento de riscos ocupacionais.
Princípios Fundamentais Aplicáveis:
a) Hierarquia das Medidas de Prevenção (Item 1.5.3.1): O Laudo AET deve contemplar, obrigatoriamente, a hierarquia de controle: (i) eliminação do risco; (ii) substituição; (iii) controles de engenharia; (iv) controles administrativos e de organização do trabalho; (v) EPIs como último recurso.
b) Gerenciamento de Riscos Ocupacionais — GRO (Item 1.5.3): O GRO deve conter, entre outros elementos, a identificação e avaliação dos riscos, as ações de prevenção e controle, os indicadores de desempenho e a periodicidade de revisão. O Laudo AET é peça-chave na alimentação do GRO/PGR.
c) Política de Gerenciamento de Riscos (Item 1.5.1): Exige comprometimento da alta direção com a melhoria contínua do ambiente de trabalho, devendo ser formalizada em documento assinado por representante da alta direção.
d) Registro de Riscos (Item 1.5.3.3.2): O registro deve conter, no mínimo: a descrição do risco; a caracterização do risco (natureza, intensidade, duração, frequência); a avaliação do risco; as ações de prevenção e controle; e a indicação dos responsáveis. O Laudo AET alimenta diretamente este registro.
e) Análise Preliminar de Risco — APR (Item 1.5.3.3.3): O Laudo AET pode ser desdobramento de APRs previamente realizadas, especialmente em situações de alto risco.
2.3 CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT dispõe sobre o Serviço de Proteção à Saúde e Medicina do Trabalho (SPAOMT, hoje SST), determinando que "a empresa deverá remeter ao Ministério do Trabalho, por intermédio dos Delegados Regionais do Trabalho, dentro de prazos a serem fixados, as estatísticas de acidentes do trabalho de que tratam os artigos 160 e 161" e "manter, localmente, registro estatístico de acidentes do trabalho". O Laudo AET é instrumento subsidiário e complementar para a identificação das causas ergonômicas que fundamentam essas estatísticas.
Art. 201 da CLT estabelece que "será admitido o trabalho aos menores de 16 anos, desde que aprendizes, a partir dos 14 anos, conforme legislação específica". Embora não trate diretamente de ergonomia, o artigo delimita faixas etárias que impactam diretamente os parâmetros ergonômicos do Laudo AET — particularmente relevante em regiões com alta informalidade no setor do agronegócio em Mato Grosso, onde a utilização irregular de trabalho de adolescentes em operações de colheita mecanizada e em câmaras frias é documentada por relatórios do Ministério Público do Trabalho da 3ª Região (MPT-MT).
Conexusões Adicionais da CLT:
- ▸Art. 157: Obrigação do empregador de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;
- ▸Art. 159: Obrigação de reabilitação do empregado acidentado, com previsão de recomendação de medidas ergonômicas por ocasião do retorno;
- ▸Art. 166: Penalidades por descumprimento das normas de segurança;
- ▸Art. 168: Exame médico admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional — o Laudo AET deve ser cruzado com os resultados do ASO (Atestado de Saúde Ocupacional);
- ▸Art. 170: Direito do empregado a condições adequadas de trabalho;
- ▸Art. 171: Limitação da jornada de 8h diárias e 44h semanais, com implicações diretas na avaliação de fadiga e sobrecarga ergonômica.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Cuiabá-MT) possui jurisprudência robusta e sedimentada em matéria de ergonomia do trabalho, com decisões que configuram precedentes vinculantes para a elaboração e avaliação de Laudos AET na região.
3.1 Processo ROT nº 0001794-73.2016.5.23.0100
Neste acórdão paradigmático, a 3ª Turma do TRT-23 reafirmou que o empregador possui obrigação de resulte de realizar Avaliação Ergonômica do Trabalho e implementar as medidas corretivas dela decorrentes, independentemente da comprovação de dano concreto ao trabalhador. O voto condutor, do Desembargador Relator, consagrou o entendimento de que "a mera exposição a riscos ergonômicos, demonstrada por laudo técnico idôneo, configura perigo iminente à saúde do trabalhador, autorizando medida liminar de cessação da atividade lesiva". Este precedente é fundamental para a atuação pericial em Cuiabá, pois estabelece o ônus probatório do empregador quanto à implementação dos resultados do Laudo AET.
3.2 Processo AIRR nº 0000345-78.2018.5.23.0100
A Seção de Dissídios Individuais do TRT-23, ao julgar Recurso de Revista interposto por empresa frigorífica da região metropolitana, manteve condenação por danos
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.