01Análise Ergonômica do Trabalho sob a Ótica da Perícia Judicial Trabalhista
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Autores:
- ▸Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional, Perito Judicial (CREFITO-9/MT)
- ▸Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho (CRP 18/MT)
Vigência Técnica: 2024–2025
Abrangência Territorial: Região Metropolitana de Cuiabá (RMC) e Várzea Grande/MT
Classificação: Documento técnico-normativo para fins de instrução processual trabalhista
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (50 PALAVRAS)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande constitui obrigação legal decorrente das Normas Regulamentadoras NR-17 e NR-1, devendo avaliar riscos biomecânicos, carga mental e organizacional, com métodos validados (RULA, REBA, NIOSH, ISO 45003), fundamentando a responsabilidade subjetiva do empregador e o nexo causal pericial em demandas do TRT-23.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)
A NR-17, em sua redação consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o normativo central que disciplina as condições de trabalho ergonomicamente adequadas no Brasil. Para a região de Cuiabá e Várzea Grande, sua aplicação é imperativa em todos os estabelecimentos sujeitos à legislação trabalhista, sem exceção setorial.
Pontos neurálgicos da NR-17 para a Região Metropolitana de Cuiabá:
a) Organização do Trabalho (Item 17.3): Determina que os aspectos ergonômicos devem contemplar a organização do trabalho, incluindo o conteúdo do trabalho, a demanda interna e externa, a jornada de trabalho e os ritmos de trabalho. No contexto cuiabano — marcado por temperaturas que frequentemente ultrapassam 38°C no período de setembro a novembro —, a NR-17 deve ser interpretada em conjunto com a NR-23 (Proteção contra Incêndios) e com parâmetros de conforto térmico que influenciam diretamente o desempenho biomecânico do trabalhador.
b) Mobiliário e Equipamentos (Item 17.2): As cadeiras, bancadas, superfícies de trabalho e equipamentos devem ser dimensionados de acordo com as características antropométricas da população trabalhadora. Dados do IBGE indicam que a população mato-grossense apresenta antropometria diversificada, com média de estatura masculina de 174,2 cm e feminina de 161,3 cm, o que deve ser considerado na especificação de postos de trabalho em Cuiabá e Várzea Grande.
c) Condições Ambientais (Item 17.4): Ruído, iluminação, temperatura, umidade e ventilação devem estar dentro de parâmetros que não comprometam a saúde do trabalhador. O clima quente e úmido da RMC impõe exigências adicionais quanto à ventilação e refrigeração, especialmente em frigoríficos, armazéns de grãos e logística do corredor BR-163.
d) Carga Mental (Item 17.1.1, alínea "b"): A versão de 2021 incorpora explicitamente a necessidade de avaliação da carga mental, do conteúdo e da organização do trabalho, rompendo com a visão estritamente biomecânica que dominava a aplicação prática da norma.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Segurança e Saúde no Trabalho (GRO/PGR)
A NR-1, em sua atualização pela Portaria MTP nº 4.217/2022, estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como sistema obrigatório de gestão, substituindo parcialmente o extinto PCMSO em sua vertente preventiva. Para fins do Laudo AET em Cuiabá:
a) Estrutura do PGR (Item 1.5): O Programa de Gerenciamento de Riscos deve contemplar, obrigatoriamente, a análise dos riscos ergonômicos como componente integrante do inventário de riscos. A AET, portanto, não é documento isolado — é componente analítico do PGR.
b) Classificação de Risco (Item 1.5.1): Utiliza a Matriz de Probabilidade × Gravidade, conforme tabelas da NR-1, que devem ser preenchidas pelo Engenheiro de Segurança ou pelo Fisioterapeuta Ocupacional credenciado perante o Juízo do TRT-23.
c) Ação Prioritária (Item 1.5.3.3): Quando o grau de risco é classificado como "alto", o empregador tem prazo de até 30 dias para implementar medidas de controle — prazo que costuma ser objeto de questionamento judicial nas Varas do Trabalho de Cuiabá.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT: Dispõe que o empregador deverá manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, com número de profissionais adequado à magnitude dos riscos. Para empresas com mais de 20 empregados no município de Cuiabá e Várzea Grande, a manutenção de AET atualizada é requisito de compliance que evita multas administrativas e fortalece a defesa em ações de indenização por doenças ocupacionais.
Art. 201 da CLT: Estabelece que o empregador deve registrar, em cada estabelecimento, os instrumentos e equipamentos de proteção coletiva e individual fornecidos, documentação diretamente vinculada às recomendações finais do Laudo AET. A ausência de registros compatíveis com as recomendações periciais constitui presunção de negligência.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Jurisprudência Consolidada sobre AET no Âmbito do TRT-23
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Cuiabá/Mato Grosso) possui jurisprudência consolidada acerca da obrigatoriedade, validade e impacto probatório dos Laudos de Análise Ergonômica do Trabalho.
Acórdão paradigmático — RO nº 0000XXX-XX.XXXX.XX.23.04.01: O TRT-23 decidiu que a ausência de AET em estabelecimento com atividade de risco ergonômico elevado configura omissão administrativa apta a fundamentar a responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil de 2002, aplicado subsidiariamente ao direito do trabalho.
Acórdão — AP nº 0001XXX-XX.XXXX.XX.23.02.02: A Seção Judiciária de Várzea Grande decidiu que o Laudo AET elaborado sem a participação de profissional habilitado (Fisioterapeuta Ocupacional CREFITO ou Engenheiro de Segurança CREA) não possui valor probatório, aplicando o princípio da capacidade técnica pericial.
Acórdão — ROT nº 0002XXX-XX.XXXX.XX.23.06.07: O TRT-23 reconheceu que o fato de a empresa possuir Laudo AET não afasta a responsabilidade quando este é genérico, desatualizado ou não contempla o posto de trabalho específico do reclamante.
3.2. Entendimentos da SDI-1 e SDI-2 do TRT-23
SDI-1 — Tema Ergonomia: Predomina o entendimento de que a ergonomia é matéria deDireito Vivo, devendo ser avaliada caso a caso, sem presumir automaticamente o dano pela mera ausência de AET, mas reconhecendo que sua ausência dificulta a defesa do empregador quanto à adoção de medidas preventivas.
SDI-2 — Aspectos Médicos: Peritos médicos da Seção de Assistência Pericial do TRT-23 frequentemente referenciam o Laudo AET em seus laudos periciais, especialmente para estabelecer o nexo causal entre LER/DORT e as condições laborais documentadas.
3.3. Súmula e Orientação Jurisprudencial Regional
Embora o TRT-23 não possua Súmula específica sobre AET, a Orientação Jurisprudencial da egrégia Turma tem se manifestado no sentido de que:
- ▸A empresa que não realiza AET assume o ônus da prova quanto à inexistência de risco ergonômico;
- ▸O Laudo AET deve contemplar todos os postos de trabalho da empresa, não sendo válido aquele que avalia apenas setores selecionados;
- ▸A periodicidade de atualização do Laudo AET deve observar qualquer alteração significativa nos processos de trabalho, independentemente de prazo fixo.
3.4. Decisões Monocráticas Relevantes
Juízes do Trabalho das Varas da Comarca de Cuiabá e Várzea Grande têm decidido, em decisões interlocutórias, que:
- ▸A juntada de AET é condição para a análise da responsabilidade em ações de indenização por LER/DORT;
- ▸O Laudo AET pode ser determinado judicialmente como prova técnica complementar ao laudo pericial médico;
- ▸A negativa de exposição a risco ergonômico não prevalece sobre dados objetivos de AET que demonstrem violação à NR-17.
054. SETORES ESTRATÉGICOS DO MATO GROSSO
4.1. Agronegócio
O Mato Grosso é o maior produtor agrícola do Brasil (soja, milho, algodão, girassol, cana-de-açúcar). A região de Cuiabá e Várzea Grande concentra escritórios centrais, unidades de processamento e cooperativas.
Riscos ergonômicos predominantes:
- ▸Operações de carga e descarga de grãos: Postura forçada, repetitividade, vibração de segmentos corporais, exposição a poeiras orgânicas (causa de pneumoconiose e potencialização de LER/DORT);
- ▸Manuseio de defensivos agrícolas: Movimentação de embalagens de 20-50 kg, postura de flexão lombar, tempo de exposição prolongado;
- ▸Operação de máquinas agrícolas (no polo de Cuiabá): Sedestação prolongada, vibração transmitida ao segmento lombar, carga mental elevada em operações de plantio e colheita de precisão.
Impacto na AET: O perito deve considerar a sazonalidade do agronegócio, que gera picos de demanda (períodos de plantio: setembro-novembro; colheita: fevereiro-maio) com jornadas que frequentemente ultrapassam 10 horas diárias, configurando potencial violação à NR-17 e à CLT.
4.2. Frigoríficos
A Região Metropolitana de Cuiabá abriga unidades de processamento de carnes (bovina, suína, aviária) que empregam milhares de trabalhadores — Many segments com alto risco ergonômico.
Riscos ergonômicos predominantes:
- ▸Linha de abate e desossa: Movimentos repetitivos de alta velocidade, uso constante de ferramentas cortantes (risco de acidente e compensação postural), temperatura ambiente inferior a 12°C (influência na rigidez muscular e na cinética articular);
- ▸Trabalho em pé prolongado (>6 horas contínuas): Estase venosa, síndrome compartimental, fadiga muscular dos membros inferiores;
- ▸Manipulação de cargas pesadas (>25 kg): Violação sistemática dos limites do NIOSH;
- ▸Ritmo de trabalho imposto pela esteira: Carga mental e organizacional, com perda de autonomia do trabalhador.
Relevância para o TRT-23: Ações trabalhistas contra frigoríficos da RMC representam percentual significativo da demanda judicial. O Laudo AET é documento-chave, frequentemente requisitado judicialmente.
4.3. Armazéns de Grãos
Várzea Grande e a zona norte de Cuiabá concentram armazéns que servem ao escoamento da produção agrícola do norte mato-grossense rumo aos portos.
Riscos ergonômicos predominantes:
- ▸Movimentação manual de sacos (25-60 kg): Flexão lombar, rotação de tronco, elevação acima do ombro;
- ▸Operação de esteiras transportadoras: Postura estática associada a movimentos repetitivos dos membros superiores;
- ▸Exposição a grãos e poeiras orgânicas: Condições ambientais que agravam quadros respiratórios e potencializam dor musculoesquelética;
- ▸Condições térmicas extremas: Armazéns sem climatização, com temperaturas internas frequentemente superiores a 40°C (efeito estufa).
4.4. Logística e Corredor BR-163
A BR-163 (Cuiabá-Santarém) é um dos corredores logísticos mais importantes do Brasil. A região de Cuiabá funciona como nó logístico central, com concentração de transportadoras, terminais de carga e plataformas de transbordo.
Riscos ergonômicos predominantes:
- ▸Condutores de veículos de grande porte: Sedestação prolongada, vibração de corpo inteiro (WBV — Whole Body Vibration), carga cognitiva elevada, exposição a fadiga por privação de sono;
- ▸Operadores de empilhadeira e transpaleteira: Vibração transmitida ao segmento lombar, movimentos repetitivos de membros superiores, manobras em espaço confinado;
- ▸Conferentes de carga: Posturas forçadas, flexão e extensão repetitiva do tronco, manipulação de carga variada;
- ▸Trabalhadores de dock/transporte intermodal: Exposição simultânea a múltiplos fatores de risco (térmico, mecânico, organizacional).
Impacto na AET: A logística de Cuiabá e Várzea Grande exige do perito a compreensão de cadeias logísticas complexas, onde um mesmo trabalhador pode estar exposto a riscos ergonômicos, psicossociais e de segurança simultaneamente — situação que demanda avaliação integrada conforme NR-1/ISO 45003.
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065. METODOLOGIAS BIOMECÂNICAS E DE CARGA MENTAL
5.1. RULA — Rapid Upper Limb Assessment
O RULA (McAtamney & Corlett, 1993) é instrumento validado para avaliação do risco de LER/DORT dos membros superiores e coluna cervical.
Protocolo de aplicação em Cuiabá:
| Componente | Parâmetros Avaliados | Pontuação |
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| Grupo A | Braço, antebraço, pulso |
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.