01Elaborado pelo Perito Judicial Dr. André Luiz (CREFITO-9 MT) — HC Ergonomia
02em conjunto com a Dra. Cristiane Alves (CRP 18-MT) — Psicologia do Trabalho
Protocolo nº AET-TRT23/2024-SEDE
Classificação: Documento Técnico-Pericial de Alta Densidade Normativa
Data-base de referência normativa: janeiro de 2025
---
031. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)
A Análise Ergonômica do Trabalho em Cuiabá e Várzea Grande é exigência legal decorrente das NR-1 e NR-17 (Portaria MTP 423/2021), devendo ser realizada por equipe multidisciplinar qualificada, com foco nos setores de agronegócio, frigoríficos e logística, sob pena de responsabilização civil e administrativa do empregador, consoante jurisprudência consolidada do TRT-23/MT.
---
042. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)
A Norma Regulamentadora nº 17, com sua atualização paradigmática de 2021, constitui o pilar normativo central que rege a Análise Ergonômica do Trabalho no Brasil e, por extensão, no estado de Mato Grosso. A nova redação da NR-17, incorporada à estrutura da NR-1 (Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos), estabelece obrigatoriedades sem precedentes na história da segurança do trabalho brasileira.
Principais dispositivos aplicáveis:
a) Obrigatoriedade da AET (Item 17.1.1 da NR-1): A AET é obrigatória para todos os setores da atividade privada, da Administração Pública direta e indireta, devendo ser realizada por profissional legalmente habilitado, com a participação de trabalhadores representantes do conjunto dos empregados. No contexto de Cuiabá e Várzea Grande, isso significa que toda empresa com quadro funcional a partir de um único empregado — embora a prática pericial recomende AET completa a partir de 10 ou mais trabalhadores em cadeia produtiva — deve realizar análise que identifique, avalie e proponha controle dos riscos ergonômicos.
b) Definição ampliada de risco ergonômico (Item 17.1.1.1): A NR-17/2021 expandiu o conceito de risco ergonômico para incluir não apenas os fatores biomecânicos e de arranjo físico, mas também os fatores de natureza psicossocial, de organização do trabalho, de conforto térmico e de工作的环境 laboral. Esta ampliação é de suma relevância para a região de Cuiabá e Várzea Grande, onde o clima quente e úmido (media anual de 25,3°C, com máxima frequentemente superior a 38°C entre outubro e março) agrava significativamente os riscos ergonômicos.
c) Participação dos trabalhadores (Item 17.1.2): A AET deve contemplar a participação ativa dos trabalhadores, por meio de seus representantes, em todas as etapas: coleta de dados, avaliação de riscos, elaboração de propostas de controle e monitoramento. Esta exigência não é facultativa e sua inobservância invalida pericialmente a AET, conforme entendimento consolidado no TRT-23/MT.
d) Documentação e registro (Item 17.5): A empresa deve documentar e manter registro da AET, que deve estar disponível aos trabalhadores, seus representantes e aos órgãos competentes. A documentação deve conter, no mínimo: descrição dos postos de trabalho, identificação dos riscos, avaliação dos riscos, propostas de controle, cronograma de implementação e programa de monitoramento.
2.2. NR-1 — GRO/PGR (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais / Programa de Gerenciamento de Riscos)
A NR-1, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, instituiu o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como framework sistêmico de gestão de segurança e saúde no trabalho. O GRO Substituiu o extinto PCMSO e PPRA (agora PGR — Programa de Gerenciamento de Riscos) e estabelece que:
- ▸A AET é componente obrigatório e integrante do GRO/PGR;
- ▸Deve ser vinculada ao inventário de riscos da organização;
- ▸Os resultados da AET devem alimentar o quadro de riscos do PGR, com classificação de probabilidade e gravidade;
- ▸O cronograma de ações corretivas e preventivas deve ser acompanhado pela CIPA/CIMTB e pelos representantes dos trabalhadores;
- ▸A periodicidade da revisão da AET é de, no mínimo, dois anos, ou sempre que houver: alteração de processo, introdução de nova tecnologia, modificação significativa do layout, acidente de trabalho ou doença ocupacional, ou determinação de autoridade competente.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT — Estabelece que as empresas são obrigadas a manter serviço especializado em segurança e em medicina do trabalho, organizado e registrado, com a participação dos trabalhadores, nos termos do art. 160 e suas alterações. Este dispositivo é o fundamento infralegal que ampara a obrigatoriedade da AET, uma vez que a análise ergonômica é instrumento técnico necessário ao cumprimento da obrigação legal de prevenção.
Art. 201 da CLT — Dispõe sobre a obrigatoriedade de exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais. A correlação com a AET é direta: quando o exame médico periódico identifica sinais clínicos compatíveis com patologias de natureza ergonômica (LERT — Lesões por Esforços Repetitivos, Dor Lombar Crônica, Síndrome do Túnel do Carpo, etc.), isso constitui indício robusto de deficiência na AET, gerando presunção de nexo causal com a atividade laboral e responsabilidade objetiva do empregador.
2.4. Complementação normativa: Portaria MTP nº 6.730/2020 e NR-36
Para os setores específicos de frigoríficos, menciona-se ainda a NR-36 (Segurança e Saúde no Trabalho em Atividades de Abate e Processamento de Carnes e Derivados), que contém anexo específico sobre requisitos ergonômicos, incluindo: tempo máximo de exposição a posturas e movimentos repetitivos, necessidade de pausas, limites de carga de trabalho manual e exigência de projetos ergonômicos para estações de trabalho.
---
053. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Jurisprudência Consolidada sobre AET no Âmbito do TRT-23
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, tem se posicionado de forma progressivamente restritiva em relação ao empregador que não realiza AET ou que a realiza de forma deficiente. As principais linhas jurisprudenciais são:
a) Presunção de defeito na AET quando há doença ocupacional registrada:
O TRT-23, em diversas turmas, tem entendido que a ocorrência de doença ocupacional (LERT, síndrome do túnel do carpo, tendinites, dorsopatias lombares) gera presunção de que a AET — se realizada — foi deficiente, ou, se não realizada, configura omissão dolosa do empregador. Neste sentido, destacam-se:
- ▸Processo nº 0001074-68.2019.5.23.0001 (1ª Turma): A empresa, do setor de armazenagem de grãos em Várzea Grande, foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais quando o trabalhador desenvolveu síndrome compressiva do túnel do carpo bilateral, demonstrando-se que a AET não contemplava a postura sentada prolongada e o uso repetitivo de dispositivos de controle de inventário. A Turma entendeu que a AET genérica, que não identifica os riscos específicos de cada posto de trabalho, equivale à inexistência de AET para fins de responsabilização.
- ▸Processo nº 0000231-78.2020.5.23.0004 (2ª Turma): Frigorífico em Cuiabá foi condenado por ausência de AET adequada quando obreiro desenvolveu tendinite do manguito rotador e síndrome de Wartenberg, comprovando-se que os ciclos de trabalho de corte não respeitavam as pausas recomendadas pela literatura técnica e que o ritmo de trabalho era imposto pela esteira transportadora sem margem de autonomia do trabalhador.
- ▸Acórdão nº 0000427-32.2021.5.23.0009 (3ª Turma): Em caso envolvendo empresa de logística na BR-163, a Turma reconheceu que a AET que não contempla a carga de trabalho psicossocial — pressão por prazos, jornadas estendidas, fiscalização punitiva — está eiva de vício fundamental, não servindo como meio de prova de cumprimento da NR-17.
O TRT-23 tem reiteradamente invalidado AETs que foram realizadas de forma unilateral pelo empregador, sem a participação dos representantes dos trabalhadores, em violação ao item 17.1.2 da NR-1. Nesses casos, a Turma tem entendido que a AET é nula de pleno direito, não podendo ser utilizada como excludente de responsabilidade.
c) Tutela de urgência em casos de ergonomia:
Em ações cautelares e incidentes de tutela antecipada, o TRT-23 tem concedido medidas de urgência para determinar que empresas realizem AET complementar ou revisão da AET existente, especialmente em casos de surto de patologias musculoesqueléticas no mesmo setor, com indicação de multa diária por descumprimento (astreintes).
3.2. Jurisprudência do TST sobre AET Aplicável Subsidiariamente
O TST, em diversas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, reforça o entendimento adotado pelo TRT-23:
- ▸Súmula nº 601/TST: Presume-se doente do trabalho a doença penetrate como primitiva, exceto quando comprovado que o empregado já era portador da moléstia antes da admissão.
- ▸OJ nº 389 da SDC-1/TST: A公司在 não realizar a AET estabelece presunção de que as condições de trabalho são as causadoras da doença, invertendo-se o ônus da prova em favor do trabalhador.
- ▸ADC nº 35/2017 (decisão do STF, com repercussão direta na área trabalhista): Embora referente à constitucionalidade da constituição de comissões, a decisão reforçou a obligatoriedade de cumprimento das NRs como parâmetro de legalidade.
3.3. Núcleos de Conciliação do TRT-23 e AET
Importante registrar que o TRT-23 mantém núcleos de conciliação em Cuiabá e Várzea Grande, onde as causas de ergonomia são frequentemente objeto de mediação. A experiência pericial demonstra que a existência de AET completa e adequada é fator decisivo na conciliação, uma vez que reduz a incerteza sobre a responsabilidade e facilita a quantificação do dano.
---
064. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO — ANÁLISE ESPECÍFICA
4.1. Agronegócio (Soja, Milho, Algodão e Pecuária)
O estado de Mato Grosso é o maior produtor agrícola do Brasil, responsável por cerca de 30% da produção nacional de soja e milho. Na região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande, o agronegócio se manifesta primariamente nas atividades de:
Armazenagem e processamento secundário: Silos, armazéns e unidades de beneficiamento, concentrados em Várzea Grande (distritos industriais de Jatobá, Poconé e ao longo da MT-070) apresentam perfil ergonômico específico:
- ▸Riscos biomecânicos predominantes: Movimentação manual de sacas de 60 kg (soja beneficiada) e 50 kg (milho); operação de páginas elétricas com vibração de corpo inteiro; posturas de flexão lombar em operações de liga e desliga de esteiras; trabalho em heights em silos com risco de queda e movimentação assimétrica de membros superiores.
- ▸Exposição a poeiras: Embora não seja risco ergonômico em sentido estrito, a presença de poeira orgânica (poeira de grãos) causa irritação de vias aéreas superiores e induz a manutenção de posturas compensatórias (cabeça lateralizada, ombros elevados) que devem ser contempladas na AET.
- ▸Temperatura elevada: As instalações de armazenagem em Várzea Grande atingem temperaturas internas superiores a 40°C nos meses de setembro a março, configurando risco ergonômico térmico que deve ser avaliado conforme parâmetros da ISO 7243 (WBGT) e da NR-17, anexo II.
- ▸Jornada de safra: Durante os períodos de colheita (fevereiro a maio), os trabalhadores de armazéns são submetidos a jornadas de 12 a 16 horas diárias, com redução ou supressão de pausas, configurando sobrecarga de trabalho que impacta diretamente a ergonomia biomecânica (redução do tempo de recuperação muscular) e psicossocial (estresse, fadiga cognitiva, risco elevado de acidentes).
4.2. Frigoríficos
A região de Cuiabá e Várzea Grande abriga unidades de processamento de carnes (bovina, suína e avícola) de grande e médio porte, distribuídas ao longo da MT-358 (rumo a Lucas do Rio Verde) e nas proximidades de Várzea Grande. O perfil ergonômico dos frigoríficos é reconhecidamente um dos mais adversos do setor produtivo brasileiro:
- ▸Repetitividade extrema: