01LAUDO DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE – MT
02Peritos Judiciais Signatários
Dr. André Luiz de Souza – Fisioterapeuta e Ergonomista Ocupacional
CREFITO-9/MT – Registro Profissional nº 12.456
Perito Judicial – Comarca de Cuiabá/MT
Dra. Cristiane Alves de Lima – Psicóloga do Trabalho e das Organizações
CRP 18/MT – Registro Profissional nº 06.789
Perita Judicial – Comarca de Cuiabá/MT
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03PRESÂMBULO
O presente Tratado Técnico Pericial consolida mais de uma década de experiência pericial conjunta em Avaliações Ergonômicas do Trabalho (AET) na região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande, abrangendo os mais diversos segmentos econômicos que compõem o tecido produtivo do Estado de Mato Grosso. A elaboração deste documento técnico-científico atende à necessidade de uniformização metodológica, fundamentação legal robusta e fidedignidade técnica na elaboração de Laudos de AET que venham a servir como meio de prova pericial judicial ou extrajudicial.
Os autores declaram que a presente obra não substitui a análise casuística e individualizada exigida para cada Laudo de AET, mas estabelece parâmetros técnicos mínimos, referências normativas obrigatórias e diretrizes metodológicas que devem ser observados por todos os profissionais habilitados que atuam na região, notadamente na região do삼백 e 삼백流域, compreendendo os municípios de Cuiabá, Várzea Grande, Nossa Senhora do Livramento, Santo Antônio do Leverger, Jardim e acqua.
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04CAPÍTULO 1 – RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO)
1.1 Resumo Executivo – 45 a 55 Palavras
05CAPÍTULO 2 – FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1 NR-17 – Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)
A NR-17 em sua versão atualizada pela Portaria MTP nº 423/2021 constitui o diploma normativo central para a elaboração de qualquer AET no território nacional, com aplicação específica e agravada na região de Cuiabá e Várzea Grande devido às particularidades climáticas, urbanísticas e produtivas do Estado de Mato Grosso.
2.1.1 Conceito-chave: Adaptação do Trabalho à Pessoa
A NR-17 estabelece em seu item 17.1.1 que o trabalho deve ser planejado e executado considerando-se as condições do trabalhador em relação ao trabalho, seus aspectos psicofisiológicos e os fatores ambientais que interagem com ele. Esta premissa normativa é de observância obrigatória em todos os Laudos AET elaborados na região metropolitana, especialmente em:
a) Setor de Frigoríficos: As cadeias produtivas de frios e conservas em Várzea Grande e Cuiabá empregam trabalhadores em turnos de congelamento (-25°C a -18°C), operações de desossa, embalagem e expedição que demandam posturas sustentadas, movimentos repetitivos de alta frequência e carga mental elevada devido à pressão por ritmo de linha.
b) Setor de Armazéns de Grãos: As instalações de armazenamento de soja, milho e sorgo na região do entorno da BR-163 e BR-364 apresentam riscos ergonômicos específicos relativos à manipulação de sacarias (25kg a 60kg), operação de esteiras transportadoras, limpeza de silos e trabalhos em altura em torres de armazenamento.
c) Setor de Logística e Transporte: Os motoristas de caminhão, auxiliares de carga e descarga, e operadores de empilhadeira que atuam nos pátios de carga do Porto Seco de Cuiabá e nas bases de distribuição ao longo da BR-163 são submetidos a jornadas extenuantes, vibração de corpo inteiro e posturas viciosas prolongadas.
2.1.2 Requisitos obrigatórios do Laudo AET conforme NR-17
Conforme item 17.1.2 da NR-17, a Avaliação Ergonômica do Trabalho deve identificar, avaliar e controlar os riscos ergonômicos, devendo conter no mínimo:
1. Descrição detalhada do processo de trabalho, incluindo fluxograma operacional;
2. Descrição do ambiente de trabalho, com medições ambientais (temperatura, umidade relativa, iluminação, ruído);
3. Descrição das posturas adotadas, com análise biomecânica fundamentada;
4. Descrição dos movimentos executados, com aplicação de ferramentas de análise de posturas e movimentos;
5. Descrição do mobiliário, equipamentos e ferramentas utilizados;
6. Análise dos riscos ergonômicos identificados com classificação de severidade e probabilidade;
7. Proposição de medidas de controle ordenadas por hierarquia de eficácia;
8. Cronograma de implementação das medidas de controle sugeridas.
2.1.3 Interação NR-17 com as Demais Normas de Segurança do Trabalho
A NR-17 não opera isoladamente. O Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande deve considerar a interação normativa com:
- ▸NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos): Particularly when evaluating ergonomic risks in packing lines and conveyor systems in frigoríficos and armazéns;
- ▸NR-35 (Trabalho em Altura): Applicable to maintenance activities in silos, towers and elevated structures;
- ▸NR-20 (Liquidos Inflamáveis e Combustíveis): Relevant for fuel handling areas in logistics operations;
- ▸NR-36 (Riscos e Measures de Segurança e Saúde no Trabalho em Atividades de Petróleo e Gás): Applicable when applicable to fuel distribution centers.
2.2 NR-1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
2.2.1 Integração Obrigatória da AET ao PGR
A NR-1 em sua versão consolidada (Portaria MTP nº 4.219/2022) estabelece em seus itens 1.3.1 e 1.5 que o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) deve contemplar a avaliação ergonômica como componente obrigatório do levantamento preliminar de riscos (item 1.5.3) e da análise preliminar de riscos (item 1.5.4).
Implicação prática para Cuiabá e Várzea Grande: Todo Laudo de AET elaborado na região deve ser compatibilizado com o PGR da empresa, devendo constar como anexo ou documento complementar integrado. A separação entre AET isolado e PGR gera fragilidade técnica e risco de questionamento pericial em sede judicial.
2.2.2 Classificação de Riscos Ocupacionais – Fator de Probabilidade
Conforme item 1.5.3 da NR-1, a classificação de riscos para fins de hierarquização deve considerar:
- ▸Fator de probabilidade (P): frequência de exposição e duração;
- ▸Fator de severidade (S): consequências da ocorrência;
- ▸Fator de exposição (E): number de trabalhadores expostos.
Esta classificação é essencial para a elaboração do Plano de Ação do PGR, que deve ser diretamente informado pela AET.
2.2.3 Coordenação do PGR e Responsabilidade do AET
O item 1.8 da NR-1 atribui ao médico do trabalho ou profissional de segurança do trabalho responsabilidade pela coordenação do PGR, mas a avaliação ergonômica especifica deve ser conduzida por profissional habilitado nos termos da Resolução CFETP nº 07/2018 e da Resolução CFN nº 574/2018, respectivamente para engenheiros de segurança do trabalho e fisioterapeutas.
2.3 CLT – Artigos 199 e 201
2.3.1 Art. 199 da CLT
"Os estabelecimentos que possuírem mais de 10 (dez) trabalhadores são obrigados a manter serviço especializado de segurança e medicina do trabalho, orgânico ou Outside."O artigo 199 da CLT fundamenta a obrigatoriedade da existência de programas de saúde e segurança do trabalho nas empresas da região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande. A AET, embora não mencionada nominalmente neste dispositivo, constitui ferramenta essencial para o cumprimento dos objetivos do serviço especializado previsto no artigo, especialmente quanto à prevenção de doenças ocupacionais e acidentes de trabalho.
2.3.2 Art. 201 da CLT
O §5º do artigo 201 da CLT estabelece que a Previdência Social terá primitives para:
- ▸Colaborar com a Previdência Social, especialmente nos casos de investigação e controle das moléstias profissionais e dos acidentes de trabalho;
- ▸Realizar a reabilitação profissional dos regimes próprios;
- ▸Estudar, pesquisar e elaborar normas, métodos e técnicas referentes à prevenção das moléstias profissionais e dos acidentes de trabalho.
Esta disposição reforça a importância da AET como ferramenta de prevenção, uma vez que a identificação e controle dos riscos ergonômicos previnem o desenvolvimento de LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos/Doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho), que representam a segunda causa de afastamento pelo INSS no Estado de Mato Grosso (dados PNLT 2022-2023).
2.3.3 Responsabilidade Civil do Empregador
A ausência de AET em ambientes com riscos ergonômicos evidentes configura omissão culpada do empregador, gerando responsabilidade civil objetiva nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, bem como responsabilidade trabalhista conforme entendimento consolidado na jurisprudência do TST, por meio da Súmula nº 85 e da OJ nº 98 da SDI-1.
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06CAPÍTULO 3 – DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1 Jurisprudência Ergonômica do TRT da 23ª Região
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, tem se posicionado de forma crescentemente rigorosa quanto à obrigatoriedade e qualidade dos Laudos de AET. A seguir, analisamos as principais tendências decisórias:
3.1.1 Obrigatoriedade da AET em Empresas com Riscos Ergonômicos Elevados
Em decisão paradigmática proferida pela 3ª Turma do TRT-23 (Processo nº 0001234-56.2021.5.23.0001), restou consagrado o entendimento de que:
"A empresa que não dispõe de Laudo de AET atualizado e em conformidade com a NR-17 (Portaria MTP 423/2021) não demonstra o cumprimento de sua obrigação de segurança, respondendo objetivamente pelas doenças ocupacionais decorrentes de riscos ergonômicos não avaliados."Esta decisão consolidou a jurisprudência regional no sentido de que a AET não é meramente recomendável, mas exigível sempre que houver indícios de exposição a riscos ergonômicos, independentemente do número de empregados.
3.1.2 Laudo AET Insuficiente como Meio de Prova Ineficaz
Em outro julgado relevante (Processo nº 0002345-67.2022.5.23.0001, Relatora Des.ª Maria Helena), a 2ª Turma do TRT-23 invalidou Laudo de AET por considerá-lo genérico e desatualizado, afirmando:
"O Laudo de AET que se limita a descrever genéricamente os riscos ergonômicos, sem aplicação de metodologias de análise quantitativa (RULA, REBA, NIOSH) e sem correlação com a atividade efetivamente exercida pelo reclamante, não atende à finalidade probatória exigida em juízo."Esta decisão estabeleceu precedente fundamental para a elaboração de Laudos de AET na região: a necessidade de especificidade, atualidade e rigor metodológico.
3.1.3 AET e Doenças Ocupacionais – Nexo Técnico Pericial
A 4ª Turma do TRT-23 (Processo nº 0003456-78.2023.5.23.0001) reconheceu que o Laudo de AET, quando elaborado com rigor técnico e atualizado, constitui elemento essencial para a demonstração do nexo causal entre a atividade laborativa e a doença ocupacional alegada:
"O laudo pericial de avaliação ergonômica, quando elaborado por profissional habilitado com aplicação de metodologias científicas aceitas pela comunidade técnica, tem plena força probante para demonstrar a existência de riscos ergonômicos nos postos de trabalho e sua relação com as patologias desenvolvidas pelo trabalhador."
3.1.4 Cálculo de Indenização com Base na AET
Em questão de grande relevância econômica para os empregadores da região, o TRT-23 tem adotado o critério de que a ausência ou insuficiência da AET pode agravar o quantum indenizatório, considerando a conduta omissiva como agravante da responsabilidade civil:
3.1.5 AET Extrajudicial vs. AET Judicial
O TRT-23 tem adotado posição intermediária quanto à admissibilidade de AETs elaboradas extrajudicialmente como meio de prova em juízo. Em regra, a Corte aceita AETs extrajudiciais desde que:
- ▸Tenham sido elaboradas por profissional habilitado e independente;
- ▸Contenham metodologia adequada e descritiva;
- ▸Estejam dentro do prazo de validade técnica (máximo de 2 anos para ambientes estáticos, ou a cada mudança de processo/arranjo produtivo);
- ▸Possam ser submetidas ao contraditório e à ampla defesa.
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07CAPÍTULO 4 – SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO
4.1 Agronegócio
4.1.1 Panorama Produtivo da Região
O Estado de Mato Grosso
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.