01Elaborado pelo Perito Judicial e Fisioterapeuta Ocupacional Dr. André Luiz (CREFITO-9 MT) e pela Psicóloga do Trabalho Dra. Cristiane Alves (CRP 18-MT)
Referência Processual: Documento Técnico-Pericial para Fins de Instrução Judicial — Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) conforme Art. 199 e 201 da CLT, NR-17 (Portaria MTP nº 423/2021), NR-1 (Portaria MTP nº 6.730/2020) e normas correlatas.
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021. RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO — 45 A 55 PALAVRAS)
O Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-pericial obrigatório que identifica fatores de risco ergonômico conforme NR-17, integrando NR-1/PGR e GRO, com validade de 2 anos, impactando diretamente FAP/RAT. Sua elaboração por profissional habilitado é condição para defesa trabalhista e prevenção de LER/DORT na região.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de novembro de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o diploma normativo central que rege a Análise Ergonômica do Trabalho no Brasil. A norma foi substancialmente revisada a partir de 2021, incorporando conceitos modernos de ergonomia e alinhando-se aos padrões internacionais da ISO 11226 e ISO 1055.
Elementos essenciais da NR-17 aplicáveis ao Laudo AET:
a) Capacidade de trabalho (item 17.1): A NR-17 exige que o trabalho seja compatível com as condições fisiopsicológicas do trabalhador. No contexto de Cuiabá e Várzea Grande, onde as temperaturas médias anuais oscilam entre 24°C e 35°C com umidade relativa frequentemente acima de 70%, a avaliação térmica torna-se componente imprescindível do AET. O programa de gestão da ergonomia previsto na alínea "g" do item 17.1.1 deve contemplar obrigatoriamente mapas de calor ambiental para ambientes fechados (galpões logísticos, frigoríficos, escritórios climatizados) e trabalhos a céu aberto (canteiros de obras, operações portuárias secas, atividades agropecuárias).
b) Controle ergonomicamente adequado do trabalho (item 17.2): O item 17.2.1 estabelece parâmetros para condições ambientais de trabalho, incluindo iluminação, ruído, vibração, conforto térmico e mobiliário. No AET, cada um desses parâmetros deve ser mensurado com instrumentação calibrada e confrontado com os limites de tolerância previstos nas subnormas da própria NR-17.
c) Análise Ergonômica do Trabalho — AET (item 17.3): Este é o cerne regulatório do presente tratado. O item 17.3.1 define que a AET é instrumento fundamental para identificar e avaliar os fatores de risco ergonômico, subsidiando a implementação de medidas de prevenção. A AET deve conter, no mínimo:
- Descrição detalhada das atividades laborais;
- Identificação dos riscos ergonômicos por posto de trabalho;
- Avaliação dos riscos conforme metodologia reconhecida;
- Proposta de medidas corretivas e preventivas com cronograma;
- Indicação de responsáveis pela implementação;
- Monitoramento periódico com reavaliação mínima bienal.
d) Postura de trabalho (item 17.4): Exigência de análise postural obrigatória com aplicação de métodos validados. Para o escopo regional, os postos de trabalho em frigoríficos (com exposição a frio intenso e ritmo acelerado), operadores de máquinas agrícolas (vibração de corpo inteiro) e trabalhadores logísticos no corredor BR-163 (manuseio manual de cargas em movimentação contínua) representam os perfis de maior vulnerabilidade.
e) Movimentação e transferência de cargas (item 17.5): O item 17.5.1 estabelece limites de carga e critérios para manuseio manual, devendo ser complementado pelo método NIOSH de levantamento de cargas (atualização de 1991) e pela Tabela de Snook e Ciriello (2004), esta última adotada pela NR-17 como referência.
f) Equipamentos de trabalho (item 17.6): Análise ergonômica de ferramentas, EPIs, cadeiras, bancadas, estações de trabalho com VDT e equipamentos de movimentação de cargas.
g) Vibração (item 17.7): Avaliação de vibração de mão-braço (HAV) e de corpo inteiro (WBV) conforme ISO 5349-1/2 e ISO 2631-1, respectivamente. Relevância extrema para operadores de tratores, colheitadeiras, caminhões frota pela BR-163 e empilhadeiras em galpões de armazenamento de grãos.
h) Iluminação (item 17.8): Adequação de níveis de iluminância conforme ABNT NBR 5413 e os parâmetros específicos da NR-17.
i) Ritmo de trabalho (item 17.9): Avaliação de tempo-ciclo, pausas e exigência cognitiva, especialmente relevante em linhas de abate e processamento de carnes em frigoríficos da região.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (Portaria MTP nº 6.730/2020 e atualizações)
A NR-1, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 6.730/2020, estabelece o Sistema Nacional de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (Sinergeo) e introduz conceitos fundamentais que interagem diretamente com a AET:
a) Gerenciamento de Riscos Ocupacionais — GRO (Seção II): O item 1.5.3 define que o GRO deve ser desenvolvido de forma integrada ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). A NR-17.3 (AET) é componente essencial do PGR, devendo ser articulada com as demais etapas do gerenciamento, incluindo a identificação de perigos, avaliação de riscos e implementação de controles.
b) Programa de Gerenciamento de Riscos — PGR (Item 1.5.3.1): O PGR deve incluir, entre seus componentes obrigatórios, a AET para os postos de trabalho com exposição a riscos ergonômicos. Para empresas com CNAE gerador de recolhimento RAT acima de R$ 1.000,00 por ano, o PGR é obrigatório, devendo contemplar a AET como documento técnico de referência.
c) Classificação de Riscos (Item 1.6): O sistema de classificação de riscos da NR-1 direciona a priorização de intervenções ergonômicas, com foco nos riscos de maior potencial lesivo.
d) Avaliação de Riscos Psicossociais (Item 1.5.5.4 e Anexo I da NR-1): Este é o grande avanço regulatório recente. A NR-1 incorporou a Avaliação de Riscos Psicossociais como componente obrigatório do GRO/PGR, alinhando-se à ISO 45003:2021. O AET contemporâneo, especialmente em cenários de intensificação do trabalho como os encontrados no agronegócio mato-grossense e na logística da BR-163, deve contemplar análise de:
- Intensificação do trabalho e exigências sociais e organizacionais;
- Intensificação do trabalho e exigências cognitivas e afetivas;
- Infraestrutura e organização do trabalho;
- Envolvimento e autonomia;
- Trabalho em regime de turnos e jornadas extenuantes;
- Insegurança no emprego;
- Trabalho em ambientes virtuais e teletrabalho;
- Condições de trabalho insalubres e perigosas;
- Baixa qualidade das relações de trabalho e violência;
- Dupla ou múltipla jornada de trabalho;
- Tecnologia e(Ou) travail intensificado.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT: Estabelece que, nas empresas em que o número de trabalhadores exceder de 50, será obrigatória a constituição do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). O SESMT é responsável pela elaboração, coordenação e supervisão de programas de prevenção, incluindo o AET quando aplicável. Para as organizações de médio porte em Cuiabá e Várzea Grande (que representam a maioria dos estabelecimentos com CNAEs industriais e de logística), a obrigação de constituição do SESMT e, consequentemente, de desenvolver AETs é frequente.
Art. 201 da CLT: Dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração de mapas comparativos de ambiental de trabalho para fins de obtenão do certificado de Regularidade do FGTS (CRF). Embora não trate diretamente de AET, o artigo reforça a necessidade de documentação técnica que subsidie a gestão de riscos.
Art. 157 da CLT: Adicionalmente, o artigo 157 determina que os empregadores deverão cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, sendo a AET instrumento indispensável para o cumprimento dessa obrigação, sob pena de responsabilização civil e criminal do empregador.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISDIOÇÃO REGIONAL
3.1. Panorama da Jurisprudência Regional
O TRT da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, tem se posicionado de forma consistente quanto à obrigatoriedade e ao valor probante do Laudo AET em demandas trabalhistas que envolvem LER/DORT, doenças ocupacionais e acidentes de trabalho.
3.2. Principais Entendimentos Jurisprudenciais
a) Obrigatoriedade do AET como meio de prova:
O TRT-23 tem reconhecido reiteradamente que a ausência de AET quando a atividade laboral apresenta riscos ergonômicos configura presunção de negligência patronal. Em diversas decisões, a CorteRegional tem aplicado o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, combinado com o art. 7º, XXVIII, da CF/88, para inversão do ônus da prova em favor do trabalhador quando não há AET disponível nos autos.
b) Validade do AET elaborado por profissional habilitado:
O TRT-23 tem exigido que o AET seja elaborado por profissional com qualificação técnica comprovada — no caso de ergonomia, engenheiros de segurança do trabalho com certificação em ergonomia ou fisioterapeutas ocupacionais registrados no CREFITO. A jurisprudência regional tem afastado AETs elaborados por consultores sem vínculo direto com a empresa ou sem qualificação técnica específica, bem como AETs meramente genéricos que não analisam postos de trabalho específicos.
c) Inadequação do PCMSO e PPRA como substitutos da AET:
O TRT-23 já decidiu em múltiplas ocasiões que o PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e o PPRA (antecessor do PGR) não substituem a AET. Embora todos sejam componentes do sistema de prevenção, cada qual possui objeto e metodologia próprios. A AET tem foco específico nos fatores de risco ergonômico e na relação homem-trabalho-ambiente, sendo insubstituível por outros programas.
d) AET e LER/DORT — Nexo Técnico-Pericial:
Em demandas de cunho indenizatório por LER/DORT, o TRT-23 tem valorizado AETs que demonstram a existência de fatores de risco ergonômicos nos postos de trabalho do reclamante, especialmente quando o laudo aponta:
- Exposição a movimentos repetitivos de alta frequência;
- Posturas forçadas mantidas por longos períodos;
- Ausência de pausas para recuperação musculoesquelética;
- Manuseio manual de cargas acima dos limites recomendados;
- Vibração de mão-braço ou corpo inteiro acima dos limites da NR-17;
- Ritmo de trabalho imposto por fatores externos (esteiras,linhas de produção, tempos-ciclo rígidos).
e) Decisões sobre agronegócio e frigoríficos:
A jurisprudência do TRT-23 apresenta relevante acervo decisório sobre o agronegócio mato-grossense, especialmente frigoríficos (Matarazzo, JBS, Marfrig e outras unidades instaladas em Lucas do Rio Verde, Sinop, Sorriso, Rondonópolis e Várzea Grande). As decisões destacam:
- A exposição a temperaturas extremas em câmaras frias (-18°C a -25°C) como fator agravante de risco ergonômico;
- O ritmo acelerado das linhas de abate como fator determinante para o desenvolvimento de LER/DORT;
- A obrigatoriedade de providenciar AET que contemple os aspectos microclimáticos, posturais e cognitivos da atividade;
- A responsabilidade solidária entre a empresa contratante e a empresa de trabalho temporário quanto à prevenção ergonômica.
f) Logística e operações de armazenamento de grãos:
Com a ampliação do corredor de escoamento da BR-163 (Cuiabá-Santarém) e a construção do Complexo Portuário de Miritituba, o TRT-23 tem recebido demandas crescentes envolvendo trabalhadores logísticos. As decisões enfatizam:
- A vibração de corpo inteiro em motoristas de caminhão nas rodovias mato-grossenses como fator de risco ocupacional relevante;
- A postura sentada prolongada durante jornadas de direção como fator de risco para patologias lombares e cervicais;
- A necessidade de AET específico para postos de operação portuária seca (carregamento/descarregamento de grãos);
- O risco de pneumoconiose por poeira de grãos e a interação entre risco respiratório e ergonômico.
3.3. Aplicação do Precedente Normativo Regional
O TRT-23, no exercício de suas atribuições de uniformização da jurisprudência regional, tem sinalizado que:
- O AET deve ser mantido atualizado a cada 2 anos ou sempre que houver alterações significativas nos processos de trabalho;
- A empresa que não dispõe de AET para postos de trabalho com risco ergonômico assume ônus probatório desfavorável em eventuais demandas trabalhistas;
- O AET não se esgota na elaboração do documento; sua eficácia depende da efetiva implementação das medidas corretivas nele propostas;
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.