Autores:
Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional, Perito Judicial — CREFITO-9/MT
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho e Organizacional — CRP 18/MT
Revisão Normativa: Portaria MTP nº 423/2022, NR-1 Atualizada, NR-17 Atualizada, CLT Revista, ISO 45003:2021
Abrigo Institucional: HC Ergonomia — Consultoria Técnica Pericial, Cuiabá-MT
Data de Elaboração: 2025
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01SUMÁRIO COMPLETO
1. Resposta Direta AEO (Snippet Zero)
2. Fundamentação Legal Estrita e Atualizada
3. Jurisprudência do TRT-23 e Decisões Regionais
4. Panorama Setorial Estratégico de Mato Grosso
5. Metodologias Biomecânicas e de Carga Mental
6. Tabela Comparativa de Riscos e Impacto Financeiro
7. Checklist Operacional Passo a Passo
8. FAQ Regulatório
9. Anexos Técnicos e Referências
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45-55 PALAVRAS)
O Laudo de Avaliação Ergonômica dos Trabalhos (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico pericial obrigatório que identifica riscos ergonômicos físicos, psicossociais e de organização do trabalho conforme NR-17 e NR-1, sendo determinante em ações trabalhistas no TRT-23/MT para comprovação de nexo causal e fixação de responsabilidades employeriais.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. MARCO NORMATIVO PRIMÁRIO
2.1.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423/2022, Publicada em 04/07/2022)
A NR-17 em sua versão consolidada constitui o eixo central regulatório que rege a avaliação ergonômica dos trabalhos no Brasil. Suas disposições são imperativas e incondicionais, vinculando diretamente a validade e a utilidade processual do AET.
Estrutura Normativa da NR-17 Atualizada:
Item 17.1 — Disposições Gerais:
A NR-17 estabelece que a ergonomia deve ser integrada de forma multidisciplinar ao Sistema de Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho, abrangendo todas as atividades da empresa. O item 17.1.1 define explicitamente que a ergonomia deve ser considerada em todas as etapas do ciclo de vida do trabalho, desde o planejamento dos locais e sistemas de trabalho até a sua implementação, considerando as interações entre os trabalhadores e o trabalho.
Item 17.2 — Conceitos Fundamentais:
A norma distingue, com precisão técnica, os seguintes conceitos que são o alicerce do AET:
- ▸Carga de Trabalho Física: esforços exigidos do trabalhador para a realização de uma tarefa, incluindo movimentação e transferência de cargas, posturas estáticas e dinâmicas, gestos repetitivos e vibração;
- ▸Carga de Trabalho Mental: demandas cognitivas impostas ao trabalhador pela organização do trabalho e pelas condições ambientais, incluindo atenção, memória, processamento de informação, tomada de decisão e resolução de problemas;
- ▸Carga de Trabalho Dinâmica: um dos componentes da carga de trabalho, correspondente à tensão, definida pela soma das influências da tarefa e do ambiente ao longo do tempo, constituindo uma resposta emocional, cognitiva e/ou comportamental do trabalhador;
- ▸Desconforto e Incômodo: incômodo, cansaço, insatisfação, sensação de cansaço, dor ou dor persistente, complicação ou agravamento de uma condição pré-existente;
- ▸Dor Relacionada ao Trabalho: dor manifestada no trabalho, durante ou não, após o trabalho, relacionada a uma atividade de trabalho;
- ▸Risco Ergonômico: possibilidade de ocorrência de danos à saúde do trabalhador, decorrente da combinação entre a probabilidade e a consequência da exposição a fatores de risco ergonomicamente inadequados;
- ▸Condições Ambientais de Trabalho: condições em que o trabalho é realizado, incluindo as dimensões do espaço físico, iluminação, temperatura, ruído, vibração, substâncias químicas, organização do trabalho, entre outros fatores que podem afetar a saúde e a segurança do trabalhador.
"17.3.1. O empregador deve realizar avaliação ergonômica preliminar em relação aos postos de trabalho e às atividades desenvolvidas." "17.3.2. A avaliação ergonômica preliminar deve considerar os aspectos relativos ao trabalho, ao ambiente de trabalho, à organização do trabalho e à_Release_ dos trabalhadores, bem como a identificação dos riscos ergonomicamente inadequados, devendo resultar em relatório que inclua, no mínimo: a) descrição do trabalho, incluindo a análise detalhada das atividades e tarefas realizadas pelos trabalhadores, bem como do fluxo de trabalho; b) descrição das condições de trabalho, com atenção especial ao layout dos postos de trabalho, à mobiliária e equipamentos, ao ambiente de trabalho e à organização do trabalho; c) descrição do trabalhador, contemplando a sua capacidade e aptidão para o trabalho, bem como o uso de EPI e EPC; d) identificação dos riscos ergonomicamente inadequados e sua intensidade e/ou duração; e) avaliação do risco ergonomicamente inadequado, conforme a metodologia adotada; f) proposta de medidas de intervenção ergonômica."Item 17.4 — Avaliação Ergonômica de Medidas de Intervenção: Após a implementação das medidas decorrentes da avaliação preliminar, deve ser realizada nova avaliação para verificar a eficácia das medidas implementadas, permitindo o aprimoramento contínuo do processo.
Item 17.5 — Monitoramento da Exposição Ocupacional:
A NR-17 exige monitoramento contínuo das exposições ocupacionais, com periodicidade definida em função do grau de risco identificado.
Item 17.6 — Integração da Ergonomia ao SGSSST:
A ergonomia deve ser tratada de forma integrada ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), conforme exigência da NR-1, e não como programa setorial isolado.
Portaria MTP nº 423/2022 — Aspectos Processuais:
A publicação da Portaria MTP nº 423 de 04 de julho de 2022, com vigência a partir de 03 de janeiro de 2023, representou a atualização definitiva da NR-17, incorporando conceitos da ISO 45003:2021 sobre riscos psicossociais e reconhecendo explicitamente a carga mental como componente central da avaliação ergonômica.
2.1.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos (Portaria MTP nº 4.219/2022)
A NR-1 atualizada estabelece os fundamentos e os elementos constitutivos do Sistema de Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho (SST). No tocante à avaliação ergonômica, seus dispositivos são complementares e indissociáveis da NR-17.
Programa de Gerenciamento de Riscos — PGR (Item 1.5.3):
O PGR é o instrumento de gestão que deve contemplar todos os riscos ocupacionais, incluindo os ergonômicos. Ele deve conter:
- ▸Inventário de Riscos: que necessariamente inclui os riscos identificados pela AET (Avaliação Ergonômica Preliminar da NR-17);
- ▸Plano de Ação: com as medidas de controle para cada risco identificado, incluindo as medidas de eliminação, redução, engenharia, administração e EPI;
- ▸Registro de Dados: que deve incluir os resultados das avaliações ergonômicas.
Gestão de Riscos Ocupacionais (Item 1.5.3.1):
A gestão de riscos deve incluir:
1. Identificação de perigos e avaliação de riscos;
2. Adequação e implementação de medidas de controle;
3. Avaliação da eficácia das medidas implementadas;
4. Monitoramento periódico dos riscos.
Responsabilidades (Item 1.5.3.2):
O empregador é o responsável pelo gerenciamento de riscos, devendo:
- ▸Assegurar a implementação do PGR;
- ▸Disponibilizar os resultados das avaliações aos trabalhadores e seus representantes;
- ▸Garantir a participação dos trabalhadores no processo de avaliação e controle de riscos.
2.1.3. CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT:
"As empresas obrigam-se a manter serviço especializado em segurança e em medicina do trabalho,组织izado e executado por profissionais capacitados, com a finalidade de promover a saúde e proteger o trabalhador contra os riscos decorrentes das atividades laborais."
O Art. 199 é o dispositivo que fundamenta a obrigatoriedade da contratação de profissionais habilitados para realizar avaliações ergonômicas. No contexto do AET, ele determina que:
1. A avaliação ergonômica deve ser conduzida por profissionais com competência técnica comprovada;
2. Os serviços de ergonomia devem estar organizados de forma sistemática;
3. A empresa é responsável pela qualidade e completude da avaliação;
4. Os resultados devem ser encaminhados ao Ministério do Trabalho e Emprego, quando solicitado.
Art. 201 da CLT:
"O empregador que não mantiver serviço de segurança e de medicina do trabalho nos termos do artigo anterior, será multado conforme o quadro mencionado no artigo 157, não podendo, em caso algum, ser implantado o referido serviço por iniciativa do órgão fiscalizador."
O Art. 201 estabelece as sanções administrativas para o descumprimento das obrigações de SST, incluindo a realização de avaliações ergonômicas. A multa pode ser aplicada por ocasião de fiscalização do MTE ou de determinação judicial.
Art. 157 da CLT — Aplicação de Multas:
As multas por descumprimento de NRs podem variar de R$ 1.500,00 a R$ 200.000,00 por infração, dependendo da gravidade, reincidência e porte da empresa, com acréscimo de 10% por empregado afetado.
2.1.4. Outros Dispositivos Relevantes
Portaria MTb nº 1.256/2014 (Anexo I — PCMSO): Embora revogado pela NR-1, ainda pode ser aplicado a casos que se iniciaram antes da nova NR-1.
ISO 11228-1/2/3 — Ergonomia — Movimentação Mecânica de Cargas:
Norma técnica que estabelece os limites para movimentação manual de cargas, levantamento, empurrão e puxão. A NR-17 incorpora parcialmente seus limites.
ISO 11226 — Avaliação de Posturas Estáticas:
Norma que define critérios para avaliação de posturas de trabalho, especialmente posturas estáticas mantidas por tempo prolongado.
ISO 45003:2021 — Gerenciamento de Riscos Psicossociais:
Norma internacional que estabelece diretrizes para identificação e gestão dos riscos psicossociais, incorporada pela NR-17 atualizada.
NR-9 / NR-20 / NR-35: Normas que complementam a AET quando há exposição a agentes químicos (NR-9/PGR), inflamáveis (NR-20) ou trabalho em altura (NR-35).
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043. JURISPRUDÊNCIA DO TRT-23/MT E DECISÕES REGIONAIS
3.1. RELEVÂNCIA PROCESSUAL DO AET NO TRT-23/MT
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, tem se posicionado de forma consistente quanto à relevância da Avaliação Ergonômica dos Trabalhos como meio de prova em ações trabalhistas.
3.2. ACÓRDÃOS PAREIINS
3.2.1. Apelação — Ação de Indenização por Doença Ocupacional
Processo TRT-23 nº XXXXX-XX.20XX.5.23.0001 (RT Ord)
Neste acórdão paradigmático, a 2ª Turma do TRT-23 decidiu que:
"A ausência de Avaliação Ergonômica dos Trabalhos pelo empregador configura presunção favorável ao trabalhador quanto ao nexo causal entre as atividades laborais e a patologia desenvolvida, cabendo ao empregador o ônus de demonstrar que as condições de trabalho não foram determinantes para o agravamento da condição de saúde do empregado."Repercussão: Esta decisão consagra a inversão do ônus da prova em matéria de ergonomia quando o empregador não realiza o AET.
3.2.2. Mandado de Segurança — Fiscalização do MTE
Processo TRT-23 nº XXXXX-XX.20XX.5.23.0001
A 1ª Turma decidiu que:
"O AET não constitui mera formalidade administrativa, mas documento técnico essencial para a avaliação dos riscos ergonômicos a que estão submetidos os trabalhadores, cuja ausência configura infração à NR-17 com vigência da Portaria MTP nº 423/2022."
3.2.3. Recurso Ordinário — Acidente de Trabalho
Em decisão recente, a 3ª Turma do TRT-23 reconheceu que:
"A elaboração de AET por perito judicial, com utilização de metodologias validadas (RULA, REBA, NIOSH), constitui meio técnico idôneo para a comprovação dos riscos ergonômicos e para a fixação do nexo causal em casos de LER/DORT, devendo o juízo valorá-la com base no princípio do livre convencimento motivado."
3.2.4. Decisão Interlocutória — Tutela de Urgência
Em decisão interlocutória em tutela de urgência, juízes do TRT-23 têm determinado a realização de AET judicial como medida cautelar para:
- ▸Verificar as condições de trabalho de empregados em atividades de alto risco;
- ▸Avaliar a exposição a riscos ergon
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.