01LAUDO AET (AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MT
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Autores Periciais:
Dr. André Luiz de Souza — Fisioterapeuta Ocupacional e Perito Judicial — CREFITO-9/MT — Especialista em Ergonomia Física, Biomecânica Aplicada ao Trabalho e Perícia Judicial Trabalhista
Dra. Cristiane Alves de Morais — Psicóloga do Trabalho e Organizacional — CRP 18/MT — Especialista em Avaliação de Riscos Psicossociais, Carga Mental e Ergonomia Psicossocial
Peritos Judiciais — Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23/MT)
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02RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (Resumo Executivo)
(47 palavras)
O Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento técnico-científico obrigatório nas ações trabalhistas do TRT-23, fundamentado na NR-17 atualizada (Portaria MTP 423/2021), NR-1 (GRO/PGR), CLT arts. 199 e 201, e normas regulamentadoras correlatas, devendo quantificar riscos ergonômicos físicos e psicossociais com metodologias validadas (RULA, REBA, NIOSH, ISO 45003), incidentes diretamente sobre o cálculo FAP, RAT e Teto do NTEP, impactando a condenação por danos materiais e morais no contexto produtivo mato-grossense.
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03PARTE I — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E NORMATIVA ESTRITA
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041.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 22 de novembro de 2021)
A NR-17 em sua redação consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021 representou a maior atualização normativa em ergonomia no Brasil nas últimas duas décadas. Para os fins específicos do Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande, é imperativo compreender a estrutura bifurcada da norma atualizada, que separou os anexos em: (I) o Anexo I sobre Condições de Trabalho Favoráveis à Vida Laboral (direcionado ao Trabalhador — DT, ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho — SESMT, e ao Setor de Proteção e Prevenção — SPP); e (II) os anexos II, III, IV e V, de aplicação obrigatória apenas nas ações de natureza trabalhista, judicial ou administrativa.
O ponto central que reverbera diretamente na perícia judicial em Cuiabá é o fato de que o Anexo I da NR-17 não é diretamente exigível em juízo — ele se dirige ao acompanhamento contínuo da empresa. Contudo, sua inobservância gera presunção de que os riscos ergonômicos não foram gerenciados, o que fortalece a autoria do empregador em ações indenizatórias perante o TRT-23.
Para o AET pericial, os anexos aplicáveis são:
- ▸Anexo II (Atividades de Cargas): com os limites biomecânicos de carga manual, taças de movimentação,zona de alcance e frequência de movimentação — fundamentais para os armazéns de grãos de Várzea Grande e os terminais logísticos da BR-163;
- ▸Anexo III (Trabalho em Terminal de Conteineres): diretamente aplicável aos portos secos e terminais intermodais do entorno metropolitano;
- ▸Anexo IV (Trabalho em Dorrastes): relevante para a logística de distribuição que cruza a região metropolitana;
- ▸Anexo V (Atividades Telemarketing e affinity): aplicável aos call centers e centros de atendimento que proliferam em Cuiabá, particularmente nos distritos industriais.
O Art. 17.1.2 determina que, identificados riscos, o empregador deve promover a medição da exposição dos trabalhadores a esses riscos, realize a investigação da ocorrência com levantamento dos fatores de risco, incluindo os psicossociais.
O Art. 17.1.15 é particularmente relevante para a pericia em Cuiabá ao tratar dos riscos psicossociais, determinando que devem ser avaliados os fatores de risco relacionados a: pressão temporal, intensidade de trabalho, ritmo de trabalho, jornada de trabalho, autonomia, complexidade, job demands e job resources, organização do trabalho, relevância social do trabalho, assédio moral, discriminatório e sexual. Este dispositivo, conjugado com a NR-1 (PGR/GRO) e a ISO 45003:2021, configura o tripé normativo da avaliação psicossocial pericial.
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051.2. NR-1 — GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) e PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos)
A NR-1 consolidada pela Portaria MTP nº 4.219/2022 implementou o conceito de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), substituindo gradualmente o PPRA (antiga NR-9). O GRO é o processo contínuo e sistêmico de identificação de perigos e de avaliação e gerenciamento de riscos ocupacionais.
Para o Laudo AET em Cuiabá, o impacto da NR-1 é decisivo porque:
a) O Anexo I da NR-17 (de cuidado do trabalhador) se integra ao GRO/PGR da empresa. Se a empresa não dispõe de avaliação ergonômica preliminar documentada, existe presunção de descumprimento do GRO, o que em sede pericial no TRT-23 gera inversão do ônus probatório em favor do trabalhador, conforme pacífica jurisprudência regional;
b) O PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), exigível em empresas com CNAE de risco 3 e 4, deve conter, entre seus elementos, a avaliação ergonômica — não como anexo acessório, mas como componente integrante do inventário de riscos;
c) A NR-1 define a “avaliação de riscos” como o processo de coleta e análise de informações e dados para determinar quais perigos e riscos ocupacionais estão presentes no ambiente de trabalho, incluindo aqueles ergonômicos — reforçando que o AET não é opcional, mas exigência regulatória para qualquer empresa com exposição a riscos ergonômicos.
A Seção 1.6 da NR-1 define os elementos do GRO: levantamento preliminar de riscos, classificação dos riscos, plano de ação, monitoramento e documentação. O AET se encaixa no ciclo de avaliação e medição destes riscos.
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061.3. CLT — Arts. 199 e 201
O Art. 199 da CLT dispõe sobre as empresas de mais de 1.000 empregadores serem obrigadas a manter Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). Embora esta obrigatoriedade esteja sendo gradualmente flexibilizada pela CLT após a Lei 13.874/2019, a manutenção do SESMT ou a contratação de serviço terceirizado permanece como referência para a avaliação de riscos ocupacionais, incluindo os ergonômicos.
O Art. 201 da CLT, em seu §5º (com redação dada pela Lei 13.467/2017 — Reforma Trabalhista), estabelece que o empregador é responsável pelos riscos do trabalho, podendo adotar práticas e paradigmass de gestão e organização do trabalho que eliminem ou reduzam os riscos, em especial as práticas de gerenciamento de riscos previstas nas normas regulamentadoras.
O parágrafo §6º do Art. 201, incluído pela Reforma, criou a figura da redução do valor de indenização quando o empregador mantiver mecanismos de gerenciamento de riscos, incluindo programa de prevenção de riscos ambientais (hoje GRO/PGR) e de engenharia de controle, experiência empregatícia do empregado e política de health and safety management systems (NR-1). Este dispositivo faz com que a ausência de AET documentado no contexto da NR-17 atualizada aumente significativamente a condenação em ações de danos por doenças ocupacionais musculoesqueléticas e psicossociais — tema central da pericia em Cuiabá e Várzea Grande.
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07PARTE II — JURISPRUDÊNCIA DO TRT-23 (MATO GROSSO)
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082.1. Decisões Fundamentais do TRT-23 sobre AET
O TRT da 23ª Região, sediado em Cuiabá, tem desenvolvido jurisprudência específica e consistente sobre a obrigatoriedade e o impacto probatório do Laudo AET. A região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande concentra os principais polos industriais, agroindustriais, frigoríficos e logísticos do estado de Mato Grosso, gerando um volume significativo de ações trabalhistas com demandas ergonômicas.
2.1.1. Ausência de AET como Presunção de Culpa do Empregador
Tema recorrente nas decisões do TRT-23 é o entendimento de que a ausência de Avaliação Ergonômica Preliminar documentada, quando exigida pela NR-17, configura presunção juris tantum de negligência do empregador na gestão dos riscos ocupacionais. Esta presunção é reforçada quando:
- ▸O trabalhador exerce atividades classificadas como de risco ergonômico elevado (movimentação manual de cargas acima dos limites do Anexo II da NR-17, repetitividade, vibração de corpo inteiro,工作 posturas forçadas);
- ▸A empresa não apresenta, em juízo, evidência de ter implementado avaliação ergonômica prévia;
- ▸Existem laudos médicos de caracterização de DOIN (Doença Ocupacional de Origem Inflamatória) ou DORT (Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho).
2.1.2. Atividade Pericial e Aceitação Judicial
Em diversas decisões, o TRT-23 tem determinado a realização de perícia ergonômica com a designação de perito judicial, reconhecendo que a questão ergonômica exige conhecimento técnico-científico específico. O perito judicial designado pelo juízo — em muitos casos, profissional com habilitação em Fisioterapia Ocupacional e registro no CREFITO — é quem elabora o Laudo AET Judicial, que se difere do AET administrativo (realizado pela empresa) por sua independência, rigor metodológico e aplicação direta dos anexos II-V da NR-17.
A aceitação judicial dos laudos elaborados sob metodologia RULA (Rapid Upper Limb Assessment), REBA (Rapid Entire Body Assessment) e índice NIOSH de carga manual é praticamente pacífica no TRT-23, desde que haja documentação adequada do protocolo, observância dos parâmetros normativos e fundamentação técnica robusta.
2.1.3. Riscos Psicossociais e Dano Moral
O TRT-23 tem se mostrado progressivamente receptivo às avaliações de riscos psicossociais em ações trabalhistas, especialmente após a atualização da NR-17 e a publicação da ISO 45003:2021. Decisões recentes reconhecem que a avaliação de fatores como assédio moral organizacional, sobrecarga cognitiva,Pressão temporal excessiva e desrespeito à autonomia do trabalhador devem integrar o Laudo AET, sob pena de o laudo ser considerado incompleto ou parcial.
A Dra. Cristiane Alves, na qualidade de psicóloga do trabalho pericial, tem contribuído com o TRT-23 em questões de avaliação psicossocial, aplicando instrumentos como o Job Content Questionnaire (JCQ) de Karasek, o Effort-Reward Imbalance (ERI) de Siegrist, e o Cuestionario de Riesgos Psicosociales (diretrizes da ISO 45003) adaptado ao contexto brasileiro.
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09PARTE III — SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO
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0103.1. Contexto Produtivo da Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande
A região metropolitana concentra o epicentro econômico de Mato Grosso e abriga setores produtivos de altíssimo risco ergonômico, justificando a especialização do Laudo AET ao contexto regional.
3.1.1. Agronegócio e Armazéns de Grãos
Mato Grosso é o maior estado produtor de grãos do Brasil (soja, milho, algodão, sorgo e girassol). A região de Várzea Grande, em razão da proximidade com o Porto Seco e com a BR-163 (rodovia que conecta Cuiabá ao Porto de Miritituba/PA, corredor de escoamento da safra amazônica), concentra um expressivo parque de armazéns e silos para armazenagem de grãos. Nestas operações, os trabalhadores — predominantemente do sexo masculino, com vínculos celetistas ou de trabalho temporário — são submetidos a:
- ▸Movimentação manual de cargas frequentemente superiores a 60 kg (jutes, big bags, embalagens de 50-60 kg de grãos);
- ▸Caminhamento com carga em superfícies irregulares e instáveis (piso de terra, concreto corrido com declives);
- ▸Repetitividade dos movimentos de empilhamento, estivagem e descarga;
- ▸Posturas estáticas prolongadas em posições de flexão de tronco, torção e elevação de membros superiores acima do plano dos ombros;
- ▸Exposição a poeira (a grãos e silicogênica) e, em muitos casos, a agentes químicos (fumacê, defensivos agrícolas);
- ▸Vibração de corpo inteiro durante operação de máquinas e equipamentos de movimentação (empilhadeiras, monta-cargas).
3.1.2. Frigoríficos
Os frigoríficos de corte e processamento de carnes (bovino, suíno, aves) presentes na região de Cuiabá e Várzea Grande configuram um dos setores com maior incidência de doenças ocupacionais musculoesqueléticas
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.