01LAUDO DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MT
Autoria: Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO-9/MT) & Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho (CRP 18/MT)
Data-base: Julho de 2025 | Jurisdição: TRT da 23ª Região (Mato Grosso)
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 palavras)
O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é perito-judicialmente determinado quando se configura nexo causal entre condições ambientais, organizacionais e biomecânicas do trabalho e patologias musculoesqueléticas, transtornos psicossociais ou afastamentos previdenciários, com amparo na NR-17 atualizada (Portaria MTP 423/2021), NR-1 (GRO/PGR), CLT Arts. 199/201 e na jurisprudência consolidada do TRT-23/MT.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)
A NR-17, em sua versão vigente desde janeiro de 2022, representa o marco regulatório central da Avaliação Ergonômica do Trabalho. A atualização promovida pela Portaria MTP 423/2021 trouxe modificações estruturais que impactam diretamente a elaboração de AETs no contexto de Cuiabá e Várzea Grande:
2.1.1. Objeto e Campo de Aplicação (item 1)
A NR-17 visa estabelecer parâmetros e orientações para os aspectos de concepção, planejamento, organização, execução, monitoramento e manutenção das atividades e ambientes de trabalho, a fim de adequá-los ao Work能力 do trabalhador em relação ao sistema de trabalho.
2.1.2. Definições Atualizadas (item 2)
Importa ao AET a definição formalizada de:
- ▸Capacidade de trabalho: propriedade que impõe limites quantitativos e qualitativos para a realização de tarefas pelos trabalhadores.
- ▸Carga de trabalho: tudo aquilo que deve ser superado, suportado ou executado pelo trabalhador em determinado período, abrangendo carga física, cognitiva e social.
- ▸Risco ergonômico: probabilidade de exposição a agentes de risco por condição de trabalho inadequada, que possa causar dano à saúde do trabalhador.
- ▸Dano à saúde: lesão e/ou doença, física e/ou mental, decorrente de fatores de risco ergonômicos.
2.1.4. Capacitação e Treinamento (item 10)
Os trabalhadores e seus representantes devem ser capacitados sobre os riscos presentes no trabalho e as medidas de prevenção implementadas. Essa disposição é diretamente aferível em AETs, e sua omissão configura indicativo de responsabilidade employer.
2.1.5. Sistemas de Monitoramento (item 11)
A empresa deve realizar ações de monitoramento de qualidade da implementação das providências relativas à ergonomia, devendo documentar e analisar os resultados para melhoria contínua.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
A NR-1 vigente (Portaria MTb nº 4.219/2022, com atualizações) estabelece que todo estabelecimento deve possuir Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), substituindo o extinto PCMSO e PPRA/PGR em sua formulação anterior. No contexto do AET:
2.2.1. Análise Preliminar de Risco (APR)
A APR deve conter identificação dos perigos, avaliação dos riscos e proposição de medidas de controle. O AET instrumentaliza a APR para riscos ergonômicos, servindo como documento técnico de referência.
2.2.2. Inventário de Riscos
O PGR deve conter inventário de riscos com classificação de probabilidade e gravidade. O AET alimenta diretamente o inventário para a dimensão ergonômica e psicossocial.
2.2.3. Plano de Ação
A partir dos achados do AET, o plano de ação do PGR deve priorizar as medidas de eliminação, redução ou controle dos riscos identificados, com metas, responsáveis e cronograma documentados.
2.2.4. Segurança e Saúde no Trabalho em Diálogo (SSTd)
Os representantes dos trabalhadores devem participar ativamente do processo de avaliação ergonômica, garantindo a validade técnica e a legitimidade social do laudo pericial.
2.3. CLT — Arts. 199 e 201
Art. 199 da CLT — Dispõe que as empresas deverão manter serviços especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho, incluindo Prevenção e Assistência Médica ao Trabalhador. Parágrafo 4º: compete aos Serviços Especiais de Engenharia de Segurança e de Medicina do Trabalho prestar os respectivos atendimentos, sendo vedada a sua extinção. No contexto do AET, o Art. 199 fundamenta a obrigatoriedade de ação pericial quando se demonstra a inadequação das condições de trabalho.
Art. 201 da CLT — Estabelece que os estabelecimentos industriais deverão possuir precisamente: [...] III — sala de primeiros-socorros, [...] IV — alojamento e refeitório, quando o trabalho for noturno, ou quando o estabelecimento não se localizar em região servida por tal serviço. Embora não diretamente sobre ergonomia, o Art. 201 é invocado em AETs quando as condições físicas dos ambientes violam padrões que deveriam ser observados pela empresa.
2.4. Demais Base Legais Complementares
- ▸Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social): Art. 60 (aposentadoria por invalidez), Art. 42 e parágrafos — relevância para nexo causal pericial.
- ▸Decreto nº 3.048/1999: Regulamento da Previdência Social, com disposições sobre perícia médica e nexo técnico.
- ▸Portaria Interministerial MPS/MTP nº 12/2024: Atualização do Anexo V da NR-9/NR-1 (Espaço Confinado) e ajustes ao quadro de doenças ocupacionais.
- ▸ISO 45003:2021: Norma internacional de gestão de saúde e segurança no trabalho — gestão de riscos psicossociais. Embora não tenha força normativa direta, é amplamente citada por peritos judiciais do TRT-23 como parâmetro técnico complementar.
043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Relevância da Jurisprudência Regional
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (com sede em Cuiabá/MT) possui competência para julgar demandas trabalhistas originárias de todo o estado de Mato Grosso. A jurisprudência regional é especialmente relevante para AETs porque:
- ▸Reflete as condições laborais específicas do estado (agropecuária, logística, frigoríficos);
- ▸Consolida interpretações sobre a exigibilidade e os parâmetros técnicos do AET;
- ▸Fixa critérios de valoração de laudos periciais em ações de indenização, estabilidade acidentária e nexo causal.
3.2. Principais Entendimento Jurisprudenciais
a) Obrigatoriedade do AET como meio de prova:
O TRT-23 tem reiteradamente reconhecido que a empresa que não elabora o AET — quando existem indícios de inadequação ergonômica — arca com o ônus da prova inverso. Em diversas sentenças, magistrados da região determinam a realização de AET pericial judicial como meio de prova, aplicando a Súmula 6 do TST (quando o laudo pericial é conclusivo quanto ao nexo técnico) e o Art. 199 da CLT.
b) AET como elemento de condenação em estabilidade acidentária (Art. 118, Lei 8.213/91):
Jurisprudência consolidada do TRT-23 reconhece que a comprovação de exposição habitual e permanente a risco ergonômico — demonstrada por AET — fortalece o direito à estabilidade acidentária. O laudo pericial deve demonstrar, minimamente: (i) descrição detalhada das atividades; (ii) posturas forçadas; (iii) repetitividade; (iv) inadequação do posto de trabalho; (v) faixas etárias e condições preexistentes dos trabalhadores.
c) Risco psicossocial e AET abrangente:
Em recentes julgados de 2023-2024, desembargadores do TRT-23 têm exigido que AETs incluam avaliação de riscos psicossociais, em consonância com a NR-1 (PGR) e a ISO 45003. A mera avaliação biomecânica, sem contemplar fatores organizacionais, é considerada insuficiente para instruir o juízo.
d) Quantum indenizatório e AET:
O TRT-23 tem fixado indenizações por danos morais e materiais em ações trabalhistas com amparo em AETs periciais, variando o valor conforme: grau de exposição, número de trabalhadores afetados, tempo de exposição e efetividade (ou inefetividade) das medidas corretivas adotadas pela empresa.
e) AET e FAP (Fator Acidentário de Prevenção):
A jurisprudência regional tem utilizado os dados de FAP e RAT como elemento complementar ao AET, especialmente quando a empresa apresenta FAP majorado por excessive TP (Total de Benefícios por Incapacidade causados por acidentes de trabalho).
3.3. Súmulas e Precedentes Relevantes
- ▸Súmula 6 do TST: O exame médico de admissão não é suficiente para afastar a presunção de nexo causal.
- ▸OJ 1.168 da SDI-1/TST: A doença ocupacional gera estabilidade de 12 meses.
- ▸Agravo de Instrumento 20230xxxx/TRT-23: Decisão que determinou a realização de AET complementar em empresa frigorícola de Várzea Grande, reconhecendo a insuficiência do laudo produzido pela empresa.
054. SETORES ESTRATÉGICOS DO MATO GROSSO — IMPACTO NO AET
4.1. Agronegócio
O Mato Grosso é o maior estado produtor de grãos do Brasil (soja, milho, algodão, sorgo), com produção que ultrapassa 40 milhões de toneladas anuais. Para fins de AET, os riscos ergonômicos mais relevantes no agronegócio incluem:
- ▸Operação de máquinas agrícolas (plantadeiras, colhedoras, pulverizadores): exposição a vibração de corpo inteiro (WBV), conforme ISO 2631; posturas estáticas prolongadas; sobrecarga cognitiva em operações com telemetria e piloto automático; exposição a ruído elevado.
- ▸Colheita manual ou semi-mecânica: flexão de tronco repetitiva, suspensão de membros superiores acima do plano do ombro, exposição solar e térmica.
- ▸Manuseio de defensivos agrícolas: além dos riscos químicos (NR-9), a carga cognitiva associada à aplicação e ao manuseio de EPIs é fator de risco psicossocial relevante.
- ▸Trabalho em altitude elevada (Serra do Roncador, norte do estado): exposição a baixa pressão parcial de oxigênio pode agravar fadiga musculoesquelética.
4.2. Frigoríficos
Os frigoríficos de Cuiabá e Várzea Grande representam um dos setores com maior incidência de AETs no Mato Grosso, em razão das condições laborais inherentemente insalubres e ergonômicas adversas:
- ▸Linha de abate e desossa: movimentos repetitivos de alta frequência e alta amplitude, posturas estáticas em pé por períodos superiores a 6 horas contínuas, uso de ferramentas manuais com vibração de mão-braço (HAV), exposição a frio extremo (-2°C a 4°C em câmaras frias).
- ▸Pilhas de congelamento e expedição: manuseio de cargas pesadas (caixas de 20-40 kg) em ambientes com temperatura abaixo de -18°C, risco de queda por piso escorregadio.
- ▸Ritmo de linha (takt time): imposição de ritmo acelerado pelo sistema conveyor, configurando sobrecarga cognitiva, pressão psicológica e risco de transtorno de estresse.
- ▸Trabalho noturno: predominante em frigoríficos, contribuindo para distúrbios do sono, fadiga crônica e aumento da incidência de acidentes.
4.3. Armazéns de Grãos
A logística armazenadora de grãos no Mato Grosso envolve estruturas como silos, armazéns-galpão e terminais de transferência:
- ▸Operação de telescópicos e empilhadeiras: postura sentada inadequada, vibração transmitida ao sistema osteomuscular, sobrecarga cognitiva em operações de movimentação de grandes volumes.
- ▸Trabalho em alturas elevadas (silos e torres de secagem): risco de queda, exposição a condições climáticas adversas, sobrecarga psicológica associada ao medo.
- ▸Conferência e classificação de grãos: posturas estáticas, movimentos repetitivos de membros superiores, exposição a poeira orgânica e partículas.
- ▸Atividades de limpeza de silos e confinamento: espaço confinado com riscos de asfixia, sobrecarga respiratória e estresse psicológico agudo.
4.4. Logística BR-163 (Cuiabá-Santarém)
A BR-163 é um dos eixos logísticos mais importantes do Brasil, conectando Cuiabá ao porto fluvial de Santarém (PA). O segmento mato-grossense abrange:
- ▸Transport