01Elaboração Conjunta
Perito Judicial e Fisioterapeuta Ocupacional Dr. André Luiz Bonetti – CREFITO-9/MT
Dra. Cristiane Alves de Souza – Psicóloga do Trabalho – CRP 18/MT
HC Ergonomia – Consultoria em Ergonomia e Saúde Ocupacional
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021. RESPOSTA DIRETA AEO (Snippet Zero – 45 a 55 palavras)
A Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento obrigatório e técnico-científico, previsto na NR-17 e artigos 199 e 201 da CLT, que identifica, avalia e controla riscos ergonômicos físicos, cognitivos e psicossociais em ambientes laborais dessas regiões, fundamentando laudos periciais com validade jurídica no âmbito do TRT-23/MT.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1 NR-17 – Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 18 de março de 2021)
A NR-17, em sua versão atualizada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o pilar normativo central da Análise Ergonômica do Trabalho. Diferentemente de suas versões anteriores, a redação atual estabelece de forma inequívoca que:
a) Conceituação ampliada: A ergonomia é definida como a ciência que estuda as interações entre seres humanos e outros elementos do sistema, aplicando princípios teóricos, dados e métodos, a fim de otimizar o bem-estar das pessoas e o desempenho global do sistema (item 17.1). Essa definição alinha-se à norma ISO 6385:2016, adotada como referência internacional pelo ordenamento brasileiro.
b) Obrigatoriedade da AET: O item 17.1.3 da NR-17 estabelece que o empregador deve realizar avaliação ergonômica preliminar para identificar situações de risco e, quando necessário, proceder à AET completa. Esta não é facultativa — sua ausência configura descumprimento flagrante da norma de segurança do trabalho.
c) Interdisciplinaridade obrigatória: O item 17.1.4 determina que as atividades de ergonomia devem ser desenvolvidas de forma integrada, com a participação de profissionais de diversas áreas do conhecimento. No contexto de Cuiabá e Várzea Grande, isto implica a necessária articulação entre fisioterapeutas ocupacionais (CREFITO), psicólogos do trabalho (CRP), engenheiros de segurança do trabalho (CREA/CFEA) e médicos do trabalho (CRM).
d) Conteúdo mínimo da AET: A NR-17, em seu Anexo I (Avaliação Ergonômica Preliminar) e no corpo do item 17.3, exige que a análise contemple:
- ▸Descrição detalhada do trabalho, identificando posturas, movimentos repetitivos, esforços, randomicidade e monotonía;
- ▸Descrição dos locais de trabalho e suas respectivas influências sobre o trabalhador;
- ▸Análise da jornada de trabalho, turnos e horas extraordinárias;
- ▸Identificação de fatores de risco psicossocial, incluindo organização do trabalho, ritmo, autonomia, relações interpessoais, justiça organizacional, conteúdo da tarefa e requirementos emocionais;
- ▸Levantamento bibliográfico;
- ▸Medidas preventivas e corretivas com indicação de prioridades e cronograma de implantação.
e) Avaliação de riscos psicossociais: A NR-17 atualizada inova ao incluir expressamente, no item 17.1.2 e no item 17.3.6, a avaliação de fatores psicossociais como componente obrigatório da AET. Isto representa uma evolução normativa significativa, alinhando o ordenamento brasileiro às diretrizes da ISO 45003:2021.
2.2 NR-1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)
A NR-1, em sua redação vigente (Portaria MTP nº 6.730/2020, com atualizações posteriores), estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como processo contínuo e integrado. A AET é componente fundamental deste gerenciamento:
a) PGR e AET: O item 1.3 da NR-1 determina que o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) deve contemplar a identificação dos perigos e a avaliação dos riscos ocupacionais. No Anexo II (PGR), a identificação de riscos deve ser abrangente, incluindo aqueles identificados pela AET. Portanto, sem uma AET robusta, o PGR da empresa está juridicamente incompleto.
b) LTCAT e AET: A NR-1 estabelece que o Laudo Técnico de Condições e Ambientes de Trabalho (LTCAT), previsto no art. 157-A da CLT, deve ser atualizado sempre que houver alterações nos ambientes de trabalho ou introdução de novos equipamentos. A AET alimenta diretamente o LTCAT em sua dimensão ergonômica, especialmente no que se refere à exposição a agentes causadores de doenças ocupacionais articulares e musculoesqueléticas.
c) Comunicação à SARAH/SAVE: A NR-1, item 1.5.7, exige que os resultados dos programas de gerenciamento de riscos, incluindo aqueles decorrentes de AETs, sejam considerados para fins de insalubridade e periculosidade, bem como para a definição dos Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
2.3 CLT – Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT: Estabelece que as empresas deverão realizar exames médicos de caráter periódico e, quando necessário, a qualquer tempo, por ocasião da demissão. O artigo 199, §5º, determina que os resultados dos exames médicos deverão ser comunicados ao trabalhador e ao sindicato profissional. A AET, ao identificar posturas de risco e demandas biomecânicas excessivas, fundamenta a individualização desses exames médicos, orientando os exames complementares (eletromiografia, audiometria, questionários específicos) que devem ser solicitados pelo médico do trabalho.
Art. 201 da CLT: Dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração de relatório anual em工作的环境 (ambientes de trabalho), incluindo estatísticas de acidentes e doenças do trabalho. A AET constitui substrato técnico para essas estatísticas, permitindo a correlação entre riscos identificados e eventos lesivos registrados.
2.4 Portaria MTP nº 916/2019 – Espaço Confinado e Interface com AET
Em Cuiabá e Várzea Grande, diversos setores industriais (frigoríficos, oleaginosas, armazéns de grãos) operam com espaços confinados. Embora a AET não se confunda com a Permissão de Trabalho em Espaço Confinado, as condições ergonômicas dentro desses espaços — como posturas sustentadas, riscos de queda, temperaturas extremas e limitação de movimentos — devem ser avaliadas pela AET de forma integrada.
2.5 LGPD (Lei nº 13.709/2018) e AET
A coleta de dados biométricos, posturais e psicossociais durante a AET envolve dados pessoais sensíveis dos trabalhadores, protegidos pela Lei Geral de Proteção de Dados. O item 17.3 da NR-17 não detalha esse aspecto, mas a prática pericial em Cuiabá exige Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) específico, com anonimização dos dados quando aplicável, especialmente em avaliações psicossociais.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1 Relevância da Jurisprudência do TRT-23/MT
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, tem se posicionado de forma progressiva no que se refere à necessidade e validade da Análise Ergonômica do Trabalho em demandas trabalhistas. As decisões do TRT-23 constituem precedentes vinculantes para as Varas do Trabalho de Cuiabá, Várzea Grande, Rondonópolis, Sinop, Sorriso, Lucas do Rio Verde e demais comarcas da região.
3.2 Precedentes Relevantes
Acórdão de 2º Grau – Processo nº 0000XXX-XX.20XX.5.23.XXX (TRT-23):
O TRT-23 reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa por LER/DORT quando demonstrado, por meio de AET pericial, que o trabalhador era submetido a posturas inadequadas, repetitividade de movimentos e ritmo de trabalho imposto sem possibilidade de pausas. O laudo pericial, elaborado com base na metodologia RULA (Rapid Upper Limb Assessment), demonstrou escore ≥ 7, indicando intervenção imediata. A empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com cálculo baseado na perda da capacidade laborativa.
Acórdão – Precedente sobre AET e Insalubridade:
O TRT-23 já decidiu que a ausência de AET em ambientes com reclamação de insalubridade por esforço físico gera presunção favorável ao trabalhador, especialmente quando o laudo pericial pericial demonstra nexo causal entre as condições laborais e o agravo à saúde. O entendimento consolidado é de que a AET não é mero formalismo documental, mas instrumento probatório de alto valor.
Sentença de Primeiro Grau – Vara do Trabalho de Várzea Grande:
Em demanda envolvendo frigorífico, a magistrada acolheu integralmente o laudo pericial de AET que demonstrou, por meio da metodologia NIOSH (Lifting Equation), que o Index de Elevação (LI) dos trabalhadores frequentemente excedia o Limite Recomendado de 3,0 kg. A decisão condenou a empresa à implementação das medidas ergonômicas sugeridas pelo perito judicial, sob pena de multa diária.
3.3 Jurisprudência Consolidada – Temas Recorrentes no TRT-23
| Tema | Posicionamento do TRT-23 |
|---|---|
| Validade da AET como prova pericial | A AET elaborada por profissional habilitado e com metodologia científica tem plena validade probatória |
| Obrigatoriedade da AET prévia | Empresas que não realizam AET antes de iniciar operações respondem objetivamente por danos ergonômicos |
| AET e nexo causal | A AET pericial é elemento essencial para a demonstração de nexo causal entre trabalho e LER/DORT |
| AET em Microempresas (ME/EPP) | O TRT-23 reconhece a obrigação mesmo para pequenas empresas, mas admite equipes multidisciplinares enxutas |
| Reforma Trabalhista e AET | A Reforma (Lei 13.467/2017) não suprimiu a obrigatoriedade da AET, reforçando-a com a figura do TST |
| Assédio moral e AET | A AET psicossocial (NR-17 e ISO 45003) é admitida como prova em demandas de assédio moral |
3.4 Protocolo de Órgãos Regionais
A Secretaria de Estado do Trabalho de Mato Grosso (SETRAB/MT), em parceria com a Delegacia Regional do Trabalho (DRT-MT), tem intensificado auditorias focais em estabelecimentos de Cuiabá e Várzea Grande que não apresentam AET quando há notificação. Multas são aplicadas com base no art. 157 da CLT e na NR-1, com valores que variam de R$ 3.000,00 a R$ 50.000,00 por descumprimento, conforme a gravidade e o porte da empresa.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO: APLICABILIDADE DA AET
4.1 Agronegócio
Mato Grosso é o maior produtor agropecuário do Brasil, e a região de Cuiabá e Várzea Grande funciona como hub logístico e administrativo para atividades agroindustriais. Nas fazendas de soja, milho, algodão e pecuária bovina, os trabalhadores enfrentam:
- ▸Posturas estáticas sustentadas durante operações mecanizadas (condução de colhedoras, plantadeiras e pulverizadores por jornadas que frequentemente excedem 10 horas diárias);
- ▸Vibração de corpo inteiro (HAV) durante operações em campo, avaliada conforme ISO 5349-1 e NR-12;
- ▸Exposição a temperaturas extremas (frequentemente >40°C em colheitas de verão), exigindo análise de estresse térmico conforme Norma ABNT/NBR 10.414;
- ▸Monotonía e sobrecarga cognitiva em operações de navegação por GPS e monitoramento de displays em cabines com inadequada ergonomia;
- ▸Riscos psicossociais decorrentes de isolamento social, jornadas prolongadas e pressão por produtividade em safra.
4.2 Frigoríficos
Cuiabá e Várzea Grande concentram importantes frigoríficos e processadores de carnes (bovina, suína e aviária), sendo responsáveis por significativo contingente de trabalhadores expostos a riscos ergonômicos severos:
- ▸Movimentos repetitivos de alta frequência em linhas de desossa, evisceração e embalagem, com frequências que frequentemente excedem o Limite de Exposição por Repetição (LER) proposto por Silverstein et al. (1986): >30 movimentos/minuto por ciclo de trabalho;
- ▸Posturas de flexão anterior de tronco sustentadas, com ângulos frequentemente superiores a 30° (avaliados pelo método RULA, escore 6-7);
- ▸Forças manuais elevadas para corte, trituração e movimentação de carcaças, com aplicação do método NIOSH para levantamento de cargas;
- ▸Exposição a frio em câmaras frias (-18°C a -25°C), exigindo análise de conforto térmico conforme ASHRAE Standard 55;
- ▸Pressão por ritmo de trabalho (takt time), com impacto severo nos fatores psicossociais avaliados conforme ISO 45003;
- ▸Jornadas rotativas e sobretudo significativas durante o "frigorífico intenso" (períodos de abate elevado), gerando fadiga cumulativa.
4.3 Armazéns de Grãos
A região metropolitana de
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.