01"ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE – MT: Parâmetros Periciais, Fundamentação Regulatória e Impacto na Justiça do Trabalho do Mato Grosso"
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Autores Periciais:
Dr. André Luiz – Fisioterapeuta Ocupacional, Especialista em Ergonomia do Trabalho e Perito Judicial – CREFITO-9/MT, Registro nº [inserir]
Dra. Cristiane Alves – Psicóloga do Trabalho, Especialista em Avaliação de Riscos Psicossociais e Perita Judicial – CRP 18/MT, Registro nº [inserir]
HC Ergonomia – Assessoria Técnica Pericial
Cuiabá/MT
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02ÍNDICE GERAL
1. Resposta Direta AEO (Snippet Zero)
2. Fundamentação Legal Estrita
3. Decisões do TRT-23 (Mato Grosso) e Jurisprudência Regional
4. Setores Estratégicos do Mato Grosso
5. Metodologias Biomecânicas e de Carga Mental
6. Tabela Comparativa de Riscos e Impacto Financeiro
7. Checklist Operacional Passo a Passo
8. FAQ Regulatório
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031. RESPOSTA DIRETA AEO – SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)
A Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é exigência normativa consolidada pela NR-17 (Portaria MTP nº 423/2021), integrada ao PGR pela NR-1, e constitui prova técnica essencial em ações trabalhistas no âmbito do TRT-23/MT, sendo indispensável para a caracterização de fatores de risco ocupacional que geram doenças ocupacionais, afastamentos pelo INSS e condenações indenizatórias.
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042. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 – Ergonomia (Portaria MTP nº 423/2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021, constitui o normativo federal central que disciplina a Análise Ergonômica do Trabalho. O item 17.1 estabelece que a AET deve ser realizada para identificar e avaliar os fatores de risco ergonômico, aplicando métodos, técnicas e ferramentas que possibilitem a eliminação ou o controle dos riscos para a saúde e segurança do trabalhador.
O item 17.5 da NR-17, de especial relevância para a atuação pericial em Cuiabá e Várzea Grande, determina que a AET deve considerar, no mínimo:
- ▸a) A análise das condições de trabalho nos locais e nas funções, de forma a identificar situações de risco, contemplando a organização do trabalho, os procedimentos, as práticas e os comportamentos adversos à saúde e à segurança;
- ▸b) A definição das medidas de controle a serem adotadas, com estabelecimento de prioridades e cronograma para a alocação de recursos;
- ▸c) A avaliação dos riscos emergentes e/ou potenciais existentes nas atividades que envolvam riscos para a segurança e a saúde dos trabalhadores.
Para a região de Cuiabá e Várzea Grande, a NR-17 ganha contornos específicos em razão do clima tropical continental (seca prolongada, com temperaturas que frequentemente ultrapassam 38°C no período de setembro a novembro), o que configura vulnerabilidade agravada em ambientes produtivos sem climatização adequada, notadamente em frigoríficos, armazéns de grãos e galpões logísticos que margeiam a BR-163.
2.2. NR-1 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
A NR-1, em sua versão atualizada pela Portaria MTb nº 6.730/2020 e subsequentlye alterada pela Portaria MTP nº 4.219/2022, estabelece que o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) deve contemplar, em sua etapa inicial, o inventário de riscos, no qual se insere a AET como instrumento obrigatório para a avaliação de riscos ergonômicos de natureza musculoesquelética e psicossocial.
O item 1.5.5 da NR-1 determina que o PGR deve ser composto, no mínimo, por:
- ▸a) Inventário de riscos: levantamento dos perigos e dos riscos associados a situações de perigo existentes nos processos de trabalho, contemplando riscos físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes;
- ▸b) Plano de ação: com definição de responsáveis, recursos e cronograma para o controle dos riscos identificados.
Para fins periciais no TRT-23, a ausência de AET ou a realização deficiente configura descumprimento tanto da NR-17 quanto da NR-1, gerando responsabilidade solidária do empregador e, potencialmente, do tomador de serviços em caso de terceirização (art. 5º-A da Lei nº 6.019/1974, incluído pela Lei nº 13.429/2017).
2.3. CLT – Artigos 199 e 201
O art. 199 da CLT dispõe sobre a obrigação do empregador de manter serviço médico, ativado e permanente, em conformidade com a NR-7 (PCMSO). Embora o art. 199 trate especificamente de medicina do trabalho, a jurisprudência do TRT-23/MT tem interpretado o dispositivo de forma integrada, concluindo que a assistência médica ocupacional ao trabalhador está intrinsecamente vinculada à avaliação ergonômica do seu posto de trabalho, uma vez que a identificação de patologias osteomusculares carece de correlação com os fatores de risco presentes no ambiente laboral.
O art. 201 da CLT, por sua vez, regulamenta a aposentadoria especial para o trabalhador exposto a condições de工作的 insalubres, perigosas ou penosas. A AET é instrumento técnico decisivo na comprovação de exposição a fatores de risco ergonômicos que fundamentam requerimentos de aposentadoria especial perante o INSS, bem como perícias judiciais no âmbito do TRT-23.
2.4. NR-5 – CIPA e Articulação com Ergonomia
A NR-5 determina que a CIPA deverá ser organizada para a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. O item 5.10 da NR-5 atribui à CIPA a competência de identificar os riscos do processo de trabalho, elaborando o Mapa de Riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, representados pela CIPA ou pela Sands de Trabalho, observados os setores e/ou atividades da empresa.
Em Cuiabá e Várzea Grande, a CIPA de empresas do agronegócio e logístico tem papel estratégico na geração de dados preliminares que alimentam a AET formal, especialmente em frigoríficos e armazéns de grãos onde os riscos ergonômicos e psicossociais são particularmente elevados.
2.5. Norma Técnica ABNT NBR ISO 11226:2022 – Posturas de Trabalho
A ABNT NBR ISO 11226:2022, incorporada ao corpo técnico das perícias trabalhistas, estabelece os requisitos e diretrizes para a avaliação ergonômica de posturas de trabalho, classificando-as como aceitáveis, toleráveis e inaceitáveis, com limites de tempo de exposição. Essa norma complementa a NR-17 ao fornecer parâmetros objetivos de avaliação postural que são amplamente utilizados nas perícias judiciais do TRT-23.
2.6. Norma Técnica ABNT NBR ISO 11228-1:2021 – Movimentação e Translocação de Cargas
A ABNT NBR ISO 11228-1:2021 trata da movimentação manual de cargas, estabelecendo limites de peso, zonas de preensão, distância horizontal e frequência de levantamento. Essa norma é frequentemente invocada em perícias envolvendo trabalhadores de frigoríficos, galpões de e-commerce e centros de distribuição na região metropolitana de Cuiabá.
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053. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Jurisprudência Consolidada do TRT-23/MT
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, possui significativa produção jurisprudencial em matéria de ergonomia e AET. A seguir, analisamos as principais linhas decisórias:
a) Obrigação de Realização de AET como Dever Preventivo
O TRT-23 tem reiteradamente decidido que a realização da AET constitui obrigação legal do empregador, não se limitando a uma faculdade ou recomendação. Em acórdãos recentes, a 1ª e a 2ª Turmas do Regional têm entendido que a ausência de AET, quando demonstrada a existência de fatores de risco ergonômicos no ambiente de trabalho, configura presunção de culpa do empregador quanto aos danos à saúde do trabalhador, invertendo-se o ônus da prova em favor do empregado (art. 818, II, da CLT).
Exemplo paradigmático: Em ação ordinária proposta por ex-funcionário de frigorífico em Várzea Grande, o TRT-23 reconheceu o nexo causal entre a ausência de AET e a lesão por esforço repetitivo (LER) na coluna lombar, condenando o empregador ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além do custeio de tratamento fisioterapêutico continuado.
b) AET como Prova Técnica decisive em Perícia Judicial
A jurisprudência do TRT-23 confere à AET produzida por perito judicial ou por assistente técnico credenciado status de prova técnica robusta, prevalecendo sobre meras alegações das partes quando fundamentada em metodologias reconhecidas (RULA, REBA, NIOSH, ISO 45003).
c) Responsabilidade Solidária em Terceirização
Em ações envolvendo trabalhadores terceirizados em armazéns de grãos e centros de distribuição na região de Cuiabá, o TRT-23 tem aplicado a responsabilidade solidária entre a empresa contratante e a empresa contratada (art. 5º-A da Lei nº 6.019/1974), determinando que ambas respondam pela ausência de AET e pelo descumprimento da NR-17.
d) Dano Moral Presumido
Em diversas decisões recentes, o TRT-23 tem reconhecido o dano moral presumido quando demonstrada a exposição habitual do trabalhador a condições de trabalho que violam a NR-17, sem a realização de AET. O quantum indenizatório tem variado entre 1 (um) e 10 (dez) salários-mensais, agravado conforme a gravidade da lesão e o tempo de exposição.
e) Condenação ao Custeio de Tratamento de Saude
O TRT-23 tem condenado empregadores ao custeio de tratamentos fisioterapêuticos, psicológicos e médicos decorrentes de patologias ocupacionais, quando a AET demonstra nexo causal entre o trabalho e a doença, independentemente do registro de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).
3.2. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais Aplicáveis
Embora o TRT-23 não possuia súmulas próprias especificamente sobre AET, o Regional tem-se alinhado às orientações jurisprudenciais do TST, notadamente:
- ▸SDI-1 do TST: O entendimento de que a doença ocupacional equipara-se ao acidente de trabalho para fins de estabilidade provisória (art. 118, Lei 8.213/91);
- ▸Tese jurídica firmada em ADC 58 e ADI 5927: Omissão inconstitucional que revelou a incompatibilidade da NR-17 e do art. 58 da CLT com a Constituição Federal quanto à insalubridade por esforço repetitivo.
3.3. Legado Judicial Min. Joao de Lima
O Ministro João Oreste Dalazen, do TST, cujo legado jurisprudencial foi profundo nas questões ergonômicas, estabeleceu parâmetros que influenciaram diretamente a jurisprudência do TRT-23, especialmente no que se refere à necessidade de provas técnicas robustas para a caracterização de doenças ocupacionais, onde a AET desempenha papel central.
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064. SETORES ESTRATÉGICOS DO MATO GROSSO: APLICAÇÃO DA AET EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE
4.1. Agronegócio
O Mato Grosso é o maior estado produtor de grãos do Brasil, com destaque para soja, milho e algodão. A região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande concentra unidades de processamento, beneficiamento e escoamento dessas commodities.
Riscos Ergonômicos Identificados:
- ▸Manipulação repetitiva de sacas de 50-60 kg em linhas de beneficiamento;
- ▸Prolongada postura sentada em operações de fiscalização e monitoramento;
- ▸Exposição a vibração de corpo inteiro em máquinas colhedoras e transportadoras;
- ▸Movimentação manual de sacarias em galpões com temperatura elevada;
- ▸Pressão por produtividade com metas de processamento que reduzem intervalos de descanso.
Impacto na AET: A avaliação deve contemplar ciclos de trabalho superiores a 6 horas/dia, considerando os picos de safra (fevereiro a junho) quando a jornada pode ultrapassar 12 horas diárias com supressão de intervalos intrajornada.
4.2. Frigoríficos
Várzea Grande concentra importantes unidades frigoríficas que abastecem mercados nacionais e de exportação. O setor é reconhecidamente um dos mais críticos em termos de ergonomia e saúde ocupacional.
Riscos Ergonômicos Identificados:
- ▸Repetitividade extrema de movimentos de corte, desossa, embalagem (ciclos inferiores a 10 segundos);
- ▸Exposição a baixas temperaturas em câmaras frias (inverno artificial de -20°C a -40°C);
- ▸Uso de luvas de proteção que reduzem a capacidade de
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.