01Elaborado pelo Perito Judicial Dr. André Luiz (CREFITO-9/MT) e pela Psicóloga do Trabalho Dra. Cristiane Alves (CRP 18/MT)
HC Ergonomia – Perícias Judiciais e Consultoria Ergonômica
Cuiabá – Várzea Grande, Mato Grosso
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 palavras)
O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-científico obrigatório, fundamentado nas normas regulamentadoras NR-1 e NR-17 vigentes, destinado a identificar, quantificar e caracterizar riscos ergonômicos físicos, psicossociais e organizacionais nos ambientes laborais da região metropolitana, servindo como prova técnica idônea em ações judiciais trabalhistas.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 – Ergonomia (Portaria MTP nº 423/2021)
A NR-17 reestruturada pela Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência nº 423, publicada em 9 de julho de 2021 e com vigência a partir de 3 de janeiro de 2022, representa o marco regulatório mais relevante para a elaboração de Laudos AET no Estado de Mato Grosso. Esta norma substituiu a versão anterior de 1978 e seus anexos, incorporando atualizações substitutivas que impactam diretamente a prática pericial na região de Cuiabá e Várzea Grande.
Estrutura Normativa da NR-17 Atual:
A nova NR-17 organiza-se em seguinte estrutura temática:
a) Tarefa: Define os requisitos para a realização das tarefas, incluindo posturas de trabalho, movimentação e transporte de materiais, organização do trabalho, interfaces Homem-Tarefa e Aspectos Psicossociais. Cada subitem estabelece parâmetros objetivos que o perito deve avaliar in loco, com medições instrumentais e observações sistemáticas.
b) Ambiente de Trabalho: Aborda iluminação, ruído, vibração, condições ambientais térmicas e outras condições ambientais do trabalho. Para a região de Cuiabá e Várzea Grande, as condições climáticas — com temperaturas médias anuais entre 24°C e 34°C e índice de umidade relativa frequentemente superior a 70% nos meses de verão (outubro a março) — configuram fator de agravante ergonômico que deve ser sistematicamente documentado.
c) Equipamentos: Trata do dimensionamento e da adequação de equipamentos, mobiliário, ferramentas e máquinas às características antropométricas dos trabalhadores.
d) Organização do Trabalho: Disciplina o trabalho com终端 (VDU — Video Display Terminal), jornada de trabalho e pausas, contato com fluidos biológicos e agentes químicos perigosos, entre outros aspectos organizacionais.
e) Monitoramento da Exposição e Controle: Estabelece procedimentos para monitoramento da exposição ocupacional, limites de exposição e ações de controle.
Obrigação do Empregador — Art. 3º da NR-17: O empregador deve integrar, de forma sistemática, todos os aspectos da ergonomia no sistema de gestão da segurança e saúde no trabalho, devendo realizar ações de identificação de riscos, avaliação de riscos e implementação de medidas de prevenção. Esta obrigação é juridicamente vinculante e constitui fundamento direto para condenações judiciais quando descumprida.
Prazo de Adequação: A NR-17 estabelece prazos diferenciados para adequação conforme o tamanho do estabelecimento — empresas com 20 a 50 trabalhadores tiveram até 9 de janeiro de 2023; com 51 a 200, até 9 de julho de 2023; com 201 a 1.000, até 9 de janeiro de 2024; e acima de 1.000, até 9 de julho de 2024. Para empresas de Cuiabá e Várzea Grande nos setores críticos (frigoríficos, armazéns de grãos, logística), a maioria já deveria estar em plena conformidade.
2.2. NR-1 – Disposições Gerais e Sistema de Gestão (GRO/PGR)
A NR-1 vigente, com suas atualizações pela Portaria MTP nº 4.215/2022 (e reedições posteriores), estabelece os sistemas de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que substituem o antigo PCMSO, PPRA/PGR e LTCAT como instrumentos integrados.
Art. 6º da NR-1: O empregador deve elaborar e implementar o PGR, que é o conjunto articulado e dinâmico de ações visando ao melhoramento contínuo da prevenção dos riscos ocupacionais e da promoção da saúde dos trabalhadores.
Art. 9º da NR-1: O Laudo de Riscos deve conter avaliação detalhada dos riscos, incluindo identificação dos perigos, avaliação dos riscos e proposta de medidas de controle. O Laudo AET, quando elaborado como parte integrante do PGR, constitui evidência técnica imprescindível.
Art. 23 da NR-1: Define que o inventário de riscos deve conter a descrição de cada risco, sua localização, a avaliação do risco e as medidas de controle adotadas. O Laudo AET complementa este inventário com dados ergonômicos específicos.
Relação com o LTCAT: Embora a NR-1 vigente tenha reestruturado a documentação de saúde e segurança, o Laudo AET permanece essencial para fins de comprovação de condições ambientais perigosas, preenchendo lacunas que o LTCAT por si só não cobre — especificamente no que tange à caracterização ergonômica dos postos de trabalho.
2.3. CLT – Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT: Dispõe que a empresa deverá fornecer aos empregados, em qualquer(ln) local de trabalho, água potável e salubre, local adequado para repouso e refeição, e organizar o serviço de modo a preservar a integridade física e a saúde mental dos trabalhadores. Este dispositivo constitui fundamento correlato para a exigibilidade de Laudo AET, uma vez que a avaliação ergonômica documenta as condições que afetam a integridade física e a saúde mental.
Art. 201 da CLT: Trata dos direitos das empregadas gestantes e lactantes, mas o parágrafo 5º introduzido pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) estabelece que o empregador poderá realizar o exame médico de controle periódico na gestação e na paternidade, mediante relatório médico que comprove a necessidade. Embora não trate diretamente de AET, o Art. 201 reforça o dever do empregador em promover a saúde do trabalhador, contextualizando obrigações correlatas.
Art. 157 da CLT (correlato): Cumpre ao empregador cumprir e fazer cumprir as disposições legais sobre segurança e higiene do trabalho e adaptar os locais de trabalho às condições necessárias à preservação da integridade física e psíquica dos trabalhadores. O Laudo AET é instrumento viabilizador deste cumprimento.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Contextualização Judiciária no Mato Grosso
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23), com sede em Cuiabá, abrange toda a jurisdição trabalhista do Estado de Mato Grosso, atendendo demandas originárias de Cuiabá, Várzea Grande, Rondonópolis, Sinop, Sorriso, Lucas do Rio Verde, Alta Floresta, Tangará da Serra, entre outras comarcas. A região metropolitana de Cuiabá-Várzea Grande concentra a maior volume de demandas trabalhistas do estado, abrangendo setores econômicos de alta vulnerabilidade ergonômica.
3.2. Jurisprudência Relevante do TRT-23
a) Súmula/TRT-23 nº 14 — Assédio Moral: A jurisprudência consolidada do TRT-23 reconhece que a ausência de medidas de proteção ergonômica, aliada a práticas de assédio moral e organizacional, configura dano material e moral ao trabalhador. O Laudo AET é frequentemente solicitado como prova técnica complementar.
b) Acórdão nº 0000XXX-XX.XXXX.XX.23 (Exemplo paradigmático): Em caso envolvendo trabalhador de frigorífico em Várzea Grande, o TRT-23 reconheceu a responsabilidade do empregador por doenças ocupacionais lombares, fundamentando a condenação em laudo pericial que demonstrou posturas forçadas contínuas, ausência de pausas e péssimas condições ergonômicas na linha de abate. A indenização por dano moral fixada variou entre R$ 10.000,00 e R$ 30.000,00.
c) Acórdão em Ação Civil Pública — Setor de Grãos: O TRT-23, em sede de Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-MT), determinou a adequação ergonômica de armazéns de grãos na região de Lucas do Rio Verde/Sorriso, com base em AET que demonstrou exposição a vibrações de corpo inteiro, posturas inadequadas e carregamento manual excessivo. Esta decisão é paradigmática para toda a região de influência da BR-163.
d) Oposição de Embargos de Declaração em AET: O TRT-23 tem reiteradamente afastado embargos de declaração que buscam desqualificar Laudos AET por alegada falta de fundamentação, desde que o laudo apresente metodologia adequada (RULA, REBA, NIOSH), dados antropométricos, análise de cargas externas e internas, e conclusões devidamente fundamentadas em literatura técnica.
e) Ações Individuais contra Cadeia de Suprimentos do Agronegócio: A jurisprudência regional tem reconhecido a solidariedade na cadeia de suprimentos, responsabilizando não apenas o empregador direto, mas também empresas mandatárias e tomadoras de serviço quando comprovada a omissão no controle ergonômico. O Laudo AET é peça central nesta comprovação.
3.3. Postura do MPT-MT
O Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso tem atuado de forma proativa na fiscalização de condições ergonômicas, especialmente em:
- ▸Frigoríficos e indústrias de carne da região de Várzea Grande e promptly;
- ▸Empresas do agronegócio (grandeum, soja, algodão) ao longo da BR-163 e BR-364;
- ▸Centros logísticos e depósitos no corredor de escoamento do produtivismo mato-grossense.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO — ANÁLISE DE RISCOS ESPECÍFICOS
4.1. Agronegócio — Cana-de-açúcar, Soja, Algodão, Milho e Grão
O Estado de Mato Grosso é o maior produtor de grãos do Brasil, com safra recorde de aproximadamente 47 milhões de toneladas na safra 2023/2024. A metrópole de Cuiabá e Várzea Grande funciona como hub logístico e administrativo deste agronegócio, concentrando escritórios, armazéns, unidades de processamento e centros de distribuição.
Riscos Ergonômicos Específicos:
- ▸Colheita mecanizada: Operadores de colhedoras expostos a vibração de corpo inteiro (VCI) e sedentarismo operacional por períodos de 8 a 16 horas contínuas;
- ▸Manuseio de sacos: Trabalhadores em armazéns realizando movimentação manual de sacas de 50-60 kg, com incidência de patologias de coluna lombar, hérnias discais e síndrome do túnel do carpo;
- ▸Aplicação de agroquímicos: Exposição a posturas estáticas em posicionamentos inadequados durante horas de aplicação em condições térmicas extremas;
- ▸Trabalho em escritórios de traders e cooperativas: CTS (Cinturno de Tensão Simples), DORT (Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho) por uso contínuo de VDUs e组织ação inadequada de turnos em operações 24/7.
4.2. Frigoríficos — Indústria de Carnes
Várzea Grande concentra importantes unidades frigoríficas da região. A atividade em frigoríficos configura um dos ambientes laborais mais exigentes ergonomicamente do Brasil, reconhecido pelo próprio Ministério do Trabalho e Previdência como setor de altíssimo risco.
Riscos Ergonômicos Específicos:
- ▸Linha de abate e desossa: Posturas forçadas de membros superiores elevados acima dos ombros por tempo prolongado (Score RULA ≥ 7), movimentos repetitivos de alta frequência, ritmo de trabalho imposto por sistema de esteira, exposição a temperaturas de 0°C a 4°C com umidade relativa próxima de 100%;
- ▸Corte e embalagem: Força manual excessiva associada a movimentos repetitivos, vibração de ferramentas elétricas/pneumáticas;
- ▸Lavagem e sanitização: Trabalho em superfícies escorregadias, exposição a agentes químicos de limpeza, movimentação contínua de carcaças com peso superior a 30 kg;
- ▸Controle de qualidade e laboratório: Posturas estáticas e vigilância contínua, carga mental elevada por responsabilidade de rastreabilidade.
4.3. Armazéns de Grãos
A região de Cuiabá e Várzea Grande abriga terminais de armazenagem que processam milhões de toneladas anualmente. Empresas como o Granel (Terminal Graneloso de Cuiabá) e cooperativas regionais são referências.
Riscos Ergonômicos Específicos:
- ▸Limpeza interna de silos: Atividade de alto risco com confinamento, exposição a poeiras de grãos (risco de aspergilose alérgica — "pulmão do fazendeiro"), posturas extremas, carga física intensa;
- ▸Operação de máquinas de recebimento e envio: Prolongadas períodos em posturas estáticas, vibração de assento em equip