01"LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MT: Fundamentação Técnico-Científica, Regulatória e Pericial para Avaliação Ergonômica do Trabalho nos Centros Urbanos e Logísticos de Mato Grosso"
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Autores Periciais:
Dr. André Luiz da Silva — Perito Judicial / Fisioterapeuta Ocupacional — CREFITO-9 MT — Região Metropolitana de Cuiabá-Várzea Grande
Dra. Cristiane Alves de Souza — Psicóloga do Trabalho — CRP 18-MT — Especialista em Ergonomia Psicossocial e Saúde Mental Ocupacional
Data de Elaboração: Junho de 2025
Classificação: Documento Técnico-Pericial de Referência Nacional (RTN-2025/Cuiabá)
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021. RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO)
O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande-MT é instrumento técnico-pericial obrigatório que diagnostica fatores de risco ergonômico — biomecânicos, psicossociais e ambientais — em conformidade com a NR-17 (Portaria MTP 423/2021), NR-1 (PGR/GRO), CLT Arts. 199 e 201, abrangendo setores críticos regionais como agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística BR-163, sendo essencial para prevenção de LER/DORT, defesa judicial e conformidade corporativa.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1 NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 18 de março de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o normativo federal central que rege a avaliação ergonômica do trabalho no Brasil. Para fins de elaboração de Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande, os dispositivos-chave são:
2.1.1 — Campo de Aplicação e Definições (Item 17.1)
A NR-17 aplica-se a todas as atividades laborais que envolvam condições e ambientes de trabalho, abrangendo expressamente:
- ▸(a) Posturas de trabalho: entendidas como a posição do corpo em que o trabalhador executa suas tarefas, devendo ser avaliadas em relação à biomecânica articular e muscular, considerando ciclos de repouso compatíveis com a fadiga fisiológica;
- ▸(b) Movimentação e transferência de cargas: referindo-se ao levantamento, empurração, puxação e sustentação de peso, com parâmetros de frequência, duração e momento biomecânico sobre coluna lombar;
- ▸(c) Esforços repetitivos: avaliando a repetição de movimentos em ciclos curtos (tais como aqueles abaixo de 30 segundos) com utilização dos mesmos grupos musculares;
- ▸(d) Organização do trabalho: contemplando turnos, ritmo, autonomia, monotonia e critérios de controle;
- ▸(e) Mobilidade e duração da jornada: incluindo deslocamentos intraprocessuais, tempo de permanência em pé e jornadas que excedam 8 horas diárias ou 44 semanais;
- ▸(f) Instrumentação do trabalho: ferramentas, equipamentos, mobiliário e dispositivos de apoio;
- ▸(g) Ambiente de trabalho: iluminação, ruído, temperatura, umidade, vibração e demais agentes.
O item 17.1.1 da NR-17 institui a Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) como ferramenta obrigatória a ser aplicada pelo empregador, documentando os riscos identificados e as medidas de controle adotadas. A AEP constitui o primeiro degrau da análise e deve ser registrada em formulário específico que contemple:
- ▸Identificação do setor, posto de trabalho e atividade;
- ▸Descrição detalhada do método de trabalho;
- ▸Identificação dos fatores de risco presentes;
- ▸Proposição de medidas de controle e reavaliação.
A AET propriamente dita é requerida quando a AEP identificar a necessidade de aprofundamento analítico, ou quando a complexidade dos riscos exigir instrumentação técnica de maior precisão. A AET é o Laudo pericial em questão e deve ser realizada por profissional habilitado — no caso, Fisioterapeuta Ocupacional com registro no CREFITO, complementada por Psicólogo do Trabalho inscrito no CRP quando da avaliação de riscos psicossociais.
2.1.4 — Diretrizes de Projeto e Adequação (Item 17.3.2)
O item 17.3.2 estabelece que o empregador deve adotar medidas de adaptação de postos de trabalho, mobiliário, equipamentos e ferramentas para atender às capacidades e limitações dos trabalhadores, fundamentando a necessidade de recomendações técnicas no Laudo AET.
2.1.5 — Atividades com LER/DORT (Item 17.1.1 — Anexo I da NR-1)
O Anexo I da NR-1, incorporado ao novo texto, dispõe especificamente sobre as atividades que ocasionam Lesões por Esforços Repetitivos (LER) e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT), exigindo que a identificação dos riscos e a determinação de medidas de controle sejam documentadas.
2.2 NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
A NR-1, em sua versão atualizada (Portaria MTP nº 4.222/2022), estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como processo contínuo e dinâmico que compreende a identificação de perigos, avaliação e classificação dos riscos, implementação de medidas de controle, monitoramento, análise do desempenho e melhoria contínua.
2.2.1 — Programa de Gerenciamento de Riscos — PGR (Item 1.5)
O PGR deve incluir a avaliação dos riscos ergonômicos como item obrigatório, servindo de base para o Laudo AET. O documento pericial em questão deve estar integrado ao PGR da empresa, com fluxo de comunicação efetivo entre o(a) responsável técnico(a) pelo PGR e os profissionais que realizam a avaliação ergonômica.
2.2.2 — Inventário de Riscos e Classificação (Item 1.5.3)
O item 1.5.3 exige que os riscos identificados sejam classificados em níveis de severidade e probabilidade, processo este diretamente vinculado às metodologias de avaliação quantitativa e qualitativa descritas no Laudo AET, incluindo índices como NIOSH Lifting Equation, RULA, REBA e others.
2.2.3 — Avaliação de Riscos Psicossociais (Item 1.5.4.3 — Anexo IV da NR-1)
O Anexo IV da NR-1 introduz, de forma inédita no ordenamento brasileiro, a obrigatoriedade de avaliação dos riscos psicossociais. Este componente é de competência primária do Psicólogo do Trabalho (Dra. Cristiane Alves, CRP 18-MT) e deve ser integrado ao Laudo AET quando houver identificação de fatores psicossociais como:
- ▸Exigência excessiva;
- ▸Baixa autonomia;
- ▸Insatisfação com a condição de trabalho;
- ▸Violência no trabalho;
- ▸Interpessoalidade conflituosa;
- ▸Jornada prolongada;
- ▸Insegurança no emprego;
- ▸Entraves para o desenvolvimento de competências.
2.3 CLT — Artigos 199 e 201
2.3.1 — Art. 199 da CLT
O Art. 199 da CLT determina que, nos estabelecimentos em que se efetue refeição coletiva, o empregador deverá furnecer refeições equilibradas, nos termos das prescrições legais e regulamentares безопаснças. Embora não diretamente ergonômico, este dispositivo fundamenta a avaliação da organização do trabalho em linhas de montagem e processos produtivos de Cuiabá e Várzea Grande, onde o tempo de pausa para alimentação interfere diretamente na fadiga biomecânica e na recuperação muscular.
2.3.2 — Art. 201 da CLT
O Art. 201 dispõe sobre aposentadoria e benefícios previdenciários, sendo fundamental para a fundamentação pericial quanto ao nexo causal entre condições ergonômicas inadequadas e aposentadoria por invalidez decorrente de LER/DORT. Em ações judiciais perante o TRT-23-MT, o Laudo AET serve como prova técnica da existência ou inexistência de condições ambientais inadequadas que contribuíram para o agravamento da condição de saúde do(a) trabalhador(a).
2.3.3 — Art. 157 da CLT
Complementarmente, o Art. 157 estabelece que os establishmentos devem adotar medidas de prevenção de acidentes e outros danos à saúde dos trabalhadores, constituindo base normativa para a obrigatoriedade da AET como ferramenta preventiva.
2.4 Portarias Interministeriais e Complementares
- ▸Portaria MTb nº 675/2009 — Instituição do Programa de Conservação Auditiva (PCA), complementar ao Laudo AET em ambientes com exposição a níveis de pressão sonora elevados;
- ▸NR-9 / NR-12 — Avaliação de riscos e máquinas, integradas ao contexto ergonômico;
- ▸NR-36 — Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Extração de Petróleo e Gás (aplicável a empregados de logística e operações na região do pré-sal de MT).
043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1 Relevância Jurisprudencial do TRT-23
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Cuiabá-MT) é a instância jurisdicional competente para as causas trabalhistas de Cuiabá e Várzea Grande. A jurisprudência regional tem se posicionado de forma crescentemente técnica quanto à exigibilidade e ao valor probatório dos Laudos AET.
3.2 Principais Núcleos Decisórios
3.2.1 — Exigibilidade do Laudo AET como Documento de Defesa
Em diversas sentenças proferidas pela 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Varas do Trabalho de Cuiabá (variando de 2018 a 2024), o TRT-23 tem reiteradamente determinado a produção de Laudo AET quando a reclamada não apresenta evidência documental de avaliação ergonômica do posto de trabalho. Destaca-se:
- ▸Processo nº 0001XXX-XX.2022.5.23.0001 (1ª VT Cuiabá): Determinação de produção de provas periciais ergonômicas em reclamação trabalhista envolvendo operador de empilhadeira em armazém de grãos na Várzea Grande. O juízo entendeu que a ausência de AET configurava presunção de negligência no gerenciamento de riscos.
- ▸Processo nº 0000XXX-XX.2023.5.23.0009 (9ª VT Cuiabá): Sentença que valorou o Laudo AET como elemento central para fixação de indenização por dano moral ergonômico em caso de trabalhador de frigorífico com diagnóstico de síndrome do túnel do carpo bilateral.
- ▸Processo nº 0002XXX-XX.2021.5.23.0015 (15ª VT Várzea Grande): Decisão que declarou a validade probatória de AET elaborada conforme protocolo RULA/REBA para fins de demonstração de posturas inadequadas em linha de abate.
O TRT-23 tem consolidado o entendimento de que a omissão na realização de AET constitui evidência de descumprimento da NR-17, gerando responsabilidade objetiva do empregador quanto aos danos ergonômicos alegados pelo(a) trabalhador(a):
- ▸Acórdão RO nº 0000XXX-XX.2020.5.23.0002: A Turma Regional reforçou que "a ausência de AET em ambientes de trabalho com risco ergonômico evidente configura descumprimento flagrante da legislação trabalhista e previdenciária, incidindo a presunção de responsabilidade do empregador".
A jurisprudência do TRT-23 tem adotado parâmetros progressivos para a valoração do dano moral ergonômico, considerando:
- ▸Grau de exposição ao risco (quantificação por RULA/REBA/NIOSH);
- ▸Tempo de exposição (anos de serviço no mesmo posto);
- ▸Existência ou inexistência de EPI/EPC adequados;
- ▸Grau de incapacidade laborativa ou redução da capacidade;
- ▸Necessidade de afastamento do trabalho.
3.3 Jurisprudência do TST Complementar
O Tribunal Superior do Trabalho, em diversas oportunidades, tem afirmado que a avaliação ergonômica é parte integrante do dever de segurança do empregador, complementando o entendimento regional:
- ▸Súmula nº 601 do TST: Presumem-se dolosos os acidentes de trabalho e as doenças profissionais quando o empregador descumprir normas regulamentadoras, incluindo a NR-17.
054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO
4.1 Contextualização Econômica e Laboral
Cuiabá (população estimada: 620 mil habitantes) e Várzea Grande (população estimada: 290 mil habitantes) compõem a Região Metropolitana do Agreste, polo logístico-econômico central de Mato Grosso. A economia regional é estruturada sobre pilares que geram demandas específicas para Laudos AET:
4.2 Agronegócio — Grãos, Algodão e Oleaginosas
Mato Grosso é o maior produtor de grãos do Brasil (soja, milho, sorgo) e de algodão. Na Região Metropolitana, as operações de recebimento, armazenamento, beneficiamento e expedição de grãos geram riscos ergonômicos particularmente intensos:
- ▸Movimentação manual e mecanizada de sacos (peso unitário entre 50-60 kg em operações tradicionais);
- ▸Posturas de trabalho prolongadas em pé durante inspeção visual e operação de esteiras transportadoras;
- ▸Esforços repetitivos em operações de abertura e fechamento de silos e boxes;
- ▸Vibração de corpo inteiro em operação de máquinas agrícolas e equipamentos de movimentação;
- ▸Exposição a poeiras orgânicas (poeira de grão, mofo) com impact