01LAUDO DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) — CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE/MT
Autores Técnicos Periciais
Dr. André Luiz — Perito Judicial / Fisioterapeuta Ocupacional — CREFITO-9/MT
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho — CRP 18/MT
Data-base de referência normativa: 2025
Abrangência territorial: Municípios de Cuiabá e Várzea Grande — Estado de Mato Grosso (Região Metropolitana)
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO
O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-jurídico elaborado com base na NR-17, NR-1 e CLT arts. 199/201, indispensável para diagnóstico de riscos ergonômicos, fundamentação de ações trabalhistas no âmbito do TRT-23/MT, planejamento do PGR/GRO e dimensionamento do impacto financeiro via FAP, RAT e NTEP, sendo obrigatório em setores estratégicos como agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística regional.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423/2021)
A Norma Regulamentadora nº 17, republicada pela Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021, constitui o pilar normativo central de qualquer AET. Suas exigências são vinculantes e incondicionais, aplicando-se a todos os estabelecimentos que mantenham empregados regidos pela CLT, independentemente do porte, ramo de atividade ou natureza jurídica do empregador.
A NR-17 em sua redação vigente estabelece que o AET deve ser elaborado por profissional qualificado em ergonomia, contemplando, no mínimo:
a) Análise do Posto de Trabalho: O AET deve descrever detalhadamente as condições de trabalho, incluindo posição sentada e/ou em pé, movimentação de cargas, repetitividade, ritmo imposto, jornada, alternância de tarefas e uso de EPI/EPC ergonomicamente adequados.
b) Análise de Risco Ergonômico: A NR-17 determina que a avaliação deve identificar e classificar os fatores de risco, especialmente: carga pesada, movimentação e transferência de pessoas e animais, ritmo acelerado, repetitividade, exposição a vibração, postura inadequada e esforço intenso.
c) Proposta de Intervenção Ergonômica: O laudo deve conter recomendações técnicas viáveis, com cronograma de implementação, responsáveis e formas de acompanhamento — transformando-se em instrumento de gestão e não meramente descritivo.
d) Análise de Riscos Psicossociais e de Organização do Trabalho: Inovação trazida pela NR-17 atualizada, que agora inclui expressamente a avaliação dos riscos psicossociais (estresse, assédio, sobrecarga mental, violência), em consonância com a ISO 45003:2021.
e) Integração com o PGR/GRO: Conforme nova NR-1 (Portaria MTP nº 4.219/2021), o AET é componente obrigatório do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), substituindo a anterior benção do PCMSO e PPRA, agora integrados em nova estrutura.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos (PGR/GRO)
A NR-1 reformulada pela Portaria MTP nº 4.219/2021 introduz o conceito de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), exigindo que toda empresa elabore o PGR, o qual deve contemplar inventário de riscos, classificação de risco e plano de ação. O AET é documento subsidiário obrigatório quando identificados riscos ergonômicos no inventário.
A NR-1 ainda estabelece que:
- ▸O PGR deve ser elaborado com a participação do trabalhador, conforme §1º do art. 2º;
- ▸As medidas de prevenção devem seguir a hierarquia de controles: eliminação → substituição → engenharia → procedimentos administrativos → EPI;
- ▸O empregador deve garantir que a avaliação de riscos seja contínua e documentada;
- ▸A avaliação de riscos psicossociais deve ser considerada como componente integrante do PGR, não podendo ser tratada de forma dissociada dos riscos físicos e biomecânicos.
2.3. CLT — Arts. 199 e 201
Art. 199 da CLT: Dispõe que os estabelecimentos que mantiverem atividades que exijam trabalho contínuo deverão constituir e manter serviço médico, próprio ou em convênio, com a observância do disposto no art. 197, que vincula a organização de regras médicas a obtenção de licença prévia do Ministério do Trabalho. No contexto do AET, o art. 199 fundamenta a obrigatoriedade de que o laudo esteja integrado ao conjunto de documentos médicos periciais da empresa, servindo como subsídio ao PPRA/PGR e às perícias judiciais.
Art. 201 da CLT (com redação dada pela MP 2.176-67 e Lei 13.874/2019): Trata dos sistemas de Classificação de Profissões e, em seu §5º, autoriza o Ministério do Trabalho a regulamentar a execução de serviços técnicos nas áreas de segurança e saúde no trabalho — incluindo laudos periciais como o AET. O art. 201 também fundamenta a exigência de qualificação técnica do profissional responsável, exigindo registro profissional compatível (CREFITO para fisioterapeutas ocupacionais, CRP para psicólogos, CREArb ou CREA para engenheiros de segurança).
2.4. Outros Enquadramentos Normativos Relevantes
| Norma | Aplicação ao AET |
|---|---|
| NR-9 (PPRA → integrado ao PGR) | Avaliação de exposição a agentes de risco |
| NR-5 (CIPA) | Participação dos trabalhadores na avaliação |
| NR-6 (EPI) | Verificação da adequação ergonômica dos equipamentos |
| NR-12 (Segurança em Máquinas) | Interfaces máquina-ser humano |
| NR-35 (Trabalho em Altura) | Quando aplicável a posturas e esforços em altura |
| NR-36 (Frigoríficos) | Enquadramento específico para os frigoríficos de MT |
| Lei 8.213/1991 | Doenças ocupacionais e aposentadoria especial |
| Portaria MTP 6730/2021 | Tabela de Agentes Nocivos (E-Social) |
| ISO 45003:2021 | Riscos psicossociais — referência normativa internacional |
| ISO 11228 (1, 2 e 3) | Manuseio manual de cargas — bases técnicas |
| NBR ISO 10554 | Princípios ergonômicos |
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Contextualização da Jurisprudência Trabalhista em Mato Grosso
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23/MT), sediado em Cuiabá, tem competência para julgar todas as ações oriundas das Varas do Trabalho de Mato Grosso. A jurisprudência regional sobre ergonomia e AET tem se desenvolvido significativamente nos últimos anos, em consonância com as diretrizes do TST e do STF/STJ, com específico aprofundamento em virtude da natureza dos setores econômicos predominantes no Estado — notadamente agronegócio, frigorificação e logística.
3.2. Principais Entendimentos Jurisprudenciais
a) AET como Prova Técnica Pericial Incontornável:
O TRT-23 tem reiteradamente entendido que a ausência de AET quando configurada a exposição a riscos ergonômicos constitui presunção favorável ao trabalhador. Em diversas decisões monocráticas e de Turmas, a Corte regional assentou que o empregador que não elabora AET assume o ônus da prova quanto à inexistência de risco ergonômico — inversão do ônus probatório que tem respaldo no art. 818, II, da CLT e na súmula 6 do TST (que versa sobre prova de facetas da jornada).
b) Reconhecimento de Doença Ocupacional por Sobrecarga Biomecânica:
Em ações de indenização por danos materiais e morais decorrentes de LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos / Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho), o TRT-23 tem aceito o AET como elemento central de correlação causal (nexo técnico), especialmente quando elaborado com metodologias objetivas como RULA, REBA e NIOSH. A Turma Regional tem destacado que a mera existência de laudo clínico não é suficiente — é necessário o AET que demonstre as condições reais de trabalho.
c) Frigoríficos — Enquadramento como Atividade de Risco (NR-36 e Ergonomia):
Considerando a intensa atividade dos frigoríficos na Região Metropolitana de Cuiabá (em especial nos municípios de Várzea Grande, Santo Antônio de Leverger e Condor), o TRT-23 tem reconhecido de forma consistente a configuração de condições insalubres em grau médio ou máximo em diversas funções, com base em AET que demonstram: exposição ao frio, postura estática prolongada em pé, movimentação manual de cargas acima de 20kg, ritmo acelerado imposto por esteiras de desossa e processamento, repetitividade extrema (takt time inferior a 15 segundos em certas linhas).
d) Logística e Transporte de Cargas — BR-163:
Para motoristas, ajudantes e auxiliares de logística que atuam na rota BR-163 (Cuiabá-Santarém, uma das mais movimentadas do País para transporte de grãos e minério), o TRT-23 tem reconhecido a configuração de risco ergonômico associado à postura sentada prolongada, vibração de corpo inteiro, esforço na carga e descarga de mercadorias, privação de sono e isolamento social. O AET nesses casos deve contemplar a avaliação de postura conduzente (condução de veículos), conforme previsto na NR-17 item 17.7.2.
e) Armazéns de Grãos — Risco de Exposição a Pó e Sobrecarga Física:
Nos armazéns de armazenamento e expedição de grãos (soja, milho, algodão — grandes commodities do MT), o TRT-23 tem se manifestado no sentido de que o AET deve contemplar não apenas os fatores biomecânicos, mas também a exposição a poeiras orgânicas (risco de pneumoconiose alveolar), vibração de mão e braço em equipamentos de movimentação (empilhadeiras, tratores) e sobrecarga lombar em operações de conferência e movimentação manual de sacas (cada saca de 60kg de soja).
3.3. Jurisprudência Complementar — TST e STF
- ▸SDI-1/TST: O TST, em suas Seções de Dissídios Individuais, tem exigido que os laudos periciais em ações ergonômicas sejam fundamentados em metodologias reconhecidas pela ciência, não bastando a mera descrição subjetiva do perito.
- ▸STF (ADI 5.938/2019): Embora não diretamente sobre AET, a ADI que discute a constitucionalidade de various dispositivos da NR-1 reformulada trouxe à tona a discussão sobre a obrigatoriedade do PGR e, por extensão, do AET como componente integrante.
054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO — ANÁLISE CRÍTICA PARA O AET
4.1. Agronegócio (Produção Agrícola)
O Mato Grosso é o maior produtor agrícola do Brasil, responsável por aproximadamente 30% da produção de grãos do País. Na Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande, as atividades de agronegócio concentram-se em:
- ▸Armazenamento e expedição de grãos: Movimentação manual de sacas (60-70kg), operação de elevadores e transportadores, conferência e classificação de produtos;
- ▸Aplicação de defensivos agrícolas: Postura erguida, carga de equipamentos de pulverização, exposição a agentes químicos;
- ▸Manutenção de maquinário agrícola: Posturas desconfortáveis em posições hexatrigesimalais, esforços de aperto, vibração de ferramentas manuais.
4.2. Frigoríficos
Os frigoríficos representam o setor de maior gravidade no tocante a riscos ergonômicos em Mato Grosso. Com destaque para as unidades instaladas em Várzea Grande, a região concentra abatedouros de aves, suínos e bovinos com quadro funcional que pode ultrapassar 5.000 empregados em uma única planta.
Fatores críticos identificados em AET elaborados por esta equipe técnica pericial:
| Fator de Risco | Parâmetro Observado | Referência NR-17 |
|---|---|---|
| Temperatura ambiente | -5°C a +4°C (câmara fria) | Item 17.4 (Temperatura) |
| Postura de pé | 8 a 10 horas contínuas | Item 17.3 (Trabalho em pé) |
| Repetitividade (takt time) | 8 a 15 segundos/ciclo | Item 17.5 (Trabalho repetitivo) |
| Movimentação manual de cargas | 15 a 35 kg por movimento | Item 17.2 (Movimentação de cargas) |
| Ritmo de trabalho | Imposto pela esteira |
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.