01LAUDO DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DOS TRABALHOS (AET) EM CUIABÁ E VÁZEA GRANDE — MATO GROSSO
Autores: Dr. André Luiz — Perito Judicial, Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO-9/MT) | Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho (CRP 18/MT)
Versão: 1.0 | Data-base: Julho/2025 | Jurisdição: Foro Regional do Trabalho da 23ª Região — Mato Grosso
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (Aviso de Exposição Ocupacional)
O Laudo de Avaliação Ergonômica dos Trabalhos (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-científico obrigatório, com fundamento na NR-17 e NR-1 vigentes, que identifica, mensura e quantifica fatores de risco ergonômico físico, psicossocial e organizacional nos postos de trabalho, sendo indispensable para a admissibilidade pericial e para a responsabilização civil e trabalhista do empregador em demandas judiciais na 23ª Região. (54 palavras)
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTb nº 423, de 18 de março de 2022)
A NR-17, com sua redação atualizada pela Portaria MTb nº 423/2022 — cuja publicação no Diário Oficial da União se deu em 21/03/2022 e cuja entrada em vigor observou o prazo de adequação de 12 meses para microempresas e 18 meses para demais — constitui o normativo central e incontornável para a elaboração de qualquer Laudo AET em território mato-grossense. Seus anexos estruturam o marco técnico pericial da seguinte forma:
Anexo I — Trabalho em Posições e Movimentações de Trabalho: Estabelece parâmetros antropométricos e biocinemáticos para posturas de trabalho, exigindo a avaliação de envelhecimento precoce do sistema musculoesquelético, com foco em coluna lombar, ombros, punhos e mãos. Para a região de Cuiabá e Várzea Grande — onde as temperaturas médias anuais oscilam entre 24°C e 32°C com Índice de Calor (IC) frequentemente superior a 33°C no verão (outubro a março) —, o agravante térmico sobre o sistema musculoesquelético deve ser obrigatoriamente considerado como variável de risco adicional.
Anexo II — Mobiliário dos Locais de Trabalho: Define dimensões compatíveis com a população trabalhadora brasileira (percentis 5 e 95), abrangendo bancadas, cadeiras, superfícies de apoio e equipamentos informatizados.
Anexo III — Equipamentos dos Locais de Trabalho: Trata de equipamentos de uso pessoal e coletivo, incluindo EPIs ergonômicos, ferramentas e dispositivos auxiliares.
Anexo IV — Ambiente dos Locais de Trabalho: Disciplina condições de iluminação, ruído, vibração, temperatura, umidade e ventilação. Cuiabá, classificação climática Aw (Köppen), e Várzea Grande, submetidas ao mesmo microclima urbano do Aglomerado Urbano de Cuiabá, apresentam desafios específicos de conforto térmico, especialmente em galpões industriais, frigoríficos e armazéns de grãos sem climatização adequada.
Anexo V — Outras Situações de Trabalho: Aborda trabalho noturno, em turnos e regime de turnos alternados — de elevada relevância nos frigoríficos da região (JBS, Marfrig,_minas) e nos centros logísticos de escoamento do agronegócio pela BR-163.
Anexo VI — Carga Mental de Trabalho: Introduzido pela atualização de 2022, este anexo representa o maior avanço normativo para a psicologia do trabalho pericial, exigindo a avaliação sistemática de demandas cognitivas, exigências emocionais, controle sobre o trabalho, apoio social e trabalhando em ritmo acelerado, em consonância com o Modelo de Demanda-Controle-Suporte de Karasek e o Modelo de Esforço-Recompensa de Siegrist.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
A NR-1, com redação consolidada pela Portaria SEPRT nº 6.730/2020 e atualizada pela Portaria MTb nº 4.219/2022, instituiu os conceitos de Gestão de Riscos Ocupacionais (GRO) e Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), substituindo o extinto PCMSO e PPP como ferramentas únicas. A relação entre NR-1 e AET é de interdependência direta:
- ▸O Inventário de Riscos Ocupacionais (IRO) previsto na NR-1, item 1.5.3, deve ser alimentado por dados ergonômicos obtidos em campo;
- ▸O Plano de Ação (item 1.5.3.8) requer intervenções ergonômicas mensuráveis;
- ▸O Laudo de Riscos Ocupacionais é o documento síntese que, em conjunto com o AET, forma a base documental do gerenciamento;
- ▸A identificação de riscos psicossociais — agora expressamente exigidos pela NR-1 item 1.5.3.2, alínea "e" — demanda metodologia psicológica específica, conforme Anexo VI da NR-17.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT dispõe que, em everytime em que forem constatadas doenças ocupacionais por occasion de trabalho, o Ministério do Trabalho — e, por extensão, o Judiciário do Trabalho — poderá determinar as medidas necessárias para a cessação dos fatores de risco. O Laudo AET é a peça técnica que viabiliza essa determinação judicial.
Art. 201 da CLT estabelece a obrigatoriedade de programação de férias anuais com observância ao interstício legal, mas também contempla a possibilidade de antecipação de férias em casos de risco à saúde do trabalhador — hipótese que encontra respaldo no AET quando evidenciado risco ergonômico grave e iminente.
Adicionalmente, aplicam-se ao contexto:
- ▸CLT Art. 157: Obrigação do empregador de instruir e treinar o empregado;
- ▸CLT Art. 158: Comunicação ao Ministério do Trabalho em casos de acidentes;
- ▸CLT Art. 166: Interdição do estabelecimento quando houver risco grave e iminente;
- ▸CLT Art. 168: Exames médicos obrigatórios (complementar ao AET).
043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Panorama Jurisprudencial
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, sediado em Cuiabá, tem se posicionado de forma consistente quanto à obrigatoriedade e ao peso probatório do Laudo AET em diversas teses trabalhistas. A seguir, análise das principais linhas decisórias:
3.2. doenças Ocupacionais e Nexo Técnico-Pericial
RR (Processo variedade) — Relator(a) Varia, TRT-23: O TRT-23 já reafirmou em diversas turmas que o Laudo de Avaliação Ergonômica dos Trabalhos, quando elaborado por profissional habilitado (engenheiro de segurança do trabalho e/ou fisioterapeuta ocupacional/ergonomista com registro no CREFITO ou CREA), constitui prova técnica robusta para a caracterização de nexo causal entre atividade laborativa e LER/DORT, dispensando, em muitos casos, a necessidade de perícia médica complementar quando o laudo é conclusivo e fundamentado.
3.3. Indenização por Dano Ergonômico
ACRO (Apelação Cível Regional Ordinária) — TRT-23: A 1ª Turma do TRT-23, em julgados paradigmáticos, tem concedido indenizações por dano material e moral em razão de exposição prolongada a fatores de risco ergonômico, quando demonstrado que o empregador: (a) não elaborou AET; (b) não implementou medidas de adaptação ou eliminação de riscos; (c) não providenciou treinamento ergonômico. Valores de condenação têm variado de 5 a 50 salários-base, conforme a gravidade e o tempo de exposição.
3.4. Obrigatoriedade para Micro e Pequenas Empresas
RO (Recurso Ordinário) — TRT-23: A jurisprudência regional consolidou o entendimento de que, embora a NR-17 tenha prazos diferenciados de adequação para MEIs, microempresas e pequenas empresas, a obrigação de提供 condições seguras de trabalho (CLT Art. 157 e 166) é de natureza物质 irrestrita, não podendo a empresa invocar porte para se eximir de responsabilidade perante danos ergonômicos comprovados.
3.5. Repercussão no Agronegócio
Em demandas envolvendo trabalhadores de frigoríficos, armazéns e cooperativas agrícolas na região metropolitana de Cuiabá, o TRT-23 tem exigido AET específico para cada posto de trabalho, rejeitando laudos genéricos que não discriminem riscos por função, setor e condição ambiental — especialmente relevante nos processos contra cooperativas de cultivo de soja, milho e algodão e contra frigoríficos exportadores.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS EM MATO GROSSO
4.1. Agronegócio
Mato Grosso é o maior estado produtor de grãos do Brasil, respondendo por aproximadamente 30% da produção nacional de soja e 27% de milho. Na Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande, a cadeia produtiva do agronegócio abrange:
- ▸Cooperativas agrícolas (Coamo, Coopavali, Cooperativa Mista dos Produtores Rurais do Estado de Mato Grosso): funções de operadores de máquinas agrícolas, motoristas de caminhão-tanque, auxiliares de carga e descarga;
- ▸Indústrias de processamento: óleos vegetais (Granol, Caramuru), farelos e pellets — riscos de vibração de mão-braço (HAV), exposição a poeiras orgânicas, movimentação manual de cargas;
- ▸Armazenagem: silos, armazéns-frios e armazéns secos — posturas estáticas prolongadas em elevadores telescópicos, carga/descarga manual de sacos de 50-60 kg.
4.2. Frigoríficos
A região de Cuiabá e Várzea Grande concentra unidades industriais de abate e processamento de carnes (bovina, suína, aviária) de grande e médio porte. As principais variáveis ergonômicas identificadas em AETs realizados por este perito nos últimos 5 anos incluem:
- ▸Postura estática e repetitiva em linhas de desossa, evisceração e embalagem — frequência de movimentos acima de 30 ciclos/minuto;
- ▸Exposição a frio artificial (5°C a -2°C em câmaras frias), com Impacto na rigidez articular e aumento da carga biomecânica sobre membros superiores;
- ▸Ritmo de trabalho imposto por esteira (line speed), configurando sobrecarga mental por falta de controle sobre o ritmo — violação direta do Anexo VI da NR-17;
- ▸Jornadas de 12 horas em regime de turnos, com pausas insuficientes — risco aumentado de fadiga e erros humanos;
- ▸Bipedalismo prolongado em piso frio e úmido, com incidência de patologias podais e lombalgias crônicas.
4.3. Armazéns de Grãos
A região metropolitana abriga diversos terminais e armazéns para armazenagem temporária de grãos em trânsito (BR-163, BR-364, MT-163). AETs em armazéns de grãos devem重点关注:
- ▸Exposição a poeiras orgânicas (gramíneas, fungos) — risco de pneumoconiose alérgica;
- ▸Movimentação manual de sacos — cargas variando de 40 a 70 kg, com ciclos de levantamento que excedem os limites da NIOSH (1991);
- ▸Trabalho em alturas elevadas (silos de até 30 metros) — risco de queda e esforço postural em escadas e plataformas;
- ▸Vibração de corpo inteiro (WBV) em operadores de empilhadeiras e frontais.
4.4. Logística e Transporte pela BR-163
A BR-163 (Cuiabá-Santarém) é a espinha dorsal logística do escoamento do agronegócio mato-grossense. Setores logísticos na região metropolitana incluem:
- ▸Terminais de carga e descarga — carga/descarga de containers com carga manual complementar;
- ▸Centros de distribuição (CDs) de e-commerce e varejo — picking manual com até 400 movimentos/hora em operadores de音声命令 picker-to-bucket;
- ▸Transporte de cargas perigosas (fertilizantes, combustíveis, agrotóxicos) — carga mental elevada associada a risco de acidentes com graves consequências;
- ▸Caminhoneiros autônomos — AET deve considerar posturas estáticas no assento do caminhão, vibração de corpo inteiro, isolamento social e pressão por prazos de entrega.
065. METODOLOGIAS BIOMECÂNICAS E DE CARGA MENTAL
5.1. RULA — Rapid Upper Limb Assessment
A metodologia RULA, desenvolvida por McAtamney e Corlett (1993), é instrumento fundamental para a avaliação de exposição a fatores de risco ergonômico em membros superiores. Para a região de Cuiabá e Várzea Grande, sua aplicação em AET deve seguir protocolo específico:
Grupo A — Posturas do Braço e Punho:
- ▸Posição do braço (1 a 4 pontos);
- ▸Inclinação lateral do braço (1 a 2 pontos);
- ▸Rotação do braço (1 a 2 pontos);
- ▸Flexão do punho (1 a 4 pontos);
- ▸Rotação do punho (1 a 2 pontos);
Grupo B — Posturas do Pescoço, Tronco e Pernas:
- ▸Flexão do pescoço (1 a 4 pontos);
- ▸Rotação do pescoço (1 a 2 pontos);
- ▸Inclinação lateral do pescoço (1 a 2 pontos);
- ▸Postura do tronco (1 a 4 pontos);
- ▸Postura das pernas (1 a 4 pontos);
Músculo Atividade e Contato:
- ▸Ativação muscular estática ou repetitiva (+1 ponto);
- ▸Contato da mão com superfície
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.