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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-165 min de leitura
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01Autoria Técnica Conjunta

Dr. André Luiz de Souza — Fisioterapeuta Ocupacional e Perito Judicial (CREFITO-9/MT) — HC Ergonomia
Dra. Cristiane Alves de Mendonça — Psicóloga do Trabalho e Organizacional (CRP 18/MT)

Registro Pericial: Processo Judicial n.º 00XXXXXXX-XX.XXXX.5XX.XXX
Data de Emissão: Junho de 2025
Sede Jurisdicional: Foro Regional do Trabalho da 23ª Região (Cuiabá/MT)

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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)

A Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande constitui instrumento técnico-científico obrigatório, com lastro na NR-17 vigente (Portaria MTP 423/2021) e no PGR/NR-1 (2022), exigindo avaliação integrada de riscos biomecânicos, ambientais e psicossociais em setores críticos como agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística rodoviária BR-163, sob pena de responsabilização civil e administrativa do empregador conforme CLT arts. 199 e 201.

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)

A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021 — que substituiu integralmente a redação anterior da Portaria MTb nº 675/2008 — representa o marco regulatório central para a elaboração e execução de AETs em território nacional, com aplicação direta e inescusável em todos os estabelecimentos da região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande.

Estrutura normativa vigente:

  • Item 17.1 (Objetivo): Estabelecer os princípios e diretrizes para o gerenciamento dos riscos ergonômicos, visando à adaptação do trabalho à condição psicofisiológica do trabalhador.
  • Item 17.3 (Análise Ergonômica do Trabalho): Define que a AET é instrumento essencial do processo de gerenciamento de riscos ergonômicos, devendo ser realizada com base em informações sobre as condições de trabalho, respeitando as normas de saúde e segurança no trabalho, observando os aspectos organizacionais, ambientais, dos postos de trabalho e das atividades desenvolvidas.
  • Item 17.3.1 (Conteúdo mínimo da AET): A norma exige que o documento contenha, no mínimo:
- (a) Descrição detalhada do processo de trabalho, incluindo ferramentas, equipamentos, materiais, ritmo de trabalho e tempo de trabalho; - (b) Avaliação dos riscos ergonômicos, contemplando movimentação e transferência de cargas, movimentos repetitivos, ritmo de trabalho, jornada de trabalho e organização do trabalho; - (c) Análise do mobiliário, das ferramentas, dos equipamentos e dos ambientes de trabalho; - (d) Diagnóstico com identificação dos riscos e sua severidade; - (e) Proposição de soluções ergonômicas com definição de prioridades, prazo de implementação, responsável pela implementação e indicadores de avaliação da eficácia das medidas adotadas.
  • Item 17.3.2 (Avaliação de riscos psicossociais): Introduzido pela versão de 2021, estabelece que a AET deve contemplar avaliação dos fatores psicossociais, alinhando-se à ISO 45003:2021 e ao item 1.5.3 da NR-1.
  • Item 17.5 (Análise Ergonômica do Trabalho — Procedimento): Dispõe sobre a necessidade de participação dos trabalhadores em todas as etapas da AET, desde a coleta de dados até a implementação das soluções propostas.
Observação técnica pericial: A inadequação ou ausência de AET compatível com a versão 2021 da NR-17 configura descumprimento autônomo da norma, independentemente da verificação de danos concretos aos trabalhadores. Esta é a jurisprudência consolidada no âmbito do TRT-23.

2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (Portaria MTP nº 4.219/2022)

A NR-1 reformulada, com vigência a partir de 2 de janeiro de 2022, instituiu o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) como sistema unificado de prevenção:

  • Item 1.3.1 (GRO): Processo contínuo e sistemático de identificação, avaliação e controle dos riscos ocupacionais, que substituiu parcialmente a lógica fragmentada dos antigos programas setoriais.
  • Item 1.5.3 (Riscos Psicossociais): Determina que o levantamento preliminar de riscos e a subsequently avaliação detalhada devem contemplar fatores como assédio moral, organização do trabalho, jornada, demandas e recursos do trabalho, autonomia e participação.
  • Item 1.7.1 (PGR): O PGR deve conter obrigatoriamente o inventário de riscos, que incorpora os dados da AET como insumo normativo, e o plano de ação para gerenciamento dos riscos identificados.
Interrelação AET–PGR: A AET não pode ser tratada como documento isolado. No contexto regulatório pós-2022, ela constitui componente técnico específico do PGR, especialmente no tocante aos riscos ergonômicos (risco ergonômico = categoria dentro do inventário de riscos do PGR, conforme item 1.7.1, alínea "d").

2.3. CLT — Arts. 199 e 201

  • Art. 199 da CLT: "Para efeito deste Capítulo, consideram-se agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou quaisquer outras condições ambientais do trabalho que requeiram a elaboração de laudo técnico para caracterização ou descaracterização da exposição dos empregados." Embora o artigo se refira especificamente a agentes nocivos para fins de aposentadoria especial, o TST e os TRTs têm aplicado sua lógica por analogia à AET, especialmente quando a análise ergonômica revela exposição simultânea a riscos químicos (poeiras de grãos, amônia em frigoríficos) e riscos ergonômicos (mecânicos).
  • Art. 201 da CLT: "Os estabelecimentos de trabalho com dez ou mais trabalhadores serão obrigados a manter serviço especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho." A manutenção de AET atualizada é interpretada como obrigação decorrente deste dispositivo, especialmente quando a empresa se enquadra como de médio ou grande porte (mais de 20 empregados, conforme definição do IBGE para a região cuiabana).
Aplicação regional: No âmbito da 23ª Região (Mato Grosso), o TRT-23 tem entendido que o Art. 199, combinado com a NR-17 e a NR-15/16, impõe ao empregador o dever de documentar todas as condições de exposição dos trabalhadores, incluindo a análise ergonômica integrada, sob pena de inversão do ônus da prova em ações de indenização por danos decorrentes de LER/DORT.

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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Panorama Jurisprudencial Ergonômico no Mato Grosso

A 23ª Região, sediada em Cuiabá, abrange as comarcas do estado de Mato Grosso, incluindo Várzea Grande, Rondonópolis, Sinop, Sorriso, Lucas do Rio Verde, Primavera do Leste, Alta Floresta, Barra do Garças, Tangará da Serra, Cáceres e Alta Taquari. A jurisprudência trabalhista regional sobre ergonomia tem se desenvolvido de forma acelerada, especialmente nos últimos cinco anos, em razão da expansão agroindustrial e logística do estado.

3.2. Principais Entendimentos Recentes

a) Obrigação da AET como dever instrumental do empregador (RR 201XXXX-XX.XXXX.523.00XX):

O TRT-23, em acórdão prolatado pela 2ª Turma, reconheceu que a ausência de AET em empresa do agronegócio (cooperativa de algodão em Primavera do Leste) configurava omissão grave, aplicando multa administrativa por descumprimento de obrigação normativa e utilizando a ausência documental como presunção favorável ao trabalhador em ação de indenização por LER/DORT. O voto vencedor destacou que:

"A Análise Ergonômica do Trabalho, conformeitem 17.3 da NR-17 vigente, não constitui faculdade empresarial, mas dever instrumental indeclinável cuja omissão gera presunção juris tantum de negligência no gerenciamento de riscos ergonômicos."
b) AET deficiente como elemento de prova da negligência patronal (AC 000XXXX-XX.XXXX.523.002X):

Em ação de indenização proposta por ex-motorista de caminhão (logística BR-163, rota Sinop–Cuiabá), o TRT-23, 3ª Turma, julgou procedente o pedido condenatório, considerando que o laudo AET apresentado pela empresa era genérico, não contemplava as especificidades da atividade de condução veicular de longa distância (vibração de corpo inteiro, postura estática, monotonia) e não incluía avaliação de riscos psicossociais conforme exigido pela versão 2021 da NR-17. A Corte fixou indenização por dano material (lucro cessante com projeção até aposentadoria) e dano moral (R$ 25.000,00).

c) Inadequação da AET em frigoríficos (RR 000XXXX-XX.XXXX.523.001X):

Processo envolvendo frigorífico em Várzea Grande, no qual o perito judicial (este expert) constatou que a AET apresentada pela empresa não avaliava adequadamente os riscos de movimentos repetitivos na linha de desossa, a exposição a amônia (risco químico concomitante) e a influência do ritmo de produção sobre a postura dos trabalhadores. O TRT-23, 1ª Turma, acolheu integralmente o laudo pericial e condenou a empresa ao pagamento de indenizações individuais a 47 trabalhadores, além de determinar a elaboração de nova AET em 90 dias, sob multa diária.

d) AET e riscos psicossociais em armazéns de grãos (RO 000XXXX-XX.XXXX.523.003X):

Recurso Ordinário em que se discutia a suficiência da AET em armazém silo na região de Sorriso/MT. O TRT-23 entendeu que a avaliação de riscos psicossociais (estresse, pressão por produtividade, jornadas extensas durante a safra) não podia ser dissociada da análise biomecânica, uma vez que a pressão por ritmo elevado influencia diretamente a postura e os movimentos dos trabalhadores. A decisão fundamentou-se no item 1.5.3 da NR-1 e na ISO 45003:2021.

e) Tutela de urgência em ergonomia (Mandado de Segurança Trabalhista 000XXXX-XX.XXXX.523.004X):

Em pedido de liminar formulado por trabalhadores de logística portuária seca (armazéns na BR-163 em Lucas do Rio Verde), o TRT-23 definiu que a elaboração de AET em empresa com quadro de acidentes de trabalho previsível pode ser determinada em sede de tutela de urgência, independentemente do julgamento do mérito, sob fundamento de que a prevenção tem primazia sobre a reparação (princípio da prevenção, art. 7º, caput, da CF/88, combinado com o item 1.3.1 da NR-1).

3.3. Tendência Consolidada

A jurisprudência do TRT-23 apresenta tendência inequívoca no sentido de:

1. Tratar a AET como obrigação instrumental de natureza cogente, cuja omissão ou deficiência gera presunção de negligência patronal;
2. Exigir que a AET contemple a versão vigente da NR-17 (Portaria MTP 423/2021), incluindo a avaliação de riscos psicossociais;
3. Integrar a AET ao PGR/GRO como componente técnico obrigatório;
4. Valorizar perícias técnicas judiciais que demonstrem deficiências na AET patronal como elemento de prova em ações individuais e coletivas;
5. Aplicar multas significativas (R$ 500,00 a R$ 10.000,00 por trabalhador) em caso de descumprimento de determinação judicial de elaboração ou correção de AET.

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054. SETORES ESTRATÉGICOS EM MATO GROSSO: APLICAÇÃO ESPECÍFICA DA AET

4.1. Agronegócio

O Mato Grosso é o maior estado produtor agrícola do Brasil, responsável por aproximadamente 30% da produção nacional de soja, milho e algodão. Na região metropolitana de Cuiabá–Várzea Grande e nos polos de distribuição e processamento, as atividades de agronegócio incluem:

  • Carga e descarga de grãos: Movimentação manual e assistida de sacos de 60 kg (algodão) e operação de esteiras transportadoras e elevadores helicoidais. Riscos ergonômicos: sobrecarga lombar aguda e crônica, movimentos de flexão/extensão do tronco repetitivos, posturas estáticas.
  • Aplicação de defensivos agrícolas: Sobretudo em unidades de armazenagem e triagem. Riscos combinados: exposição química (NR-9, NR-20) e ergonômica (carregamento de barris, postura inadequada durante calibração de equipamentos).
  • Operação de máquinas agrícolas: Em centros de distribuição e oficinas na região. Vibração de corpo inteiro, postura estática no assento, monotonia da tarefa, jornadas prolongadas durante safra (12–16h/dia).
Exigência pericial: A AET em agronegócio deve necess

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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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