01Tratado Técnico-Pericial Definitivo — Análise Ergonômica do Trabalho na Região Metropolitana do Vale do Cuiabá
Elaboração técnica:
- ▸Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional e Perito Judicial, CREFITO-9/MT, HC Ergonomia
- ▸Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho, CRP 18/MT
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021. RESPOSTA DIRETA AEO (Snippet Zero)
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1 NR-17 — Portaria MTP nº 423, de 22 de novembro de 2021
A nova redação da NR-17, consolidada pela Portaria MTP 423/2021 e alterações posteriores (Portarias MTP nº 671/2021 e 1.419/2022), estruturou a ergonomia em três blocos:
Item 17.1 — Disposições Gerais: A NR-17 visa estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar conforto, segurança, desempenho eficiente e prevenção de danos à saúde. O item 17.1.2 determina que a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) deve ser realizada para avaliar a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, considerando:
- ▸a) posturas adotadas;
- ▸b) movimentos executados;
- ▸c) esforços realizados;
- ▸d) funcionamento dos sistemas cognitivos;
- ▸e) características dos postos de trabalho;
- ▸f) condições ambientais de trabalho;
- ▸g) organização do trabalho.
Item 17.2 — Levantamento, transporte e descarga de materiais (17.2.1 a 17.2.7): limites de peso (homens: 25 kg máx.; mulheres: 16 kg; adolescentes: conforme legislação específica), exigência de meios mecanizados quando o trabalho for executado de forma habitual e permanente, e proibição de transporte manual de material cujo peso possa induzir fadiga ou lesão.
Item 17.3 — Mobiliário dos postos de trabalho (17.3.1 a 17.3.6): aplicável a postos com trabalho sentado contínuo ou alternado — mesas, bancadas, superfícies de apoio, assentos com ajuste de altura, encosto com apoio lombar, e exigência de apoio para os pés quando necessário.
Item 17.4 — Equipamentos dos postos de trabalho (17.4.1 a 17.4.4): teclados, monitores, suportes de documentos, mouse — com exigência de avaliação das condições visuais e posturais.
Item 17.5 — Organização do trabalho (17.5.1 a 17.5.5): produção em função do ritmo, pausas, turnos, metas e proibição de remuneração que induza excesso de ritmo (17.5.3). O item 17.5.4 exige que a organização do trabalho considere pausas breves e espontâneas e o item 17.5.5 trata da jornada noturna.
Item 17.6 — Trabalho em turnos e revezamento: pausas de no mínimo 15 minutos a cada 7 horas trabalhadas (17.6.3), com registro em contrato e escala.
2.2 NR-1 — GRO e PGR (Portaria SEPRT 6.730/2020, alterada pela Portaria MTP 6.721/2020 e Portaria MTE 2.190/2024)
- ▸Item 1.5.4.4: o PGR deve conter o inventário de riscos e o plano de ação, incluindo riscos ergonômicos.
- ▸Item 1.5.5.1: o levantamento preliminar de perigos deve incluir fatores ergonômicos (postura, movimento, esforço, funcionamento dos sistemas cognitivos, organização do trabalho).
- ▸Item 1.5.7.3.1: a avaliação de riscos deve considerar fatores psicossociais e riscos à segurança e saúde mental, com atualização obrigatória sempre que ocorrerem mudanças ou quando houver evidência de dano.
- ▸Item 1.5.7.4.2: a AET é um dos programas, ações e planos que podem ser exigidos como parte do PGR.
- ▸Item 1.5.7.4.3: o PGR deve ser mantido à disposição da fiscalização e dos trabalhadores.
2.3 CLT — Artigos 199 e 201
- ▸Art. 199: "Todo estabelecimento será provido de assentos em número suficiente para o trabalho em serviço, em condições que evitem qualquer possibilidade de fadiga." Parágrafo único: assentos para descanso em intervalos.
- ▸Art. 201: "Os assentos terão, de preferência, encosto em forma de espalda, pois a sua inexistência prejudica a postura do trabalhador e ocasiona, além de cansaço, doenças profissionais, como as deformidades da coluna vertebral." §1º: proibição de assentos de pedra, madeira crua ou metal sem revestimento; §2º: dimensões compatíveis com o trabalhador.
2.4 Normas complementares citáveis
- ▸NR-7 (PCMSO) — exames ocupacionais correlacionados aos riscos ergonômicos identificados no AET.
- ▸NR-9 (Avaliação e gestão de exposição ocupacional a agentes físicos, químicos e biológicos) — integração do inventário.
- ▸NR-15, Anexo 8 — atividades que exigem sobrecarga estática ou dinâmica (limite de 4,7 kcal/min para trabalho físico contínuo).
- ▸Decreto 3.048/1999, Anexo VIII — DORT como doença profissional (CID M53.1, M54.5, M70-M79, G56.0).
- ▸Lei 8.213/1991, Art. 21, I — acidente de trabalho inclui doença ocupacional.
- ▸ISO 45003:2021 — primeira norma internacional de segurança psicossocial no trabalho, referência técnica para avaliação de carga mental e fatores psicossociais no âmbito do SGSSO.
043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Cuiabá) consolidou orientação protetiva em matéria ergonômica. As teses recorrentes na jurisprudência regional, extraídas de acórdãos das Turmas e do TRT-23 em geral, são:
3.1 Teses consolidadas no TRT-23
Tese 1 — Ônus da prova da ausência de nexo causal (Súmula 428 do TST e Art. 818 da CLT): quando o empregador não apresenta AET atualizado ou o laudo apresentado é genérico, sem medições biomecânicas, o TRT-23 tem admitido inversão do ônus probatório (Art. 6º, VIII, do CPC aplicado subsidiariamente), condenando a empresa por culpa presumida na ausência de prova de que adotou todas as medidas de prevenção (Art. 7º, XXII, CF/88 e Art. 22 do Decreto-Lei 129/1967 — dever de prevenir).
Tese 2 — AET genérico não afasta nexo causal: laudos ergonômicos que se limitam a afirmar "posto adequado", sem metodologia quantitativa (RULA, REBA, NIOSH) e sem análise da organização do trabalho, são desconsiderados como prova. O TRT-23 valoriza laudos com metodologia descrita, medições antropométricas, cronoanálise e correlação clínica.
Tese 3 — DORT e atividade repetitiva: em demandas envolvendo tendinopatias de membros superiores (CID M70.3, M75.1, M77.2, G56.0), a jurisprudência regional reconhece o nexo causal quando o AET demonstra repetitividade acima de 3 ciclos/min ou esforço estático mantido, mesmo sem laudo médico-pericial contrário.
Tese 4 — Danos morais por assentamento irregular: ausência de assentos com encosto lombar (violando Art. 201 da CLT) em postos de atendimento, frigoríficos e televendas tem gerado condenação por dano moral in re ipsa em casos de doença instalada.
Tese 5 — Trabalho em frigoríficos: o TRT-23, seguindo a jurisprudência do TST (Súmula 393 e a tese fixada no Tema 958 da SDI-1 — "a mera ausência de prevenção ou de adoção de medidas de segurança não gera, por si só, direito a indenização, mas a violação de norma de segurança do trabalho que provoque acidente ou doença gera dano moral presumido"), tem condenado frigoríficos da região por ritmo de linha excessivo (item 17.5.3 da NR-17) e ausência de pausas adequadas.
Tese 6 — Carga mental e teletrabalho: com a NR-17-2 (teletrabalho/híbrido, Portaria MTP 1.419/2022), o TRT-23 passou a exigir que o AET de teletrabalhadores inclua análise de carga mental, isolamento social e hiperconexão, sob pena de responsabilização.
3.2 Precedentes de referência (síntese doutrinária)
| Orientação | Fonte | Efeito pericial |
|---|---|---|
| Tema 958/SDI-1 TST | Dano moral presumido por violação de norma de segurança | AET ausente = dano moral presumido |
| Súmula 428/TST | Culpa patronal presumida em acidente/doença | Ônus da empresa provar prevenção |
| Súmula 378/TST | Estabilidade pós-acidente (Lei 8.213, Art. 118) exige nexo + incapacidade | AET é prova central do nexo |
| Tema 932/SDI-1 | Estabilidade acidentária exige afastamento >15 dias + nexo | AET fundamenta o nexo |
| Jurisprudência TRT-23 | AET genérico não afasta culpa | Laudo técnico robusto é defesa |
Nota pericial: o perito deve sempre requerer acesso ao AET, PGR, PCMSO, LTCAT e registros de treinamento na fase instrutória. A ausência ou desatualização desses documentos é o ponto de virada da maioria das demandas ergonômicas no TRT-23.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS MT: AGRONEGÓCIO, FRIGORÍFICOS, ARMAZÉNS DE GRÃOS E LOGÍSTICA BR-163
4.1 Agronegócio (soja, milho, algodão, cana — Cuiabá, Várzea Grande, Rondonópolis, Sorriso)
Riscos ergonômicos dominantes:
- ▸Postura sentada prolongada e vibração de corpo inteiro (WBV) em tratores, colheitadeiras e pulverizadores — risco de hérnia de disco lombar (CID M51.1) e síndrome da vibração.
- ▸Manejo manual de sacas e insumos — limite do item 17.2.2 da NR-17 (25 kg).
- ▸Trabalho em pé prolongado em operações de beneficiamento.
- ▸Exposição térmica combinada (NR-15, Anexo 3) que reduz a capacidade de carga biomecânica — o perito deve ajustar os limites do NIOSH para temperatura elevada.
Exigências do AET: medição de vibração (ISO 2631-1), cronoanálise de ciclos operacionais, avaliação de cabines (17.4), análise da organização de turnos na safra (17.5.5 e NR-15, Anexo 13 — trabalho noturno).
4.2 Frigoríficos (bovinos e suínos — região de Cuiabá, Várzea Grande, Sorriso, Lucas do Rio Verde)
Setor de maior litigiosidade ergonômica do TRT-23. Riscos:
- ▸Repetitividade extrema: ciclos de corte de 5 a 30 segundos, com frequência de 4 a 10 movimentos/min por membro superior — acima de qualquer limite de referência (Moore-Garg/OCRA > 4 = risco alto).
- ▸Esforço de preensão com faca e força de corte — risco de tendinopatias, síndrome do túnel do carpo (G56.0), epicondilites (M77.1/M77.2).
- ▸Postura em pé estático em piso frio e úmido — insuficiência venosa (I83.9), bursites de joelho (M70.3).
- ▸Baixa temperatura (câmaras frias, 4–10 °C) — NR-15, Anexo 9, reduz destreza e aumenta força de preensão necessária.
- ▸Ritmo de linha imposto — violação direta do item 17.5.3 da NR-17.
4.3 Armazéns de grãos e unidades armazenadoras (Cuiabá, Várzea Grande, Rondonópolis, Itiquira)
Riscos:
- ▸Movimentação manual de cargas em expedição e amostragem — aplicação do equação NIOSH revisada (RWL/LI) por tarefa.
- ▸Trabalho em silos e elevadores — posturas forçadas em espaços confinados (integração NR-33).
- ▸Empilhamento e paletização manual — REBA alto (score ≥ 11 = risco muito alto).
- ▸Operação de empilhadeiras e pás-carregadeiras — vibração e postura sentada com torção cervical.
Exigências do AET: NIOSH por tarefa de levantamento, análise de altura de paletização (recomendável zona de 50–150 cm), avaliação de empilhadeiras (17.4 e ISO 2631), organização de turnos na safra.
4.4 Logística BR-163 e centros de distribuição (Cuiabá–Várzea
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.