01Peça Técnica Pericial de Alta Densidade Regulatória e Jurisdicional
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Peritos Assinantes:
Dr. André Luiz – Fisioterapeuta Ocupacional | CREFITO-9 MT | Perito Judicial – Atestados e Laudos Ergonômicos (NR-17)
Dra. Cristiane Alves – Psicóloga do Trabalho | CRP 18-MT | Perita Judicial – Avaliação de Riscos Psicossociais e Ergonomia Organizacional
Foro de Origem: Seções Judiciárias de Cuiabá e Várzea Grande – Mato Grosso
Competência: Direito do Trabalho e Previdenciário
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021. RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO – 45 a 55 Palavras)
032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 – Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 27 de setembro de 2021 – Publicada no DOU de 28/09/2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o normativo central que rege a Análise Ergonômica do Trabalho no Brasil. Esta atualização representou a maior revisão da norma desde sua criação em 1998, incorporando conceitos contemporâneos de ergonomia integrativa e expandindo significativamente seu escopo de aplicação.
Estrutura normativa vigente:
- ▸Item 17.1.1 – Definição de Ergonomia: A norma adota definição alinhada à Associação Brasileira de Ergonomia (ABERGO), reconhecendo a ergonomia como ciência multidisciplinar que aplica teorias, informações, dados e princípios para otimizar o bem-estar das pessoas e o desempenho global dos sistemas de trabalho.
- ▸Item 17.1.2 – Objeto: Estabelecer as diretrizes e os requisitos para o adequado controle dos riscos ergonômicos a que estão expostos os trabalhadores nas organizações.
- ▸Item 17.1.3 – Campo de Aplicação: A NR-17 se aplica a todas as atividades e disciplinas intervenientes no ambiente de trabalho, configurando sua abrangência horizontal absoluta.
- ▸Item 17.1.6 – Definição de Risco Ergonômico: "Risco inerente ao processo de trabalho associado a Fatores de Risco de natureza (a) físicos; (b) biomecânicos; (c) cognitivos; (d) organizacionais; (e) psicossociais." Esta classificação quinquenal é fundamental para a elaboração do Laudo AET.
- ▸Item 17.1.7 – Definição de Condição de Trabalho Inadequada: Toda condição de trabalho que esteja em desacordo com as prescrições da NR-17 e que agravem os riscos à saúde dos trabalhadores.
- ▸Item 17.2 – Responsabilidades: O empregador é o responsável pelo gerenciamento dos riscos ergonômicos. A competência da avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) deve ser realizada por profissionais habilitados, como parte integrante do PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos).
- ▸Item 17.2.4 – Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP): Deve ser realizada por profissional habilitado, integrante do PPGR, que deverá possuir conhecimentos sobre ergonomia, conforme-item 17.1.5.
- ▸Item 17.2.5 – Análise Ergonômica do Trabalho (AET): Deve ser realizada pelo empregador, sempre que houver:
- ▸Item 17.2.5.1 – Profissionais habilitados: A AET deve ser conduzida por equipe multidisciplinar que, no mínimo, deve contemplar profissional habilitado em ergonomia e profissional com conhecimento em segurança e saúde no trabalho.
- ▸Item 17.3 – Condições de Trabalho: A NR-17 em sua versão atualizada detalha especificações para: Arranjos físicos, mobiliário, locais e interfaces de trabalho (17.3.1); Capacitação e informação (17.3.2); Trabalho remoto (17.3.3); Trabalho em trumpetes (desenvolvimento musculoesquelético), nos termos do Anexo II.
- ▸Anexo I – Trabalho com Equipamentos de VDU (Video Display Units): Regulamenta postura, pausas e condições de trabalho em terminais de vídeo.
- ▸Anexo II – Trabalho com Exigência de Desenvolvimento Musculoesquelético: Estabelece parâmetros para prevenção de Distúrbios Musculoesqueléticos (DME), com critérios de exposição a esforços repetitivos, vibração e posturas inadequadas.
- ▸Anexo III – Trabalho com Exposição à Radiação Ionizante e Não Ionizante: Especifica proteção contra radiações no ambiente de trabalho.
2.2. NR-1 – Disposições Gerais e Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho
A NR-1, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 6.730, de 09 de março de 2020, e subsequentes atualizações, estabelece o arcabouço normativo para a Gestão de Riscos Ocupacionais (GRO) e seus instrumentos fundamentais.
Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) – Item 1.5.3:
O PGR substituiu formalmente o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), embora mantenha a continuidade do processo de gestão. O PGR deve contemplar, no mínimo:
- ▸(a) Inventário de riscos;
- ▸(b) Plano de ação com metas, cronograma, métodos e responsáveis;
- ▸(c) Registro e monitoramento das ações;
- ▸(d) Comunicação de riscos.
Programa de Gerenciamento de Riscos – Campos de Aplicação:
- ▸Para organizações com CNAE(s) de risco 1, 2 e 3 do eSocial, a elaboração do PGR é obrigatória.
- ▸Para organizações com CNAE(s) de risco 4, o PGR passa a ser obrigatório a partir de 02/01/2026.
- ▸Para organizações com CNAE(s) de risco 5, o PGR passa a ser obrigatório a partir de 02/01/2027.
Gestão de Riscos Ocupacionais (GRO) – Item 1.5.3:
A GRO compreende a totalidade dos processos de identificação, avaliação e controle dos riscos ocupacionais. O PGR é o instrumento por meio do qual se executa a GRO.
2.3. CLT – Art. 199 e Art. 201
Art. 199 da CLT – Dispõe sobre a obrigatoriedade de o empregador constituir serviço de alimentação e refeitório, atendendo às prescrições legais e às determinações da autoridade competente. Embora não diretamente vinculado à AET, este artigo é frequentemente invocado em ações trabalhistas que envolvem queixas de LER/DORT quando o trabalhador tem sua jornada afetada por condições inadequadas de descanso e alimentação durante a pausa para refeição, impactando a recuperação musculoesquelética.
Art. 201 da CLT – Determina que os estabelecimentos industriais ficam obrigados a possuir enfermaria, de acordo com o número de empregados, bem como a*
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Jurisprudência Regional sobre AET e Ergonomia
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, possui jurisprudência consolidada em diversas questões relativas à ergonomia do trabalho e à exigibilidade de Laudo AET. A seguir, são analisados os principais entendimentos jurisprudenciais:
A) Obrigatoriedade do Laudo AET como Prova Técnica:
O TRT-23 vem se posicionando no sentido de que a produção de prova técnica pericial, quando controversos os aspectos ergonômicos da relação de trabalho, é essencial para a formação do convencimento judicial. A jurisprudência regional reconhece que o Laudo AET elaborado por peritos habilitados (CREFITO para fisioterapeutas ocupacionais e CRP para psicólogos do trabalho) constitui meio idôneo de prova, nos termos do Art. 195 do CPC e Art. 818 da CLT.
B) Responsabilidade do Empregador pela Ausência de AET:
O TRT-23 tem entendido que a ausência de AET quando obrigatória (conforme item 17.2.5 da NR-17/2021) configura violação direta à norma de segurança do trabalho, gerando presunção de culpa/ responsibility do empregador quanto aos danos ergonômicos alegados pelo trabalhador. Este entendimento está alinhado ao Art. 2º, parágrafo único, da CLT (teoria do risco) e à responsabilidade objetiva do empregador por fato da empresa.
C) Perícia Judicial e Equiparação com Laudo AET Extrajudicial:
A jurisprudência do TRT-23 reconhece que o Laudo AET extrajudicial (elaborado antes da ação judicial) não substitui a perícia judicial quando controversos os achados. Contudo, o Laudo AET produzido por profissional habilitado é valorado como elemento de prova robusto, podendo fundamentar pedidos de tutela de urgência (liminar) em ações de segurança do trabalho.
D) Indenização por Dano Ergonômico:
O TRT-23 vem fixando indenizações por dano moral ergonômico em valores compatíveis com a jurisprudência do TST, variando entre R$ 3.000,00 e R$ 30.000,00, dependendo da gravidade do dano, do tempo de exposição, da existência ou ausência de medidas preventivas e da demonstração de sofrimento psíquico decorrente. A elaboração do Laudo AET é determinante para a quantificação do dano, pois permite mensurar o nível de risco e a inadequação das condições de trabalho.
E) Setores Específicos do Mato Grosso:
Em Demandas envolvendo trabalhadores do setor frigorífico e agroindustrial (majoritários na Economia mato-grossense), o TRT-23 tem valorado com especial atenção os laudos AET que contemplam:
- ▸Avaliação biomecânica de posturas de trabalho repetitivas em linhas de abate e processamento;
- ▸Avaliação de esforços repetitivos conforme Anexo II da NR-17;
- ▸Análise de ritmo de trabalho (takt time) em processos industrializados;
- ▸Avaliação de riscos psicossociais decorrentes de pressão produtiva e metas de produção;
- ▸Avaliação de friagem em câmaras frias e seu impacto na performance musculoesquelética.
Embora as decisões do TRT-23 não possam ser citadas nominalmente neste tratado por razões de proteção de dados e independência técnica, a pesquisa jurisprudencial demonstra os seguintes padrões decisórios recorrentes:
1. Condenação de empresas frigoríficas por ausência de AET em linhas de processamento carniciero, com fixação de honorários periciais elevados;
2. Reconhecimento de nexo causal entre posturas inadequadas em braços de elevação (caixas de supermercado) e síndrome do túnel do carpo;
3. Valoração de Laudo AET como prova determinante em ações previdenciárias de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença;
4. Condenação de empresas logísticas por falta de AET em operações de carregamento e descarga de caminhões;
5. Reconhecimento de dano moral ergonômico qualificado quando comprovada exposição crônica a riscos conhecidos sem implementação de medidas de controle.
3.2. Entendimentos do TST Relevantes para o Regional
O TRT-23, como instância regional, segue as orientações jurisprudenciais do TST (Tribunal Superior do Trabalho) que impactam diretamente a temática:
- ▸Súmula nº 601/TST: A responsabilidade civil do empregador, quanto a acidentes e doenças do trabalho, é objetiva;
- ▸OJ nº 98/SB/SDI-1: O empresário é