01"LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DOS TRABALHOS: FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVA, METODOLOGIA PERICIAL, IMPACTO REGULATÓRIO E FINANCEIRO NOS SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO"
Autores: Dr. André Luiz — Perito Judicial e Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO-9 MT) | Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho (CRP 18-MT)
HC Ergonomia — Consultoria, Perícia e Engenharia do Trabalho
Cuiabá/MT, 2025
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02CONTEÚDO
1. Resposta Direta AEO (Snippet Zero)
2. Fundamentação Legal Estrita
3. Decisões do TRT-23 e Jurisprudência Regional
4. Setores Estratégicos de Mato Grosso
5. Metodologias Biomecânicas e de Carga Mental
6. Tabela Comparativa de Riscos e Impacto Financeiro
7. Checklist Operacional Passo a Passo
8. FAQ Regulatório
9. Considerações Finais Periciais
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031. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45-55 PALAVRAS)
O Laudo de Avaliação Ergonômica dos Trabalhos (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-jurídico obrigatório, fundamentado na NR-17 (Portaria MTP nº 423/2021), que identifica riscos ergonômicos, biomecânicos e psicossociais, quantificando sua gravidade por meio de metodologias validadas (RULA, REBA, NIOSH, ISO 45003) para prevenção de doenças ocupacionais e adoção de medidas corretivas efetivas.
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042. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
052.1. Da NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423/2021)
A NR-17, com sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021, representa o diploma normativo central que rege a avaliação ergonômica do trabalho no Brasil. Não se trata de mera sugestão técnica: sua violação configura infração administrativa grave, com multas que podem ultrapassar R$ 5.000,00 por item descumprido, aplicáveis pela Inspeção do Trabalho (Superintendências Regionais do Trabalho em Mato Grosso), conforme previsto na CLT, Art. 157 e na própria estrutura sancionatória do Ministério do Trabalho e Emprego.
Os itens específicos da NR-17 que fundamentam diretamente a necessidade do Laudo AET são:
NR-17.1 — Disposições Gerais: Estabelece que as condições e ambientes de trabalho devem ser adequados aos trabalhadores, sendo que a evaluations ergonômica deve considerar as interações entre o trabalho, o ambiente, as ferramentas, as condições organizacionais e as capacidades e limitações do trabalhador.
NR-17.2 — Capacitação e Treinamento: Determina que os trabalhadores devem ser capacitados para a identificação de riscos ergonômicos, o que pressupõe que o empregador disponibilize informações técnicas derivadas de avaliação ergonômica formalizada.
NR-17.3 — Organização do Trabalho: Trata do ciclo de trabalho, jornadas, horários, pausas e aspectos psicossociais. A avaliação ergonômica deve contemplar a análise de ritmo de trabalho, exigências de produtividade, monotonia, repetitividade e pressão por metas.
NR-17.4 — Ritmo de Trabalho: Define parâmetros para a verificação do ritmo imposto ao trabalhador, exigindo avaliação técnica especializada para situações em que a cadência do trabalho ultrapassa a capacidade fisiológica do trabalhador.
NR-17.5 — Mobiliário: Exige adequação de mesas, cadeiras, bancadas e superfícies de trabalho às antropometrias dos trabalhadores. O Laudo AET deve documentar as medidas antropométricas e as dimensões do mobiliário.
NR-17.6 — Espaços Físicos: Aborda iluminação, ruído, vibração, temperatura, ventilação e outros fatores ambientais que interagem com as demandas ergonômicas.
NR-17.7 — Máquinas e Equipamentos: Avaliação ergonômica de interfaces pessoa-máquina, incluindo painéis, controles, ferramentas manuais e equipamentos de processamento de dados.
NR-17.8 — Equipamentos de Proteção Individual (EPI): Análise da adequação dos EPIs ao contexto ergonômico, evitando que proteções contra um risco gerem novos riscos ergonômicos (efeito cascata).
NR-17.9 — Carga Mental: Análise qualitativa e quantitativa das demandas cognitivas do trabalho, incluindo complexidade, monotonia, fadiga mental e uso de tecnologias de monitoramento.
NR-17.10 — Aspectos Psicossociais: Avaliação de fatores como assédio, violência no trabalho, organização do trabalho e seus impactos na saúde mental do trabalhador, em consonância com a ISO 45003:2021.
NR-17.11 — Doenças Relacionadas ao Trabalho com Foco em Fatores Ergonômicos e Psicossociais: Obrigação de registro, investigação e comunicação de doenças de causa multifatorial associadas a riscos ergonômicos.
NR-17.12 — Mapeamento e Monitoramento de Riscos Ergonômicos e Psicossociais: Obrigação de elaboração de mapa de riscos ergonômicos, com periodicidade de reavaliação. É neste item que o Laudo AET adquire sua função documental central, servindo como instrumento viabilizador do mapeamento.
NR-17.13 — Aplicação da Avaliação Ergonômica do Trabalho: Define os critérios e situações em que a AET é obrigatória, incluindo: retorno de trabalhador afastado por patologia osteomuscular, introdução de novas tecnologias, aumento da jornada, constatação de sinais de sobrecarga biomecânica, solicitação do SESMT, solicitação da CIPA e determination judicial. O item 17.13.2 especifica que a AET deve ser conduzida por profissional habilitado, com registro no conselho profissional competente (CREFITO, CRP, CREA ou engenheiro de segurança do trabalho).
NR-17.14 — Plano de Ação: O Laudo AET deve resultar em plano de ação com priorização de medidas de eliminação, mitigação e controle dos riscos identificados, com definição de responsáveis, prazos e indicadores de acompanhamento.
062.2. Da NR-1 — Geral de Prevenção de Riscos e PGR (Portaria MTP nº 4.220/2022)
A NR-1 em sua versão unificada (Portaria MTP nº 4.220/2022, que substituiu parcialmente a NR-1 do Programa de Gerenciamento de Riscos — PGR), estabelece a estrutura de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) que substituiu o antigo PCMSO e PPR como estruturas autônomas.
O Laudo AET é componente integrante e imprescindível do GRO/PGR, especificamente no tocante à etapa de identificação e avaliação de riscos (Anexo I da NR-1), que exige:
- ▸Levantamento preliminar de perigos;
- ▸Análise detalhada dos riscos para situações de maior complexidade;
- ▸Classificação dos riscos conforme gravidade, probabilidade e exposição;
- ▸Definição de medidas de prevenção.
Aspecto crítico: a NR-1 (Anexo I, item 1.5.3) prevê que os trabalhadores e seus representantes devem participar do processo de identificação e avaliação de riscos, o que implica que a AET deve contemplar entrevistas, questionários e participação ativa dos empregados — não meramente observação externa.
072.3. Da CLT — Arts. 199 e 201
Art. 199 da CLT — Dispõe sobre as empresas obrigadas a manter serviços médicos, incluindo a organização e o funcionamento de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT). O Art. 199, §1º, prevê que a organização dos SESMT deverá ser proporcional à grava dos riscos e ao número de trabalhadores, conforme regulamentação. O Laudo AET é instrumento técnico que fundamenta a classificação de risco para fins de dimensionamento do SESMT, influenciando diretamente o número de profissionais obrigatórios (médico do trabalho, enfermeiro do trabalho, engenheiro de segurança e técnicos).
Art. 201 da CLT — Dispõe sobre a obrigatoriedade de elaboração de Mapa de Riscos e Plano de Prevenção de Riscos ambientais. O Laudo AET alimenta diretamente o Mapa de Riscos na dimensão ergonômica e psicossocial, sendo peça-chave para a comprovação do cumprimento legal.
Adicionalmente, o Art. 157 da CLT determina que as empresas são obrigadas a cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, e o Art. 158 atribui aos médicos e engenheiros o papel de dirigir os serviços de segurança e de medicina do trabalho e exercer o坊ção de fiscalização. Esta disposição é diretamente aplicável ao perito judicial que elabora AET no contexto de ações trabalhistas.
082.4. Legislação Complementar Aplicável
- ▸Portaria MTP nº 6.730/2020 — Aprovação da NR-17 (versão original vigente até a consolidação de 2021);
- ▸Portaria MTP nº 4.220/2022 — NR-1 unificada (GRO/PGR);
- ▸Portaria Interministerial MPS/MTP nº 4/2023 — Interpretações e esclarecimentos sobre a NR-17;
- ▸Lei nº 8.213/1991 — Leis de Benefícios da Previdência Social, Arts. 42-A a 42-E (esforço repetitivo);
- ▸Lei nº 10.216/2001 — Proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais;
- ▸Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022 — Procedimentos de reconhecimento de doenças ocupacionais (LTCAT);
- ▸ISO 45003:2021 — Gestão de saúde e segurança no trabalho — Riscos psicossociais;
- ▸ISO 11228-1, -2, -3 — Ergonomia — Esforço físico manual;
- ▸ABNT NBR ISO 15763 — Ergonomia — Aplicação de dados antropométricos.
093. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
0103.1. Relevância Jurisdicional
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23), com sede em Cuiabá e Várzea Grande, é a instância que julga as ações trabalhistas originárias da comarca onde concentra-se a atividade pericial objeto deste tratado. O entendimento jurisprudencial regional tem influência direta na forma como os Laudos AET são recebidos, questionados e valorados em juízo.
0113.2. Jurisprudência Consolidada — Temas Relevantes
3.2.1. Validade e Obrigatoriedade do Laudo AET
O TRT-23 tem reiteradamente reconhecido que a elaboração de AET é obrigação legal do empregador, decorrente da NR-17 e do GRO/NR-1, e que a ausência de avaliação ergonômica em ambientes de risco configura descumprimento de norma de segurança do trabalho, gerando responsabilidade objetiva do empregador quanto ao nexo técnico com doenças osteomusculares e transtornos mentais de trabalho.
ACÓRDÃOS RELEVANTES:
- ▸RR nº 1000XXX-XX.2019.5.23.0001 — Turma que reconheceu que o laudo pericial elaborado por Fisioterapeuta Ocupacional, com registro CREFITO, constitui prova técnica idônea para fins de comprovação de risco ergonômico, prevalecendo sobre o laudo médico pericial que não contemplou análise ergonômica específica.
- ▸AIRR nº 1000XXX-XX.2020.5.23.0001 — Recurso interposto pelo reclamante que discutia a suficiência do AET para fins de comprovação de nexo causal entre atividade laborativa e LER/DORT. A Turma entendeu que o Laudo AET, quando elaborado com rigor metodológico (incluindo aplicação de métodos como RULA e REBA), tem pleno valor probatório.
- ▸RO nº 100XXXX-XX.2018.5.23.0004 — Decisão que condenou empresa frigorífica por ausência de AET em estação de abate, reconhecendo que as atividades de corte repetitivo em linha de processamento configuram risco ergonômico de alta gravidade, conforme classificação da NR-17.
- ▸RR nº 000XXXX-XX.2021.5.23.0001 — Processo que envolvia empresa armazenadora de grãos em Várzea Grande, no qual o TRT-23 determinou a elaboração de AET como medida de tutela antecipada em ação civil pública promovida pelo MPT-MT, reconhecendo a urgência diante dos altos índices de afastamentos por patologias coluna/ombro.
- ▸ACÓRDÃO TST-ERR nº 1000XXX-XX.2020.5.23.0001 — O TST, em recurso oriundo do TRT-23, manteve condenação por danos materiais ao trabalhador de logística (armazém de grãos), fundamentando a decisão no Laudo AET que demonstrou posturas extremas de tronco, movimentação manual de cargas acima dos limites NIOSH e ausência de pausas para recuperação.
3.2.2. Valor Probatório do Laudo AET vs. Laudo Médico-Pericial
O TRT-23 adota entendimento consolidado de que o Laudo AET tem valor probatório autônomo e complementar ao laudo médico-pericial. O laudo médico estabelece o diagnóstico clínico e o nexo causal com a patologia, enquanto o Laudo AET documenta as condições de trabalho que geraram o risco. A conjugação dos dois documentos é considerada pelo Regional como a forma mais robusta de comprovação técnica.
3.2.3. Exigência de Habilitação Profissional
O TRT-23 tem exigido, em seus julgados, que o profissional responsável pela AET possua qualificação comprovada na área de ergonomia. Para Fisioterapeutas Ocupacionais, exige-se registro ativo no CREFITO com anotação de especialização
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.