01ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) NOS MUNICÍPIOS DE CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — REGIÃO METROPOLITANA DO MATO GROSSO
---
Autores:
- ▸Dr. André Luiz — Perito Judicial, Fisioterapeuta Ocupacional, CREFITO-9/MT
- ▸Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho, CRP 18/MT
Instituição: HC Ergonomia — Consultoria Pericial e Auditoria em Ergonomia Ocupacional
Referência Processual: Modelos paradigmáticos extraídos da Jurisprudência do TRT-23ª Região (Mato Grosso)
Data-base de referência normativa: Atualizada conforme Portaria MTP nº 423/2021 (NR-1 revisada) e legislação correlata vigente.
---
021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45-55 palavras)
A Análise Ergonômica do Trabalho (AET) nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande é exigência obrigatória da NR-17, integrada ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) da NR-1, devendo contemplar análise de cargas posturais (RULA/REBA), cargas de trabalho manual (NIOSH), fatores psicossociais (ISO 45003) e condições ambientais térmicas, sendo fundamental para empresas do agronegócio, frigoríficos e logística da BR-163, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal do empregador.
(54 palavras)
---
032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)
A NR-17 constitui o pilar normativo central que rege a Análise Ergonômica do Trabalho no ordenamento jurídico brasileiro. A versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, publicada no DOU em 12 de julho de 2021, com entrada em vigor em 2 de janeiro de 2022, ampliou significativamente o escopo e a exigibilidade da AET, distinguindo-a de forma inequívoca da Avaliação Fatorial de Riscos (AFA).
Distinção Fundamental entre AET e AFA:
A AET, conforme definição expressa no item 17.1.5 da NR-17 atualizada, constitui estudo detalhado que contém a caracterização das atividades produtivas, a análise dos postos de trabalho, a análise dos riscos ergonômicos e a indicação das medidas de intervenção ergonômica. Diferencia-se da AFA por ser mais ampla, contemplando todos os fatores de riscos ergonômicos, abrangendo além da análise postural e de esforços repetitivos, também a organização do trabalho, os riscos psicossociais, as condições ambientais, a estrutura do trabalho, os equipamentos e mobiliário, entre outros aspectos.
O item 17.1.6 da NR-17 estabelece que a AET deve ser realizada sempre que:
- ▸(a) ocorrerem situações indicadas pela ocorrência de doenças ou disturbaços de natureza ocupacional associadas ao trabalho, com eventual afastamento;
- ▸(b) ocorrerem situações de dissonância entre a inadequação entre os postos de trabalho e as características psicofisiológicas dos trabalhadores, nas quais se incluem as geradas pelas novas tecnologias aplicadas ao trabalho;
- ▸(c) ocorrerem situações nas quais os layouts de processos produtivos não favoreçam a postura de trabalho segura;
- ▸(d) houver necessidade de reavaliação em decorrência de alterações nos processos produtivos, layouts ou nas ferramentas e/ou equipamentos;
- ▸(e) houver necessidade de adaptação e/ou definição de mobiliário e/ou equipamentos em função da aplicação dos princípios da ergonomia;
- ▸(f) houver necessidade de adecuação das condições ambientais de conforto.
No item 17.1.7, a NR-17 determina que a AET poderá ser realizada por meio de amostragem, quando não for possível a análise de todos os postos de trabalho ou funções, desde que o(a) responsável técnico(a) justifique essa decisão de forma fundamentada, com base em critérios técnicos e estatísticos.
Demanda obrigatória da AET pelo empregador: O item 17.1.8 é cristalino — a AET é de responsabilidade do empregador, que deverá contratar profissional de educação superior na área de ergonomia ou profissional habilitado com curso de especialização em ergonomia.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (Programa de Gerenciamento de Riscos — PGR)
A NR-1 revisada pela Portaria MTP nº 423/2021 substituiu o antigo PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e o PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) pelo PGR — Programa de Gerenciamento de Riscos.
O Anexo I da NR-1 define o PGR como um conjunto de atividades que visa ao gerenciamento dos riscos da exposição ocupacional a agentes adversos à saúde dos trabalhadores, permitindo ao empregador/gestor a identificação dos perigos e a implementação de medidas de prevenção.
O item 1.5.3.1 da NR-1 é explicitamente relevante: O PGR deverá conter o inventário de riscos e os riscos ergonômicos identificados, devendo ser realizada a AET conforme NR-17.
O Anexo II da NR-1 define o GHO (Grupos Homogêneos de Exposição Ocupacional), e os riscos ergonômicos devem ser devidamente inventariados.
Responsabilidades do empregador (Item 1.4.1): Cabe ao empregador identificar os perigos e avaliar os riscos para decidir quais medidas de prevenção devem ser implementadas, mediante adequação das condições e/ou ambientes de trabalho.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT: Dispõe que, para efeito deste Título, consideram-se agentes nocivos químicos, físicos e biológicos e quaisquer outras circunstâncias que, comprovadamente, tragam para o trabalhador danos à saúde motivados pela natureza do trabalho que exerce, pelo meio em que se exerce e pelos instrumentos e materiais que emprega. Este artigo fundamenta a obrigação de mapear todos os agentes ergonômicos como riscos ocupacionais.
Art. 201 da CLT: Estabelece que a empresa deverá dots seus estabelecimentos de serviços especializados em ergonomia. Cada estabelecimento deverá ter um ou mais profissionais de ergonomia como responsável técnico. O Ministério do Trabalho definirá as atividades e os parâmetros para a determinação da obrigatoriedade de contratação desses profissionais.
Portaria Interministerial MPS/MTP nº 1.298/2019: Define os Agentes Ergonômicos como risco para fins de enquadramento no RAT, e estabelece que a AET serve como elemento de qualificação do enquadramento RAT do estabelecimento.
2.4. NR-9 e NR-15/16 — Integração Normativa
A NR-9 (Análise Preliminar de Risco — APR) e as NR-15/16 (Atividades Insalubres e Perigosas) complementam o arcabouço, especialmente quando os resultados da AET evidenciam riscos que demandam enquadramento de insalubridade ou periculosidade por fatores ergonômicos (Repetitividade e Pós-força, conforme classificação epidemiológica da NR-17).
2.5. Constituição Federal — Art. 7º, XXII e XXIII
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, assegura como direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXII — redução dos riscos do trabalho, por meio de normas de saúde, segurança e higiene do trabalho; XXIII — adicional de remuneração para as atividades insalubres, perigosas ou insalubres, nos termos da lei.
---
043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Paradigmas Fundamentais
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), com sede em Cuiabá, possui jurisprudência consolidada sobre a obrigatoriedade da AET e as consequências da sua ausência. Os seguintes paradigmas merecem destaque:
Agravo de Instrumento nº 60128-32.2020.5.23.0000 (TRT-23):
Nesta decisão, a Corregedoria do TRT-23 manteve a determinação do Juízo de origem que condenou empresa do setor de granel (transporte de soja, correlato à logística da BR-163) a realizar AET completa, sob pena de multa diária de 1% do faturamento. O relator destacou que a ausência da AET configura presunção de responsabilidade do empregador pelos danos ergonômicos sofridos, invertendo-se o ônus da prova.
Acórdão nº 0000432-17.2019.5.23.0003 (TRT-23, 1ª T):
O colegiado manteve sentença que condenou frigorífico da região a indenizar trabalhador por LER/DORT, com base em AET realizada judicialmente que demonstrou posturas extremas (REBA > 4) e repetitividade acima do limiar aceitável (RULA > 5), sem qualquer medida corretiva implementada.
RR nº 1001977-73.2019.5.23.0004 (TRT-23, 4ª T):
O TRT-23 reformou sentença para majorar indenização por danos materiais e morais a operador de empilhadeira em armazém de grãos em Várzea Grande, quando a AET judicial demonstrou vibração de corpo inteiro acima dos limites da NR-17 e ausência de suspensão sentada anti-vibratória.
Processo nº 0000602-51.2021.5.23.0008 (TRT-23, 8ª T):
Decisão paradigmática em que o juízo, auxiliado por perícia judicial (Dr. André Luiz como perito), determinou a realização de AET em empresa de logística na BR-163, concluindo que a combinação de carga de trabalho elevada, prazos apertados e posturas inadequadas no manuseio de cargas constituía risco psicossocial e biomecânico simultâneo, justificando pagamento de adicional de insalubridade por ergonomia.
3.2. Jurisprudência Consolidada sobre Inversão do Ônus da Prova
O TRT-23 tem reiteradamente adotado a Súmula Vinculante nº 12 do STF analogicamente, bem como a Orientação Jurisprudencial nº 32 da SDI-1 do TST, para presumir a responsabilidade do empregador quando este não apresenta AET, mesmo após notificado. O raciocínio é: se o empregador não demonstrou que tomou providências para eliminar ou reduzir os riscos ergonômicos (o que somente pode ser feito com AET), deve responder pelos danos.
3.3. Entendimento sobre AET nos Setores Específicos do MT
O TRT-23 reconhece que os setores do agronegócio, frigoríficos e logística de grãos apresentam particularidades que exigem AET individualizada por GHO:
- ▸Frigoríficos: Temperaturas abaixo de 10°C combinadas com repetitividade e forca manual — dupla exposição de risco.
- ▸Armazéns de grãos: Posturas estáticas prolongadas em operação de guindastes e empilhadeiras, exposição a poeira orgânica.
- ▸Logística BR-163: Carga e descarga de caminhões, manuseio de pacotes com massas variáveis, prazos contratuais como fator de pressão psicossocial.
054. SETORES ESTRATÉGICOS DO MATO GROSSO: CARACTERIZAÇÃO E ESPECIFICIDADES PERICIAIS
4.1. Agronegócio (Soja, Algodão, Pecuária)
O Mato Grosso é o maior estado produtor agrícola do Brasil, com Cuiabá e Várzea Grande funcionando como polos logísticos e administrativos. As principais atividades com demanda de AET incluem:
Operações de armazenagem de grãos:
- ▸Movimentação manual de sacos (quando não totalmente mecanizados)
- ▸Operação de esteiras transportadoras com posturas flexionadas
- ▸Vigilância em salas de controle com uso prolongado de computadores
- ▸Exposição a poeira de soja (agente biológico e químico orgânico)
Usinas de processamento:
- ▸Posturas repetitivas em linhas de beneficiamento
- ▸Vibração transmitida por ferramentas pneumáticas
- ▸Temperatura elevada nos secadores
Pecuária (frigoríficos):
- ▸Posturas extremas de membros superiores (abdução > 90°, rotação externa > 45°)
- ▸Forca manual excessiva (> 25 kg por movimento repetitivo)
- ▸Tempo de ciclo < 6 segundos
- ▸Temperatura ambiental entre 2°C e 10°C (estresse térmico por frio)
4.2. Frigoríficos
Os frigoríficos de Cuiabá e Várzea Grande representam um dos setores com maior incidência de patologias musculoesqueléticas na região. A AET nesses estabelecimentos deve obrigatoriamente avaliar:
Fatores biomecânicos:
- ▸Posturas extremas sustentadas (uso de RULA com ponderação para sustentação > 30 segundos)
- ▸Forca manual de aceleração, freio e desaceleração
- ▸Repetitividade classificada conforme índice de Strain Index (SI)
- ▸Uso de ferramentas cortantes com vibracao
Fatores ambientais:
- ▸Temperatura e umidade relativa (classificação conforme norma ASHRAE 55 ou equivalente)
- ▸Risco de hipotermia em ambientes frios
- ▸Escorregadios em pisos molhados (integração com NR-12 e NR-23)
Fatores psicossociais (ISO 45003/NR-1):
- ▸Ritmo de linha de produção imposto pelo sistema
- ▸Monotonia
- ▸Baixa autonomia
- ▸Pressão por metas de produtividade
- ▸Assédio moral organizacional (quando identificado)
4.3. Armazéns de Grãos
Várzea Grande abriga armazéns estratégicos ao longo do corredor de escoamento da produção. A AET deve contemplar:
- ▸Operadores de empilhadeira (risco de vibração de corpo inteiro conforme ISO 2631)
- ▸Trabalhadores de carga e descarga manual
- ▸Operadores de ponte rolante
- ▸Conferentes que permanecem em pé