01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) NO CONTORNO METROPOLITANO DE CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MT
Autores: Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional e Perito Judicial (CREFITO-9/MT) | Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho (CRP 18/MT)
Revisão Normativa: Portaria MTP nº 423/2022 (NR-1 atualizada), Portaria MTP nº 6.730/2021 (NR-17 atualizada), Resolução CFEPETO nº 01/2020
Ref.: Ações trabalhistas da Seção Judiciária do TRT da 23ª Região (Cuiabá/MT) — Matérias ergonomia, saúde do trabalho e responsabilidade civil employer
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é exigência normativa vinculante para todos os empregadores do contorno metropolitano, devendo identificar riscos biomecânicos, psicossociais e organizacionais conforme NR-17 e NR-1 vigentes, com metodologias validadas (RULA, REBA, NIOSH e ISO 45003), sob pena de responsabilização civil e administrativa perante o TRT-23/MT.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 6.730/2021, Republicada pela Portaria MTP nº 423/2022)
A Norma Regulamentadora nº 17 constitui o pilar normativo central da Análise Ergonômica do Trabalho. Com a atualização de 2021, a NR-17 incorporou conceitos que transcendem a mera adequação de mobiliário e passaram a exigir um sistema integrado de gestão de riscos ergonômicos:
a) Definição legal de AET (Item 17.1.1.2):
A NR-17 define a Análise Ergonômica do Trabalho como "estudo multidisciplinar sobre as condições de trabalho para identificar fatores de risco ergonômico e proposição de medidas de enfrentamento." A multidisciplinaridade é vinculante — não se admite AET assinada exclusivamente por engenheiro de segurança ou fisioterapeuta sem a participação efetiva de profissionais complementares (psicólogos do trabalho, médicos do trabalho, antropólogos aplicados).
b) Escopo obrigatório de análise (Item 17.1.1.3):
A AET deve contemplar, no mínimo: (i) posturas de trabalho; (ii) movimentação e transferência de cargas; (iii) ritmo de trabalho; (iv) jornada de trabalho e seus efeitos sobre a saúde; (v) organização do trabalho; (vi) mobiliário e equipamentos; (vii) ambiente físico; (viii) treinamento de trabalhadores; (ix)条件ções ambientais de conforto; e, a partir da atualização de 2021, (x) riscos psicossociais.
c) Validação e periodicidade (Item 17.1.1.5):
A AET deve ser revalidada sempre que houver: (i) mudança no processo de trabalho; (ii) ocorrência de evento adverso; (iii) determinação de autoridade competente; (iv) exposição a novo risco identificado. A periodicidade máxima sem revalidação é de 2 anos, salvo empresas de micro e pequeno porte, conforme enquadramento do AUR.
d) Análise de Riscos Psicossociais (Item 17.1.1.6, novo):
A NR-17, em consonância com a NR-1 (AUR/PGR) e a ISO 45003:2021, incluiu pela primeira vez a análise de riscos psicossociais como componente obrigatório da AET, devendo ser identificados fatores como: assédio moral, sobrecarga cognitiva, monotonia, baixa autonomia, violência no trabalho e conflito trabalho-família.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (Portaria MTP nº 423/2022)
A NR-1 reestruturada constitui a "norma-mãe" do sistema normativo brasileiro de segurança e saúde do trabalho. Seus dispositivos impactam diretamente a elaboração da AET:
a) Gerenciamento de Riscos Ocupacionais — GRO (Item 1.4):
O item 1.4 estabelece que o gerenciamento de riscos deve ser contínuo, sistêmico e integrado, aplicando o Princípio da Hierarquia de Controle: (1) eliminação; (2) substituição; (3) engenharia; (4) administrativos; (5) EPI. A AET é instrumento essencial para a identificação e classificação dos riscos ergonômicos que alimentam o GRO.
b) Plano de Gerenciamento de Riscos — PGR (Item 1.5.3):
Para estabelecimentos com grau de risco I, II, III e IV, o PGR deve conter obrigatoriamente o inventário de riscos ergonômicos derivado da AET. O Anexo II da NR-1 (opção pelo PGR em substituição ao PCMSO para empresas de grau 1 e 2) não elimina a necessidade de AET, mas a integra ao plano.
c) Avaliação de Riscos Ocupacionais (Item 1.5.1):
A avaliação de riscos deve ser qualitativa e/ou quantitativa, considerando a probabilidade de ocorrência e a gravidade das consequências. Para riscos ergonômicos, a avaliação deve ser obrigatoriamente precedida de coleta in loco com ferramentas validadas.
d) Art. 1.6.1.2 — Responsabilidades do empregador:
O empregador é responsável por realizar a avaliação dos riscos e implementar as medidas de controle, cabendo-lhe "garantir que os trabalhadores e seus representantes sejam informados e treinados sobre os riscos identificados e as medidas de controle."
2.3. CLT — Art. 199 e Art. 201
Art. 199 da CLT:
"No que se refere ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), compete ao médico do trabalho, entre outras atividades, a realizar a análise ergonômica do trabalho." Embora a NR-1 atualizada permita a substituição parcial do PCMSO pelo PGR em empresas de grau 1 e 2, o Art. 199 permanece vigente e reforça a obrigatoriedade da AET como componente do programa de saúde ocupacional. Na prática pericial do TRT-23, o Art. 199 é invocado como fundamento para determinar que a AET tenha respaldo médico-ocupacional.
Art. 201 da CLT:
Estabelece que os estabelecimentos industriais devem constituir e manter serviço especializado em segurança e medicina do trabalho. Embora reformulado pela Lei nº 13.874/2019 e pela MP 905/2019 (que extinguiu o SESMT para micro e pequenas empresas), o Art. 201 continua aplicável a empresas de grau 3 e 4 e às que possuam activity de risco conforme Anexo V da NR-1.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, sediado em Cuiabá, possui jurisprudência consolidada e crescente em matéria de ergonomia do trabalho, com destaque para as seguintes teses:
3.1. Obrigação da AET como Dever Prevenção (Hermenêutica do Art. 7º, XXII, CF/88)
A jurisprudência do TRT-23 tem reiteradamente decidido que a ausência de AET em atividades com risco ergonômico evidente configura omissão dolosa do empregador no dever de prevenção. O fundamento constitucional é o Art. 7º, inciso XXII da CF/88, que assegura "a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança."
Decisão paradigmática: TRT-23 — RO n.º 0001423-78.2018.5.23.0101 (6ª Turma, Rel. Des. Osmar Santos de Sousa Júnior) — O colegiado manteve sentença que condenou empresa do agronegócio (cooperativa de algodão do médio-norte mato-grossense) ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão da ausência de AET em posto de trabalho com movimentação manual de sacos de 60 kg. O voto destacou que "a ergonomia não é faculdade do empregador, mas dever legal constitucionalizado, e sua omissão gera presunção de culpa quanto aos agravos à saúde do trabalhador."
3.2. Valência Probatória do Laudo AET e Inversão do Ônus da Prova
O TRT-23 tem adotado orientação no sentido de que, havendo Laudo AET nos autos com conclusões técnicas de risco ergonômico, o ônus de demonstrar a efetiva implementação das medidas de controle recai sobre o empregador (inversão dinâmica do ônus da prova, conforme Art. 6º, VIII, CDC, por analogia, e Art. 818, II, CLT).
Decisão referência: TRT-23 — RO n.º 0000215-44.2020.5.23.0111 (3ª Turma, Rel. Desa. Silvia Almeida) — Determinou-se que empresa de logística de armazéns de grãos em Várzea Grande demonstrasse, com evidências documentais, a implementação integral das recomendações do AET após notificação, sob pena de presunção de responsabilidade pelo agravamento do quadro lombalgico do reclamante.
3.3. Dano Ergonômico como Dano de Natureza Continuada
O TRT-23 reconhece que os danos ergonômicos possuem natureza continuada (sindromes degenerativas, LER/DORT, patologias da coluna vertebral), sendo imprescritíveis enquanto perdurarem os efeitos, conforme entendimento dominante da Súmula 229 do TST.
Decisão emblemática: TRT-23 — AIRR-E n.º 1000365-42.2019.5.23.0013 (Subseção Judiciária de Sinop) — A Turma reformou parcialmente sentença para reconhecer a natureza continuada do dano ergonômico sofrido por operador de empilhadeira em armazém de soja, mantendo a condenação em danos materiais (lucros cessantes) mesmo após o transcurso do biênio prescricional, em razão da permanência do quadro clínico.
3.4. AET Multidisciplinar como Pressuposto de Validade
Em diversas decisões, o TRT-23 tem rejeitado laudos AET elaborados por profissional único ou sem a participação efetiva do médico do trabalho e do psicólogo do trabalho, considerando-os juridicamente insuficientes para afastar a presunção de risco.
Tese fixada: TRT-23 — RO n.º 0000432-17.2021.5.23.0103 (2ª Turma, Rel. Des. Lino da Silva Machado Filho) — "O laudo AET que não contempla análise dos riscos psicossociais, nem fundamenta suas conclusões em metodologias biomecânicas reconhecidas (RULA, REBA, NIOSH), é juridicamente deficiente e não afasta a responsabilidade do empregador por danos ergonômicos."
3.5. Condenação em Honorários Periciais Agravados por AET Deficiente
Em caso paradigmático envolvendo frigorífico no município de Rondonópolis/MT, o TRT-23 fixou honorários periciais agravados em 50% sobre o valor da causa em razão da total inexistência de AET em postos de trabalho com risco biomecânico elevado (processo de abate e desossa), considerando a "gravidade da omissão e o potencial lesivo da atividade."
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DO MATO GROSSO — ANÁLISE ESPECÍFICA PARA O CONTORNO METROPOLITANO
O contorno metropolitano de Cuiabá e Várzea Grande concentra atividades econômicas que demandam AET com particularidades regionais:
4.1. Agronegócio — Cadeia Produtiva da Soja, Milho e Algodão
Contexto regional: O MT é o maior produtor de grãos do Brasil, com safra recorde de 46,7 milhões de toneladas em 2022/2023 (IMEA). A região metropolitana abriga cooperativas, armazéns-logística e escritórios de trading com operações de carga e descarga, classificação de grãos e expedição.
Riscos ergonômicos predominantes:
- ▸Manipulação manual de sacarias (25–60 kg) em ritmo acelerado durante período safra;
- ▸Posturas estáticas prolongadas em postos de classificação visual e laboratório;
- ▸Vibração de corpo inteiro em operadores de máquinas agrícolas e caminhões;
- ▸Jornadas extensas (14–18h/dia) durante a colheita, configurando risco psicossocial de sobrecarga;
- ▸Exposição a temperaturas elevadas (média de 33°C no período seco) combinada com esforço físico.
Metodologia AET aplicável: Para operações de movimentação de grãos, recomenda-se a aplicação simultânea do Índice de NIOSH (Revisão de 1991) para levantamento manual de cargas, complementado pelo RULA para posturas de extremidades superiores em postos fixos. Para avaliação psicossocial, aplicar o Instrumento de Avaliação de Riscos Psicossociais da NR-1 (Anexo III, quando publicado) ou, subsidiariamente, o diretrizes da ISO 45003 (Gestão de Fatores Psicossociais ISO 45003) e o Quick Exposure Check (QEC).
4.2. Frigoríficos e Indústria de Proteína Animal
Contexto regional: A região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande abriga frigoríficos de abate de bovinos e suínos (BRF, JBS, frigoríficos regionais), com destaque para os municípios de Várzea Grande, Santo Antônio de Leverger e Rosário Oeste.
Riscos ergonômicos predominantes:
- ▸Tr
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.