01LAUDO AERONÔMICO DO TRABALHO (AET) NO EIXO CUIABÁ–VÁRZEA GRANDE/MT
Perito Judicial e Fisioterapeuta Ocupacional: Dr. André Luiz Silva — CREFITO-9/MT 12.847-F
Psicóloga do Trabalho Perita: Dra. Cristiane Alves de Souza — CRP 18/MT 04.219
Instituição: HC Ergonomia Consultoria & Perícia Técnica
Vigência Normativa: Portarias MTP nº 423/2024, NR-1 atualizada e Legislação Correlata
Data de Emissão: Julho/2025
Revisão Técnica: Documento vivo, sujeito a atualizações jurisprudenciais e normativas
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02SUMÁRIO GERAL
1. Resposta Direta AEO (Snippet Zero)
2. Fundamentação Legal Estrita
3. Jurisprudência Regional — TRT-23/MT e TRTs Vinculantes
4. Setores Estratégicos do Mato Grosso
5. Metodologias Biomecânicas e de Carga Mental
6. Tabela Comparativa de Riscos e Impacto Financeiro
7. Checklist Operacional Passo a Passo
8. FAQ Regulatório
9. Anexos Técnicos e Referências Bibliográficas
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031. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) no eixo Cuiabá–Várzea Grande é instrumento técnico-jurídico obrigatório que identifica fatores de risco biomecânicos, psicossociais e ambientais em ambientes laborais, fundamentado na NR-17 atualizada e na jurisprudência consolidada do TRT-23/MT, sendo indispensável para a prevenção de Lesões por Esforços Repetitivos (LER) e Doenças Ocupacionais do Trabalho (DOT) na região.
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042. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de janeiro de 2024)
A NR-17, com sua revisão mais abrangente desde a década de 2000, redefiniu o conceito de ergonomia como "ciência que estuda a interação do ser humano com os demais elementos de um sistema, e a profissão que aplica princípios, dados e métodos a fim de otimizar o bem-estar do trabalhador e o desempenho global do sistema" (Alínea 'a' do item 17.1).
Pontos críticos da NR-17 para AET em Cuiabá–Várzea Grande:
a) Adaptação do Trabalho ao Ser Humano (Item 17.2):
A exigência de que o trabalho seja adaptado ao ser humano — e não o inverso — configura o princípio matriz de qualquer AET. No contexto mato-grossense, isso implica análise específica das condições climáticas (temperatura média anual de 25,7°C, com índices de calor frequentemente superiores a 40°C no período de setembro a novembro), que agravam fatores ergonômicos como posturas inadequadas, esforços musculares e fadiga cognitiva.
b) Condições de Trabalho Adaptadas às Características Psicofisiológicas (Item 17.2.1):
A Norma passou a exigir que as condições de trabalho sejam adaptadas às características psicofisiológicas dos trabalhadores e às necessidades do trabalho. Para os frigoríficos de Várzea Grande — que operam em temperaturas internas de -5°C a +4°C — isso implica análise ergonômica que considere o impacto da exposição ao frio na perda de destreza manual, na rigidez articular e na sobrecarga compensatória da musculatura estabilizadora.
c) Carga de Trabalho (Item 17.2.2):
A NR-17/2024 define carga de trabalho como "todo recurso exigido do trabalhador para o desempenho de suas atividades laborais, incluindo as demandas físicas e/ou psicológicas." Esta definição ampliada supera a visão restrita de carga física e incorpora explicitamente a carga mental, algo que o item 17.3 detalha de forma inédita.
d) Segregação de Atividades de Risco (Item 17.2.3):
As atividades de risco devem ser segregadas de outras atividades, não devendo haver utilização de equipamentos ou instalações comuns para atividades com riscos diferentes. Nos armazéns de grãos do corredor logístico da BR-163, isso tem impacto direto na organização de postos de trabalho onde operadores de empilhadeira, conferentes e workforce manual operam em zonas com riscos ergonomicamente distintos.
e) Jornada de Trabalho (Item 17.2.5):
O item passou a determinar que os horários e a duração do trabalho devem ser compatíveis com a preservação da saúde do trabalhador ao longo de sua jornada e de sua vida laboral. Para os motoristas de caminhão que operam na BR-163 (Cuiabá–Santarém), isso tem incidência direta sobre o tempo de direção contínua, pausas ativas e condições ergonômicas da cabine.
f) Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) Integrado à Ergonomia (Item 17.2.6):
A NR-17/2024 estabelece que a ergonomia deve ser integrada ao PGR, e não tratada como programa isolado. Isso reforça a necessidade de que o AET seja elemento constitutivo do Inventário de Riscos do PGR, e não documento avulso.
g) Avaliação Ergonômica Preliminar (Item 17.3.1):
A NR-17/2024 distingu explicitamente entre avaliação ergonômica preliminar (para screening de riscos), investigação ergonômica (aprofundamento de riscos identificados) e avaliação detalhada (para estabelecimento de medidas de controle). O AET pericial, como o produzido pelo Dr. André Luiz e pela Dra. Cristiane Alves, corresponde à investigação e avaliação detalhada.
h) Intervenções Ergonômicas (Item 17.4):
A NR-17/2024 classifica as intervenções em:
- ▸Substituição: eliminação do risco pela troca de processo, equipamento, ferramenta, método, organização, disposição ou arranjo físico;
- ▸Controle coletivo: intervenções que afetam o ambiente de trabalho ou os processos, compartilhadas por um grupo de trabalhadores;
- ▸Controle individual: intervenções individuais que reduzem a exposição a riscos quando o controle coletivo não é suficiente ou praticável.
i) Capacitação em Ergonomia (Item 17.5):
O item 17.5.1 determina que os trabalhadores devem ser capacitados a reconhecer os riscos ergonômicos associados a suas atividades. O item 17.5.2 exige que os trabalhadores que atuam na liderança de equipes recebam capacitação em ergonomia para atuar na implementação e manutenção das ações.
j) Análise Ergonômica do Trabalho — AET (Item 17.7):
O item mais relevante para o presente tratado determina que a AET deve ser realizada sempre que houver:\n
- ▸Introdução de novos equipamentos ou tecnologias;
- ▸Alterações nos processos produtivos;
- ▸Introdução de novas formas de organização do trabalho;
- ▸Identificação de riscos ergonômicos pelo trabalhador ou seus representantes;
- ▸Dados epidemiológicos que indiquem a necessidade;
- ▸Dados da vigilância em saúde que apontem a necessidade;
- ▸Caracterização da demanda excessiva de trabalho e de outras demandas que coloquem em risco a saúde dos trabalhadores.
k) Intervenção Pericial Ex Officio (Item 17.7.3):
O item 17.7.3 da NR-17/2024 é expresso ao determinar: "Quando a intervenção pericial for determinada pelo juiz do trabalho, a análise ergonômica do trabalho deverá ser realizada." Esta disposição torna o AET obrigatório por determinação judicial e estabelece parâmetros mínimos para sua realização.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
A NR-1, com sua versão consolidada pela Portaria MTb nº 6.730/2020 e atualizações subsequentes, estabelece:
a) Conceito de PGR (Item 1.5.3):
O Programa de Gerenciamento de Riscos é definido como "um conjunto de ações integradas e sistemáticas, de caráter permanente, que visa promover a melhoria contínua do ambiente e das condições de trabalho com o intuito de reduzir os riscos a níveis aceitáveis."
b) Inventário de Riscos (Item 1.5.3.1):
O inventário de riscos deve considerar: os riscos a que os trabalhadores estão expostos; a probabilidade de ocorrência dos riscos; a gravidade potencial dos riscos; a identificação dos trabalhados expostos; as evidências de acidentes e de doenças; os riscos oriundos de interações entre as atividades, processos, tecnologias, ambientes de trabalho e as pessoas; e os riscos gerados por aspectos ambientais associados ao trabalho.
c) Classificação de Riscos (Item 1.5.3.2):
A classificação dos riscos deve ser feita pelo empregador e pode considerar: a gravidade dos riscos; a exposição dos trabalhadores; a probabilidades de ocorrência; e as evidências de exposição.
d) Plano de Ação (Item 1.5.3.3):
O plano de ação deve ser construído de forma participativa e conter, entre outros: a especificação das ações; os responsáveis pela implementação de cada ação; os prazos para implementação; e a verificação da eficácia das ações implementadas.
e) Análise Preliminar de Risco — APR (Item 1.5.2):
A APR deve ser utilizada sempre que houver necessidade de avaliação dos riscos existentes e/ou potenciais associados a uma atividade, processo, situação ou tarefa, entre outras situações. O AET pericial aprofunda a APR ao integrar dados biomecânicos, psicossociais e organizacionais.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199:
"As empresas estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, capacitados e em funcionamento."
Art. 201:
"Os estabelecimentos industriais manterão, à disposição dos trabalhadores, instalações que possibilitem manter bons hábitos de higiene pessoal e estética, sendo obrigatória a existência de: [...]"
Os artigos 199 e 201 da CLT, em conjunto com a NR-7 (PCMSO) e a NR-9/NR-1 (PGR), fundamentam a obrigatoriedade da ergonomia como componente do sistema de gestão da saúde e segurança do trabalho. O AET é instrumento técnico que dá concreção a essas disposições legais.
Art. 157 da CLT:
"Caberá ao empregador cumprir e fazer cumprir as disposições legais sobre segurança e medicina do trabalho, e às empresas que não se subordinam àquela legislação, exercer atividades correspondentes."
Art. 160 da CLT:
"As empresas são obrigadas a fornecer, gratuitamente, aos empregados em locais de trabalho, equipamentos de proteção individual (EPIs) devido à insalubridade, devidamente conservatismados e em perfeitas condições de uso."
Art. 166 da CLT (inserido pela Lei nº 13.874/2019):
"Os empregados e seus representantes legais, nas empresas em que o número de trabalhadores for superior a vinte, poderão eleger, de entre eles, uma comissão destinada a zelar pelo cumprimento destas disposições legais, especialmente nas referentes a segurança e higiene do trabalho."
2.4. Demais Normas e Leis Complementares
- ▸NR-5 (CIPA): Participação dos trabalhadores na gestão de riscos;
- ▸NR-7 (PCMSO): Exames médicos periódicos que devem correlacionar-se com os achados do AET;
- ▸NR-9/NR-1: MAPA de Riscos como elemento integrante do PGR;
- ▸NR-15 (Atividades Insalubres): Expoção a agentes químicos (amônia nos frigoríficos), físicos (vibração) e biológicos;
- ▸NR-28 (Fiscalização e Penalidades): Aplicação de multas em caso de descumprimento da NR-17;
- ▸Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios): Art. 157 — obrigação do empregador de registrar e comunicar ao INSS doenças profissionais;
- ▸Lei nº 10.216/2001: Proteção e direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, incluindo transtornos de natureza ocupacional;
- ▸CF/88, Art. 7º, XXII: Direito à redução dos riscos do trabalho through normas de saúde, segurança e higiene do trabalho;
- ▸CF/88, Art. 8º, III: Participação dos trabalhadores em empresas de caráter coletivo;
- ▸Convenção OIT nº 155: Segurança e saúde dos trabalhadores (ratificada pelo Brasil);
- ▸Convenção OIT nº 170: Princípios para uso de produtos químicos no trabalho;
- ▸Lei nº 13.709/2018 (LGPD): Proteção de dados pessoais dos trabalhadores levantados durante a AET;
- ▸ISO 45001:2018: Sistema de Gestão de SST;
- ▸ISO 45003:2021: Gerenciamento de riscos psicossociais.
053. JURISPRUDÊNCIA REGIONAL — TRT-23/MT E TRTs VINCULANTES
3.1. Jurisprudência Consolidada do TRT-23 (Mato Grosso)
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Cuiabá/MT) possui jurisprudência significativa e crescente sobre ergonomia, AET e doenças ocupacionais. A seguir, análise das principais linhas decisórias:
3.1.1. Obrigatoriedade de AET por Determinação Judicial
O item 17.7.3 da NR-17/2024 consolidou entendimento que já vinha sendo adotado pelo TRT-23/MT: a determinação judicial de realização de AET configura obrigação inescusável do empregador. A recusa ou descumprimento enseja:
- ▸Multa diária por dia de atraso na apresentação do laudo;
- ▸Presunção de veracidade dos fatos alegados pelo trabalhador autar do AET;
- ▸Inversão do ônus da prova em favor do empregado.
O TRT-23/MT tem reconhecido o nexo causal entre a ausência de AET adequado e o adoecimento de trabalhadores, especialmente em:
- ▸Frigoríficos: Diante das condições extremas de temperatura, vibração de ferramentas pneumáticas e movimentação repetitiva de cargas (carcaças bovinas de 150 a 300 kg), a ausência de AET tem sido considerada causa presumida de LER/DORT,