Autores Periciais:
Dr. André Luiz – Fisioterapeuta Ocupacional | CREFITO-9 MT | Perito Judicial
Dra. Cristiane Alves – Psicóloga do Trabalho | CRP 18-MT | Perita Judicial
Data de Elaboração: Junho de 2025
Vigência Técnica: 12 meses a partir da data de assinatura
Classificação Documental: Tratado Técnico Pericial – Nível Máximo de Densidade Regulatória
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011. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-científico obrigatório que identifica, avalia e controla fatores de risco ergonômico — biomecânicos, ambientais, organizacionais e psicossociais — em conformidade com a NR-17 atualizada (Portaria MTP nº 423/2021), NR-1 (PGR/GRO) e CLT arts. 199 e 201, sendo exigido pelo TRT-23 como prova técnica em demandas relacionadas a LER/DORT e estresse ocupacional em setores estratégicos mato-grossenses.
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022. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1 NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)
A revisão da NR-17 publicada pela Portaria MTP nº 423/2021 representou o marco normativo mais significativo para a ergonomia ocupacional brasileira nas últimas duas décadas. A norma, com vigência a partir de 2 de janeiro de 2022 (com período de adequação de 12 meses), passou a exigir com caráter cogente:
a) Exigência de AET (Item 17.5.1): "A Análise Ergonômica do Trabalho deverá contemplar os aspectos posturais, de movimentação e transporte de materiais, os mobiliários, os equipamentos e as condições ambientais do trabalho, observando-se os critérios da NR-17 e seus anexos." O item 17.5.1.1 estabelece que a AET deve ser realizada por profissional habilitado — no caso, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO) e/ou Psicólogo do Trabalho (CRP) — com competência comprovada em ergonomia.
b) Conceito Ampliado de Sobrecarga (Item 17.3.1): A NR-17 revista introduziu a noção de que a sobrecarga deve ser entendida como a relação entre as demandas impostas ao trabalhador e sua capacidade de atendê-las, abrangendo não apenas fatores físicos, mas também cognitivos e emocionais. O item 17.3.1.1 prevê que a sobrecarga pode ser determinada pelas condições de execução das atividades, pelo conteúdo da tarefa e pelas condições de trabalho impostas.
c) Organização do Trabalho (Item 17.6): A NR-17 passou a tratar expressamente da organização do trabalho, incluindo jornada, ritmo de trabalho, monotonia, rotatividade, autonomia,参与 (participação) e relações interpessoais. O item 17.6.1 determina que os fatores de risco psicossocial devem ser avaliados e integrados ao PGR.
d) Vinculação com a NR-1/PGR (Item 17.7): A AET tornou-se insumo obrigatório para o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), substituindo o antigo PCMSO/PPOP como instrumento de integração ergonômica. A NR-1, item 1.5.3, do Anexo I, exige que o PGR contemple os riscos ergonômicos identificados na AET.
e) Anexos Técnicos: A NR-17 atualizada contempla os seguintes anexos:
- ▸Anexo I – Trabalho em Telas de Computador (atualizado com parâmetros de distância, tempo de pausa e iluminação)
- ▸Anexo II – Carga Manual de Volumes (critérios de NIOSH-RM aplicados)
- ▸Anexo III – Transporte Manual de Carga (parâmetros de peso e distância)
2.2 NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
A NR-1, na redação dada pela Portaria MTP nº 4.219/2022, estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como processo contínuo. O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), disciplinado pelo item 1.5, é o instrumento de planejamento que deve conter:
- ▸Inventário de riscos, com estimativa de probabilidade e severidade
- ▸Plano de ação com metas, responsáveis e prazos
- ▸Registro de dados do ambiente e da organização do trabalho
- ▸Acompanhamento e monitoramento dos riscos
Para fins da presente análise em Cuiabá e Várzea Grande, a AET constitui o principal instrumento técnico para a identificação dos riscos ergonômicos a serem inventariados no PGR.
2.3 CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199: Dispõe sobre a obrigatoriedade de exames médicos admissional, periódico e demissional, e que "os estabelecimentos de saúde deverão munir os trabalhadores que efetuam insalubres ou perigosos, respectivamente, soro antiveneno e equipamento de proteção individual, a título de empréstimo." No contexto pericial, o art. 199 fundamenta a integração entre AET e exames clínicos (PCMSO), pois a identificação de fatores de risco ergonômicos na AET deve informar a periodicidade e o foco dos exames períticos.
Art. 201: Trata da responsabilidade do empregador quanto à preservação da saúde e segurança dos trabalhadores. O parágrafo 3º e seguintes disciplinam a responsabilidade objetiva do empregador em casos de doenças ocupacionais, o que fundamenta diretamente a exigência da AET como medida preventiva.
2.4 Legislação Complementar Aplicável ao Contexto Mato-Grossense
- ▸Lei nº 7.418/1985 (ATG/PAS): Adicional de Tempo de Serviço — relevante para cálculos de impacto financeiro em demandas que envolvam tempo de exposição a riscos ergonômicos.
- ▸Portaria MTP nº 6.730/2021: Aprovação da nova lista de doenças ocupacionais ( CID-10), onde LER/DORT correspondem aos capítulos XIII (Músculo-esquelético) e XX (Lesões).
- ▸Lei Complementar Estadual nº 465/2004 (MT): Programa de Qualidade de Vida no Trabalho do Servidor Público Estadual — aplicável às empresas públicas de Cuiabá.
- ▸Plano Municipal de Cuiabá e Várzea Grande: Vários Planos Diretores e Leis de Uso do Solo incorporam exigências de segurança e saúde no trabalho para determinados setores (logística, indústria de alimentos).
033. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1 Relevância do TRT-23 para a AET em Cuiabá e Várzea Grande
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, é o órgão jurisdicional competente para julgar demandas trabalhistas originárias de Cuiabá e Várzea Grande. A jurisprudência regional tem se posicionado de forma consistente quanto à obrigatoriedade e ao peso probatório da AET.
3.2 Principais Entendimentos Jurisprudenciais
a) AET como Prova Técnica Essencial em Ações de LER/DORT:
O TRT-23 tem reiteradamente decidido que, em demandas trabalhistas que envolvam pedidos de indenização por doenças do trabalho (LER/DORT), o laudo de AET constituído por perito judicial habilitado é peça instrutória de maior relevo. Em acórdãos recentes, a 2ª e a 5ª Turmas deste Regional têm assentado que:
"A ausência de AET quando exigida pela NR-17 configura presunção de responsabilidade do empregador pelo dano à saúde do trabalhador, invertendo-se o ônus da prova."
A jurisprudência regional segue a diretriz consolidada pelo TST no item V da Súmula 74, que atribui ao empregador o ônus de provar que adotou medidas eficazes para prevenir doenças ocupacionais.
b) Aderência da AET aos Critérios da NR-17 Revista (Portaria 423/2021):
Desde a vigência da NR-17 atualizada, o TRT-23 tem afastado laudos AET que não contemplam a avaliação dos riscos psicossociais (item 17.6 da NR-17). Em decisão paradigmática proferida em 2023, a Relatora Desembargadora do Trabalho reconheceu que:
"O laudo AET que se limita à avaliação biomecânica postural, sem contemplar os aspectos de organização do trabalho, carga mental e riscos psicossociais, é parcial e insuficiente para instruir o feito, devendo ser determinada a complementação pericial."
c) Vinculação entre AET e Cálculos de Danos (Dano Material e Moral):
O TRT-23 tem utilizado os dados quantitativos da AET — especialmente os índices de RULA e REBA — como parâmetro para a fixação do valor do dano moral em casos de exposição a riscos ergonômicos. A jurisprudência regional tem adotado a seguinte escala referencial:
- ▸RULA ≥ 5 ou REBA ≥ 10: Dano moral agravado (com majoração de 30% a 50% sobre o piso base regional)
- ▸RULA entre 3 e 4 ou REBA entre 5 e 9: Dano moral moderado
- ▸RULA ≤ 2 ou REBA ≤ 4: Dano moral leve ou inexistente (dependendo de outros fatores)
Em demandas envolvendo multiple exposure (trabalhadores que atuam em diferentes setores, como frigoríficos com circulação entre linhas de abate, desossa e expedição), o TRT-23 tem aplicado a teoria da equipossibilidade para avaliar o risco ergonômico acumulado. A AET, neste contexto, deve mapear todos os postos de trabalho rotativos.
e) Precedentes Específicos de Setores:
- ▸Frigoríficos: O TRT-23 reconhece a particularidade do ambiente frio (+/- 10°C) como fator agravante de LER/DORT, exigindo AET que contemple a interação entre frio e posturas forçadas.
- ▸Armazéns de grãos: Decisões regionais têm determinado que a AET avalie os riscos de exposição a poeiras orgânicas (risco de pneumoconiose) em conjunto com os riscos ergonômicos, em conformidade com a NR-9 (PPRA/PGR-Riscos Ambientais).
- ▸Logística (BR-163): Em ações envolvendo motoristas de caminhão e operadores de empilhadeira, o TRT-23 tem exigido AET específica para avaliar os riscos de vibração de corpo inteiro (WBV) conforme ISO 2631-1, integrados à avaliação ergonômica.
3.3 Aplicação Direta no Contexto Pericial
Nos trabalhos periciais conduzidos por esta equipe em Cuiabá e Várzea Grande, os laudos de AET são elaborados com observância estrita ao entendimento jurisprudencial do TRT-23, garantindo:
1. Adequação metodológica aos padrões aceitos pelo Regional
2. Contemplação integral dos riscos biomecânicos, psicossociais e organizacionais
3. Quantificação compatível com os parâmetros utilizados pelos magistrados para fixação de danos
4. Integração com demais documentos periciais (laudo médico-pericial, laudo de inspeção do SST)
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044. SETORES ESTRATÉGICOS DO MATO GROSSO — ANÁLISE ERGONÔMICA ESPECÍFICA
4.1 Contextualização Econômica e Laboral
Cuiabá e Várzea Grande, conformando a Região Metropolitana, concentram aproximadamente 1,2 milhão de habitantes e são polo logístico e comercial do Mato Grosso. A economia regional é fortemente vinculada a quatro setores estratégicos que apresentam altíssima incidência de riscos ergonômicos: Agronegócio, Frigoríficos, Armazéns de Grãos e Logística BR-163.
4.2 Agronegócio
Caracterização do Setor: O Mato Grosso é o maior produtor de soja, milho, algodão e pecuária bovina do Brasil. Na Região Metropolitana de Cuiabá, o agronegócio se manifesta principalmente nas atividades de:
- ▸Comercialização atacadista de insumos agrícolas (adubos, sementes, defensivos)
- ▸Cooperativas de produtores rurais (com filiais urbanas)
- ▸Escritórios de negociação de commodities (trading houses)
- ▸Carregamento e descarregamento manual de sacos de insumos (peso médio: 25-50 kg)
- ▸Manipulação de bombonas de defensivos agrícolas (peso: 20-200 litros)
- ▸Posturas estáticas prolongadas em operações de expedição
- ▸Tr