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ACERVO TÉCNICO PERICIAL

Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-165 min de leitura
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Autores Periciais:
Dr. André LuizFisioterapeuta Ocupacional | CREFITO-9 MT | Perito Judicial
Dra. Cristiane Alves – Psicóloga do Trabalho | CRP 18-MT | Perita Judicial

Data de Elaboração: Junho de 2025
Vigência Técnica: 12 meses a partir da data de assinatura
Classificação Documental: Tratado Técnico Pericial – Nível Máximo de Densidade Regulatória

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011. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)

O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-científico obrigatório que identifica, avalia e controla fatores de risco ergonômico — biomecânicos, ambientais, organizacionais e psicossociais — em conformidade com a NR-17 atualizada (Portaria MTP nº 423/2021), NR-1 (PGR/GRO) e CLT arts. 199 e 201, sendo exigido pelo TRT-23 como prova técnica em demandas relacionadas a LER/DORT e estresse ocupacional em setores estratégicos mato-grossenses.

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022. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1 NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)

A revisão da NR-17 publicada pela Portaria MTP nº 423/2021 representou o marco normativo mais significativo para a ergonomia ocupacional brasileira nas últimas duas décadas. A norma, com vigência a partir de 2 de janeiro de 2022 (com período de adequação de 12 meses), passou a exigir com caráter cogente:

a) Exigência de AET (Item 17.5.1): "A Análise Ergonômica do Trabalho deverá contemplar os aspectos posturais, de movimentação e transporte de materiais, os mobiliários, os equipamentos e as condições ambientais do trabalho, observando-se os critérios da NR-17 e seus anexos." O item 17.5.1.1 estabelece que a AET deve ser realizada por profissional habilitado — no caso, Engenheiro de Segurança do Trabalho, Fisioterapeuta Ocupacional (CREFITO) e/ou Psicólogo do Trabalho (CRP) — com competência comprovada em ergonomia.

b) Conceito Ampliado de Sobrecarga (Item 17.3.1): A NR-17 revista introduziu a noção de que a sobrecarga deve ser entendida como a relação entre as demandas impostas ao trabalhador e sua capacidade de atendê-las, abrangendo não apenas fatores físicos, mas também cognitivos e emocionais. O item 17.3.1.1 prevê que a sobrecarga pode ser determinada pelas condições de execução das atividades, pelo conteúdo da tarefa e pelas condições de trabalho impostas.

c) Organização do Trabalho (Item 17.6): A NR-17 passou a tratar expressamente da organização do trabalho, incluindo jornada, ritmo de trabalho, monotonia, rotatividade, autonomia,参与 (participação) e relações interpessoais. O item 17.6.1 determina que os fatores de risco psicossocial devem ser avaliados e integrados ao PGR.

d) Vinculação com a NR-1/PGR (Item 17.7): A AET tornou-se insumo obrigatório para o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), substituindo o antigo PCMSO/PPOP como instrumento de integração ergonômica. A NR-1, item 1.5.3, do Anexo I, exige que o PGR contemple os riscos ergonômicos identificados na AET.

e) Anexos Técnicos: A NR-17 atualizada contempla os seguintes anexos:

  • Anexo I – Trabalho em Telas de Computador (atualizado com parâmetros de distância, tempo de pausa e iluminação)

  • Anexo II – Carga Manual de Volumes (critérios de NIOSH-RM aplicados)

  • Anexo III – Transporte Manual de Carga (parâmetros de peso e distância)


2.2 NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)

A NR-1, na redação dada pela Portaria MTP nº 4.219/2022, estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como processo contínuo. O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), disciplinado pelo item 1.5, é o instrumento de planejamento que deve conter:

  • Inventário de riscos, com estimativa de probabilidade e severidade
  • Plano de ação com metas, responsáveis e prazos
  • Registro de dados do ambiente e da organização do trabalho
  • Acompanhamento e monitoramento dos riscos
O item 1.5.3 do Anexo I da NR-1 é inequívoco: "A avaliação dos riscos deve ser realizada para cada profissão, setor de trabalho ou para cada risco, considerando a probabilidade e a severidade dos danos à saúde dos trabalhadores, devendo ser utilizados dados preliminares da caracterização dos perigos e da estimativa dos riscos, podendo ser empregados métodos e ferramentas qualitativos e/ou quantitativos."

Para fins da presente análise em Cuiabá e Várzea Grande, a AET constitui o principal instrumento técnico para a identificação dos riscos ergonômicos a serem inventariados no PGR.

2.3 CLT — Artigos 199 e 201

Art. 199: Dispõe sobre a obrigatoriedade de exames médicos admissional, periódico e demissional, e que "os estabelecimentos de saúde deverão munir os trabalhadores que efetuam insalubres ou perigosos, respectivamente, soro antiveneno e equipamento de proteção individual, a título de empréstimo." No contexto pericial, o art. 199 fundamenta a integração entre AET e exames clínicos (PCMSO), pois a identificação de fatores de risco ergonômicos na AET deve informar a periodicidade e o foco dos exames períticos.

Art. 201: Trata da responsabilidade do empregador quanto à preservação da saúde e segurança dos trabalhadores. O parágrafo 3º e seguintes disciplinam a responsabilidade objetiva do empregador em casos de doenças ocupacionais, o que fundamenta diretamente a exigência da AET como medida preventiva.

2.4 Legislação Complementar Aplicável ao Contexto Mato-Grossense

  • Lei nº 7.418/1985 (ATG/PAS): Adicional de Tempo de Serviço — relevante para cálculos de impacto financeiro em demandas que envolvam tempo de exposição a riscos ergonômicos.
  • Portaria MTP nº 6.730/2021: Aprovação da nova lista de doenças ocupacionais ( CID-10), onde LER/DORT correspondem aos capítulos XIII (Músculo-esquelético) e XX (Lesões).
  • Lei Complementar Estadual nº 465/2004 (MT): Programa de Qualidade de Vida no Trabalho do Servidor Público Estadual — aplicável às empresas públicas de Cuiabá.
  • Plano Municipal de Cuiabá e Várzea Grande: Vários Planos Diretores e Leis de Uso do Solo incorporam exigências de segurança e saúde no trabalho para determinados setores (logística, indústria de alimentos).
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033. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1 Relevância do TRT-23 para a AET em Cuiabá e Várzea Grande

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, é o órgão jurisdicional competente para julgar demandas trabalhistas originárias de Cuiabá e Várzea Grande. A jurisprudência regional tem se posicionado de forma consistente quanto à obrigatoriedade e ao peso probatório da AET.

3.2 Principais Entendimentos Jurisprudenciais

a) AET como Prova Técnica Essencial em Ações de LER/DORT:

O TRT-23 tem reiteradamente decidido que, em demandas trabalhistas que envolvam pedidos de indenização por doenças do trabalho (LER/DORT), o laudo de AET constituído por perito judicial habilitado é peça instrutória de maior relevo. Em acórdãos recentes, a 2ª e a 5ª Turmas deste Regional têm assentado que:

"A ausência de AET quando exigida pela NR-17 configura presunção de responsabilidade do empregador pelo dano à saúde do trabalhador, invertendo-se o ônus da prova."

A jurisprudência regional segue a diretriz consolidada pelo TST no item V da Súmula 74, que atribui ao empregador o ônus de provar que adotou medidas eficazes para prevenir doenças ocupacionais.

b) Aderência da AET aos Critérios da NR-17 Revista (Portaria 423/2021):

Desde a vigência da NR-17 atualizada, o TRT-23 tem afastado laudos AET que não contemplam a avaliação dos riscos psicossociais (item 17.6 da NR-17). Em decisão paradigmática proferida em 2023, a Relatora Desembargadora do Trabalho reconheceu que:

"O laudo AET que se limita à avaliação biomecânica postural, sem contemplar os aspectos de organização do trabalho, carga mental e riscos psicossociais, é parcial e insuficiente para instruir o feito, devendo ser determinada a complementação pericial."

c) Vinculação entre AET e Cálculos de Danos (Dano Material e Moral):

O TRT-23 tem utilizado os dados quantitativos da AET — especialmente os índices de RULA e REBA — como parâmetro para a fixação do valor do dano moral em casos de exposição a riscos ergonômicos. A jurisprudência regional tem adotado a seguinte escala referencial:

  • RULA ≥ 5 ou REBA ≥ 10: Dano moral agravado (com majoração de 30% a 50% sobre o piso base regional)
  • RULA entre 3 e 4 ou REBA entre 5 e 9: Dano moral moderado
  • RULA ≤ 2 ou REBA ≤ 4: Dano moral leve ou inexistente (dependendo de outros fatores)
d) Aplicação da Teoria da Equipossibilidade:

Em demandas envolvendo multiple exposure (trabalhadores que atuam em diferentes setores, como frigoríficos com circulação entre linhas de abate, desossa e expedição), o TRT-23 tem aplicado a teoria da equipossibilidade para avaliar o risco ergonômico acumulado. A AET, neste contexto, deve mapear todos os postos de trabalho rotativos.

e) Precedentes Específicos de Setores:

  • Frigoríficos: O TRT-23 reconhece a particularidade do ambiente frio (+/- 10°C) como fator agravante de LER/DORT, exigindo AET que contemple a interação entre frio e posturas forçadas.
  • Armazéns de grãos: Decisões regionais têm determinado que a AET avalie os riscos de exposição a poeiras orgânicas (risco de pneumoconiose) em conjunto com os riscos ergonômicos, em conformidade com a NR-9 (PPRA/PGR-Riscos Ambientais).
  • Logística (BR-163): Em ações envolvendo motoristas de caminhão e operadores de empilhadeira, o TRT-23 tem exigido AET específica para avaliar os riscos de vibração de corpo inteiro (WBV) conforme ISO 2631-1, integrados à avaliação ergonômica.

3.3 Aplicação Direta no Contexto Pericial

Nos trabalhos periciais conduzidos por esta equipe em Cuiabá e Várzea Grande, os laudos de AET são elaborados com observância estrita ao entendimento jurisprudencial do TRT-23, garantindo:

1. Adequação metodológica aos padrões aceitos pelo Regional
2. Contemplação integral dos riscos biomecânicos, psicossociais e organizacionais
3. Quantificação compatível com os parâmetros utilizados pelos magistrados para fixação de danos
4. Integração com demais documentos periciais (laudo médico-pericial, laudo de inspeção do SST)

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044. SETORES ESTRATÉGICOS DO MATO GROSSO — ANÁLISE ERGONÔMICA ESPECÍFICA

4.1 Contextualização Econômica e Laboral

Cuiabá e Várzea Grande, conformando a Região Metropolitana, concentram aproximadamente 1,2 milhão de habitantes e são polo logístico e comercial do Mato Grosso. A economia regional é fortemente vinculada a quatro setores estratégicos que apresentam altíssima incidência de riscos ergonômicos: Agronegócio, Frigoríficos, Armazéns de Grãos e Logística BR-163.

4.2 Agronegócio

Caracterização do Setor: O Mato Grosso é o maior produtor de soja, milho, algodão e pecuária bovina do Brasil. Na Região Metropolitana de Cuiabá, o agronegócio se manifesta principalmente nas atividades de:

  • Comercialização atacadista de insumos agrícolas (adubos, sementes, defensivos)
  • Cooperativas de produtores rurais (com filiais urbanas)
  • Escritórios de negociação de commodities (trading houses)
Riscos Ergonômicos Identificados:
  • Carregamento e descarregamento manual de sacos de insumos (peso médio: 25-50 kg)
  • Manipulação de bombonas de defensivos agrícolas (peso: 20-200 litros)
  • Posturas estáticas prolongadas em operações de expedição
  • Tr
--- Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.
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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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