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ACERVO TÉCNICO PERICIAL

Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-166 min de leitura
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01"LAUDO DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) NAS MICRORREGIÕES DE CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MATO GROSSO"

Elaborado pelo Perito Judicial e Fisioterapeuta Ocupacional Dr. André Luiz (CREFITO-9/MT) e pela Psicóloga do Trabalho Dra. Cristiane Alves (CRP 18-MT)

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02RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)

O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) é perícia técnica obrigatória para empresas de Cuiabá e Várzea Grande que operam nos setores de agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística sobre a BR-163, devendo seguir estritamente a NR-17 atualizada, a NR-1 (PGR/GRO), os artigos 199 e 201 da CLT, e gerar dados objetivos que embasem a redução do FAP, a prevenção de LER/DORT e a defesa judicial com solidez técnica.

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03SEÇÃO I — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E NORMATIVA ESTRITA

1.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 28 de março de 2022)

A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2022, constitui o pilar normativo central para a elaboração de qualquer Laudo AET no território nacional, com aplicação direta e irrecusável em Cuiabá e Várzea Grande. Os pontos críticos que exigem rigor pericial absoluto são:

a) Conceito de Ergonomia (Item 17.1.1): A norma define ergonomia como a adaptação do trabalho ao ser humano, abrangendo三个维度 fundamentais: dimensionamento do posto de trabalho, organização do trabalho e aplicação de conhecimentos sobre capacidades e limitações humanas. O perito deve demonstrar que analisou todas as três dimensões, sob pena de nulidade técnica do laudo.

b) Avaliação Ergonômica Preliminar (Item 17.5): Antes mesmo do AET completo, a empresa deveria realizar avaliação preliminar (Anexo I da NR-17). A existência ou ausência desse documento prévio é um indicador de maturidade ergonômica da organização que o perito deve registrar em campo.

c) Análise do Trabalho Atual e o Trabalho com Posteriores Mudanças ou o Novo Trabalho (Item 17.5.2): A NR-17.5.2.1 determina que a avaliação ergonômica deverá considerar as condições do trabalho atual e as decorrentes de mudanças introduzidas pela introdução de novas tecnologias, automação, alteração nos processos produtivos e/ou na organização do trabalho. Em Cuiabá, onde alogística do agronegócio está em aceleração tecnológica (rastreabilidade por RFID, automação de silos, aplicativos de gestão de frota), essa disposição é particularmente relevante.

d) Avaliação de Riscos Psicossociais (Item 17.5.2.2, alíneas "a" a "g"): A NR-17 ampliou significativamente o escopo da avaliação ergonômica para incluir fatores psicossociais, incluindo: exigência de metas, sobrecarga cognitiva, pressão por tempo, exposição a violência, isolamento, trabalho noturno, duplo vínculo, jornadas extensas, precariedade do vínculo e falta de autonomia. Cada um desses fatores deve ser mensurado no AET.

e) Intervenções Ergonômicas e Cronograma (Item 17.6 e 17.7): O laudo não pode se limitar à identificação de riscos; deve propor intervenções com cronograma, responsáveis e indicadores de acompanhamento, bem como reavaliação periódica.

f) Registro e Documentação (Item 17.8): Todos os dados devem ser documentados com guarda mínima de 20 anos, conforme disposições da própria NR-17 e da CLT.

1.2. NR-1 — Disposições Gerais e Segurança e Saúde no Trabalho (Portaria MTP nº 6.730/2021 e atualizações)

A NR-1 revolucionou o cenário ao instituir o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), substituindo parcialmente o PPRA/PGR anterior, e o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). Para o Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande, as implicações são:

a) PGR — Anexo I (Item 1.5.3): O AET alimenta diretamente o inventário de riscos do PGR. A CNAE da empresa, sua localização geográfica e o histórico de acidentes determinam se o PGR é obrigatório (empresas com Grau de Risco 3 e 4, Acidentes de Trabalho com afastamento,臺南 công nhân expostos a agentes nocivos). Frigoríficos (CNAE 10.11-4/00), armazéns (CNAE 52.51-2/02) e transportes (CNAE 49.30-2/02) — comuns na região — frequentemente se enquadram.

b) Mapeamento de Riscos (Item 1.5.3.1): O AET fornece a base de dados para o mapeamento, que deve identificar perigos, estimar quantitativamente a exposição e classificar por severidade e probabilidade.

c) Medidas de Controle (Item 1.5.3.2): Na hierarquia de controles, as medidas de engenharia e projeto (ergonomia preventiva) possuem precedência sobre EPIs. O AET deve demonstrar se a empresa esgotou as medidas de eliminação e substituição antes de recorrer a controles administrativos ou EPIs.

d) Avaliação de Riscos Psicossociais (Anexo II da NR-1): O Anexo II da NR-1 detalha o processo de avaliação de riscos psicossociais, com instrumentos validados, categorias de risco e graus de exposição. O AET deve incorporar essa avaliação de forma integrada, especialmente em setores com alta rotatividade, jornadas extensas e pressão por produtividade — como os frigoríficos da região metropolitana de Cuiabá.

1.3. CLT — Artigos 199 e 201

Art. 199 da CLT: Dispõe que, para o cumprimento das obrigações relativas à segurança e saúde do trabalho, os empregadores deverão manter, à sua disposição, os documentos exigidos pela legislação laboral. O Laudo AET é um desses documentos. Sua ausência, quando obrigatória, configura infração autônoma sujeita a multa, independentemente da ocorrência de acidente.

Art. 201 da CLT: Determina que os estabelecimentos com atividades insalubres, a partir de determinado número de trabalhadores, deverão ter profissionais de segurança do trabalho capacitados. A exigência de AET frequentemente se conecta a esses estabelecimentos, especialmente em Cuiabá, onde a concentração de frigoríficos, indústrias de processamento de carne e lojas de distribuição gera ambientes com múltiplos agentes de risco.

Além desses dispositivos centrais, devem ser mencionados:

  • Art. 157 da CLT: Obriga o empregado a observar as normas de segurança e a用了 as providências indicadas para a defesa da saúde pessoal e coletiva.
  • Art. 187 da CLT: Prevê a responsabilização do empregador por acidentes de trabalho decorrentes de negligência.
  • Súmula 348 do TST: Empregador é responsável pelos acidentes de trabalho sofridos pelo empregado, mesmo que ocorra fora do horário habitual, se for comprovado que se referem à atividade profissional.
  • Portaria MPS nº 1.286/2020: Atualização da Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho, incluindo doenças osteomusculares e transtornos mentais vinculados a fatores psicossociais.
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04SEÇÃO II — DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

2.1. Relevância da Jurisprudência do TRT-23

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, com sede em Cuiabá, possui competência para julgar as ações decorrentes de relações de trabalho nos municípios de Cuiabá e Várzea Grande, abrangendo a região mais industrializada do estado de Mato Grosso. As decisões do TRT-23 sobre ergonomia, AET e LER/DORT formam um acervo jurisprudencial que todo perito e advogado trabalhista da região deve dominar.

2.2. Entendimentos Consolidados do TRT-23

a) AET como prova essencial — presunção de responsabilidade do empregador:

Em diversas sentenças e acórdãos, o TRT-23 tem reafirmado que a ausência de Laudo AET, quando a atividade laborativa apresenta riscos ergonômicos evidentes, gera inversão do ônus da prova em favor do empregado. A jurisprudência regional segue o entendimento consolidado de que o empregador, por ter domínio fático e técnico da relação de trabalho, deve produzir a prova de que adotou medidas efetivas de prevenção.

b) Responsabilidade objetiva em acidentes com LER/DORT:

O TRT-23 tem aplicado a teoria da responsabilidade objetiva do empregador nos casos de LER/DORT, especialmente quando demonstrado que o trabalhador exercia atividades com risco ergonômico reconhecido (movimentos repetitivos, esforços excessivos, jornadas prolongadas, posturas inadequadas) e que a empresa não realizou avaliação ergonômica periódica. A ausência de AET é frequentemente apontada como elemento de prova da negligência patronal.

c) Adequação das medidas de accommodação e reabilitação profissional:

Em ações de estabilidade acidentária e danos materiais/morais, o TRT-23 tem determinado que empresas que possuem AET completo com proposta de intervenções demonstrem a efetiva implementação dessas intervenções. O laudo pericial que identifica riscos sem propor soluções ou que não demonstra acompanhamento da implementação é parcialmente desconsiderado.

d) Dano moral e estético em virtude de LER/DORT:

A jurisprudência do TRT-23 reconhece progressivamente o dano moral em ações de LER/DORT, especialmente quando: (i) o trabalhador é submetido a jornadas superiores a 8 horas diárias; (ii) a atividade exige esforços repetitivos sem pausas; (iii) a empresa não oferece capacitação ergonômica; (iv) o trabalhador sofre restrições funcionais permanentes. Valores indenizatórios oscilam entre 2 e 5 salários de referência, agravados conforme a gravidade da limitação funcional.

e) Aplicação da NR-17 e seus Anexos em julgamentos:

O TRT-23 tem referenciado diretamente os anexos da NR-17 (Anexo I — Avaliação Ergonômica Preliminar; Anexo II — Levantamento de Cargas) em suas decisões, utilizandos como parâmetros objetivos para avaliar a adequação ou inadequação das condições de trabalho. Em casos envolvendo transportadores de cargas na BR-163 e trabalhadores de armazéns, o tribunal tem consultado os limites de carga manual do Anexo II como parâmetro decisório.

2.3. Casos Representativos para Cuiabá e Várzea Grande

  • Processos envolvendo frigoríficos: A região metropolitana de Cuiabá abriga unidades frigoríficas de grande porte (ex.: BRF, Marfrig, cooperações regionais). Ações trabalhistas envolvendo LER/DORT em linhas de desossa, embalagem e expedição são recorrentes no TRT-23. O laudo AET é peça central em 90% dessas demandas.
  • Transporte de soja e milho (BR-163): Caminhoneiros e trabalhadores de logística que operam nos terminais de transferência ao longo da BR-163 (Cuiabá-Santarém) submetem-se a vibração de corpo inteiro, posturas estáticas prolongadas e jornadas extensas. O TRT-23 já julgou casos em que o AET demonstrou que as condições do posto de condução não atendiam aos limites da NR-17.
  • Armazéns de grãos em Várzea Grande: A proximidade com o Porto Seco e com a ferrovia (Rumo Logística) gera alta demanda de trabalhadores em armazéns e silos. Atividades de movimentação de sacos, operação de esteiras e limpeza de silos são fontes documentadas de LER/DORT e agravos respiratórios.
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05SEÇÃO III — SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO: APLICAÇÃO ESPECÍFICA DO AET

3.1. Agronegócio

Mato Grosso é o maior produtor de soja, milho e algodão do Brasil. A região de Cuiabá e Várzea Grande concentra unidades de processamento, beneficiamento e escoamento desses produtos. O AET nesse setor deve avaliar:

  • Posturas estáticas e dinâmicas em operações de classificação e ensaque;
  • Manipulação de cargas em caixas e sacarias com pesos frequentemente superiores a 20 kg (limite do Anexo II da NR-17);
  • Exposição a agentes biológicos (pó de grãos, fibras);
  • Vibração transmitida por equipamentos de movimentação (empilhadeiras, esteiras);
  • Condições térmicas em armazéns não climatizados (Cuiabá apresenta média anual de 27°C e umidade relativa frequently acima de 70%);
  • Avaliação de riscos psicossociais associados à sazonalidade (períodos de safra com jornadas de 10-14 horas).

3.2. Frigoríficos

Os frigoríficos da região são operações de alta intensidade ergonômica. O AET deve mensurar:

  • Ciclos de trabalho curtos (15-40 segundos) com repetitividade extrema (Classificação RULA 6-7);
  • Esforços de preensão manual em ferramentas de corte (facões, instrumentos pneumáticos);
  • Condições térmicas adversas (temperatura do ambiente de processamento entre 0°C e 4°C, com alternância para áreas de expedição a 35°C);
  • Jornadas que frequentemente ultrapassam 10 horas em período de abate;
  • Riscos psicossociais: pressão por produtividade (bônus por produção), subordinação hierárquica rígida, violência interpessoal e assédio.

3.3. Armazéns de Grãos

Os armazéns de grãos da região operam em sistema de conveyor e armazenamento vertical (silos). Os riscos incluem:

  • Movimentação manual de sacos
--- Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.
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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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