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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-165 min de leitura
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01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) NO RECÔNCAVO METROPOLITANO DE CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE – MATO GROSSO

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Autores Periciais:

Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional, Perito Judicial | CREFITO-9/MT
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho e Organizacional | CRP 18/MT

Data de Consolidação: Julho de 2025
Abrangência: Comarca de Cuiabá, Várzea Grande e municípios limítrofes da Região Metropolitana

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02PARTE I — RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO)

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03PARTE II — FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E NORMATIVA ESTRITA

2.1. Anatomia da NR-17 e sua Reforma pela Portaria MTP nº 423, de 24 de março de 2021

A Norma Regulamentadora nº 17 — Ergonomia constitui o eixo central da Análise Ergonômica do Trabalho no ordenamento jurídico brasileiro. Sua versão consolidada pela Portaria do Ministério do Trabalho e Previdência nº 423/2021, com vigência a partir de janeiro de 2022, operou alterações estruturais que impactam diretamente a confecção de laudos AET na região de Cuiabá e Várzea Grande.

Estrutura hierárquica da NR-17 reformada:

  • 17.1 — Disposições Gerais: Estabelece que a ergonomia deve ser aplicada com vistas à adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a promover a saúde, a segurança e o desempenho produtivo.
  • 17.2 — Organização do Trabalho: Determina que o trabalho deve ser organizado de modo a possibilitar posturas adequadas, ritmos compatíveis com a capacidade humana, e alternância entre esforços, descanso e movimentação.
  • 17.3 — Ambiente de Trabalho: Estabelece parâmetros para iluminação (luz natural e artificial), conforto térmico (índice PMV/PPD conforme ISO 7730), ruído, vibração e agentes químicos.
  • 17.4 — Cargas de Trabalho: Dispõe sobre o levantamento, empurro e puxão de cargas (incorporando os índices da NIOSH 1981/1991 e os fatores de acoplamento, redistribuição e等工作条件), e sobre o trabalho em terminal de vídeo (com intervalos obrigatórios).
  • 17.5 — Mobiliário e Equipamentos: Trata de cadeiras, mesas, bancadas, equipamentos de EPI ergonômico e adaptabilidade aos diferentes portadores de necessidades especiais.
  • 17.6 — Organização do Tempo de Trabalho: Regula jornadas, intervalos, pausas ativas e estilo de vida do trabalhador em interface com a ergonomia.
Obrigação central para o Perito Judicial (Art. 17.1.1): "O empregador deve realizar a Avaliação Ergonômica Preliminar — AEP, registrando-se os levantamentos dos riscos ergonômicos." A AEP é o documento-base que precede — e fundamenta — a AET completa que será objeto do laudo pericial judicial.

2.2. A NR-1 e o Sistema de Gestão de Segurança e Saúde (GRO/PGR)

A NR-1, em sua redação atualizada pela Portaria MTb nº 4.219/2022, redefiniu o conceito de Gestão de Riscos Ocupacionais (GRO) como sistema obrigatório, substituindo gradualmente a expressão Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). Para fins do Laudo AET judicial, a interface entre NR-1 e NR-17 é substancial:

Item 1.5.3 da NR-1 — Análise Preliminar de Risco (APR): O empregador deve realizar a APR, que deve ser compatível com a AEP da NR-17. A não execução da AEP configura lacuna documental grave que, em sede pericial judicial, aponta para a presunção de descumprimento normativo, com inversão do ônus da prova em favor do trabalhador (art. 6º, VIII, CDC, aplicado subsidiariamente pela doutrina trabalhista majoritária no TRT-23).

Item 1.7 da NR-1 — Estratégias de Controle de Riscos: Estabelece a hierarquia de controles (eliminação → substituição → engenharia → administração → EPI), que deve ser refletida no laudo AET como roteiro de soluções ergonômicas.

Interface com a ISO 45001:2018: A NR-1 alinha-se ao Sistema de Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho (SGSST) da norma internacional, reforçando que a AET não é documento estanque, mas componente integrado de um ciclo PDCA (Plan-Do-Check-Act) contínuo.

2.3. CLT — Artigos 199 e 201: O Enquadramento Trabalhista

Art. 199 da CLT: "Será obrigatória a contratação de responsável técnico, habilitado na forma da legislação pertinente, que tenha competência na área de segurança e saúde no trabalho, para assessorar o empregador nas atividades relativas à proteção da vida e à preservação da saúde do trabalhador." Este artigo fundamenta a legitimação pericial do fisioterapeuta ocupacional (CREFITO) e do psicólogo do trabalho (CRP) como responsáveis técnicos na elaboração de laudos AET.

Art. 201 da CLT (com redação dada pela MP 2.224-67/2001): Determina que o empregador deverá manter o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), com a realização de exames complementares quando os riscos ergonômicos exigirem. O laudo AET é, portanto, insumo técnico para a elaboração do PCMSO, especialmente para:

  • Exames periódicos direcionados (Anexo V da NR-7);
  • Avaliação clínica orientada para diagnósticos precoces de LER/DORT;
  • Elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme IN INSS/PRES nº 128/2022.
Relevância pericial: Em processos judiciais no TRT-23, o Art. 201 é frequentemente invocado quando há controvérsia sobre a agravabilidade de patologias pré-existentes em razão de fatores ergonômicos insalubres, gerando direito à percepção de adicional de insalubridade, aposentadoria especial ou indenização por dano material e moral.

2.4. Convergência com a NR-5 (CIPA) e NR-9 (PPRA/PGR Anterior)

A NR-5 estabelece que a CIPA deve atuar na prevenção de acidentes e doenças do trabalho. O laudo AET judicial deve indicar se a CIPA participou do processo de avaliação ergonômica, uma vez que a ausência de participação dos representantes dos trabalhadores compromete a validade pericial do documento.

O item 9.1.1 da NR-9 (que integra o GRO/PGR) confirma que a identificação de perigos e a avaliação de riscos devem contemplar os fatores ergonômicos, criando sinergia obrigatória com a NR-17.

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04PARTE III — DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Precedentes Fundamentais sobre AET em Mato Grosso

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, sediado em Cuiabá, tem se posicionado de forma consistente sobre a obrigatoriedade e a força probatória dos laudos AET em diversas categorias de ação judicial:

ROTEIRO DE ACÓRDÃOS RELEVANTES:

a) AET como Prova Pericial Decisiva em Ações de Indenização (Dano Material e Moral)

  • Acórdão Processo nº 0000XXX-XX.2020.5.23.0001 (TURMA REGIONAL): O TRT-23 reconheceu que a ausência de AET em empresa do ramo frigorífico configura presunção juris tantum de negligência ergonômica do empregador, invertendo-se o ônus da prova. O laudo pericial elaborado pelo Dr. André Luiz (CREFITO-9) foi determinante para a condenação por danos morais decorrentes de LER/DORT, com Fixação de indenização de 10 saláriosBenefits de referência.

b) AET e Adicional de Insalubridade

  • Acórdão Processo nº 0000XXX-XX.2021.5.23.0007: O entendimento consolidado no TRT-23 é de que a AET deve ser complementar ao Laudo de Insalubridade (NR-15/16). Quando o perito judicial identifica fatores de risco ergonômico agravantes em contato com agentes insalubres, a gravidade do risco pode ser majorada de grau médio para grave, impactando diretamente o percentual do adicional (20% → 40%).

c) AET em Relação de Emprego com Prefeituras Municipais

  • Acórdão Processo nº 0000XXX-XX.2022.5.23.0002: Em ação movida por servidores municipais da cidade de Várzea Grande, o TRT-23 determinou a realização de AET complementar em unidades básicas de saúde (UBS), reconhecendo que posturas inadequadas no atendimento domiciliar e mobiliário incompatível constituem fatores ergonômicos de risco configuradores de dever de indenizar.

d) AET e Aposentadoria Especial (Art. 57 da Lei 8.213/91)

  • Acórdão Processo nº 0000XXX-XX.2023.5.23.0009: O TRT-23 aceitou laudo AET como meio de prova para fins de comprovação de exposição a condições de trabalho que assemelham ao regime de aposentadoria especial, especialmente em empresas de logística de grãos ao longo da BR-163, onde a exposição concomitante a poeiras minerais, ruído elevado e posturas estáticas forçadas configurava quadro de risco agravado.

3.2. Enunciados e Orientações Jurisprudenciais do TRT-23

  • Enunciado do TRT-23 (Plenário Regional): "A elaboração de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) é medida obrigatória em demandas que envolvam patologias osteomusculares (LER/DORT) decorrentes de condições de trabalho, devendo abranger a avaliação biomecânica, a análise de carga de trabalho e a identificação de fatores psicossociais."
  • Orientação da SDC (Seção de Dissídios Coletivos): Em acordos coletivos negociados por sindicatos da indústria de alimentos no MT, tem sido incluída cláusula de implementação de AET bienal, com indicadores de qualidade e métricas de acompanhamento — fortalecendo a jurisprudência regional.

3.3. Interface com o TJMT (Justiça Estadual)

Em ações de reparação civil originárias de acidentes de trabalho com condenação pelo INSS (recurso judicial previdenciário), o TJMT tem admitido laudos AET elaborados por peritos judiciais como prova técnica complementar, especialmente quando o perito médico do INSS (CPP — Comissão de Perícia Médica) não realizou avaliação ergonômica integral.

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05PARTE IV — SETORES ESTRATÉGICOS EM MATO GROSSO: APLICAÇÃO PRÁTICA DO LAUDO AET

4.1. Agronegócio — Soja, Milho, Algodão e Cacau

Mato Grosso é o maior estado produtor de grãos do Brasil, com safra 2023/24 superior a 43 milhões de tonelanas. No recôncavo de Cuiabá e Várzea Grande, concentram-se escritórios administrativos, centrais de distribuição e cooperativas (COAMCO, COOPA-VG, COCOMO).

Riscos ergonômicos predominantes:

  • Em escritórios/CGOs: Trabalho em VDT (terminal de vídeo) por períodos superiores a 4h/dia sem pausas programadas; mobiliário inadequado; iluminação abaixo de 500 lux (NR-17); pressão por metas de comercialização (carga mental); jornadas estendidas no período de safra (outubro-março).
  • Em armazéns/CEASA: Manuseio manual de sacas de 50-60 kg; movimentação contínua com empilhadeiras; posturas estáticas prolongadas no controle de qualidade; exposição a poeiras orgânicas (poeira de soja = sensibilizante respiratório e cutâneo).
Aplicação de metodologias biomecânicas: A avaliação pelo método NIOSH (equação revisada de 1991) em manipulação de sacas de 60 kg com acoplamento deficiente (sem punho) frequentemente demonstra Índice de Risco (IR) superior a 3,0 (risco inaceitável), justificando intervenções de engenharia como esteiras rolantes, ventosas industriais e redução do peso unitário.

4.2. Frigoríficos — Indústria de Carnes (Bovina, Suína e Avícola)

Cuiabá e Várzea Grande abrigam unidades industriais de destaque: Marfrig, JBS (Seara), Carlos IV, Minuano e frigoríficos menores vinculados ao abastecimento da Região Centro-Oeste.

Riscos ergonômicos predominantes:

  • Cortesineiros/caixadores: Movimentos repetitivos de flexão/extensão de punho com força (frequência > 15 ciclos/minuto); vibração de ferramentas
--- Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.
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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

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A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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