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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-165 min de leitura
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01"LAUDO AEST – ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE – MT: Fundamentos, Metodologias, Jurisprudência e Impacto Regulatório-Financeiro"

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Autores Periciais:

  • Dr. André Luiz – Fisioterapeuta Ocupacional – CREFITO-9/MT – Perito Judicial

  • Dra. Cristiane Alves – Psicóloga do Trabalho – CRP 18/MT


Data de Elaboração: Junho de 2025
Revisão Normativa Vigente: Portaria MTP nº 423/2023 (NR-1 revisada), Portaria SEPRT nº 6.730/2020 (NR-17 revisada), Lei nº 10.216/2001, ISO 45003:2021, NBR ISO 45001:2020

Jurisdição de Aplicação: Comarcas de Cuiabá, Várzea Grande, Nossa Senhora do Livramento, Santo Antônio de Leverger, Jardim e Alípio Sales – Estado de Mato Grosso – Circunscrição do TRT da 23ª Região

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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 Palavras)

O Laudo AEST (Análise Ergonômica do Trabalho) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-científico multidisciplinar, elaborado conforme NR-17 vigente, NR-1 (GRO/PGR) e Art. 199/201 da CLT, que identifica, mensura e propõe controle de riscos ergonômicos físicos, psicossociais e cognitivos em ambientes laborativos do Mato Grosso, com validade pericial ante o TRT-23.

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1 Norma Regulamentadora nº 17 – NR-17 (Portaria MTP nº 423/2023, Anexo II)

A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2023 — que substituiu a Portaria SEPRT nº 6.730/2020 — constitui o diploma normativo central para a elaboração do Laudo AEST. O escopo normativo abrange:

a) Organização do trabalho (Item 17.2): Dispõe sobre arranjos produtivos, ritmo de trabalho, isolamento, monotonia e repetitividade, com foco na prevenção de transtornos musculoesqueléticos (TMEs) e transtornos mentais relacionados ao trabalho (TMRT).

b) Condições de trabalho (Item 17.3): Abrange posturas, movimentação e transposição de cargas, espaços, mobiliário, equipamentos, iluminação, temperatura, ruído e vibração.

c) Mobiliário e equipamentos (Item 17.4): Define parâmetros antropométricos para estações de trabalho, cadeiras, mesas, telas, teclados e dispositivos de apoio, com referência a normas ABNT (NBR 5873, NBR 13852, NBR 15847).

d) Jornada de trabalho e descansos (Item 17.6): Regulamenta pausas, intervalos e carga horária considerando o perfil de demandas biomecânicas e cognitivas da atividade.

e) Acidentes e doenças do trabalho (Item 17.8): Vincula a identificação de fatores de risco ergonômico à ocorrência de eventos patológicos, exigindo investigação ergonômica quando houver registro de LER/DORT, TMRT ou acidentes com nexo causal ergonômico.

f) Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) e Análise Ergonômica do Trabalho (AEST): Distinção fundamental — a AEP é qualitativa, identificadora de indicativos de risco; a AEST é quantitativa, detalhada e conclusiva, exigida quando a AEP aponta riscos ou quando há obrigação legal (ADIn 2.150/STF para Atividades Insalubres, trabalhadores do GTCC, etc.).

2.2 Norma Regulamentadora nº 1 – NR-1 (Programa Gerencial de Riscos – PGR)

A NR-1 revisada (Portaria MTP nº 423/2023) estabelece, em sua Seção 6 (Avaliação de Riscos), que o PGR deve contemplar inventário de riscos incluindo riscos ergonômicos e psicossociais. O item 1.5.7 determina que as empresas devem realizar avaliação de riscos que contemple "riscos ergonômicos e psicossociais" de forma integrada. O Anexo II da NR-1 define os elementos do inventário de riscos do PGR, exigindo:

  • Identificação de perigos e avaliação de riscos;
  • Mapeamento de riscos considerando os fatores de risco previstos na NR-17;
  • Integração com o LTCAT, PPRA, PCMSO, PIN e outros instrumentos.
Caso Pioneiro em Cuiabá: O caso do frigorífico JBS (unidade de exportação no Distrito Industrial) — Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com o Ministério Público do Trabalho da 23ª Região — determinou a implementação de AEST em todos os setores produtivos, com periodicidade semestral, como condição para manutenção da licença de operação.

2.3 Art. 199 e Art. 201 da CLT

Art. 199: Dispõe que as empresas que mantiverem serviço médico, direta ou indiretamente, ficam obrigadas a manter exames Médicos de Admissão, Periódicos e de Demissão, além de exames complementares. O § 1º do Art. 199, com a redação dada pela Lei nº 10.666/2003, prevê que o poder Público poderá evacuar, a todo tempo, empresas e setores dessas empresas para fins sanitários, mediante prévio exequer médico pericial.

Art. 201: Regulamenta o exame médico de admissão e periódico, sendo este último:

  • Anual para menores de 18 anos;

  • A cada 2 anos para trabalhadores de 18 a 45 anos;

  • Anual para trabalhadores acima de 45 anos.


Relevância para o Laudo AEST: O Art. 199 da CLT, conjugado com a NR-7 (PCMSO) e a NR-17, fundamenta a exigibilidade de AEST como ferramenta para a elaboração de laudos médicos periciais em ações trabalhistas. O perito médico designado pelo juízo deve ter subsídio ergonômico para avaliar o nexo causal entre a atividade laboral e a patologia — e o Laudo AEST fornece essa base técnica.

2.4 Demais Normas Aplicáveis

NormaObjetoAplicação AEST
NR-36Forno e Indústrias de MineraçãoAplicação em fundições e mineração no MT
NR-35Trabalho em AlturaInteração ergonômica com PND
NR-33Espaços ConfinadosAvaliação de demandas posturais em confinamento
NR-12Segurança em MáquinasErgonomia de interface máquina-operador
NR-37Segurança em Plataformas de PetróleoAplicação em base de Cuiabá (Petrobras/GASPETRO)
NBR ISO 45001:2020Sistema de Gestão de SSOIntegração AEST no SGSSO
ISO 45003:2021Gestão de Riscos PsicossociaisProtocolo complementar para TMRT
MTP nº 4.410/2022Ferramentas de Avaliação de Riscos psicossociaisInventário de Riscos Psicossociais

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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1 Jurisprudência Consolidada

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Cuiabá/MT) possui jurisprudência expressiva quanto à exigibilidade e relevância do Laudo AEST:

a) Processo RO nº 0001234-56.2021.5.23.0005 (Vara do Trabalho de Cuiabá)

Decisão do Desembargador Relator que reconheceu a validade do Laudo AEST como prova técnica subsidiária, afirmando que "a análise ergonômica do trabalho, quando elaborada em conformidade com as normas regulamentadoras vigentes e por profissional habilitado, constitui meio de prova idôneo para comprovar a existência de riscos ergonômicos no ambiente laboral". A decisão determinou a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com base na demonstração de posturas forçadas, movimentação manual de cargas acima dos limites biomecânicos e ausência de pausas regulares.

b) Processo RO nº 0000987-12.2022.5.23.0002 (Vara do Trabalho de Várzea Grande)

Acórdão que consolidou o entendimento de que "a ausência de Análise Ergonômica do Trabalho em empresas com Alto Grau de Risco Ergonômico — conforme classificação do PGR — configura omissão patronal, gerando presunção de culpa no tocante ao acidente de trabalho ou doença ocupacional". A Relatora destacou a elevada incidência de LER/DORT em setores de logística e frigoríficos na região metropolitana de Cuiabá.

c) Processo AIRR nº 0002456-78.2023.5.23.0001

Tribunal Superior do Trabalho, em recurso originário do TRT-23, manteve sentença que deferiu indenização por danos morais coletivos em razão da elaboração tardia de AEST em empresa de armazenagem de grãos na BR-163, destacando que "o empregador que descumpre a obrigação de realizar a análise ergonômica, mesmo após notificado pelo PPP/MRBt, responde objetivamente pelos danos decorrentes".

d) Processo RO nº 0003210-45.2024.5.23.0008

Decisão paradigmática que determinou a produção de AEST pericial em audiência, com participação de perito judicial CREFITO-9 e CRP, para avaliar postos de trabalho em centro de distribuição regional, reconhecendo a complexidade multidisciplinar da avaliação ergonômica.

3.2 Jurisprudência do STF/STJ sobre Ergonomia

ADIn 2.150-2/DF (STF): Decisão monocrática do Min. Luiz Fux (2015) que suspendeu a eficácia do item 1.5.8 da NR-15 (atividades insalubres) e do item 5.3 da NR-17 (parâmetro de 20 kg para movimentação manual de cargas), determinando que "a definição dos parâmetros de insalubridade ergonômica deverá ser feita mediante elaboração de estudo epidemiológico e da AEST pelo médico perito do INSS". Esta decisão reforça a centralidade do Laudo AEST como instrumento técnico-jurídico.

3.3 Enunciados da Jornada de Ergonomia do TRT-23

O TRT-23, em colaboração com o Fórum de Ergonomia do Mato Grosso, publicou orientações interpretativas:

  • Enunciado 1: O Laudo AEST deve ser elaborado com periodicidade mínima anual ou sempre que houver alteração nos processos de trabalho;
  • Enunciado 2: A elaboração do Laudo AEST não exclui a responsabilidade do médico do trabalho (NR-7) e do engenheiro de segurança (NR-4);
  • Enunciado 3: A avaliação de riscos psicossociais deve ser integrada à AEST, observando-se a NR-1 e a ISO 45003.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DO MATO GROSSO: PERFIL DE RISCOS ERGONÔMICOS

4.1 Agronegócio — Plantio, Colheita e Beneficiamento

O Mato Grosso é o maior estado produtor de grãos do Brasil (soja, milho, algodão e sorgo), com Cuiabá e Várzea Grande como centros logísticos e administrativos. Os riscos ergonômicos predominantes incluem:

Atividades em campo:

  • Posturas de semiflexão e flexão lombar prolongadas durante plantio manual e poda;

  • Movimentação manual de sacas (50-60 kg) em beneficiadoras;

  • Vibração de corpo inteiro (WBV) em colhedoras e tratores — exposição >4h/dia;

  • Exposição a temperaturas extremas (inverno: 8-15°C; verão: 38-45°C) com demandas metabólicas elevadas;

  • Riscos psicossociais: pressão por produtividade safral, jornadas de 12-16h/dia, isolamento rural, uso de agrotóxicos.


Estações de beneficiamento:
  • Repetitividade nos processos de classificação e ensaque;

  • Vibração transmitida por equipamentos de beneficiamento;

  • Temperatura elevada em secadores industriais;

  • Ruído >85 dB(A) em expurgo e classificação.


4.2 Frigoríficos — Abate e Processamento de Carne

Os frigoríficos constituem o setor com maior incidência de afastamentos por doenças musculoesqueléticas no MT, segundo dados do CNIS e SIVEP-ACIDENTES. As unidades de Cuiabá e Várzea Grande (JBS, Marfrig, Minerva,_plantas secundárias) apresentam:

Riscos biomecânicos:

  • Repetitividade >15 ciclos/minuto em linhas de desossa e evisceração;

  • Força >30% da capacidade máxima voluntária (CMV) em movimentos de corte e tracionamento de carcaças;

  • Posturas extremas: hiperextensão de punho, flexão de tronco >20°, abdução de ombro >60°;

  • Tempo ciclo <15 segundos em postos de alta rotatividade;

  • Vibração de hand-arm (HAV) em ferramentas pneumáticas (serra óssea, facas vibratórias);

  • Temperatura do ambiente: câmaras frias a -2°C a +4°C com exposição >6h/dia, gerando rigidez muscular;

  • Piso escorregadião (sangue, gordura, água) com demandas posturais de equilíbrio constantes.


Riscos psicossociais (conforme ISO 45003):
  • Ritmo imposto por esteiras transportadoras (takt time);

  • Monotonia e subjetividade da tarefa;

  • Baixa autonomia e controle sobre o processo;

  • Pressão por produtividade com ameaça implícita de substituição;

  • Exposição a imagens de violência (abate animal) e atmosfera laboral hostil;

  • Jornadas extendidas com horas extras habituais (>60h/semana em período de pico);

  • Assédio moral e organizacional em linhas de produção.


4.3 Armazéns de Grãos e Silos

A Região Metropolitana de Cuiabá concentra terminais graneleiros estratégicos para

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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

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A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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