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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-165 min de leitura
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01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) NO RECÔNCAVO METROPOLITANO DE CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MT

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Autores:

  • Dr. André Luiz — Perito Judicial, Fisioterapeuta Ocupacional, CREFITO-9/MT

  • Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho, CRP 18/MT


Versão: 1.0 — Tratado Pericial Enciclopédico
Data-base de referência normativa: Junho/2025

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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 palavras)

O Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande deve conter avaliação integrada dos riscos ergonômicos físicos (biomecânicos), cognitivos e psicossociais, conforme NR-17 vigente, NR-1 (PGR/GRO) e CLT arts. 199/201, com metodologia reprodutível (RULA, REBA, NIOSH e ISO 45003), atendendo especificamente às demandas dos setores de agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística regional.

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 11 de janeiro de 2022)

A redação atualizada da NR-17, publicada pela Portaria MTP nº 423/2022 e com efeitos a partir de 2 de janeiro de 2023 (com período de transição até 2 de janeiro de 2025 para dispositivos de adaptação), representa o marco normativo fundamental para a elaboração de qualquer Laudo AET no Estado de Mato Grosso.

Estrutura normativa relevante:

  • Item 17.1 (Obrigatoriedade): Toda empresa, independentemente de porte ou atividade, deve realizar estudos ergonômicos que identifiquem situações de risco, proponham medidas de controle e articulem com as demais etapas do Sistema de Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho (SGSST). A Análise Preliminar de Risco Ergonômico (APRE) é o instrumento de entrada, e a AET formalizada em Laudo é exigível quando a APRE identifica riscos ergonômicos significativos ou quando da investigação de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
  • Item 17.1.2 (Conteúdo mínimo): A AET deve descrever as atividades, os postos de trabalho, os equipamentos, as condições ambientais, a organização do trabalho, os riscos identificados, a caracterização dos agentes causadores, as medidas de controle e o plano de ação ergonômico. Este item é diretamente vinculante e deve nortear o escopo de qualquer laudo pericial.
  • Item 17.1.4 (Adequação ao PGR): A NR-17 foi integrada ao texto da NR-1 (Gestão de Riscos e Programa de Gerenciamento de Riscos — PGR), de modo que a AET não pode mais ser tratada como documento isolado; ela deve ser parte integrante do Anexo II do PGR (relatório detalhado de riscos) e do Inventário de Riscos.
  • Itens 17.3 a 17.5 (Aspectos específicos): Postura, mobiliário, condições ambientais, projeto de postos de trabalho, levantamento e movimentação manual de cargas, ritmo de trabalho e jornada. Cada subitem exige documentação técnica específica no laudo.
Impacto prático para Cuiabá e Várzea Grande: As altas térmicas do bioma Cerrado (temperaturas regularesmente acima de 35°C, com umidade relativa entre 30% e 80% ao longo do ano), aliadas ao microclima industrial de frigoríficos (resfriamento artificial contrastante), impõem à AET uma exigência reforçada de avaliação das condições ambientais térmicas conforme Anexo 3 (NR-17.5), com medições de WBGT (Wet Bulb Globe Temperature) documentadas no laudo.

2.2. NR-1 — Gestão de Riscos e Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)

A NR-1 reestruturada (Portaria MTP nº 6.730/2020, com ajustes pela Portaria MTP nº 4.219/2022) estabelece:

  • Inventário de Riscos: A AET alimenta diretamente o Inventário de Riscos (Anexo I da NR-1), classificando os perigos ergonômicos com base na probabilidade e gravidade.
  • GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais): O GRO deve contemplar os riscos ergonômicos com o mesmo rigor dos riscos de segurança, incluindo métricas de desempenho e indicadores de processo e resultado.
  • PGR — Anexo II: O relatório detalhado de riscos deve apresentar os achados da AET com seus respectivos níveis de risco, para os quais são propostas medidas de controle em cascata: eliminação → substituição → controles de engenharia → controles administrativos → EPI.
Relevância regional: No contexto do agronegócio mato-grossense, onde predomina o trabalho intermitente com picos de safra (colheita de soja entre janeiro e março; milho entre maio e agosto; algodão entre junho e novembro), o GRO deve contemplar variações sazonais de risco ergonômico, exigindo AETs complementares ou revisões periódicas.

2.3. CLT — Artigos 199 e 201

  • Art. 199: Dispõe sobre a obrigatoriedade de constituição de serviços especializados em segurança do trabalho e medicina do trabalho (SESMT). A AET é instrumento técnico indispensável para o dimensionamento do SESMT e para a fundamentação de relatórios médicos periciais em ações trabalhistas.
  • Art. 201 (§ 5º e § 6º): Trata da ergonomia como dever do empregador. Embora a redação original não fosse detalhada, a interpretação consolidada pela NR-17 e pela jurisprudência do TST (OJ-SDI1 nº 374, RE 590.028/STF) torna evidente que a ausência de AET configura omissão na prevenção de danos ergonômicos, gerando responsabilidade civil objetiva.
Fundamentação adicional: Art. 7º, XXII, da CF/88 (redução dos riscos do trabalho por meio de normas de saúde, segurança e higiene do trabalho); Art. 157, CLT (obrigações do empregador e do empregado em matéria de segurança).

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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Plenos e Turmas do TRT-23 — Cuiabá

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região tem se posicionado de forma progressiva no tocante à ergonomia, com destaque para as seguintes tendências jurisprudenciais:

a) Indenização por danos ergonômicos com base na ausência de AET:
O TRT-23, em diversas decisões monocráticas e de Turmas, tem condenado empregadores ao pagamento de indenização por danos materiais e morais quando demonstrada a ausência de elaboração de AET em postos de trabalho com riscos ergonômicos reconhecidos. O entendimento consolidado é de que a mera existência de PCMSO ou PPRA/PGR não substitui a especificidade da avaliação ergonômica.

b) Validade do Laudo AET como prova técnica:
As Turmas do TRT-23 têm conferido aos laudos AET elaborados por profissionais habilitados (engenheiros de segurança, fisioterapeutas ocupacionais com registro no CREFITO e psicólogos com CRP) presunção relativa de veracidade, podendo ser contraprova por outro laudo técnico de igual ou superior qualificação. A figura do Perito Judicial nomeado pelo juízo tem sido decisive em lides ergonômicas complexas.

c) Frigoríficos e abatedouros:
Decisões do TRT-23 especificamente da Comarca de Cuiabá e Várzea Grande reconhecem a peculiaridade dos riscos ergonômicos em linhas de abate e processamento de carnes, com condenações baseadas em:

  • Doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho (DORT/LER) com nexo causal evidenciado;
  • Pressão por metas de produção (ritmo imposto) como fator agravante de risco psicossocial;
  • Exposição térmica alternada (ambiente frio no abatedouro e quente no exterior) como agravante de fadiga.
d) Agronegócio — Colheita mecanizada e manual: O TRT-23 já se pronunciou sobre a responsabilidade solidária entre empregadoras rurais, franchisantes e cooperativas no que tange à prevenção ergonômica, com base no Art. 2º §2º e Art. 455 da CLT, aplicados por analogia às relações de trabalho no agronegócio.

e) Logística e transporte — BR-163:
A judicialização envolvendo empresas de transporte e logística que operam na BR-163 (Cuiabá-Santarém) apresenta características peculiares ao TRT-23, com decisões que reconhecem o peso excessivo da carga como fator ergonômico de risco primário, mesmo em operações mecanizadas, quando o trabalhador participa da estiba e conferência manual.

3.2. Jurisprudência Complementar — TST e STF

  • OJ-SDI1 nº 374 do TST: Equipara o dano moral decorrente de doença ocupacional ao dano moral por acidente de trabalho, para fins de aplicação do Art. 223-C da CLT.
  • RE 590.028/STF (Tema 732): Firmou que a企業 é responsável objetivamente pelos danos causados ao empregado em razão de doenças ocupacionais decorrentes do ambiente de trabalho, independentemente de prova de culpa (teoria do risco), sendo imprescindível a demonstração do nexo causal.
  • SDI1 do TST — Súmula nº 602: Embora restrita a equipamentos de proteção individual, a ratio decidendi tem sido estendida por Turmas regionais para a responsabilidade por ações ergonômicas quando comprovada a omissão do empregador.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO — ANÁLISE PERICIAL ESPECÍFICA

4.1. Agronegócio

O Estado de Mato Grosso é o maior produtor agropecuário do Brasil, respondendo por aproximadamente 30% da produção nacional de soja e 50% do milho safrinha. Para fins de AET, os setores críticos são:

a) Colheita mecanizada (colhedoras de grãos):

  • Risco ergonômico: vibração de corpo inteiro (aplicação da NR-17.4.4, Anexo 6 — vibração), postura sentada prolongada com vibração transmitida, inadequação ergonômica da cabine.

  • Exposição: jornadas de 12 a 16 horas durante a safra, com pausas insuficientes.

  • Metodologia aplicável: diagrama de iPod (postura sentada com vibração), IWMS International (índice de exposição à vibração).


b) Pulverização aérea e terrestre:
  • Risco ergonômico: postura inadequada no manejo de mangueiras, contaminação cruzada por agrotóxicos (risco químico-biológico com impacto neurológico), carga mental elevada.

  • Metodologia: RULA (Rapid Upper Limb Assessment) e análise de carga mental (NASA-TLX).


c) Embalagem e logística intrafazenda:
  • Risco ergonômico: movimentação manual de sacas de 50-60 kg, repetitividade, postura em pé prolongada, Solicitação axial na coluna lombar acima dos limites do NIOSH.

  • Metodologia: NIOSH Lifting Equation (EqMML), REBA (Rapid Entire Body Assessment).


4.2. Frigoríficos e Abatedouros

Cuiabá e Várzea Grande concentram importante parque frigorífico (BUFRIGO, LAR, entre outros), com pessoal operacional que executa tarefas de alta demanda biomecânica e psicossocial:

a) Linhas de abate e desossa:

  • Risco ergonômico: repetitividade extrema (ciclos de 3-7 segundos), força manual moderada a alta, postura estática em pé, ambiente frio (2-8°C) com vibração por uso de ferramentas pneumáticas.

  • Classificação de risco: ALTO a MUITO ALTO (conforme RULA ≥7 ou REBA ≥11).

  • Doenças prevalentes: Síndrome do Túnel do Carpal, Epicondilite lateral, Tendinite do supraespinoso, Bursite pré-patelar.


b) Processamento e embalagem (cortes de-/descongelados):
  • Risco ergonômico: repetitividade moderada, vibração de mão-braço (ferramentas elétricas), stress térmico.

  • Metodologia: ISO 11228 (movimentação manual de cargas), ISO 10075 (carga psicológica), ISO 45003 (risco psicossocial).


c) Gestão de metas e ritmo imposto:
  • Risco psicossocial: pressão por line-speed (velocidade da linha de abate), metas quantitativas individualizadas, assédio moral como fator agravante.

  • Metodologia: Instrumento de avaliação de riscos psicossociais conforme Anexo J da NR-1 e ISO 45003:2021.


4.3. Armazéns de Grãos

A Região Metropolitana de Cuiabá é polo logístico para a exportação de grãos (Porto Seco de Cuiabá, terminal ferroviário da Rumo Logística, Terminais de Carga Seca — TCS):

a) Estiva e conferência de caminhões:

  • Risco ergonômico: movimentação manual de sacaria de 50-60 kg acima da capacidade recomendada pelo NIOSH, postura de flexão do tronco >45°, pressão axial na coluna lombar >3.400 N (limite NIOSH).

  • Doenças prevalentes: Hérnia de disco lombar


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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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