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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-166 min de leitura
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01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE-MT

Peritos-Autores

Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional, Perito Judicial (CREFITO-9/MT), Especialista em Ergonomia Aplicada e Reabilitação Funcional do Trabalhador

Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho e Organizacional (CRP 18/MT), Especialista em Fatores Psicossociais, Carga Mental e Avaliação de Riscos Psicossociais

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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)

O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-científico obrigatório, com fundamento na NR-17 atualizada (Portaria MTP nº 423/2021) e NR-1 (GRO/PGR), que identifica, analisa e quantifica riscos ergonômicos físicos, ambientais e psicossociais, constituindo prova técnica essencial em demandas trabalhistas no âmbito do TRT-23/MT.

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1 NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)

A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, representa o marco normativo nuclear para a elaboração de qualquer AET no Brasil, com aplicação direta e imperativa nos territórios de Cuiabá e Várzea Grande. Esta norma regulamentadora estabelece, em seu corpo técnico, diretrizes que vão muito além do simples enquadramento postural, abrangendo um espectro multidimensional de riscos.

Definições Fundamentais (item 17.1 da NR-17):

A NR-17 define AET como o estudo de todas as variáveis ergonômicas, a fim de adequar as condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar o máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente. Esta definição impõe ao perito a obrigação de realizar análise multidimensional, não se restringindo a aspectos biomecânicos isolados.

Exigências Específicas da NR-17 para o Laudo AET:

  • Levantamento e movimentação de cargas (item 17.3): Obrigação de avaliação quantitativa do peso máximo admissível conforme tabelas de Snook e Ciriello (atualizadas), considerando frequência, duração, distância de deslocamento e posturas de risco (flexão de tronco > 20°, rotação > 45°, membros acima do nível dos ombros);
  • Trabalho em posição sentada e em pé (itens 17.4 e 17.5): Definição de tempos máximos alternados, necessidade de assentos ergonômicos, superfícies de trabalho ajustáveis e alternância postural;
  • Movimentação e transposição de cargas (item 17.6): Regulamentação do uso de equipamentos auxiliares (empilhadeiras, talhas, esteiras, rampas);
  • Ritmo de trabalho (item 17.8): Proibição de imposição de ritmo de trabalho que cause sobrecarga, fadiga e enfermedades profissionais;
  • Vibração e Ruído (itens 17.7 e NR-15 complementar): Limites de exposição conforme normas técnicas ABNT e ferramentas de avaliação por dosímetros calibrados;
  • Iluminação (item 17.9): Níveis de iluminance adequados por atividade, evitando ofuscamento e reflexões;
  • Conforto Térmico (item 17.11): Análise do IDX de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG), com limites definidos pela ASHRAE adaptados ao clima tropical quente-semiárido da região metropolitana de Cuiabá;
  • Teletrabalho (item 17.7.1 e seguintes): Para trabalhadores em regime home office na região, avaliação do posto de trabalho domiciliar com checklist específico.

2.2 NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)

A NR-1, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 6.730/2020 e subsequentes atualizações, estabelece o Sistema de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (SGRO), no qual o documento de AET se insere como componente técnico do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e, em sua versão anterior, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

Relação AET × PGR (NR-1):

O item 1.5 da NR-1 estabelece que o PGR deve ser composto, no mínimo, por:
a) Inventário de riscos;
b) Plano de ação com priorização das medidas de controle.

O Laudo AET constitui, portanto, o instrumento técnico que alimenta o inventário de riscos ergonômicos do PGR, sendo sua elaboração, revisão ou atualização obrigatória quando ocorrer:

  • Implantação de novo processo ou.Activity;

  • Mudança nas condições de trabalho que alterem o perfil de risco;

  • Acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais relacionadas;

  • Determinação de autoridade competente ou decisão judicial.


Classificação de Risco e Severidade:

O Anexo I da NR-1 define矩阵 de classificação de risco que deve ser utilizada no Laudo AET para categorizar cada risco identificado conforme probabilidade de ocorrência e potencial de consequência, resultando em classificação de risco: Baixo, Médio, Alto e Muito Alto.

2.3 CLT — Artigos 199 e 201

Art. 199 da CLT:

"A DJE ou o angentte de inspeção do trabalho, nas atividades e serviços de que trata o art. 197 da CLT, a qualquer tempo, por determinação de autoridade competente, mediante委託 entre órgãos federais, estaduais e municipais pertencentes ao SISNST, poderá realizar estatísticas de acidentes e doenças profissionais, bem como buscar dados sobre movimentação funcional, condições ambientais do trabalho e outros fatores de influência na Saúde do trabalhador."

Este artigo fundamenta o caráter obrigatório e compulsório da produção de laudos técnicos quando determinado pela autoridade competente, incluindo o juízo do Trabalho.

Art. 201 da CLT:

Os laudos técnicos produzidos por peritos judiciais constituem prova técnica soberana quando produzidos com observância do contraditório e ampla defesa, sendo relevantes para fixação de indenizações por doenças ocupacionais, estabilidade acidentária (art. 118, Lei 8.213/91) e responsabilidade civil do empregador.

2.4 Legislação Complementar Aplicável

  • NR-5 (CIPA): Participação dos trabalhadores na identificação de riscos;
  • NR-9 (PPRA/PGR -踩脚石 subordinada à NR-1): Agravos no ambiente de trabalho;
  • NR-15 (Atividades Insalubres): Limite de tolerância para exposição a agentes nocivos;
  • NR-6 (EPIs): Ultrapassagem das medidas de proteção coletiva e administrativa;
  • Lei nº 8.213/1991, art. 157 e seguintes: Obrigação de financiamento de medidas de proteção à saúde;
  • Portaria MS nº 529/2013: Política Nacional de Saúde do Trabalhador;
  • ISO 45001:2018: Sistema de Gestão de Segurança e Saúde no Trabalho;
  • ISO 45003:2021: Diretrizes para gestão de riscos psicossociais;
  • ABNT NBR ISO 11228 (Partes 1, 2 e 3): Levantamento manual de cargas;
  • ABNT NBR ISO 11226: Avaliação de posturas de trabalho.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1 Relevância da Jurisprudência Regional para o Laudo AET

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, tem se posicionado de forma crescentemente técnica e rigorosa no que tange à avaliação pericial ergonômica. A compreensão das tendências jurisprudenciais é essencial para que o perito judicial produza laudos compatíveis com as expectativas do Judiciário Trabalhista local.

3.2 Precedentes Fundamentais

a) Decisão paradigmática sobre responsabilidade objetiva em ergonomia:

O TRT-23 consolidou entendimento no sentido de que a ausência de elaboração de AET, quando exigida pela NR-17, configura presunção de culpa do empregador quanto à exposição do trabalhador a riscos ergonômicos. Neste contexto, a obrigação de produzir Laudo AET não é facultativa, mas imperativa, sob pena de inversão do ônus da prova em favor do empregado.

b) Apreciação do Laudo AET como prova técnica definitiva:

Em diversos julgados, o TRT-23 tem deferido a produção de prova pericial com a designação de profissional habilitado nos termos da NR-17 para elaboração de AET, reconhecendo que o Laudo Pericial de Ergonomia constitui o meio de prova mais idôneo para demonstrar a relação causal entre o trabalho e as lesões musculoesqueléticas e transtornos psicossociais. O juízo de origem, no âmbito da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, tem reiteradamente determinado a elaboração de AET quando verificada a necessidade de avaliação postural, de esforços repetitivos, de condições ambientais ou de fatores psicossociais.

c) Reconhecimento da violação à NR-17 como dano material:

A Justiça do Trabalho mato-grossense tem reconhecido que a não conformidade com a NR-17 gera, por si só, dano à integridade física e moral do trabalhador, autorizando a fixação de indenização por danos materiais e morais, mesmo na ausência de quadro clínico instalado, bastando a exposição ao risco.

d) Posicionamento sobre o PGR e a AET complementar:

O TRT-23 tem entendido que a existência de PGR não exclui a necessidade de AET específica quando forem identificados riscos ergonômicos que demandem avaliação detalhada e quantificada, conforme determinação do item 1.5.6 da NR-1, que prevê a realização de estudos detalhados para avaliação e controle dos riscos identificados no inventário do PGR.

e) Quantum indenizatório e AET:

A jurisprudência regional tem utilizado os dados quantitativos constantes do Laudo AET para fixação do quantum indenizatório, especialmente em ações de indenização por dano material e moral decorrentes de doenças ocupacionais do sistema musculoesquelético (LER/DORT) e transtornos de ansiedade e depressão relacionados ao trabalho.

3.3 Tendências Processuais

O TRT-23 tem adotado postura progressista no que concerne:

  • À exigência de AET em processos de estabilidade acidentária (art. 118, Lei 8.213/91): A existência de laudo AET demonstrando condições inadequadas fortalece o nexo causal;
  • À responsabilização de empresas terceirizadas: O AET deve contemplar as relações interempresariais, especialmente no contexto da BR-163 e operações logísticas;
  • Às ações coletivas: Em dissídios coletivos, o TRT-23 tem determinado a elaboração de AET abrangente para todos os postos de trabalho da empresa, especialmente em setores de grande concentração de trabalhadores;
  • À atualização pericial: O Tribunal tem determinado a atualização de laudos anteriores quando decorrido prazo superior a 2 anos ou quando verificada mudança substancial nas condições de trabalho.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO

4.1 Agronegócio — Complexo Sojoleiro e Algodoeiro

Contexto Regional:
Mato Grosso é o maior estado produtor de soja, milho e algodão do Brasil, com produção concentrada em municípios da região norte (Sinop, Sorriso, Lucas do Rio Verde) e que tem impacto direto na demanda por AET na região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande, sede de escritórios administrativos, armazéns e centrais de distribuição.

Riscos Ergonômicos Específicos:

  • Manuseio repetitivo de sacos de 50-60 kg em operações de carga/descarga de caminhões;

  • Posturas forçadas durante operações de colheita, classificação e armazenamento;

  • Exposição a vibrações de corpo inteiro em máquinas agrícolas (colhedoras, tratores);

  • Exposição a poeiras orgânicas (poeira de soja, farelo) com potencial de doenças respiratórias que alteram a capacidade funcional;

  • Jornadas extendidas durante safra (períodos de plantio e colheita);

  • Estresse térmico por trabalhos em ambientes de altas temperaturas (exterior em Várzea Grande, com médias de 35-40°C e índices de calor frequentemente superiores a 40°C);

  • Distúrbios musculoesqueléticos de ombro, coluna lombar e punhos.


4.2 Frigoríficos

Contexto Regional:
A região metropolitana de Cuiabá concentra unidades frigoríficas de grande porte para abate e processamento de bovinos e suínos, com destaque para operações em Várzea Grande, Santo Antônio do Leverger e municípios do entorno.

Riscos Ergonômicos Específicos:

  • Linha de desossa: movimentos repetitivos de alta frequência e alta força (pontos de corte, uso de facas, ganchos e serras);

  • Posturas estáticas prolongadas (trabalhadores fixos em estações da linha de produção);

  • Exposição a frio intenso (-5°C a +2°C em câmaras frias) com impacto na microcirculação e rigidez articular;

  • Vibrations transmitted through instruments (serras oscilantes, facas elétricas);

  • Risco de LER/DORT extremamente elevado — tendinopatias do manguito rotador, síndrome do túnel do carpo, epicondilite lateral, bursite;

  • Fadiga mental por monotonia e exigência de ritmo de produção;

  • Acidentes com instrumentos cortantes em ambiente de alta velocidade de trabalho;

  • Exposição a ruído > 85 dB(A) em áreas de processamento;

  • Riscos psicossociais: pressão por metas de produção, assédio moral, ritmo imposto, turnos de 12 horas.


4.3 Armazéns de Grãos (Silos e Unidades de Armazenagem)

Contexto Regional:
Cuiabá e Várzea Grande constituem hubs logísticos de armazenagem de grãos provenientes do interior mato-grossense, com capacidade instalada de milhões de toneladas. Os armazéns e silos verticais presentes na região apresentam perfil de risco ergonômico singular.

Riscos Ergon

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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T):** Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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