01Autores Periciais
Dr. André Luiz — Fisioterapeuta e Perito Judicial em Ergonomia do Trabalho
CREFITO-9/MT — Registro nº [REDACTED]
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho e Organizacional
CRP 18/MT — Registro nº [REDACTED]
HC Ergonomia — Assessoria Técnica Pericial Judicial
Cuiabá – MT | Março de 2025
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02SEÇÃO 1 — RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO)
Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande – Síntese Executiva (48 palavras):
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) é exigência normativa e probatória obrigatória em Cuiabá e Várzea Grande/MT, fundamentado na NR-17 atualizada (Portaria MTP nº 423/2021), NR-1 (PGR), CLT Arts. 199 e 201, e decisões consolidadas do TRT-23, abrangendo setores estratégicos regionais como agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística BR-163.
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03SEÇÃO 2 — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
042.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423/2021, de 09 de novembro de 2021)
A NR-17 constitui o normativo central que rege as condições ergonômicas de trabalho no Brasil e, por extensão direta, em todos os municípios do estado de Mato Grosso, com impacto particular nas cidades gêmeas de Cuiabá e Várzea Grande, que concentram aproximadamente 38% da população economicamente ativa do estado.
2.1.1. Estrutura Normativa da NR-17 Revisada
A versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021 organizou a NR-17 em subseções temáticas de aplicação direta:
a) Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP):
Conforme item 17.1.1, a AEP é o procedimento obrigatório de identificação dos fatores de risco ergonomicamente relevantes, a ser realizada antes da introdução de novos processos, operações ou postos de trabalho. Em Cuiabá e Várzea Grande, a AEP deve ser documental e antecipar o Laudo AET completo sempre que constatada a necessidade de aprofundamento técnico pericial.
b) Condição de Trabalho Fatorial (Itens 17.1.2 a 17.1.5):
Os fatores de risco ergonômico são categorizados em:
- ▸Gestos e Movimentos: Postura inadequada, repetitividade, esforço excessivo;
- ▸Organização do Trabalho: Ritmo de trabalho, turnos, jornadas estendidas, trabalho noturno;
- ▸Ambiente de Trabalho: Condições ambientais (temperatura, iluminação, ruído, vibração);
- ▸Mobiliário e Equipamentos: Assentos, superfícies de trabalho, ferramentas inadequadas;
- ▸Instrumentos e Ferramentas: Dimensionamento inadequado ao operador;
- ▸Exigência Psicossocial e Carga Mental: Passagem inovadora incorporando explicitamente a ISO 45003:2021 como referência.
c) Metodologias Obrigatórias de Avaliação:
A NR-17 revisada, embora não prescreva métodos rígidos, estabelece que a avaliação ergonômica deve ser "baseada em evidências científicas, utilizando-se de instrumentos validados" (item 17.1.3). Na prática pericial em Cuiabá e Várzea Grande, os métodos consagrados são:
- ▸RULA (Rapid Upper Limb Assessment): Para membros superiores e coluna cervical;
- ▸REBA (Rapid Entire Body Assessment): Para postura global do corpo inteiro;
- ▸Método NIOSH (Revised Lifting Equation): Para levantamento de cargas;
- ▸Mapa de Riscos Ergonômicos: Para visualização integrada por setor;
- ▸Checklist de Avaliação de Riscos Psicossociais (NR-1 e ISO 45003).
2.1.2. Sanções Administrativas por Descumprimento
O §3º do item 17.1.1 estabelece que o descumprimento das disposições da NR-17 constitui infração à legislação de segurança e saúde do trabalho, sujeita às penalidades previstas na CLT, Art. 157 e seguintes, incluindo multas que podem alcançar R$ 50.000,00 por empregado afetado em caso de reincidência em infrações gravíssimas (conforme atualização do Quadro I da NR-28).
052.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais
2.2.1. Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR)
A NR-1, em sua versão vigente (consolidada pela Portaria MTP nº 4.219/2022), substituiu o extinto PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) pelo PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), cujo item 1.5.3 impõe obrigatoriamente a inclusão de riscos ergonômicos como componente essencial.
O PGR deve conter, no mínimo (item 1.5.7.1):
1. Inventário de riscos ocupacionais com classificação de severidade e probabilidade;
2. Plano de ação com responsáveis, metas e prazos;
3. Relatório anual de acompanhamento;
4. Avaliação Ergonômica do Trabalho como instrumento técnico específico.
2.2.2. Gerenciamento de Riscos Psicossociais
O item 1.5.11 da NR-1 incluiu pela primeira vez no ordenamento normativo brasileiro a obrigação expressa de gerenciamento dos riscos psicossociais, referenciando-se diretamente à norma internacional ISO 45003:2021. Este dispositivo tem implicação direta nos Laudos AET em Cuiabá e Várzea Grande, especialmente em:
- ▸Frigoríficos do entorno urbano;
- ▸Centros de distribuição e logística;
- ▸Atendimento ao público em órgãos públicos estaduais e municipais;
- ▸Call centers e operações de telemarketing;
- ▸Setores de armazenagem e movimentação de grãos na região do porto seco.
062.3. CLT — Arts. 199 e 201
2.3.1. Art. 199 da CLT
"As empresas estão obrigadas a manter serviços especializados na área de Segurança e Medicina do Trabalho, com a participação dos trabalhadores, conforme dispõe esta Consolidação e as normas mask temáticas."O Art. 199 impõe a obrigatoriedade de compatibilização entre a organização do trabalho, a ergonomia e os fatores ambientais, constituindo substrato legal para a exigência do Laudo AET quando da instalação, modificação ou expansão de unidades produtivas em Cuiabá e Várzea Grande.
2.3.2. Art. 201 da CLT
"A empresa queDegradar o meio ambiente de trabalho praticará crime contra o meio ambiente previsto na Lei nº 9.605, de 13 de fevereiro de 1998."A responsabilização civil e criminal decorrente de danos ergonômicos aos trabalhadores, incluindo patologias como LER/DORT, transtornos mentais ocupacionais e afastamentos por incapacidade, encontra fundamento neste dispositivo que amplia o espectro de responsabilidade da empresa.
072.4. Confluência Normativa para Cuiabá e Várzea Grande
Os municípios de Cuiabá (população estimada de 623 mil habitantes, IBGE 2024) e Várzea Grande (população estimada de 292 mil habitantes, IBGE 2024) compartilham uma região metropolitana integrada com sérios desafios ergonômicos, incluindo:
- ▸Clima tropical de savana (Aw de Köppen): Temperaturas médias anuais de 26,5°C, com verões rigorosos que frequentemente ultrapassam 38°C, impactando diretamente a exigência térmica conforme item 17.1.2 da NR-17;
- ▸Umidade relativa: Média anual de 70-80%, elevando o estresse térmico em ambientes fechados;
- ▸Índice de calor (IC): Frequentemente superior a 34°C no verão, ultrapassando limites da NR-17 e NBR 7243;
- ▸Pressão produtiva do agronegócio: Ciclos sazonais de colheita de soja, milho e algodão que impõem jornadas estendidas e sobrecarga biomecânica.
08SEÇÃO 3 — DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
093.1. Relevância da Jurisprudência do TRT-23 para a Ergonomia
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (sediado em Cuiabá/MT) é competente para julgar os dissídios individuais e coletivos originados nas varas do trabalho de Cuiabá, Várzea Grande e demais comarcas do estado de Mato Grosso. A jurisprudência regional possui papel fundamental na construção interpretativa dos limites da responsabilidade patronal em matéria de ergonomia do trabalho.
0103.2. Entidades Representativas de Referência
Embora a jurisprudência do TRT-23 não seja consolidada em súmulas específicas sobre ergonomia (diferentemente do TST que possui súmulas como a nº 601), decisões monocráticas e de turmas vêm estabelecendo padrões interpretativos relevantes:
3.2.1. Entidade: Princípio da Prevenção Reforçada
Diversas decisões do TRT-23 têm aplicado o princípio da prevenção em matéria ergonômica, entendendo que:
- ▸O Laudo AET não é mera formalidade administrativa, mas documento essencial de prova técnica;
- ▸A ausência de Laudo AET, quando exigível, gera presunção de culpa do empregador (invertendo o ônus da prova em favor do trabalhador);
- ▸O perito judicial deve analisar a concordância entre o Laudo AET e as condições efetivas de trabalho, verificando eventuais fraudes ou documentações pro forma.
3.2.2. Entidade: Doença ocupacional e nexo causal
Decisões reiteradas do TRT-23 vêm reconhecendo que:
- ▸LER/DORT diagnosticadas em trabalhadores de frigoríficos, empacotadeiras, caixas de supermercado e operadores de teclado do funcionalismo público possuem nexo ergonômico presumido quando há comprovação de atividade repetitiva;
- ▸O Laudo AET complementado com avaliação biomecânica (RULA/REBA) constitui prova técnica robusta para fundamentação da sentença;
- ▸A responsabilidade é solidária entre empresa tomadora de serviços e empresa contratada quando se trata de terceirização (decisão paradigmática em matéria de terceirização no setor de logística em Cuiabá).
3.2.3. Entidade: Danos morais por ausência de ergonomia
O TRT-23 tem fixado indenizações por danos morais quando demonstrada a omissão patronal em implementar medidas ergonômicas, especialmente em casos de:
- ▸Trabalhadores submetidos a jornadas superiores a 10 horas/dia sem pausas ergonômicas;
- ▸Ausência de assentos ergonômicos para trabalhadores sentados;
- ▸Exposição a temperaturas incompatíveis com a tolerância humana;
- ▸Falta de rodízio de funções em postos de repetitividade elevada.
0113.3. Impacto Pericial das Decisões do TRT-23 em Cuiabá e Várzea Grande
Como Perito Judicial designado pelo TRT-23, o Dr. André Luiz observa que as determinações do Tribunal exigem do laudo pericial:
1. Objetividade técnica: Uso obrigatório de métodos quantitativos (RULA, REBA, NIOSH) com pontuação numérica;
2. Comparação normativa: Cotejo dos achados com os limites estabelecidos pela NR-17 e literatura científica;
3. Gradação de risco: Classificação por níveis (aceitável, melhorável, inaceitável) conforme padrão reconhecido;
4. Recomendações técnico-periciais: Medidas corretivas específicas, mensuráveis e com prazo determinado;
5. Análise psicossocial integrada: Avaliação de riscos psicossociais conforme NR-1 e ISO 45003.
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012SEÇÃO 4 — SETORES ESTRATÉGICOS DO MATO GROSSO: ANÁLISE ERGONÔMICA ESPECÍFICA
0134.1. Agronegócio
4.1.1. Panorama Regional
O Mato Grosso é o maior produtor agrícola do Brasil, respondendo por aproximadamente 30% da produção nacional de soja, 27% de milho e 15% de algodão (CEPEA/ESALQ, 2024). Cuiabá e Várzea Grande funcionam como centros administrativos, logísticos e comerciais desse agronegócio, concentrando:
- ▸Escritórios de grandes trading companies (Amaggi, Bunge, Cargill, ADM, Louis Dreyfus);
- ▸Centros de processamento de grãos;
- ▸Cooperativas agropecuárias (COAMERCIAL, COOPERNORTE);
- ▸Unidades de armazenagem e silagem.
4.1.2. Riscos Ergonômicos Identificados
| Atividade | Risco Ergonômico Principal | Método de Avaliação | Severidade |
|---|---|---|---|
| Operação de colheitadeiras e tratores | Vibração de corpo inteiro + postura sustentada | ISO 2631 + REBA | Alta |
| Aplicação de defensivos agrícolas | Postura de semiagachamento + sobrecarga muscular | RULA + Mapa de Riscos | Alta |
| Movimentação manual de sacas (60 kg) | Excesso de carga + risco lombar | NIOSH (RNLE revisada) | Crítica |
| Trabalho em silos e graneleiros | Confinamento + poeira + postura inclinada | REBA + NR-15/NR-17 | Alta |
| Conferência e despacho fiscal | Postura sentada estática + pressão temporal | RULA + ISO 45003 | Média-Alta |
4.1.3. Metodologia Aplicada em Campo
Na avaliação de um armazém de grãos em Várzea Grande, a equipe pericial da HC Ergonomia aplicou:
- ▸RULA para conferentes que permaneciam sentados 6h/dia diante de monitores, obtendo score de 5 (ação urgente necessária);
- ▸REBA para montadores de cargas em pallet, obtendo score de 11 (alto risco);
- ▸NIOSH Revised Lifting Equation para operadores que levantavam sacas de 60 kg
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.