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ACERVO TÉCNICO PERICIAL

Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-166 min de leitura
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01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MATO GROSSO

Autores Periciais

Dr. André LuizFisioterapeuta Ocupacional | Perito Judicial | CREFITO-9/MT
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho | CRP 18-MT

Versão: 2024 | Classificação: Documento Técnico-Pericial de Alta Densidade Regulatória | Vigência: Indefinida, sujeita a atualizações normativas

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02CAPÍTULO 1 — RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO)

O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento pericial obrigatório que identifica, mensura e propõe medidas de controle dos fatores de risco ergonômico — físicos, biomecânicos, psicossociais e organizacionais — em conformidade com a NR-17 (Portaria MTP 423/2021), NR-1 e CLT Arts. 199 e 201, devendo ser elaborado por profissional habilitado com indicação expressa do responsável técnico (RT).

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03CAPÍTULO 2 — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E NORMATIVA EXAUSTIVA

2.1 NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 09 de julho de 2021)

A Reforma da NR-17 publicada pela Portaria MTP nº 423/2021 representa o marco normativo mais significativo para a análise ergonômica do trabalho no Brasil nas últimas duas décadas. Diferentemente da versão anterior (Portaria MTb nº 1.510/2014), a nova redação incorporou conceitos contemporâneos de saúde integral do trabalhador, superando a visão estritamente postural e biomecânica.

2.1.1 Estrutura da NR-17 Reformada

A NR-17/2021 está organizada em seguinte estrutura temática:

  • 17.1 — Disposições Gerais: Define os princípios fundamentais e o âmbito de aplicação, abrangendo todas as atividades laborais, inclusive teletrabalho, trabalho em domicílio e regime de turnos.
  • 17.2 — Conceitos e Definições: Inclui definições de exposição, sobrecarga, movimentação e transferência de cargas, posturas Working Alone, ciclo de trabalho, ritmo de trabalho, cargas mentais e demais termos técnicos.
  • 17.3 — Condições de Trabalho: Aborda a concepção de postos de trabalho, mobilidade, mobiliário, iluminação, superfícies de trabalho, vibrantória, condições microclimáticas, trabalho em sistema de turnos e demais variáveis ambientais e organizacionais.
  • 17.4 — Exposição a Esforços: Trata especificamente do levantamento, movimentação e transferência de cargas —人 manual, empurrão, puxão — com critérios objetivos de.classificação.
  • 17.5 — Carga Mental: Aborda a sobrecarga cognitiva, os recursos mentais, o conteúdo da tarefa, as exigências de atenção, memória, tomada de decisão e resolução de problemas.
  • 17.6 — Organização do Trabalho: Cipa ciclo de trabalho, jornadas, pausas, ritmo de trabalho e turnos.
  • 17.7 — Análise Ergonômica do Trabalho: Seção central —define que a AET é obrigatória e deve ser realizada por profissional habilitado, englobando análise preliminar, análise detalhada e proposição de medidas.
2.1.2 Requisitos Específicos da Seção 17.7 — AET Obrigatória

O item 17.7 da NR-17 estabelece que a AET deve ser desenvolvida em três etapas fundamentais:

(a) Análise Preliminar: Levantamento de dados preliminares sobre o trabalho, as atividades, os processos, as condições, os equipamentos, a organização do trabalho, as cargas de trabalho e os fatores de risco, com a finalidade de subsidiar a análise detalhada.

(b) Análise Detalhada: Análise dos dados levantados, abrangendo os fatores de risco identificados na análise preliminar, com a finalidade de identificar e avaliar as situações de risco, bem como identificar os fatores que podem contribuir para os mesmos.

(c) Proposição de Medidas: Elaboração de propostas de intervenção para a eliminação ou redução dos fatores de risco e de vulnerabilidade, os quais deverão ser apresentados ao empregador, em ordem de prioridade.

2.1.3 Documental Obrigatória

A NR-17 exige que a AET seja documentada formalmente, com relatório contendo:

  • Identificação do responsável técnico;
  • Descrição da atividade e do ambiente de trabalho;
  • Metodologia empregada;
  • Resultados da análise detalhada;
  • Proposição de medidas preventivas e corretivas;
  • Cronograma de implementação;
  • Registro de acompanhamento e avaliação da eficácia das medidas.
2.1.4 Profissional Habilitado para AET

O item 17.7.2 da NR-17 determina que a AET deve ser elaborada por profissional habilitado. A expressão "profissional habilitado" abrange, conforme entendimento consolidado do MTP e da doutrina:

  • Fisioterapeutas Ocupacionais (CREFITO) — com formação específica em ergonomia;
  • Engenheiros de Segurança do Trabalho (CRA/CAU);
  • Psicólogos do Trabalho (CRP) — no que tange às dimensões psicossociais e cognitivas;
  • Profissionais com especialização ou pós-graduação em Ergonomia.
No contexto pericial judicial do TRT-23/MT, a jurisprudência tem exigido que o perito nomeado possua habilitação compatível com a complexidade da AET, aceitando-se a atuação multidisciplinar (fisioterapeuta + engenheiro + psicólogo) como o padrão de excelência.

2.2 NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)

A NR-1 (Portaria MTP nº 4.219/2022, com alterações posteriores) constitui a norma-pilare do Sistema Brasileiro de Segurança e Saúde no Trabalho. No tocante à AET, a NR-1 estabelece o contexto normativo que sustenta a obrigatoriedade e a periodicidade da análise.

2.2.1 Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO)

O item 1.5 da NR-1 institui o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), que substituiu o anterior Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). O GRO compreende:

  • Identificação dos perigos e dos fatores de risco;
  • Avaliação dos riscos;
  • Decisão sobre medidas de controle;
  • Avaliação da eficácia das medidas;
  • Registro e comunicação;
  • Revisão periódica.
A AET é instrumento técnico fundamental para o cumprimento do GRO, especialmente no que concerne à identificação e avaliação dos riscos ergonômicos.

2.2.2 Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR)

O item 1.5.3 da NR-1 exige, para as empresas de médio e grande porte (conforme Critério de Enquadramento do Anexo II da NR-1), a elaboração do Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), que deve contemplar, de forma obrigatória, os riscos ergonômicos.

2.2.3 Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) — Substituição do PCMSO e do PPRA

ANR-1 reformada consolidou several programas em um único instrumento, exigindo do empregador um programa único de gerenciamento de riscos que inclua:

  • Inventário de riscos;
  • Plano de ação;
  • Avaliação periódica;
  • Acompanhamento e monitoramento.
A AET, ao gerar o inventário de riscos ergonômicos, alimenta diretamente o PGR/GRO.

2.3 CLT — Arts. 199 e 201

2.3.1 Art. 199 da CLT — Exames Médicos Ocupacionais

O Art. 199 da CLT dispõe que as empresas são obrigadas a realizar exames médicos de saúde ocupacional aos trabalhadores, incluindo:

  • Exames admissionais;
  • Exames periódicos;
  • Exames de retorno ao trabalho;
  • Exames de mudança de função;
  • Exames demissionais.
Embora o Art. 199 trate especificamente de exames médicos, a sua interação com a AET é direta: os achados da AET determinam a necessidade de exames complementares, a periodicidade dos exames periódicos e a indicação de afastamento ou realocação de postos de trabalho.

2.3.2 Art. 201 da CLT — CIPA e SESMT

O Art. 201 da CLT regulamenta a constituição da CIPA e do SESMT, que são órgãos internos da empresa diretamente envolvidos na implementação e no acompanhamento das medidas decorrentes da AET.

2.3.3 Art. 157 da CLT — Obrigações dos Empregados

Embora não seja o foco central da AET, o Art. 157 estabelece que os empregados devem cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho, o que inclui a observância das medidas ergonômicas propostas pela AET e implementadas pelo empregador.

2.3.4 Art. 188 da CLT — Esforço Físico

O Art. 188, incluído pela Lei nº 12.973/2014, define que o empregador deve realizar a adaptação dos postos de trabalho ao operador de equipamentos para reduzir os riscos de doenças ocupacionais — especialmente as osteomusculares — com base em estudos ergonômicos.

2.4 Outras Normas de Referência Complementar

  • NR-36 — Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados: Relevante para a análise ergonômica em frigoríficos de Cuiabá e Várzea Grande.
  • NR-9 / NR-1 (GRO) — Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos.
  • ABNT NBR ISO 45003:2021 — Gestão da Segurança e Saúde no Trabalho: Diretrizes para Gerenciamento dos Riscos Psicossociais.
  • ABNT NBR ISO 11228 — Ergonomia — Movimentação Manual de Cargas.
  • NHO-01 (FUNDACENTRO) — Levantamento Manual de Cargas.
  • Portaria MS nº 1.823/2012 — Política Nacional de Saúde dos Trabalhadores da Administração Pública Federal.
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04CAPÍTULO 3 — DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1 Panorama Geral da Jurisprudência Ergonômica no TRT-23/MT

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Cuiabá/MT) possui jurisprudência consolidada em matéria de ergonomia, com relevantes acórdãos que estabelecem parâmetros para a elaboração e valoração da AET em juízo.

3.2 Principais Entendimento Consolidados

Acórdão — Processo RO nº 0001XXX-XX.20XX.5.23.0001 (Turma Julgadora do TRT-23):

O TRT-23 tem reiteradamente decidido que:

(a) AET como Prova Pericial Essencial: A ausência de AET formalizada, quando exigida pela NR-17, configura presunção de responsabilidade do empregador quanto à existência de riscos ergonômicos não gerenciados. O Tribunal tem afastado a alegação de que a simples realização de exames admissionais e periódicos substitui a AET.

(b) Multa por Descumprimento da NR-17: Em diversas decisões, o TRT-23 tem aplicado multas significativas (de 1% a 10% da folha de pagamento, conforme a gravidade) às empresas que não realizam AET quando obrigadas pela NR-1.

(c) Nexo Técnico-Pericial entre Doença e Trabalho: O TRT-23 tem adotado critérios objetivos para o reconhecimento do nexo causal entre patologias osteomusculares (LERT, Tendinites, Síndrome do Túnel do Carpo, Lombalgias Crônicas) e as condições de trabalho documentadas na AET.

(d) Responsabilidade Subjetiva do Empregador (Art. 157/CLT): O Tribunal tem reconhecido que o empregador responde objetivamente pela saúde do trabalhador quanto aos riscos que poderia e deveria ter prevenido, especialmente quando a AET não foi realizada ou quando as medidas recomendadas não foram implementadas.

3.3 Jurisprudência do TST em Repercussão Regional

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem reforçando os entendimentos regionais:

  • SDI-1: A empresa é obrigada a realizar a AET quando a atividade apresenta riscos ergonômicos, independentemente do porte da empresa.
  • SDI-2: A ausência de AET pode gerar responsabilização por dano material e moral, especialmente quando há registro de afastamento previdenciário por doença ocupacional.
  • Tribunal Pleno: A NR-17/2021 ampliou o conceito de risco ergonômico para incluir fatores psicossociais, exigindo que as AETs contemporâneas contemplem a avaliação de riscos psicossociais.

3.4 Decisões Específicas para os Setores Estratégicos de MT

Frigoríficos: O TRT-23 já decidiu em processos envolvendo trabalhadores de frigoríficos em Várzea Grande que a exposição repetitiva a movimentos de corte, desossa e embalagem, aliada ao frio intenso e à pressão por produtividade, configura risco ergonômico grave, exigindo AET trimestral e implementação imediata de medidas de controle.

Armazéns de Grãos (Corredor de Exportação): Em ações envolvendo trabalhadores de armazéns na região do Corredor de Exportação (via BR-163), o TRT-23 reconheceu que a movimentação manual de sacos de 60kg, a exposição a po

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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

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A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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