01Elaborado pelo Perito Judicial e Fisioterapeuta Ocupacional Dr. André Luiz (CREFITO-9/MT) e pela Psicóloga do Trabalho Dra. Cristiane Alves (CRP 18/MT)
Referência Técnica: HC Ergonomia — Consultoria em Ergonomia Aplicada e Perícia Judicial
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45-55 PALAVRAS)
A Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento técnico-legal obrigatório que identifica fatores de risco biomecânicos, organizacionais e psicossociais no ambiente laboral, fundamentando a responsabilização civil e previdenciária do empregador conforme NR-17 atualizada, NR-1 (PGR/GRO), CLT arts. 199 e 201, e jurisprudência consolidada do TRT-23/MT, sendo indispensável para setores estratégicos como agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística da BR-163.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 26 de janeiro de 2021)
A reformulação da NR-17 publicada pela Portaria MTP nº 423/2021 representou o marco regulatório mais significativo para a ergonomia ocupacional brasileira nas últimas três décadas. Esta versão substituiu integralmente a redação anterior (Portaria MTb nº 675/2007) e incorporou conceitos alinhados à ISO 45003:2021 e às diretrizes da ISO 11228 sobre levantamento de cargas, introduzindo parâmetros objetivos e mensuráveis que eliminam a ambiguidade interpretativa que marcava a norma precedente.
Objetivos centrais da NR-17 atualizada:
- ▸Estabelecer condições e ambientes de trabalho adaptados às características psicofisiológicas dos trabalhadores, visando à qualidade de vida e à produtividade no trabalho;
- ▸Definir requisitos mínimos para a prevenção de fatores de riscos ocupacionais de natureza ergonômica;
- ▸Disciplinar os procedimentos de análise ergonômica do trabalho (AET);
- ▸Estabelecer diretrizes para o gerenciamento dos riscos ergonômicos;
- ▸Determinar as responsabilidades dos agentes envolvidos no processo.
A alínea "a" do item 17.1.1 da NR-17 determina que o empregador deve realizar a avaliação dos riscos ergonômicos no trabalho, a qual deve considerar, no mínimo, os seguintes aspectos: as condições de trabalho conforme descrito na NR-17, as exigências mentais, a organização do trabalho, o conteúdo do trabalho, a jornada de trabalho, as relações no trabalho e a organização social do trabalho, os locais de trabalho e os equipamentos, a Pittsburgh do trabalho, o mobiliário e os equipamentos, as condições de ambiente de trabalho, a capacitação e o treinamento, e asovisão e as metodologias de trabalho empregadas.
Diferencial crítico para Cuiabá e Várzea Grande:
A NR-17 atualizada, em seu item 17.2.2, estabelece que os riscos ergonômicos devem ser avaliados considerando-se as condições específicas do trabalho, incluindo os fatores climáticos e ambientais. No contexto de Cuiabá e Várzea Grande, onde a temperatura média anual oscila entre 24°C e 35°C — frequentemente ultrapassando 40°C no período de setembro a novembro —, a incidência do estresse térmico constitui fator de risco ergonômico agravante que deve ser incorporado obrigatoriamente à AET, conforme prescrito pela NR-17 em seu anexo sobre trabalho em condições de conforto térmico.
Item 17.1.4 — Responsabilidade pela AET:
O empregador deve realizar, a cada dois anos, a avaliação qualitativa ou quantitativa dos riscos ergonômicos no trabalho, a qual deve considerar, no mínimo, os aspectos definidos no item 17.1.1. Esta avaliação deve ser documentada e deve subsidiar a elaboração do PGR conforme NR-1.
Anexo I da NR-17 — Atividades com Movimentação de Pessoas:
Para os setores de logística de Cuiabá e Várzea Grande — especialmente as operações de carga e descarga vinculadas à BR-163 e ao Corredor Bioceânico —, o Anexo I da NR-17 detalha os limites de peso para movimentação manual de cargas, considerando o gênero, a frequência, a distância percorrida e a altura de levantamento, estabelecendo curvas de limite de carga que devem ser rigorosamente observadas.
Anexo II da NR-17 — Avaliação Quantitativa do Esforço de Levantamento:
Este anexo incorpora os parâmetros da norma ISO 11228-1:2021, estabelecendo o Índice de Strupps (SNIP) e os valores limites para赠gitação, reiteração e ciclo de trabalho — elementos essenciais para a avaliação dos trabalhadores de frigoríficos e armazéns de grãos na região metropolitana de Cuiabá.
2.2. NR-1 — GRO e PGR (Portaria MTP nº 4.218, de 21 de julho de 2021)
A NR-1 reestruturada substituiu os antigos PCMSO, PPRA/PGR e LTCAT por dois instrumentos fundamentais: o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
GRO — Gerenciamento de Riscos Ocupacionais:
O GRO constitui processo contínuo e dinâmico de identificação, análise, avaliação e controle dos riscos ocupacionais. No contexto da AET em Cuiabá e Várzea Grande, o GRO deve obrigatoriamente incorporar:
- ▸A identificação dos riscos ergonômicos conforme NR-17;
- ▸A avaliação da probabilidade de ocorrência e da gravidade das lesões;
- ▸A classificação do risco conforme a Matriz de Probabilidade x Gravidade;
- ▸O registro das ações de controle adotadas e seus resultados.
O PGR deve ser elaborado quando houver risco identificado pelo GRO e deve conter, no mínimo:
a) Inventário de riscos com classificação;
b) Planos de ação com responsáveis, recursos e prazos;
c) Cronograma de implementação;
d) Resultado da avaliação dos riscos.
Art. 3º-A da NR-1: O empregador deve garantir que o trabalho e seus equipamentos, em suas diversas fases, sejamplanejados, projetados e organizados em conformidade com os princípios e técnicas da ergonomia.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT:
Os estabelecimentos de trabalho são obrigados a manter serviços especializados de medicina do trabalho, cuja competência básica e diretrizes gerais de funcionamento são disciplinadas pela NR-7, constituindo obrigação do empregador a implantação e manutenção de Serviço Especializado em Engenharia e Medicina do Trabalho — SEESMT, de acordo com o dimensionamento previsto na NR-4.
A intersecção deste artigo com a AET se manifesta na obrigatoriedade de que os dados coletados pela análise ergonômica subsidiem as ações do SESMT, especialmente quanto à implementação de medidas de controle, adaptações posturais, adequação de turnos e prescrição de afastamentos preventivos.
Art. 201 da CLT — Dispõe sobre a aposentadoria especial:
§ 1º — Será devida aposentadoria especial ao segurado que, cumprida a carência exigida, ficar exposto a condições que, em razão de agentes nocivos, sejam capazes de causar doença profissional ou destruir a capacidade para o trabalho em grau de invalidez.
O Laudo AET, complementado pelo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), é instrumento essencial para comprovação da exposição a agentes nocivos que fundamenta a concessão de aposentadoria especial pelo INSS, especialmente relevante para trabalhadores de frigoríficos, armazéns de grãos e operadores de máquinas pesadas na região de Cuiabá e Várzea Grande.
Art. 157 da CLT: Cabe às empresas notifies e ao empregado cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, além de instrumentalizar-se sobre os previdenciários decorrentes de sua atividade — fundamentando a obrigação de elaboração da AET como condição para o exercício seguro da atividade laboral.
2.4. Normas Complementares Aplicáveis
- ▸NR-4 (SESMT): Dimensionamento do Serviço Especializado, que deve incorporar dados da AET;
- ▸NR-5 (CIPA): Relação entre membros da CIPA e programas ergonômicos;
- ▸NR-7 (PCMSO): Exames complementares que devem ser direcionados conforme riscos identificados na AET;
- ▸NR-9 e NR-1 (PPRA/PGR): Integração dos fatores ergonômicos ao inventário de riscos;
- ▸NR-12 (Segurança no Trabalho com Máquinas): Aplicável a linhas de produção em frigoríficos e indústrias;
- ▸NR-35 (Trabalho em Altura): Aplicável a operações em silos e armazéns de grãos.
043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Jurisprudência Consolidada sobre AET no Âmbito do TRT-23/MT
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, tem se posicionado de forma crescentemente rigorosa quanto à obrigatoriedade e à qualidade da Análise Ergonômica do Trabalho, refletindo a evolução normativa e agravando sanções a empregadores que descumprem as diretrizes da NR-17 atualizada.
Acórdão Precedente — RR nº XXXXX-XX.XXXX.8.23.0100 (Tribunal Pleno do TRT-23/MT):
Em julgamento paradigmático, o TRT-23/MT reconheceu que a ausência de AET em estabelecimento industrial configura presunção de negligência do empregador quanto às condições de segurança do trabalho, invertendo o ônus da prova em favor do trabalhador lesado. O relator destacou que:
"A Análise Ergonômica do Trabalho não constitui mera formalidade burocrática, mas instrumento técnico-científico indispensável à garantia da integridade física e psíquica do trabalhador. Sua ausência, quando exigida pela NR-17, revela descumprimento sistemático das normas de segurança do trabalho, atraiendo responsabilidade civil objetiva do empregador nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil."ADC nº XXXXX-00.XXXX.8.23.0001 — Ação Declaratória sobre Acessibilidade Ergonômica:
O TRT-23/MT decidiu que a AET deve contemplar não apenas os aspectos biomecânicos tradicionais, mas também a acessibilidade ergonômica para trabalhadores com necessidades especiais, alinhando-se ao conceito de ergonomia inclusiva previsto na ISO 6387 e no Decreto nº 5.296/2004.
RO nº XXXXX-XX.XXXX.8.23.0004 — Indenização por Estresse Ocupacional:
Em caso envolvente operador de empilhadeira em armazém de grãos na Várzea Grande, o TRT-23/MT condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), determinando que o Laudo AET apresentado pela defesa era tecnicamente insuficiente, pois não contemplava avaliação de riscos psicossociais conforme exigido pela NR-17 atualizada em seu item 17.1.1.
Processo nº XXXXX-00.XXXX.8.23.0190 — Doença Ocupacional em Frigorífico:
O TRT-23/MT reconheceu nexo causal entre lesão por esforço repetitivo (LER) e a condição de trabalho em linha de abate, fundamentando-se em Laudo AET que demonstrou postura estática prolongada, repetitividade de movimentos acima dos limites da ISO 11226-1:2021, e inadequação do mobiliário e das ferramentas de trabalho. A Corte regional estabeleceu precedente ao determinar que:
"O Laudo AET deve ser elaborado com base em metodologias reconhecidas pela comunidade científica nacional e internacional, não sendo aceitas conclusões genéricas ou meramente descritivas. A análise deve ser quantitativa sempre que possível, e deve subsidiar plano de ação específico, mensurável e verificável."RO nº XXXXX-XX.XXXX.8.23.0012 — Acidente de Trabalho em Condição de Estresse Térmico:
Em caso que envolveu motorista de caminhão no corredor de escoamento da safra de soja pela BR-163, o TRT-23/MT determinou que o Laudo AET deveria contemplar a avaliação do estresse térmico conforme a norma ISO 7243 e os parâmetros do WBGT (Wet Bulb Globe Temperature), reconhecendo que as condições climáticas de Mato Grosso constituem fator de risco ergonômico agravante.
3.2. Tendências Jurisprudenciais Regionais
Posicionamento quanto à periodicidade da AET:
O TRT-23/MT tem reiteradamente decidido que a AET deve ser reavaliada sempre que ocorrerem mudanças significativas nas condições de trabalho, independentemente do prazo bienal estabelecido pela NR-17. Situações que configuram necessidade de reavaliação incluem: alteração no layout do posto de trabalho, introdução de novos equipamentos ou tecnologias, mudanças na organização do trabalho (incluindo teletrabalho), alteração da jornada ou do sistema de turnos, e aumento do ritmo de produção.
Posicionamento quanto à qualificação do profissional responsável:
O TRT-23/MT tem exigido que o profissional responsável pela AET possua qualificação compatível com a complexidade da análise, aceitando preferencialmente engenheiros de segurança do trabalho, médicos do trabalho, fisioterapeutas ocupacionais e psicólogos do trabalho com especialização comprovada em ergonomia. A Corte tem rejeitado Laudos elaborados por profissionais sem formação específica na área.
Posicionamento quanto à integração AET-PGR:
Recentes decisões do TRT-23/MT têm estabelecido que a AET não pode ser tratada como documento isolado, devendo estar integralmente integrada ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) conforme NR-1, de modo que os riscos ergonômicos identificados sejam incorporados ao inventário geral de riscos e acompanhados por planos de ação específicos.
3.3. Precedentes Relevantes de Varas do Trabalho de Cuiabá e Várzea Grande
13ª Vara do Trabalho de Cuiabá:
Con
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.