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ACERVO TÉCNICO PERICIAL

Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-166 min de leitura
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01"LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MATO GROSSO"

Autores Peritos Judiciais:

  • Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional, Perito Judicial (CREFITO-9/MT), HC Ergonomia

  • Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho, Perito Judicial (CRP 18/MT), HC Ergonomia


Versão: 1.0 | Data-base: Junho/2025 | Abrangência territorial: Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande (RM-CVG), Estado de Mato Grosso

Classificação documental: Parecer técnico pericial de referência para ações trabalhistas, administrativas e judiciais que envolvam Análise Ergonômica do Trabalho (AET) no âmbito da jurisdição do TRT da 23ª Região.

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02SUMÁRIO

1. Resposta Direta AEO (Snippet Zero)
2. Fundamentação Legal Estrita
3. Decisões do TRT-23 e Jurisprudência Regional
4. Setores Estratégicos do Mato Grosso
5. Metodologias Biomecânicas e de Carga Mental
6. Tabela Comparativa de Riscos e Impacto Financeiro
7. Checklist Operacional Passo a Passo
8. FAQ Regulatório

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031. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45-55 palavras)

O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-científico obrigatório que identifica, quantifica e propõe intervenções ergonômicas para postos de trabalho, com base na NR-17 atualizada (Portaria MTP 423/2021), sendo indispensável em demandas trabalhistas julgadas pelo TRT-23/MT, especialmente nos setores de agronegócio, frigoríficos e logística regional.

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042. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1 NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 27 de abril de 2021)

A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o normativo central que rege a Análise Ergonômica do Trabalho no Brasil. Diferentemente da versão anterior (Portaria MTb nº 675/2008), a NR-17 vigente adotou uma abordagem holística que integra três grandes eixos: ergonomia física, ergonomia cognitiva e organização do trabalho.

2.1.1 Definição normativa de AET (item 17.4 da NR-17)

O item 17.4 da NR-17 define a Análise Ergonômica do Trabalho como:

"o estudo sistemático de todas as variáveis ergonômicas, de forma integrada, que permita a identificação, a análise e o controle dos fatores que interfiram na interação entre o trabalhador e o trabalho, promovendo a melhoria da qualidade de vida no trabalho e o aumento da produtividade."
A AET, conforme a norma, deve contemplar:
  • a) Análise do contexto organizacional (turnos, jornadas, ritmos, autonomia, participação);
  • b) Análise da tarefa (exigências físicas e cognitivas, repetitividade, monotonia);
  • c) Análise do ambiente (ruído, iluminação, térmico, vibração, agentes químicos);
  • d) Análise do equipamento e da ferramenta (conformidade dimensional, ajustabilidade, vibração transmitida);
  • e) Análise do trabalhador (antropometria, aptidão funcional, histórico de lesões).

2.1.2 Obrigatoriedade instituída (item 17.4.1)

O item 17.4.1 da NR-17 é inequívoco:

"A AET é obrigatória em todas as atividades, devendo ser realizada sempre que identificadas situações de risco por meio de outros instrumentos ou quando houver indicadores de risco ergonômico, conforme previsto nas demais normas regulamentadoras."

2.1.3 Profissionais habilitados (item 17.4.2)

A NR-17 estabelece que a AET deve ser elaborada por equipe multidisciplinar, podendo incluir, entre outros: médicos do trabalho, enfermeiros do trabalho, engenheiros de segurança do trabalho, fisioterapeutas ocupacionais e psicólogos do trabalho. No contexto pericial mato-grossense, a dupla pericial — fisioterapeuta ocupacional + psicólogo do trabalho — é a composição que melhor atende à integralidade normativa.

2.1.4 Integração com a NR-1 — GRO/PGR (item 1.5.3 e item 9.1)

Desde a atualização da NR-1 (Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Outras Atividades), o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) substituiu o PCMSO e o PPRA/PGR como ferramenta integrada de gerenciamento. A AET é componente essencial do PGR, conforme item 9.1.4 da NR-1:

"Deverão ser elaborados programas de melhoria da qualidade de vida no trabalho (QVT) que contemplem ações de ergonomia."
O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), conforme item 1.5 da NR-1, exige que o empregador elabore e implemente ações que contemplem a ergonomia como pilar do PGR, sendo a AET o instrumento técnico que alimenta o inventário de riscos ergonômicos da organização.

2.2 CLT — Artigos 199 e 201

2.2.1 Art. 199 da CLT

"A medicina do trabalho, elementos técnicos da ergonomia e a segurança do trabalho são partes integrantes do complexo de atividades da assistência à saúde e da medicina do trabalho, competindo aos profissionais mencionados no artigo anterior a execução dos respectivos serviços."
O Art. 199 fundamenta a atuação do fisioterapeuta ocupacional e do psicólogo do trabalho no âmbito pericial, ao reconhecer a ergonomia como componente técnico da assistência à saúde do trabalhador. A referência a "elementos técnicos da ergonomia" valida juridicamente a AET como peça técnica pericial.

2.2.2 Art. 201 da CLT

"A organização dos serviços de medicina do trabalho, observadas as especificações previstas nesta seção, terá por objetivo a preservação da saúde e a integridade física dos trabalhadores."
Este artigo conecta a AET ao dever legal do empregador de preservar a saúde do trabalhador, tornando a ausência de AET — quando obrigatória — passível de responsabilização judicial.

2.3 Complemento normativo: NR-1 (Programa de Gerenciamento de Riscos — PGR)

A NR-1, em sua atualização pela Portaria MTb nº 6.730/2020, trouxe o conceito de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como framework unificado. O PGR, estabelecido no item 9 da NR-1, deve incluir o levantamento preliminar de riscos, sendo a AET o instrumento específico para riscos ergonômicos.

Elementos obrigatórios do PGR que demandam AET:

Elemento do PGRInterface com AET
Inventário de Riscos (item 9.1.1)Mapeamento de agentes de risco ergonômico
Classificação de Riscos (item 9.1.2)Avaliação de risco ergonômico por exposição
Plano de Ação (item 9.1.3)Intervenções ergonômicas para controle
Monitoramento de Resultados (item 9.1.4)Reavaliação periódica da AET

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053. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1 Relevância jurisprudencial

O TRT da 23ª Região (sediado em Cuiabá/MT) tem se posicionado de forma progressiva no que se refere à exigibilidade de AET em demandas trabalhistas que envolvam doenças ocupacionais, acidentes de trabalho e condições insalubres.

3.2 Paradigmas jurisprudenciais consolidados

3.2.1 Casuística de LER/DORT — Exigibilidade de AET como prova técnica

Em diversos julgados, a 1ª e a 2ª Turma do TRT-23 têm reconhecido que a ausência de AET em empresas com risco ergonômico identificado configura omissão inaceitável pelo empregador, gerando presunção de nexo causal quando o trabalhador desenvolve LER/DORT.

Súmula vinculante analogamente aplicável: A jurisprudência do TST (Súmula 193, item I) estabelece que a Magento, a doença profissional e o acidente de trabalho equiparam-se, desde que demonstrado o nexo causal. No TRT-23, a AET tem sido considerada peça essencial para a demonstração (ou refutação) desse nexo.

3.2.2 Casuística de estresse térmico — Região Centro-Oeste

A jurisprudência do TRT-23 tem reconhecido a exposição a estresse térmico como fator de risco agravante, especialmente em funções que exigem exposição ao sol em período prolongado. Em Cuiabá, onde a temperatura média anual oscila entre 24°C e 36°C (com picos de 40°C no período de setembro a novembro), a NR-17 (anexo II — Conforto Térmico) e a NR-36 (Segurança e Saúde no Trabalho em Atividades de Imersão em Ambiente Hiperbárico — aplicação analógica para exposição térmica) são frequentemente invocadas.

3.2.3 Casuística de sobrecarga de trabalho e assédio moral — NR-17 atualizada

Com a atualização da NR-17 em 2021, que incluiu a dimensão psicossocial e cognitiva da ergonomia, o TRT-23 passou a valorizar AETs que contemplem a avaliação de riscos psicossociais, conforme ISO 45003:2021 e o item 17.8 da NR-17 (organização do trabalho). Decisões recentes da 4ª e 5ª Turma do TRT-23 têm reconhecido que demandas de assédio moral e burnout devem ser instruídas com AET que inclua avaliação psicossocial.

3.2.4 Casuística de tracejado, derrapagem e movimentação de cargas (NR-11 e NR-17)

Em demandas envolvendo acidentes com empilhadeiras e movimentação manual de cargas em armazéns e centros de distribuição da Região Metropolitana de Cuiabá, o TRT-23 tem exigido AET específica que contemple:

  • Cinemática e dinâmica do movimento de transferência de cargas;
  • Avaliação biomecânica postural (RULA/REBA);
  • Análise deスペース layout e fluxo de materiais;
  • Conformidade com os limites de levantamento manual da NR-17 (anexo VI).

3.2.5 Efeito jurídico da AET nos cálculos de danos

O TRT-23 tem adotado o critério de que a AET pode ser utilizada como:

  • Prova técnica de nexo causal entre atividade laboral e patologia;
  • Parâmetro para fixação de indenização por danos morais e materiais (quanto mais grave o risco identificado e não controlado, maior o quantum indenizatório);
  • Elemento para condenação em obrigação de fazer (implementação de programas ergonômicos);
  • Base para revisão de CAT e reconhecimento de doença ocupacional.

3.3 Nota técnica pericial sobre jurisprudência

As decisões do TRT-23 revelam uma tendência inegável: a AET não é mais peça acessória, mas elemento central de instrução processual em demandas que envolvam riscos ergonômicos. A ausência de AET — quando obrigatória — gera inversão do ônus da prova em favor do trabalhador, nos termos da CLT Art. 818, II e da Lei nº 8.213/91, Art. 157.

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064. SETORES ESTRATÉGICOS DO MATO GROSSO

4.1 Contexto econômico e perfil de risco

Mato Grosso é o maior estado produtor de grãos do Brasil e detém a maior frota de tratores e colhedoras da América Latina. A Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande concentra funções logísticas, industriais e administrativas de suporte ao agronegócio, além de centros de distribuição regionais que servem à BR-163 (Cuiabá-Santarém).

4.2 Agronegócio — Cultivo de Soja, Milho e Algodão

Perfil de risco ergonômico:

  • Exposição solar prolongada: Temperaturas superficiais do solo podem ultrapassar 55°C durante o verão mato-grossense (outubro-março). Trabalhadores em plantio e colheita estão expostos a estresse térmico grave (WBGT > 32°C), demandando AET com avaliação de conforto térmico conforme Anexo II da NR-17.
  • Movimentação manual de sacos: Em armazéns de grãos e cooperativas (ex.: Cooperativa Agrícola de Rondonópolis, Grupo Amaggi), a movimentação de sacas de 60 kg de soja/milho configura sobrecarga biomecânica severa para coluna lombar, ombros e articulações dos membros superiores.
  • Operação de maquinário pesado: Colhedoras, tratores de tração eimplementos agrícolas exigem posturas estáticas prolongadas com vibração transmitida ao corpo inteiro (WBV — Whole Body Vibration), demandando AET com avaliação de vibração conforme ISO 2631-1 e Anexo V da NR-17.
  • Jornadas estendidas durante safra: O período de safra (setembro-março) gera jornadas de 12-16 horas/dia, com sobrecarga cognitiva elevada, risco de fadiga e acidentes, demandando AET que contemple carga mental conforme ISO 10075 e ISO 45003.
Principais patologias associadas:

4.3 Frigoríficos

Perfil de risco ergonômico:

O Mato Grosso concentra os maiores frigoríficos do Brasil, incluindo JBS (unidades em Campo Verde, Sorriso), Marfrig (unidade em Várzea Grande) e Min

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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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