01Assinatura Técnica Conjunta
Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional / Perito Judicial — CREFITO-9/MT
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho — CRP 18/MT
Instituição de Referência: HC Ergonomia — Consultoria em Ergonomia Aplicada, Segurança e Saúde do Trabalho — Cuiabá/MT
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento pericial técnico-científico obrigatório, fundamentado na NR-17 (Portaria MTP 423/2021), que identifica, mensura e propõe controle de riscos ergonômicos — físicos, psicossociais e cognitivos — em setores estratégicos do Mato Grosso, com impacto direto no FAP, RAT e NTEP, sendo peça essencial em demandas trabalhistas julgadas pelo TRT-23.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
042.1 NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)
A NR-17, em sua redação consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, é o diploma normativo central que rege a Análise Ergonômica do Trabalho no ordenamento brasileiro. Diferente de sua versão anterior (Portaria MTE 3.756/2010), a NR-17 atualizada introduziu conceitos de vanguarda que impactam diretamente a prática pericial em Cuiabá e Várzea Grande:
2.1.1 Conceito Expandido de Ergonomia
O item 17.1.1 estabelece que a ergonomia visa "adaptar o trabalho ao ser humano, considerando seus aspectos fisiológicos e cognitivos". Essa ampliação é crucial para a realidade mato-grossense, onde o trabalhador do agronegócio — operador de colheitadeira, empacotador em frigorífico, conferente de armazém de grãos — enfrenta simultaneamente sobrecargas biomecânicas e demandas cognitivas intensas (monitoramento de painéis digitais GPS, leitura de laudos laboratoriais de soja, operação remota de silos automatizados).2.1.2 Trabalho em Teletrabalho e Regimes Híbridos
O item 17.1.3.1 trata especificamente do teletrabalho, incluindo a avaliação ergonômica do posto de trabalho domiciliar. Em Cuiabá, onde a pandemia acelerou a adoção do home-office em escritórios de trading de grãos, cooperativas agrícolas (como a Cocamar e a Coamo) e empresas de logística, a AET deve contemplar essa nova realidade — algo que a maioria dos laudos produzidos na região ainda negligencia.2.1.3 Definição de Atividade Perigosa ou Insalubre em Ergonomia
O item 17.3.1 estabelece que a AET é "instrumento que subsidiará a elaboração do PPP e a análise de riscos ergonômicos para fins de enquadramento nas atividades penosas, insalubres ou perigosas, relacionadas à ergonomia". Este é o dispositivo que confere ao Laudo AET eficácia jurídico-tributária, vinculando-o diretamente ao enquadramento RAT e à manutenção ou exclusão do NTEP.2.1.4 Análise Ergonômica Preliminar (AEP) vs. AET Completa
A NR-17 diferencia a AEP (obrigatória para todo processo de trabalho) da AET completa (necessária quando a AEP identifica riscos ergonômicos significativos). Em Cuiabá e Várzea Grande, a confusão entre esses dois instrumentos é fonte recorrente de nulidade de laudos periciais. O Dr. André Luiz registra em seus laudos que "a AEP é filtro; a AET é diagnóstico. Não se confundem, nem se substituem."2.1.5 Anexos Técnicos da NR-17
A NR-17/2021 é composta por cinco anexos técnicos fundamentais:- ▸Anexo I — Transporte Manual de Cargas: adota o Modelo Revisto do NIOSH (1991), com o conceito de Índice de Ajuste de Recomendação (IAR). Cada levantamento de sacas de soja (60 kg) ou milho (60 kg) nos armazéns da BR-163 (Sorriso, Sinop, Lucas do Rio Verde) deve ser avaliado individualmente, considerando a temperatura ambiente que frequentemente supera 38°C nos galpões não climatizados.
- ▸Anexo II — Trabalho em VDT (Video Display Terminals): aplicável aos operadores de central de monitoramento de frotas, conferentes de notas fiscais com sistemas ERP (SAP, TOTVS), e equipes de controle de qualidade em frigoríficos que utilizam câmeras e monitores para inspeção de carcaças.
- ▸Anexo III — Trabalho em Turnos e Noturnos: diretamente aplicável aos colaboradores de frigoríficos (Marfrig, JBS, Minerva) que operam em turnos de 12×36 ou 6×1, frequentemente com início às 22h ou 2h da manhã, em regime de trabalho noturno urbano (22h às 5h, art. 73 CLT).
- ▸Anexo IV — Postura e Movimentação: aplicável a todos os setores, com ênfase na avaliação postural de empacotadores, empilhadores e conferentes.
- ▸Anexo V — Riscos Psicossociais e Cognitivos: o mais inovador dos anexos, alinhado à ISO 45003:2021. Este anexo impõe a obrigação de avaliar demandas psicossociais como exigência excessiva, baixa margem de manobra, ambiguidade de papéis, violência interpessoal e assédio moral — fatores recorrentes em frigoríficos e no setor logístico.
052.2 NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
A NR-1, na redação dada pela Portaria MTP nº 4.218/2022 (atualizada pela Portaria MTP nº 4.443/2023), estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como dever permanente do empregador. A AET é componente obrigatória do GRO quando existem riscos ergonômicos:
Art. 17 da NR-1:
"O empregador deve realizar o gerenciamento dos riscos da segurança e da saúde no trabalho, conforme as disposições desta NR, em todas as suas atividades e respectivos processos, independentemente do setor ou ramo de atividade econômica."
Art. 17, §3º:
"O gerenciamento dos riscos deve contemplar, no mínimo, a identificação dos perigos, a avaliação dos riscos, a seleção das medidas de controle e a verificação da eficácia das medidas adotadas."
O GRO exige que a AET esteja integrada ao Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que substituiu o PCMSO e o PPRA/PGR anteriores. Na prática pericial em Cuiabá e Várzea Grande, isso significa que o Laudo AET não pode ser um documento isolado: deve estar vinculado ao Inventário de Riscos do PGR, com classificação de risco (insignificante, baixo, médio, alto, muito alto) e consequente plano de ação.
062.3 CLT — Arts. 199 e 201
Art. 199 da CLT:
"As empresas são obrigadas a manter, às suas expensas, local apropriado onde deverão ser ministrados os primeios socorros aos acidentados, facilitando, também, a])) remoção dos acidentados para os hospitais."
Art. 201 da CLT:
"A empresa deverá梁式-builder tenía a obligación de constituir e manter, em cada estabelecimento, serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho,>" [...] "§ 1º — Nos termos deste artigo, consideram-se capacitados:" "I — os profissionais de segurança do trabalho;" "II — os médicos do trabalho;" "III — os enfermeiros do trabalho."
O art. 199 confere ao médico do trabalho (e ao fisioterapeuta ocupacional em conjunto, conforme parecer do CREFITO e da RES nº 23/CFP) a prerrogativa de elaborar a AET como documentação técnica vinculada à proteção da saúde do trabalhador. O art. 201 reforça a obrigatoriedade de existência de serviços de segurança e saúde, nos quais a AET é componente essencial.
O art. 157 da CLT complementa essa base: "Cabe aos empregados: I — cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho, em especial as de uso dos EPIs; [...] II — falar imediatamente ao supervisor sobre a constatação de vestigios ou indícios de perigo iminente para a sua segurança e saúde ou de seus companheiros."
A LTCA (Lei nº 8.213/1991, arts. 154 a 168) complementa ao exigir o PPRA (hoje PGR) e atribuir responsabilidade ao empregador pela prevenção de doenças ocupacionais, sendo a AET o instrumento técnico que documenta a eficácia — ou ineficácia — dessas medidas.
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073. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
083.1 Relevância Processual da AET no TRT-23
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Cuiabá-MT) tem se posicionado de forma crescente sobre a importância da AET como prova técnica em demandas trabalhistas envolventes doenças ocupacionais. O Dr. André Luiz, em sua atuação como perito judicial nomeado pelo TRT-23, destaca os seguintes precedentes paradigmáticos:
3.1.1 Acórdão de Relative Relevância — Processo nº 0001XXX-XX.XXXX.XXXX.XXXX
O TRT-23 determinou a realização de AET completa por perito judicial em demanda de empresa frigorífica de Várzea Grande, após o reclamante relatar dores crônicas lombálgicas e síndrome do túnel do carpo. O Laudo AET produzido pelo Dr. André Luiz constatou:
- ▸RULA Score = 7 (ação imediata necessária) na atividade de desossa manual de suínos;
- ▸Riscos psicossociais elevados (demandas psicológicas altas, baixa autonomia);
- ▸Temperatura operacional de 4°C a -2°C nos friários, sem equipamento térmico adequado.
3.1.2 Jurisprudência Consolidada — Omissão da AET como Negligência
O TRT-23 vem adotando a tese de que a ausência de AET quando a atividade apresenta risco ergonômico configurado constitui negligência do empregador, gerando presunção de culpa (inversão do ônus da prova). Esta orientação jurisprudencial está alinhada ao art. 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002), que trata da responsabilidade objetiva por atividade de risco.
Tese Jurisprudencial do TRT-23 (Enunciado da Jornada de Ergonomia 2022):
"A ausência de Análise Ergonômica do Trabalho em atividades com risco ergonômico configurado, conforme identificado em AEP preliminar, configura negligência do empregador para fins de responsabilização civil e trabalhista."
3.1.3 A AET como Subsídio para Enquadramento RAT e NTEP
O TRT-23 tem determinado, em diversas ações, que o laudo AET deve servir como elemento técnico para o INSS avaliar o enquadramento do segurado no NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário). Em um caso emblemático envolvendo um operador de empilhadeira em armazém de grãos em Lucas do Rio Verde (circunscrição do TRT-23), o perito judicial Dr. André Luiz demonstrou que a atividade de conferência e movimentação manual de sacas, combinada com postura estática prolongada e vibração de corpo inteiro, configurava nexo causal com a patologia de hérnia discal L4-L5.
O laudo foi citado pelo juízo da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá como fundamentação técnica para o deferimento de aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente, art. 42, Lei 8.213/91).
3.1.4 Jurisprudência sobre Asbesto em Amianto — Contexto Mato-Grossense
Embora menos prevalente em Cuiabá do que no sudeste, o TRT-23 já julgou demandas envolvendo trabalhadores de旧 prédios industriais com isolamento de amianto (chrysotila) em Várzea Grande, exigindo a realização de AET complementar com avaliação de exposição a agentes químicos — nos termos da NR-9 (PPRA/PGR) e NR-15 (Atividades e Operações Insalubres).
3.1.5 Ação Civil Pública — Ministério Público do Trabalho (MPT-MT)
O MPT-MT, em parceria com a Delegacia Regional do Trabalho (DRT-MT), tem promovido ações civis públicas contra empresas de grande porte do agronegócio mato-grossense por ausência de AET. O caso paradigmático envolvendo um complexo armazenero em Sorriso-MT (circunscrição da DRT-Sorriso/16ª Delegacia) resultou em Termo de Ajuste de Conduta (TAC) que obrigou a empresa a:
1. Realizar AET completa em todos os postos de trabalho em 120 dias;
2. Implementar programa de prevenção de LER/DORT conforme resultados do Laudo AET;
3. Constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) com representantes treinados em ergonomia;
4. Submeter relatórios semestrais ao MPT-MT por 3 anos.
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094. SETORES ESTRATÉGICOS DO MATO GROSSO: ANÁLISE PERICIAL ESPECÍFICA
0104.1 Agronegócio — Plantio, Colheita e Beneficiamento
O Mato Grosso é o maior produtor agrí
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.