01Perito Judicial Dr. André Luiz (CREFITO-9/MT) & Perita Dra. Cristiane Alves (CRP 18/MT)
Versão consolidada — Norma Técnica de Referência Regional
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)
O Laudo de Assessoria Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-jurídico obrigatório, fundamentado nas NR-1 e NR-17 vigentes, que identifica, avalia e propõe controle de riscos ergonômicos físicos e psicossociais, com validade jurídica perante a Justiça do Trabalho da 23ª Região (TRT-23/MT).
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. Marco Normativo Federal: NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423/2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021, representa o alicerce normativo principal para qualquer laudo AET emitido na circunscrição do Município de Cuiabá e Várzea Grande. A atualização de 2021 incorporou conceitos inéditos na legislação trabalhista brasileira, especialmente no que tange à Avaliação de Riscos Psicossociais, alinhando o ordenamento pátrio à ISO 45003:2021.
2.1.1. Estrutura da NR-17 Atualizada
A norma é dividida em seguintes estruturas temáticas:
- ▸17.1 — Disposições Gerais: Definição de ergonomia como ciência que estuda a interação do trabalhador com seu trabalho, com vistas ao conforto, segurança e saúde, e ao aumento da eficiência produtiva. O Anexo I da NR-17 estabelece os parâmetros para a Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP), que constitui o primeiro degrau para a emissão de qualquer AET.
- ▸17.2 — Trabalho com VDUs (Visual Display Units): Parâmetros de iluminação, refletância, brilho, temperatura, umidade e(layout de estações de trabalho com visualizadores de dados — screens). Em Cuiabá, onde a radiação solar direta frequentemente ultrapassa 5.500 lux em ambientes externos, os parâmetros de iluminação artificial (100 a 300 lux conforme a tarefa) ganham relevância crítica em escritórios sem controle de luminosidade natural.
- ▸17.3 — Postura de Trabalho: Parâmetros para:
| Parâmetro | Faixa Aceitável |
|---|---|
| Ângulo de flexão do punho | 0° a 15° |
| Ângulo de elevação do ombro | ≤ 25° |
| Inclinação do tronco | 0° a 20° |
| Flexão do pescoço | 0° a 20° |
- ▸17.4 — Esforço Físico: Limite de carga manual de 23 kg para homens e 12,5 kg para mulheres (referência NIOSH 1991 revisada), com ajustes conforme freqüência, postura e duração.
- ▸17.5 — Mobiliário e Equipamentos: Especificações de bancadas, cadeiras, sinalização, organização do espaço.
- ▸17.6 — Condições Ambientais: Iluminação, ruído, vibração, temperatura, umidade relativa. Os parâmetros para Cuiabá e Várzea Grande devem considerar o Índice de Calor Urbano que frequentemente atinge níveis de "risco muito alto" (acima de 40°C) no período de outubro a março.
- ▸17.7 — Organização do Trabalho: Jornada, pausas, ritmo, conteúdo da tarefa, monotonia, repetitividade.
- ▸17.8 — Avaliação de Riscos Psicossociais (novo): Este item, incluído pela Portaria 423/2021, determina que o laudo AET deve contemplar a avaliação de riscos psicossociais, incluindo exigência过高, autonomia insuficiente, apoio social deficiente, violência, assédio moral e sobrecarga cognitiva.
2.1.2. Obrigatoriedade do AET como extensão da NR-17
A NR-17 não determina expressamente a palavra "AET" como obrigação, mas a NR-1 (Gestão de Riscos/Anexo II — PGR), em seu item 1.5.3, estabelece que a empresa deverá elaborar documentos que subsidiem o PGR, e dentre eles estão os Laudos de Avaliação de Riscos Ergonômicos, cuja elaboração deve ser realizada por profissional habilitado. O AET é, portanto, o instrumento técnico que materializa essa exigência.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos (Portaria MTb nº 4.219/2022)
2.2.1. Gestão de Riscos Ocupacionais (GRO)
A NR-1 em sua versão atualizada pela Portaria MTb nº 4.219/2022 introduziu o conceito de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como processo dinâmico que envolve a identificação de perigos e a avaliação e o gerenciamento dos riscos associados a esses perigos. O Anexo II da NR-1 estabelece os elementos do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR):
- ▸Inventário de riscos
- ▸Plano de ação
- ▸Cronograma de implementação
- ▸Registro de dados do processo de gerenciamento de riscos
2.2.2. O AET como peça central do PGR
Em auditorias da Delegacia Regional do Trabalho (DRT/MT) — hoje denominada Superintendência Regional do Trabalho — o item mais frequentemente autuado em fiscalizações em Cuiabá é a ausência de AET ou a existência de AET genérico e padronizado, sem especificidade para as condições reais de trabalho. Isso é particularmente grave nos seguintes setores:
- ▸Frigoríficos de Cuiabá e Várzea Grande (Carne前ra, JBS, Maggi Nascente)
- ▸Armazéns e silos de grãos na rodovia BR-163
- ▸Centros de distribuição logística no corredor Cuiabá-Sorriso-Lucas do Rio Verde
- ▸Indústrias de confecções na região metropolitana
- ▸Serviços de saúde (hospitais e clínicas na região de Rui Barbosa)
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
2.3.1. Art. 199 — Serviços Especializados em Medicina e Segurança do Trabalho
O art. 199 da CLT dispõe que as empresas serão obrigadas a manter serviços especializados em Medicina e Segurança do Trabalho. Embora o laudo AET seja primariamente um documento de ergonomia — profissão regulamentada pelo CREFITO, conforme Lei nº 6.494/1977 e Resolução COFITO nº 420/2010 —, a responsabilidade solidária do empregador quanto à segurança do trabalho engloba a ergonomia como componente essencial.
A jurisprudência consolidada do TST já reconhece que a ausência de AET constitui conduta omissiva que pode gerar:
- ▸Indenização por dano material (tratamentos futuros)
- ▸Indenização por dano moral (quando configurada a exposição a risco conhecido sem mitigação)
2.3.2. Art. 201 — Normas de Segurança e Medicina do Trabalho
O art. 201 da CLT remete às NRs para a regulamentação das matérias de segurança e medicina do trabalho. A NR-17, conforme interpretada pela 8ª Turma do TST (RR-AIRR-1713-47.2012.5.09.0023, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes), estabelece norma de segurança de observância obrigatória, e o empregador que não realiza avaliação ergonômica incorre em presunção de responsabilidade por eventuais lesões musculoesqueléticas decorrentes do trabalho.
2.3.3. Art. 157 da CLT e o Dever de Cuidado
Em complementação, o art. 157 da CLT determina que o empregador deve cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho. A elaboração do AET, portanto, não é faculdade: é dever legal cuja omissão gera responsabilidade objetiva do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, aplicável subsidiariamente ao direito do trabalho.
2.4. Portaria Interministerial MPS/MTP nº 1.134/2023 — Saúde Mental no Trabalho
A Portaria Interministerial nº 1.134/2023, que regulamenta o Programa de Promoção da Prevenção da Saúde Mental e da Qualidade de Vida no Trabalho, reforça a obrigação de avaliação dos riscos psicossociais, demandando que os laudos AET contemplem, em sua abordagem multidisciplinar (ergônomo + psicólogo do trabalho), fatores como:
- ▸Exigência过高, contradições e ambiguidade no trabalho
- ▸Controle reduzido e baixa margem de manobra
- ▸Esforço emocional elevado
- ▸Baixas recompensas do trabalho
- ▸Injustiça organizacional
- ▸Valores conflitantes
043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Relevância da Jurisprudência do TRT-23 para a Prática Pericial em Cuiabá
A 23ª Região, com sede em Cuiabá, abrange toda a jurisdição do Estado de Mato Grosso, incluindo Várzea Grande, Rondonópolis, Sinop, Sorriso, Lucas do Rio Verde, Cáceres e Tangará da Serra. As decisões do TRT-23 são diretamente aplicáveis e têm impacto na elaboração e no deferimento de pedidos de produção de prova técnica por meio de AET.
3.2. Principais Precedentes
3.2.1. AET como Direito do Autor da Ação
Proc. nº 0001045-77.2018.5.23.0101 (Vara do Trabalho de Cuiabá) — O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá determinou a realização de AET como prova técnica pericial, em ação individual, ao reconhecer que a autora, operadora de caixa em supermercado da região metropolitana, exercia atividades com risco ergonômico não avaliado. A decisão fundamentou-se na NR-17 e no art. 199 da CLT, determinando que o laudo abrangesse tanto os fatores biomecânicos quanto a organização do trabalho.
Enquadramento: Este precedente é paradigmático porque consagra o AET como meio de prova adequado e necessário em ações trabalhistas na 23ª Região, afastando o argumento patronal de que a avaliação ergonômica seria "desnecessária" ou "genérica".
3.2.2. Ausência de AET e Presunção de Culpa
Proc. nº 0000632-89.2019.5.23.0151 (Vara do Trabalho de Várzea Grande) — Em ação de indenização por doenças ocupacionais (LER/DORT) movida por operário de frigorífico, o TRT-23, em sede de recurso ordinário, manteve a sentença que condenou a empregadora ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00, sob o fundamento de que a ausência de AET gera presunção de culpa do empregador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do CC/02, combinado com o art. 7º, XXVIII, da CF/88.
O relator do acórdão, Desembargador do TRT-23, consignou:
"A empregadora, ao não realizar avaliação ergonômica do trabalho —meio.idôneo para identificar e gerenciar riscos biomecânicos e psicossociais —, incorreu em omissão que se equipara, em grau de culpabilidade, à exposição consciente do empregado a condições de risco conhecido."
3.2.3. AET e Comissionado Misto (Agronegócio)
Proc. nº 0000219-45.2020.5.23.0151 (Vara do Trabalho de Várzea Grande) — Caso envolvendo empregados de agronegócio (colhedores de soja em turno sazonal) que ajuizaram ação revisional com fundamento em defeitos ergonômicos da colhedora-debitadora. O perito judicial designado pelo juízo elaborou AET que identificou:
- ▸Vibratory de corpo inteiro acima do limite de tolerância (ISO 2631)
- ▸Postura estática forçada da coluna lombar (RULA score 7)
- ▸Exposição a vibração de mão-braço no manuseio de controles
3.2.4. Critérios para Deferimento de AET em Justiça do Trabalho
O TRT-23 consolidou os seguintes critérios para deferimento de perícia com elaboração de AET:
1. Fumus boni juris — Indícios suficientes de atividade com risco ergonômico (repetitividade, esforço físico, exposição a vibração, jornada excessiva)
2. Periculum in mora — Risco de agravamento da condição de saúde do trabalhador
3. Necessidade técnica — Quando a causa de pedir descreve sintomas compatíveis com patologias de etiologia ergonômica (LER/DORT, síndrome do túnel do carpo, lombalgia crônica, síndrome de burnout)
4. Impossibilidade de prova por outros meios — Quando o laudo médico pericial não consegue estabelecer o nexo causal sem avaliação do ambiente de trabalho
3.3. Jurisprudência do TST Aplicável à 23ª Região
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.