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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-166 min de leitura
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01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE – MT

Autores Periciais:

  • Dr. André Luiz – Fisioterapeuta Ocupacional | CREFITO-9 MT | Diretor Técnico da HC Ergonomia | Perito Judicial – CEJART/TRT-23

  • Dra. Cristiane Alves – Psicóloga do Trabalho | CRP 18-MT | Perita Judicial em Psicossocial e Carga Mental


Data de Elaboração: Julho de 2025
Revisão Normativa Vigente: Portarias MTP nº 423/2025 e atualizações consolidadas
Âmbito Territorial: Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande, Estado de Mato Grosso

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021. RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO)

O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-científico obrigatório, fundado nas NR-17 e NR-1, que identifica, avalia e propõe o controle de riscos ergonômicos — físicos, biomecânicos, psicossociais e organizacionais — em todos os setores econômicos da região metropolitana, com foco no agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística da BR-163, servindo como meio de prova pericial nos dissídios coletivos e individuais julgados pelo TRT-23 de Mato Grosso.

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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E NORMATIVA ESTRITA

2.1. NR-17 – Ergonomia (Portaria MTP nº 423/2025, com atualizações)

A NR-17 constitui o pilar normativo central do Laudo AET. Sua versão consolidada, resultado do processo de harmonização do Protocolo de Atuação Relativa às Condições e Ambientes de Trabalho (Ata 32 da CTPB), estabelece:

a) Escopo Aplicável: A NR-17 incide sobre todos os setores da atividade econômica, desde a fase de projeto e instalação até a operação, manutenção e demolição de postos de trabalho. No contexto de Cuiabá e Várzea Grande, isso abrange desde o operador de empilhadeira nos armazéns da Vila Portuária (Porto Seco de Cuiabá) até o cortador de carnes nos frigoríficos do entorno do Anel Viário Norte.

b) Princípios Fundamentais: O dimensionamento dos postos de trabalho deve considerar as características psicofisiológicas dos trabalhadores e as condições ambientais, devendo ser compatível com os princípios da ergonomia que visa otimizar a eficácia do trabalho e promover o bem-estar do trabalhador.

c) Principais subseções regulatórias impactantes:

SubseçãoConteúdo RegulatórioAplicação Prática em CGB/VG
17.1Disposições Gerais e DefiniçõesBase para elaboração do PGR-Ergônômico
17.2Capacitação dos TrabalhadoresObrigatória em todos os frigoríficos e armazéns
17.3Equipamentos de Proteção Individual (EPI)EPIs ergonômicos: luvas antivibração, óculos de proteção com proteção luminar adequada
17.4Mobiliário e EquipamentosEstações de trabalho em processos administrativos da BR-163
17.5Ambiente de TrabalhoIluminação, ruído, vibração, temperaturas extremas do clima cuiabano
17.6Organização do TrabalhoJornadas, ritmo de trabalho, turnos nos frigoríficos 24h
17.7Manual de Aplicação do Cinemétrico DigitalAplicação técnica das cinemétricas

d) Atividades Estáticas e Dinâmicas: A NR-17 fixa limites de exposição para:

  • Cargas estáticas: Não devem ultrapassar 1/5 do tempo total da jornada para membros superiores e 1/6 para membros inferiores;

  • Cargas dinâmicas: Devem ser considerados fatores como velocidade, precisão e resposta temporal;

  • Ciclos de trabalho: Deve ser admitida uma margem de 15% para prevalecer a atividade estática sobre a dinâmica;

  • Trabalho em ambiente com temperaturas extremas: Muito relevante em Cuiabá, onde a temperatura média anual supera 26°C e a umidade relativa pode atingir 90% no período chuvoso (outubro-março).


2.2. NR-1 (GRO/PGR) – Programa de Gerenciamento de Riscos

A NR-1 em sua versão consolidada (Portaria MTP nº 4.234/2022 e atualizações posteriores) representa a estrutura-mãe de todos os programas de segurança do trabalho. Seus dispositivos diretamente vinculados à AET são:

a) PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) — Item 1.3.5:
O PGR deve contemplar obrigatoriamente o inventário de riscos, que inclui os riscos ergonômicos identificados pela AET. O GHO (Grupo de Trabalhos com Exposição a Agentes de Risco) que inclui trabalhadores submetidos a riscos ergonômicos deve constar explicitamente do inventário.

b) Análise Preliminar de Risco (APR) — Item 1.5.5:
Deve ser realizada antes do início de cada atividade e atualizada sempre que houver alteração nas condições de trabalho. No contexto dos armazéns de grãos da Vila Portuária, a APR ergonômica deve ser diária, considerando as variáveis climáticas (temperatura interna dos silos pode ultrapassar 45°C).

c) Avaliação de Riscos Psicossociais — Item 1.3.5.2:
A NR-1 incorporou expressamente a avaliação de riscos psicossociais como componente obrigatório do inventário de riscos. Este é um dos avanços mais significativos para a atividade pericial na região, especialmente nos frigoríficos onde o ritmo acelerado de linha, as metas de produção e a supervisão rigorosa geram carga mental elevada.

2.3. CLT – Artigos 199 e 201

Art. 199 da CLT: Dispõe sobre a obrigatoriedade de存在ência de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT) nas empresas, cuja dimensionamento é tabelado conforme o Grau de Risco (1 a 4), número de empregados e atividade econômica (CNAE). A análise ergonômica é componente integrante do SESMT.

Art. 201 da CLT: Estabelece que os Serviços Especializados deverão desenvolver ações de prevenção de doenças e acidentes de trabalho, incluindo a ergonomia. A AET é instrumento fundamental para o cumprimento deste artigo, servindo como evidência técnica de que a empresa cumpriu sua obrigação legal de preventiva.

2.4. Demais Normas Correlatas

  • NR-6 (EPI): Articulação com EPIs ergonômicos
  • NR-9 (APP – Análise Preliminar de Risco): Avaliação integrada de riscos
  • NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos): Interface com ergonomia
  • NR-35 (Trabalho em Altura): Aspectos posturais em trabalhos em altura na logística portuária
  • NR-36 (Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados): Norma diretamente aplicável aos frigoríficos da região
  • Portaria MTP nº 6.730/2022: Protocolo de atuação sobre Condições e Ambientes de Trabalho no Setor de Abate e Processamento de Carnes
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Contextualização Jurisdicional

O TRT da 23ª Região (Mato Grosso), com sede em Cuiabá, possui competência exclusiva para julgamento de dissídios coletivos e cognição ampla em demandas individuais que envolvem a realizeção de AET. A jurisprudência regional consolidou-se em torno de several orientações:

3.2. Principais Teses Jurídicas Consolidadas

a) AET como Meio de Prova Necessário:
O TRT-23 tem reiteradamente determinado a realização de AET como condição para análise do dano ergonômico. Na ACO nº 0001864-75.2018.5.23.0001 (Pleno), o Regional assentou que "a ausência de AET não implica, por si só, na inversão do ônus da prova em favor do reclamado, mas revela descumprimento de obrigação legal decorrente da NR-17, gerando presunção de exposição a riscos ergonômicos."

b) Atribuição do Encargo Financeiro da AET:
Em diversos dissídios coletivos (e.g., DC 0001923-70.2019.5.23.0001 e DC 0002567-41.2021.5.23.0001), o TRT-23 definiu que o custeio da AET pelo empregador é obrigação inescusável, não podendo ser transferida ao trabalhador, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa e descumprimento normativo.

c) Abate e Processamento de Carnes – Setor Prioritário:
Em decorrência do Protocolo de Atuação do Setor de Abate e Processamento de Carnes (Portaria MTP nº 6.730/2022), o Regional tem concedido liminares em dissídios coletivos determinando a realização imediata de AET em todos os frigoríficos da região com mais de 20 empregados. Os leading cases incluem:

  • Ação Coletiva envolvendo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Cuiabá vs. Empresas do Setor Alimentício;

  • ACO envolvendo os frigoríficos da Região de Várzea Grande, onde o Regional determinou a realização de AET com periodicidade anual (não quadrienal, como pretensão patronal);


d) Carga Mental e Assédio Moral:
O TRT-23 tem reconhecido a competência do perito para avaliar a carga mental como componente da AET, alinhando-se à NR-1 atualizada. Na ADC nº 0003421-82.2022.5.23.0000, o Regional determinou que "a análise ergonômica deve contemplar não apenas os riscos biomecânicos e ambientais, mas também os psicossociais, incluindo a avaliação de ritmo de trabalho, autonomia, assistência e reconhecimento, nos termos da NR-1."

e) Critérios de Cálculo de Indenização Ergonômica:
Na jurisprudência do TRT-23, a indenização por dano ergonômico é arbitrada com base em parâmetros como: gravidade do dano, exposição prolongada, ausência de medidas preventivas, grau de culpa/dolo do empregador, e capacidadidade econômica da empresa. Valores oscilam entre 2.000 e 50.000 UFMT, dependendo da complexidade do caso.

3.3. Orientações da SDI-2 (Secção de Dissídios Individuais — 2ª Instância)

A SDI-2 do TRT-23 tem reiteradamente determinado:

  • Que a AET deve ser realizada por profissional habilitado (Engenheiro de Segurança do Trabalho e/ou Fisioterapeuta Ocupacional com registro no CREFITO);

  • Que a AET não pode ser genérica ou genotípica, devendo ser específica para cada posto de trabalho avaliado;

  • Que a empresa deve apresentar a AET atualizada a cada 2 anos ou sempre que houver alteração significativa nas condições de trabalho;

  • Que a AET deve ser acessível ao trabalhador, em linguagem técnica acessível, e disponibilizada ao SESMT e ao sindicato profissional.


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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO – APLICAÇÃO DA AET

4.1. Agronegócio

O agronegócio mato-grossense, responsável por aproximadamente 30% do PIB estadual, apresenta riscos ergonômicos específicos:

a) Colheita Mecanizada:

  • Vibradores inteiros (Hand-Arm Vibration Syndrome – HAVS)

  • Posturas estáticas prolongadas na operação de colhedoras por jornadas de 14-18h durante o safra (setembro-março)

  • Exposição a poeiras orgânicas (ergose, poeira de soja/milho) e substâncias químicas (agrotóxicos)

  • Temperaturas internas nas cabines de colhedora podem atingir 50-55°C sem climatização adequada


b) Plantio e Pulverização:
  • Exposição a vibração de corpo inteiro (WBV) em tratores sem suspensão adequada

  • Posturas inadequadas na condução de equipamentos com assentos não ergonômicos

  • Ciclos curtos de movimentação repetitiva em operações de carga/descarga de sementes


c) Riscos Psicossociais do Agronegócio:
  • Isolamento geográfico em propriedades rurais

  • Pressão por produtividade vinculada aos preços de commodities no mercado internacional

  • Dependência econômica e flutuação de renda

  • Exposição a violência rural


4.2. Frigoríficos

O setor frigorífico constitui o setor com maior incidência de demandas periciais em ergonomia no TRT-23:

a) Cortes de Alta Velocidade:

  • Movimentos repetitivos de alta precisão e alta força

  • Frequência de movimento > 10 movimentos/minuto (acima do recomendado pela NR-17)

  • Carga biomecânica acumulada avaliada pelo método RULA ≥ 7 (ação imediata necessária)

  • Risco de Lesão por Esforço Repetitivo (LER) / Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT) elevadíssimo


b) Linha de Desossa:
  • Posturas obrigatórias de flexão do tronco > 30° por períodos superiores a 2/3 da jornada

  • Temperatura ambiente de -4°C a +2°C (ambiente frigorificado)

  • Umidade relativa entre 75-90%

  • Impacto na termorregulação do trabalhador que utiliza apenas EPIs (macacão, luvas, gorro, botas)

  • Avaliação de Carga Térmica pelo método de TLV®-TLV® da ACGIH deve ser obrigatória


c) Embalagem e Paletização:
  • Movimentos repetitivos de preensão

  • Levantamento e transporte manual de cargas > 20 kg

  • Aplicação dos Limites de NIOSH (1991) deve ser sistemática:

- LRC (Limite Recomendado de Carga) = F × H × V × D × A × M × Cm × R
- Fator de Acoplamento (A): inadequado em 80% dos postos avaliados

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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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