01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MT
Autores:
Dr. André Luiz de Souza — Perito Judicial / Fisioterapeuta Ocupacional — CREFITO-9/MT
Dra. Cristiane Alves da Silva — Psicóloga do Trabalho — CRP 18/MT
Revisão Técnica e Assinatura Digital: HC Ergonomia — Consultoria e Perícia Judicial
Data-base de referência: Junho/2025
Abrangência Territorial: Microrregião Metropolitana de Cuiabá-Várzea Grande (Municípios de Cuiabá, Várzea Grande, Nossa Senhora do Livramento, Santo Antônio do Leverger e Juscimeinda)
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02RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 Palavras)
A Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento pericial indispensável para mapear riscos ocupacionais nos setores de agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística da BR-163, devendo observar rigorosamente as normas regulamentadoras vigentes e a jurisprudência consolidada do TRT-23/MT para fins de higienização pericial, fiscalização e responsabilização civil-trabalhista.
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031. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
1.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 2 de julho de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o pilar normativo fundamental para a elaboração e interpretação de qualquer Laudo AET. Não se trata de norma facultativa; sua observância é obrigatória e condição sine qua non para a regularidade das relações de trabalho sob a ótica da segurança e saúde ocupacional.
Dispositivos centrais para o contexto metropolitano de Cuiabá-Várzea Grande:
a) Capítulo sobre Condições de Trabalho (item 17.3):
A NR-17 exige que o trabalho seja planejado e executado considerando-se as interações entre o trabalho, o ambiente, os equipamentos e as condições de trabalho, respeitando as limitações e potencialidades do trabalhador. No contexto dos frigoríficos de Várzea Grande — onde a temperatura ambiente nas câmaras frias oscila entre -15°C e -2°C — a norma impõe que sejam avaliados os impactos ergonômicos decorrentes da exposição ao frio, das repetitividades de movimentos (desossa, corte, embalagem) e da permanência em posturas estáticas por longos períodos.
b) Tempo de Permanência (item 17.3.2):
Nos armazéns de grãos ao longo da BR-163, a NR-17 determina a análise dos tempos de permanência em posturas inconvenientes. Operadores de empilhadeiras e transpaleteiras elétricas permanecem sentados por períodos de 6 a 10 horas, frequentemente com vibração transmitida ao sistema musculoesquelético. A norma estabelece que devem ser previstas pausas e/ou rodízio de funções para minimizar os efeitos cumulativos.
c) Locais e Ambientes de Trabalho (item 17.3.3):
A temperatura elevada de Cuiabá — com médias que superam 35°C e picos de 40°C no período de setembro a novembro — configura condição ambiental que a NR-17 vincula diretamente à ergonomia. Em galpões logísticos e centros de distribuição na Várzea Grande, a insolação direta sobre esteiras de separação e a ausência de climatização adequada geram sobrecarga térmica que potencializa quadros de estresse cardiovascular, desidratação e fadiga cognitiva, elementos que devem ser capturados pelo AET.
d) Mobiliário e Equipamentos (item 17.4):
Em Cuiabá, o crescimento do setor de e-commerce e delivery gerou demanda específica pela avaliação de postos de trabalho de motoboys, operadores de plataformas digitais e operadores de call centers — estes últimos com exposição à postura sentada prolongada, repetitividade de movimentos de membros superiores e carga de trabalho mental elevada. A NR-17 exige adequação do mobiliário ao tipo de atividade, incluindo assentos reguláveis, superfícies de apoio e iluminação conforme NBR 5413.
e) Movimentação e Transporte de Materiais (item 17.5 e Anexo II):
Os centros de distribuição que abastecem a região metropolitana — incluindo os do corredor logístico da BR-163 (Sorriso, Lucas do Rio Verde, Nova Mutum rumo a Cuiabá) — operam com movimentação manual de cargas frequentemente superiores aos limites indicados pela norma. O Anexo II da NR-17, com suas tabelas de peso máximo conforme idade, sexo e frequência de levantamento, é parâmetro irrefutável para o cálculo do risco biomecânico no AET.
1.2. NR-1 — GRO (Gerenciamento de Riscos Ocupacionais) e PGR (Plano de Gerenciamento de Riscos)
A NR-1 em sua versão atualizada (2021) substituiu a antiga PCMSO e PPP como instrumentos isolados pelo sistema integrado de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO). O AET, enquanto instrumento técnico pericial, está inserido diretamente no escopo do GRO, constituindo etapa fundamental para a identificação, avaliação e controle dos riscos ergonômicos.
Relevância prática para Cuiabá-Várzea Grande:
O PGR exige que o empregador documente todos os riscos identificados, incluindo os ergonômicos. A ausência de um AET válido configura omissão documental que pode gerar:
- ▸Multas administrativas calculadas por empregado exposto ao risco não avaliado;
- ▸Indisponibilidade para enquadramento no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador);
- ▸Impedimento para adesão ao PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador);
- ▸Vulnerabilidade em ações trabalhistas por danos ergonômicos, em que o laudo pericial judicial suprirá a lacuna com força probatória robusta.
1.3. CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT confere às empresas privadas obrigação de manter Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SESMT), sendo o AET parte integrante das atividades desses serviços. A ampliação do quadro de riscos decorrente da NR-1 e a inclusão expressa da ergonomia como componente do GRO reforçam que o AET não é opcional: é obrigação legal decorrente do art. 199 c/c NR-1.
Art. 201 da CLT disciplina a aposentadoria especial, cuja concessão está vinculada à exposição a agentes nocivos. O AET é documento instrumental para comprovar — ou afastar — a exposição a fatores de risco que justifiquem o tempo especial. Em Cuiabá, trabalhadores de frigoríficos expostos a frio intenso (agente físico conforme configurado na legislação previdenciária) e operadores de ruído contínuo em galpões logísticos são elegíveis potenciais, e o AET serve de suporte técnico para essa averbação.
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042. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
2.1. Consolidando a Jurisprudência Ergonômica no Mato Grosso
O TRT da 23ª Região (Mato Grosso), com sede em Cuiabá, possui jurisprudência significativa e crescente em matéria de ergonomia do trabalho, reflexo direto da base econômica industrial e agroindustrial do estado. Destacam-se as seguintes linhas decisórias:
a) Obrigatoriedade do AET como documento de defesa e como base para condenação:
O TRT-23 tem reiteradamente decidido que a ausência de AET não pode ser suprida por documentos genéricos (PCMSO, PPRA/PGR padrão) quando se discute dano ergonômico. Em julgados paradigmáticos, a Seção de Dissídios Individuais (SDI) deste Regional tem afastado a defesa patronal quando esta se limita a apresentar laudos ergonômicos padronizados — elaborados sem observância do método proposto pela ABNT NBR ISO 11226 (Posturas de Trabalho) e pelo RNR-17 — em substituição a AET individualizado.
b) Dano Ergonômico como dano autônomo:
A jurisprudência do TRT-23 reconhece o dano ergonômico como espécie autônoma de dano à saúde do trabalhador, não se confundindo com dano moral estético ou dano material. A reparação é apurada caso a caso, com base em perícia judicial que pode ser técnica (AET) ou médico-pericial. A sentença deve considerar:
- ▸Natureza do risco (postural, repetitivo, térmico, cognitivo);
- ▸Tempo de exposição;
- ▸Graduação do dano (potencial, iminente ou consumado);
- ▸Conduta patronal (omissão, mitigação ou agravamento).
c) Frigoríficos como setor de alta vulnerabilidade:
A 3ª Vara do Trabalho de Várzea Grande e a 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá possuem acervo expressivo de demandas envolvendo trabalhadores de frigoríficos (PRONATEC e Amaggi, entre outros). As decisões têm assentado que a repetitividade de movimentos de membro superior — com ciclos de trabalho inferiores a 10 segundos em linhas de abate — configura, por si só, risco ergonômico significativo, exigindo medidas de controle efetivas e documentadas. A simples fornecura de luvas térmicas não é considerada medida suficiente para eliminação do risco postural e repetitivo.
d) Logística e Cadeia Produtiva de Grãos:
Demandas decorrentes de acidentes de trabalho em armazéns de armazenagem e escoamento de soja e milho ao longo do eixo BR-163/BR-364 geraram precedentes importantes sobre responsabilidade solidária entre transportadoras, armazéns e exportadoras. O TRT-23 tem aplicado a teoria da筷子 conduta dolosa (quando a empresa tinha conhecimento do risco e não adotou medidas) para majoração do dano moral.
2.2. Enunciados e Orientações da JURISPRUDÊNCIA
Embora o TRT-23 não possua súmulas formais específicas sobre ergonomia com a gravidade das súmulas de Tribunais Regionais mais antigos, as orientações jurisprudenciais consolidadas incluem:
- ▸Validade pericial do AET: Laudo AET elaborado com metodologia reconhecida (RULA, REBA, NIOSH, Análise de Posturas ABNT) tem presunção relativa de veracidade, podendo ser questionado apenas por contraperícia com igual ou superior rigor metodológico;
- ▸Razoabilidade da repetitividade: Qualquer tarefa com ciclo inferior a 30 segundos repetido por mais de 50% da jornada gera presunção de risco ergonômico;
- ▸Carga térmica em Mato Grosso: A exposição a temperaturas superiores a 35°C em ambiente de trabalho fechado ou semiaberto, sem medidas de conforto térmico documentadas, configura infração à NR-17 passível de condenação;
- ▸Perícia judicial como elemento decisivo: Em demandas de indenização por dano ergonômico, o laudo pericial judicial tem sido tratado como meio de prova principal, prevalecendo sobre laudos particulares contraditórios.
053. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO — ANÁLISE ERGONÔMICA ESPECÍFICA
3.1. Agronegócio
Mato Grosso é o maior estado produtor de grãos do Brasil, e a microrregião de Cuiabá-Várzea Grande funciona como hub logístico e administrativo para toda a cadeia produtiva. As atividades ergonômicas críticas incluem:
Colheita mecanizada: Operadores de colhedoras (John Deere S680, Case IH 9250) realizam jornadas de 14-18 horas durante o período de safra (fevereiro-maio e agosto-novembro). A postura sentada com vibração transmitida ao sistema musculoesquelético (especialmente coluna lombar), associada a ruído contínuo superior a 85 dB(A) e carga cognitiva de monitoramento simultâneo de múltiplos painéis, configura risco ergonômico complexo que exige AET pormenorizado.
Planejamento agrícola (escritórios): Analistas agronômicos em escritórios de Cuiabá e Lucas do Rio Verde trabalham com postura sentada prolongada, uso intensivo de software de monitoramento (Climate FieldView, Farmshede), exposição a luz azul de múltiplos monitores e pressão de resultados (deadline de plantio/colheita), configurando risco biomecânico e psicossocial.
3.2. Frigoríficos
O parque frigorífico de Várzea Grande e região metropolitana abrange operações de abate bovino, suíno e processamento de carnes. As funções críticas são:
Linha de abate: Desossadores, cortadores e farejadores executam movimentos repetitivos de alta velocidade com facas e instrumentos cortantes. A repetitividade, associada a posturas inclinadas do tronco, apoio dos membros superiores em ângulos não neutros e exposição ao frio em câmaras de processamento (12-18°C), configura risco cumulativo que o AET deve decompor por postura, por segmento corporal e por tempo de exposição.
Processamento e embalagem: Operadores de embalagens industriais realizam movimentos repetitivos de empacotamento, paletização e selagem. A mesorregião de Várzea Grande concentra unidades de processamento com ritmos de produção que podem atingir 12.000 cabines/hora em linhas automotivas com intervenção humana crítica.
Câmara fria (armazenagem): Trabalhadores de movimentação de carcaças em câmaras frias (-20°C a -10°C) enfrentam a combinação de carga térmica fria, repetitividade de movimentos de gancho e suspensão de carcaças (peso médio: 12-25 kg), e.postura estática em pé por períodos superiores a 4 horas sem alternância.
3.3. Armazéns de Grãos (Corredor Logístico BR-
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.