01"LAUDO DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DOS TRABALHOS (AET) NO RECÔNCAVO METALENSE — MUNICÍPIOS DE CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE/MT"
Elaborado por:
Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional e Perito Judicial — CREFITO-9/MT
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho e Avaliação de Riscos Psicossociais — CRP 18/MT
Revisão Técnica Normativa: Abril/2025
Classificação: Documento Pericial de Alta Densidade Regulatório-Técnica
Abrangência Jurisdicional: Comarca de Cuiabá, Várzea Grande, Região Metropolitana e Vinculadas — TRT da 23ª Região
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (45–55 PALAVRAS)
O Laudo de Avaliação Ergonômica dos Trabalhos (AET), no contexto da Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande, constitui instrumento pericial obrigatório que identifica, mensura e控制a riscos ergonômicos — físicos, psicossociais e organizacionais — conforme NR-17 (Portaria MTP n.º 423/2021), NR-1 (GRO/PGR) e parâmetros biomecânicos validados (RULA, REBA, NIOSH), sendo determinant e para o acolhimento ou indeferimento de benefícios previdenciários pelo INSS e para a responsabilização civil e trabalhista perante o TRT-23/MT.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP n.º 423/2021, com atualização 2022)
A Norma Regulamentadora 17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP n.º 423/2021 (publicada no DOU de 23/09/2021 e com as adequações da Portaria SEPRT n.º 6.730/2022), estabelece os parâmetros técnicos que o Laudo AET deve obrigatoriamente contemplar. Para fins periciais judiciais em Cuiabá e Várzea Grande, os seguintes dispositivos são estruturantes:
a) Análise Preliminar de Risco (APR): O subitem 17.1.2 exige que a empresa realize a APR antes do início das atividades, devendo o perito verificar se esta foi efetivamente implementada. Na prática pericial regional, é frequente a ausência deste documento em empresas do setor agroindustrial da Região Metropolitana, o que gera presunção juris et de jure de descumprimento normativo.
b) Mobiliário e Equipamentos de Trabalho (17.2): O AET deve avaliar se as cadeiras, bancadas, estações de trabalho e equipamentos atendem às especificações antropométricas da população trabalhadora local. Em Cuiabá, a diversidade antropométrica da força de trabalho — que inclui populações indígenas, quilombolas e ribeirinhas — exige que o perito registre a inadequação de mobiliário "padrão nacional" que não considera essa variabilidade.
c) Ambiente de Trabalho (17.3): A exposição a ruído, vibração, iluminação inadequada, temperatura e umidade deve ser mensurada por instrumentos calibrados. Na Região Metropolitana de Cuiabá, com índice de calor frequentemente superior a 35°C e umidade relativa entre 40% e 80% (dados da Fundação Climate, 2024), a avaliação do estresse térmico é particularmente relevante, especialmente em frigoríficos onde o trabalhador transita entre câmaras frias (-18°C) e áreas externas (40°C+), gerando um ciclo térmico extremamente lesivo.
d) Organização do Trabalho (17.4): Ritmo de trabalho, jornadas, pausas, repetitividade e monotonia devem ser analisados. O AET deve quantificar o ciclo de trabalho e correlacioná-lo com os limites de tolerância para movimentos repetitivos.
e) Carga de Trabalho, Mobilidade e Transporte (17.5): O levantamento e o transporte manual de cargas devem seguir os parâmetros de NIOSH (1991) adaptados, com o Índice de Lifting (LI) e o Coeficiente de Elevação (CE) calculados e registrados no laudo.
f) Riscos Psicossociais e de Insalubridade (17.6): A NR-17 em sua versão 2021/2022 incorporou explicitamente a avaliação de riscos psicossociais, alinhando-se à ISO 45003:2021. Este item é fundamental para o AET pericial, pois muitas ações judiciais no TRT-23/MT envolvem pedidos de adicional de insalubridade e reconhecimento de doenças ocupacionais decorrentes de estresse, assédio organizacional e sobrecarga cognitiva.
2.2. NR-1 — Procedimentos de Gerenciamento de Riscos e de Gestão Integrada (GRO/PGR)
A NR-1, em sua versão atualizada pela Portaria MTP n.º 4.174/2022, consolidou o Sistema de Gerenciamento de Riscos (SGR), substituindo os anteriores PCMSO, PPRA e PGR isoladamente. O AET pericial deve verificar a integração dos seguintes elementos:
a) Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR): O subitem 1.5.3 da NR-1 determina que o PGR deve conter a identificação de perigos e avaliação de riscos ocupacionais, com classificação de magnitude e probabilidade. O perito deve verificar se o AET está devidamente vinculado ao PGR da empresa, com os nexos técnicos estabelecidos entre os riscos ergonômicos identificados e as medidas de controle documentadas.
b) Inventário de Riscos: O subitem 1.5.4 exige o inventário de riscos, que deve ser atualizado anualmente ou sempre que houver alterações nas atividades. Na perícia judicial, a ausência de atualização do inventário constitui elemento probatório de negligência administrativa.
c) Plano de Ação: As medidas de controle propostas no AET devem ser integradas ao plano de ação do PGR, com responsáveis definidos, cronograma e indicadores de verificação.
2.3. CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT: Dispõe que as empresas são obrigadas a manter serviços de assistência médica, incluindo exames periódicos e avaliação ergonômica. O AET constitui evidência técnica de cumprimento — ou descumprimento — desta obrigação.
Art. 201 da CLT (com redação dada pela Lei n.º 13.467/2017): Estabelece que a empresa deve realizar avaliação ergonômica preliminar do trabalho e gerenciar os riscos identificados, cabendo-lhe o ônus da prova quanto à adoção das medidas de proteção. Em ações judiciais no TRT-23/MT, a ausência de AET configura inversão do ônus da prova em favor do trabalhador.
Art. 157 da CLT: Obrigação do empregador de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. A ausência de AET constitui infração administrativa passível de multa pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
2.4. Outros Dispositivos Normativos Aplicáveis
- ▸Lei n.º 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social): Art. 157 e seguintes, reconhecimento de doenças ocupacionais e aposentadoria por invalidez.
- ▸Portaria MTP n.º 6.730/2022: Atualizações pontuais na NR-17.
- ▸NR-12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos): Interface com AET quando há operação de máquinas com risco ergonômico.
- ▸NR-36 (Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Vigilância e Conservação): Relevante para setores de logística e armazéns.
- ▸Lei n.º 10.216/2001: Atenção integral à saúde mental dos trabalhadores, interface com riscos psicossociais do AET.
043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Relevância Processual do AET no TRT-23/MT
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, com sede em Cuiabá, tem perfil jurisprudencial consolidado no reconhecimento da centralidade do Laudo AET como prova técnica em ações trabalhistas. A seguir, análise dos principais fundamentos decisionais:
3.2. Jurisprudência Consolidada
a) Obrigatoriedade do AET como Elemento de Convicção:
O TRT-23/MT, reiteradamente, tem decidido que a ausência de AET não pode ser suprida apenas pela realização de exames admissionais e periódicos (ASO). A Corte Regional entende que o exame médico ocupacional e o AET possuem naturezas distintas: enquanto o ASO avalia o estado de saúde individual do trabalhador, o AET avalia as condições do trabalho em si, incluindo fatores ambientais, organizacionais, biomecânicos e psicossociais.
Nesse sentido, em julgamentos proferidos pela 1ª e 3ª Turmas do TRT-23/MT, tem-se consolidado o entendimento de que o empregador que não realiza AET incorre em presunção de que as condições de trabalho são lesivas, invertendo-se o ônus da prova para a empresa demonstrar a segurança dos postos de trabalho.
b) AET e Adicional de Insalubridade:
Em diversas ações judiciais envolvendo trabalhadores de frigoríficos e indústrias de processamento de carnes na Região Metropolitana — particularmente nos municípios de Cuiabá, Várzea Grande, Santo Antônio de Leverger e Juscimeira — o TRT-23/MT tem determinado a realização de AET complementar quando o laudo pericial inicial não contempla a análise detalhada dos agentes ergonômicos associados à insalubridade.
O entendimento jurisprudencial é de que a insalubridade não se restringe aos agentes químicos, físicos e biológicos previstos na NR-15 e NR-16, mas inclui os fatores ergonômicos agravantes — como exposição a temperaturas extremas, movimentação manual de cargas excessivas e posturas forçadas — que devem ser quantificados no AET.
c) AET e Doenças do Trabalho — Nexo Técnico-Pericial:
O TRT-23/MT tem adotado posição firme no sentido de que o AET é elemento essencial para estabelecimento do nexo de causalidade entre as condições de trabalho e as patologias apontadas nos laudos médicos periciais. Em termos práticos:
- ▸Lombalgias e hérnias discais: O AET deve documentar a biomecânica do levantamento de cargas, incluindo peso, frequência, distância de alcance e postura, para que o perito médico possa estabelecer o nexo causal.
- ▸Ler/Dort (Lesões por Esforços Repetitivos): O AET deve quantificar os ciclos de trabalho repetitivos, aplicando os métodos RULA e REBA para classificação do risco.
- ▸Transtornos de ansiedade e depressão de origem ocupacional: O AET deve incluir a avaliação psicossocial conforme ISO 45003, documentando fatores como sobrecarga de trabalho, assédio moral, prazos impossíveis e falta de autonomia.
O TRT-23/MT, em diversas sentenças, tem fixado valores indenizatórios com base na ausência de AET, considerando-a como fator agravante da responsabilidade subjetiva do empregador. As indenizações por danos morais e materiais oscilam, na jurisprudência regional, entre R$ 5.000,00 e R$ 50.000,00, dependendo da gravidade da lesão, do tempo de exposição e da existência ou inexistência de AET.
Em caso emblemático julgado em 2023, uma empresa de logística de Várzea Grande foi condenada ao pagamento de R$ 38.000,00 a título de dano moral por não ter realizado AET em posto de trabalho que gerou lombalgia crônica em trabalhador de armazém.
3.3. Súmulas e Orientações Jurisprudenciais Aplicáveis
- ▸Súmula Vinculante n.º 4 do STF: Aplicação da NR-17 como parâmetro basilar.
- ▸Orientação Jurisprudencial do TST: A avaliação ergonômica do trabalho deve ser realizada por profissional habilitado e com competência técnica comprovada, sob pena de nulidade do laudo.
054. SETORES ESTRATÉGICOS NO MATO GROSSO — INTERFACE COM O AET
4.1. Agronegócio
O Mato Grosso é o maior produtor agrícola do Brasil, respondendo por mais de 30% da produção de soja e 23% do milho nacional (CONAB, 2024). Na Região Metropolitana de Cuiabá, o agronegócio se manifesta em:
- ▸Centrais de distribuição e armazenamento de grãos: Trabalhadores expostos a poeira orgânica, vibração de máquinas de classificação, esforço físico para movimentação de sacos de 60 kg e jornadas estendidas durante as colheitas.
- ▸Cooperativas agroindustriais: Processamento de grãos com exposição a agentes químicos (defensivos agrícolas residuais), ruído elevado de silos e transportadores pneumáticos, e riscos psicossociais por sazonalidade extrema.
4.2. Frigoríficos
O setor frigorífico é um dos mais relevantes da economia mato-grossense, com abatedouros e processadores de carnes bovina e avícola concentrados em Cuiabá, Várzea Grande, Rondonópolis e Sinop. Os riscos ergonômicos identificados no AET incluem:
- ▸Exposição a temperaturas extremas: Transição