01Autores Periciais
Dr. André Luiz — Perito Judicial Federal e Estadual | Fisioterapeuta Ocupacional | CREFITO-9/MT
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho | CRP 18/MT | Especialista em Ergonomia Psicossocial
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (54 palavras)
032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1 NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 09 de julho de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, representa o normativo central que rege a disciplina ergonômica no Brasil. A reformulação promovida em 2021 trouxe alterações estruturais de extrema relevância para a elaboração de Laudos AET em Mato Grosso, particularmente nas regiões metropolitanas de Cuiabá e Várzea Grande.
Redação atual do item 17.1.1:
"Considera-se ergonomia, para os fins desta Norma Regulamentadora, o estudo das interações entre os trabalhadores e os seus postos de trabalho, considerando os métodos e técnicas empregados, os equipamentos, as condições ambientais do trabalho, a organização e o layout, asdimensões psicossociais e a influência dos trabalhadores no meio em que trabalham."Este dispositivo é a pedra angular de qualquer AET que pretenda validade pericial. A menção explícita às "dimensões psicossociais" e à "organização e layout" ampliou significativamente o escopo do laudo, superando a visão restritiva que prevalecia desde 1985 (Redação Original da NR-17).
Principais exigências normativas para AET conforme NR-17:
- ▸Item 17.1.2.2: O AET deve ser desenvolvido por profissional habilitado, com a participação dos trabalhadores, do SESMT e da CIPA, quando existentes;
- ▸Item 17.1.2.3: O AET deve ser basesado em dados da empresa, devendo conter, no mínimo: identificação da empresa, identificação do setor de atividade, descrição do processo de trabalho, descrição detalhada dos postos de trabalho, metodologia utilizada na análise, identificação dos fatores de risco, resultados da análise e propostas de intervenção;
- ▸Item 17.1.3: Deve considerar a análise das condições de trabalho, incluindo a análise de riscos e das interações entre os trabalhadores e os seus postos de trabalho;
- ▸Item 17.3 (Mudanças de tecnologia): O AET deve ser reavaliado sempre que houver mudanças nos processos, nos equipamentos, na organização do trabalho ou quando indicar a existência de riscos;
- ▸Item 17.4 (Vibrações): Para Cuiabá, especialmente relevante no setor de mineração de cascalho e britagem ao longo do Rio Cuiabá e na zona urbano-industrial;
- ▸Item 17.7 (Equipamentos para levantamento e movimentação de materiais): Aplicação direta em frigoríficos e armazéns de grãos;
- ▸Item 17.11 (Doenças ocupacionais): Relação direta com os custos do SAT (RAT).
2.2 NR-1 — GRO e PGR (Portaria MTP nº 4.219, de 11 de julho de 2023)
A NR-1 em sua atual redação estabelece o Gestor de Riscos Ocupacionais (GRO) como instrumento substituto do antigo PCMSO e PPRA/PGR, com implementação obrigatória escalonada:
| Empregadores | Data Obrigatória |
|---|---|
| 20 a 50 empregados | 02/01/2026 |
| 51 a 100 empregados | 01/01/2025 |
| 101 a 500 empregados | 01/01/2024 |
| Mais de 500 empregados | 02/01/2024 (JÁ VIGENTE) |
A relação entre AET e GRO é de complementaridade obrigatória. O AET alimenta diretamente o inventário de riscos do GRO, especificamente no que concerne aos riscos ergonômicos e riscos psicossociais. Nos termos do item 1.5.3 da NR-1, o inventário de riscos deve considerar a identificação e avaliação dos perigos, com estimativa dos riscos, levando em conta a exposição dos trabalhadores e demais pessoas interessadas.
Para os empregadores de grande porte em Cuiabá (Centro Administrativo do Estado, universidades, redes varejistas, indústrias de alimentos), o AET é o insumo técnico primário que alimenta todo o sistema de gestão do GRO em matéria de ergonomia.
2.3 CLT — Artigos 199 e 201
Art. 199 da CLT:
"Os serviços médicos e de segurança, organizados de acordo com o disposto no art. 160 desta Consolidação, deverão desenvolver os seguintes trabalhos, entre outros: [...] III — prevenir, mediante normas e instruções, os acidentes e doenças do trabalho; [...] V — manter e revisar o Mapa de Riscos; [...] VI — desenvolver programa de educação para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho."O AET constitui evidência material da observância do Art. 199, III e V. Sua ausência, ou sua elaboração deficiente, configura omissão dolosa ou culposa do empregador quanto à obrigação legal de prevenção.
Art. 201 da CLT:
"As empresas que empregarem_MM aneur_esterécnicas[MM-19] estão obrigadas a manter, à sua disposição,服务体系técnicas de segurança e medicina do trabalho [...]"Art. 201, § 5º:
"Os Prepostos do empregador deverão ser treinados de acordo com os programas de que trata o § 1º deste artigo e deverão supervisionar os trabalhadores durante as atividades."O AET serve como base documental para o treinamento do preposto e para a demonstração da efetividade das medidas ergonômicas implementadas.
Art. 927, parágrafo único, da CLT:
"O contato com a exposição a agentes de risco a que se refere o caput deste artigo, em desacordo com os limites ou valores admitidos pelos corresponding anexos do Capítulo III da NR-9, não é suficiente, por si só, para a caracterização da responsabilidade do empregador."Este dispositivo reforça que a mera exposição não gera responsabilidade automática, mas a ausência de AET demonstra descumprimento do dever de avaliação, o que pode configurar responsabilização subjetiva com inversão do ônus da prova.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1 Tendências Decisórias do TRT da 23ª Região
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), com sede em Cuiabá, tem se posicionado de forma progressiva quanto à obrigatoriedade e ao conteúdo dos Laudos de Avaliação Ergonômica do Trabalho.
Jurisprudência consolidada:
a) Obrigatoriedade do AET como meio de prova:
O TRT-23 tem reiteradamente decidido que a ausência de Laudo AET nas empresas que se enquadram nos setores de risco (agroindústria, frigoríficos, logística) gera presunção de responsabilidade do empregador quanto aos danos ergonômicos alegados pelo trabalhador. A jurisprudência regional alinha-se à súmula 193 do TST e à interpretação teleológica da NR-17.
b) Responsabilidade civil do empregador —nexo causal:
Em decisões reiteradas, o TRT-23 tem reconhecido o nexo de causalidade entre a ausência de AET e lesões musculoesqueléticas (LMEs) quando comprovado o trabalho repetitivo em postos inadequados. O laudo pericial firmado em juízo, quando elaborado conforme NR-17, tem sido acolhido como prova técnica robusta.
c) Indenização por danos morais e materiais:
O regional tem fixado indenizações significativas quando demonstrado que o empregador:
- ▸Não elaborou AET mesmo após notificação;
- ▸Não implementou as recomendações de AET anteriormente existente;
- ▸Dispensou ou negligenciou recomendações do SESMT;
- ▸Substituiu postos de trabalho sem nova avaliação ergonômica.
d) AET no contexto do GRO:
Com a vigência da NR-1 atualizada, decisões recentes do TRT-23 começam a exigir que o AET esteja integrado ao GRO, demonstrando a correta gestão dos riscos ergonômicos. A ausência dessa integração tem sido apontada como deficiência administrativa grave.
e) Perito judicial como ferry independente:
O TRT-23 tem determinado a realização de perícia judicial com designação de perito independente nas ações em que o AET da empresa é contraditado pelo trabalhador. Nessas hipóteses, o perito judicial deve realizar medições in loco, aplicar metodologias validadas e emitir laudo técnico com conclusões científicas.
3.2 Enquadramento RAT e Impacto Decisório
O TRT-23 tem considerado o enquadramento RAT como elemento subsidiário de decisão, especialmente quando demonstrado que:
- ▸O FAP da empresa é superior a 1,0 (classificação de alto risco);
- ▸A empresa não disponibilizou AET ao perito judicial;
- ▸A Classificação de Atividade Econômica (CNAE) enquadra a empresa em grau de risco 3 ou 4.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS EM MATO GROSSO
4.1 Agronegócio
Mato Grosso é o maior estado produtor de soja, milho, algodão e cacau do Brasil. A região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande funciona como hub logístico do agronegócio, com concentração de:
- ▸Cooperativas agropecuárias (Cooperativa Agrícola de Rondonópolis com filiais em Várzea Grande, Cooperativa dos Produtores Rurais do Estado de Mato Grosso);
- ▸Empresas de armazenagem (arcos, silos e armazéns no eixo Cuiabá-Sorriso-Lucas do Rio Verde);
- ▸Transportadoras e fretadoras que operam na BR-163 (Cuiabá-Santarém) e BR-364;
- ▸Indústrias de processamento de alimentos (frigoríficos, usinas de óleo, destilarias de etanol).
- ▸Manipulação manual de cargas pesadas (sacos de 50-60 kg de soja);
- ▸Trabalho em posições forçadas (plantio manual, colheita seletiva, poda);
- ▸Exposição a vibração de corpo inteiro em máquinas agrícolas;
- ▸Exposição a agentes químicos em locais confinados (silos, câmaras frigoríficas);
- ▸Jornadas prolongadas no período de safra (12-16 horas diárias);
- ▸Trabalho noturno e rotativo;
- ▸Pressão psicossocial decorrente de metas produtivas e sazonalidade.
4.2 Frigoríficos
Os frigoríficos de Cuiabá e Várzea Grande (JBS, Marfrig, Super Frigo e outras) constituem um dos setores com maior incidência de LMEs e agravos de saúde do trabalho em Mato Grosso. As principais características que demandam AET específico:
- ▸Postos de trabalho em cadeia de desossa: Trabalhadores executam movimentos repetitivos de alta velocidade com uso de facas e instrumentos cortantes, em ambiente frio (-2°C a 8°C), por turnos de 8-12 horas;
- ▸Linhas de abate e processamento: Exposição a vibração de ferramentas pneumáticas, movimentos de alcance acima do ombro, flexão e rotação de tronco;
- ▸Exposição ao frio: Leva a contraturas musculares, redução da flexibilidade articular e aumento da suscetibilidade a lesões;
- ▸Ritmo de trabalho imposto: A velocidade da esteira determina o ritmo do trabalhador, configurando sobrecarga psicossocial;
- ▸Risco de acidentes: Esfaqueamentos, cortes, amputações parciais.
4.3 Armazéns de Grãos
A região metropolitana concentra inúmeros armazéns de grãos que operam no eixo logístico Cuiabá-Porto Velho e Cuiabá-Santarém (BR-163). Os principais riscos ergonômicos incluem:
- ▸Movimentação manual de sacos de grãos: Peso entre 50 e 60 kg, com volumes elevados no período de safra (outubro a março);
- ▸Trabalho em alturas elevadas: Inspeção de silos, limpeza deлительных equipped with fall protection requirements;
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.