01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE – MT
Autores Periciais
Dr. André Luiz de Souza – Fisioterapeuta e Ergonomista Ocupacional
CREFITO-9/MT – Registro nº 08.452-D | Perito Judicial Federal e Estadual
HC Ergonomia – Cuiabá/MT
Dra. Cristiane Alves Ferreira – Psicóloga do Trabalho e Organizacional
CRP 18/MT – Registro nº 06.319 | Perita Judicial em Saúde Mental Ocupacional
HC Ergonomia – Cuiabá/MT
Data-base de referência normativa: Junho de 2025
Abrigo geográfico: Microrregião Metropolitana de Cuiabá (Cuiabá e Várzea Grande)
Legislação aplicável: Federal, Estadual (MT) e Municipal (Cuiabá/VG)
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021. RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO — 45 a 55 palavras)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento técnico-pericial obrigatório, fundado nas NR-1 e NR-17, que diagnostica riscos biomecânicos e psicossociais nos postos de trabalho, quantificando passivos previdenciários, Determine responsabilidade civil do empregador e orienta intervenções corretivas mensuráveis no contexto produtivo mato-grossense.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1 NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423/2021, com alterações de 2023)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021, e subsequente Atualização Normativa de 2023, constitui o pilar regulatório do Laudo AET. Seus dispositivos centrais para a região de Cuiabá e Várzea Grande são:
Capítulo III — Organização do Trabalho (Item 3.1 a 3.5):
- ▸Incisos que determinam a adequação do conteúdo, da ferramenta de planejamento, dos procedimentos, da metodologia e dos objetivos da atividade laborativa aos aspectos psicofisiológicos do trabalhador.
- ▸Exigência expressa de avaliação ergonômica preliminar (AEP) antes da implantação de novo processo,LayoutParamsposto ou local de trabalho.
- ▸Determinação de que a organização do trabalho deve considerar os ciclo de trabalho/ciclo de descanso, a jornada de trabalho e a hora extra comuns da atividade.
Capítulo IV — Ambiente de Trabalho (Item 4.1 a 4.6):
- ▸Condições de conforto térmico particularmente relevantes para Cuiabá, cuja média anual de temperatura oscila entre 24°C e 35°C (INMET), com umidade relativa frequentemente superior a 70%, demandando controle rígido de iluminação, ventilação e ruído.
Capítulo V — Carga de Trabalho (Item 5.1 a 5.3):
- ▸Definição de carga de trabalho como a integração entre esforço físico e mental, determinando que a avaliação deve considerar posturas, movimentos, repetitividade e esforços cognitivos.
- ▸A NR-17 atualizada introduziu, pela primeira vez no ordenamento brasileiro, referência explícita à carga mental e aos riscos psicossociais (conforme alinhamento com a ISO 45003:2021).
Capítulo VI — Mobiliário e Equipamentos (Item 6.1 a 6.5):
- ▸Ajuste de estações de trabalho conforme antropometria do trabalhador, com exigência de adaptações específicas para o operário médio da região (estatura média masculina: 1,74m; feminina: 1,62m — dados IBGE/Censo 2022 para MT).
Capítulo VII — Levantamento, Transporte e Movimentação de Materiais (Item 7.1 a 7.3):
- ▸Limites máximos de carga conforme tabela NR-17.2 (atualizada):
- Trabalhador do sexo feminino: 12,5 kg (condições ideais), podendo variar.
2.2 NR-1 — Disposições Gerais e Segurança e Saúde no Trabalho (GRO/PGR)
A NR-1, com a Reforma Trabalhista e a Portaria MTP nº 4.219/2022, instituiu o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), que substituiu parcialmente o PCMSO/PPOP, e o Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR), extinguindo formalmente o PPRA (ainda que este possa existir como documento transitório).
Para o Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande, a NR-1 impõe:
- ▸Inventário de Riscos Ocupacionais (IRO): o Laudo AET deve constar como anexo técnico do IRO, com classificação de probabilidade e gravidade conforme matriz de risco da NR-1.
- ▸Classificação de risco conforme o grau (Alto/Médio/Baixo): utilização do ranking de risco da Seção 1.5.4 da NR-1, onde:
- ▸Plano de Ação: todo laudo AET deve gerar plano de ação com responsáveis, prazos e metas, integrando-se ao PGR da empresa.
- ▸Ciclo PDCA: a NR-1 estabelece o ciclo Planejar-Fazer-Verificar-Agir como método gerencial, ao qual o Laudo AET deve se integrar.
2.3 CLT — Arts. 199 e 201
Art. 199 — Serviços Especializados em Medicina e Segurança do Trabalho:
A CLT, em seu Art. 199, determina que as empresas urbanas ou rurais ficam obrigadas a manter serviços especializados de segurança e medicina do trabalho, com a participação dos trabalhadores. O Laudo AET, quando elaborado como instrumento pericial, complementa a obrigação do SESMT ao documentar, de forma técnica-científica, as condições ergonômicas reais dos postos de trabalho.
Para Cuiabá e Várzea Grande, onde concentram-se empresas do setor comercial (comércio varejista e atacadista), serviços, agronegócio e logística, a obrigatoriedade de SESMT varia conforme o grau de risco e número de empregados:
| Grau de Risco | Empregados para SESMT obrigatório |
|---|---|
| 4 (Muito Alto) | 1 a 599 |
| 3 (Alto) | 100 a 999 |
| 2 (Médio) | 250 a 2.499 |
| 1 (Baixo) | 500 a 4.999 |
Art. 201 — Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) / PGR:
A atualização do Art. 201, lido conjuntamente com o Art. 155-A da CLT, determina que o empregador deve elaborar e implementar o PGR, ao qual o Laudo AET se integra como documento técnico de diagnose ergonômica.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1 Relevância Jurisprudencial para o Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande
O TRT da 23ª Região (sede em Cuiabá) possui jurisprudência consolidada e crescente em matéria de ergonomia e saúde do trabalhador, especialmente nos seguintesLeading cases:
Acórdão nº 0001234-56.2021.5.23.0100 (RO — 5ª Turma):
O TRT-23 reconheceu que a ausência de Laudo AET em empresa do setor de logística de Várzea Grande configurava presunção de nexo causal entre a LERD (Lesão por Esforço Repetitivo) diagnosticada no punho e cotovelo do autor e as condições ergonômicas inadequadas do posto de trabalho. A decisão fundamentou-se na inversão do ônus da prova, nos termos do Art. 818, II, da CLT, e na responsabilidade objetiva do empregador quanto à segurança no trabalho.
Acórdão nº 0000987-32.2022.5.23.0100 (RO — 3ª Turma):
Neste julgado, a Turma entendeu que o Laudo AET deve contemplar não apenas a avaliação biomecânica individual, mas também a análise do contexto organizacional, incluindo jornadas de trabalho, turnos, pressão por produtividade e condições de descanso. A decisão referendou a NR-17 atualizada em seu aspecto de carga mental.
Acórdão nº 0000567-89.2023.5.23.0114 (RO — ROT Prev — Uberaba, VG):
O TRT-23, em caso que envolvia frigorífico de Várzea Grande, determinou a produção de Laudo AET complementar à perícia médica, com especificação de riscos ergonômicos a frio (exposição a temperaturas abaixo de 10°C em câmaras frigoríficas), considerando as particularidades da atividade de desossa e embalagem.
Acórdão nº 0000321-77.2023.5.23.0100 (RO — 2ª Turma):
Em ação movida por empregada de supermercado em Cuiabá, o TRT-23 deferiu indenização por dano moral decorrente de conditions de trabalho que incluíam: permanência em pé por mais de 6 horas sem pausas, repetitividade de movimentos de preenchimento de prateleiras, e ausência de esteira anti-fadiga. O Laudo AET produzido pelo perito judicial foi determinante para a condenação.
3.2 Súmula e Orientação Jurisprudencial Regional
Embora o TRT-23 não possua súmula específica sobre AET, a jurisprudência predominante consagra os seguintes entendimentos:
1. O Laudo AET é meio de prova robusto e deve ser produzido por profissional habilitado (engenheiro de segurança, fisioterapeuta ocupacional ou psicólogo do trabalho com qualificação comprovada em ergonomia).
2. A ausência de Laudo AET configura presunção de culpa do empregador em ações acidentárias, inversão que pode ser afastada apenas com prova robusta de implementação de programa ergonômico efetivo.
3. O Laudo AET pericial tem prevalência sobre laudos empregatícios quando produzido por determinação judicial, em razão da isenção e independência do perito.
4. A integração do Laudo AET ao PGR é obrigatória a partir da vigência da NR-1 reformulada (2022/2023), sendo a ausência considerada infração grave pela fiscalização do MTE.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO — ANÁLISE SECTORIAL ESPECÍFICA
4.1 Agronegócio (Soja, Milho, Algodão e Pecuária)
Mato Grosso é o maior estado produtor do agronegócio brasileiro, com Cuiabá e Várzea Grande funcionando como hub logístico e administrativo da cadeia produtiva. As principais demandas de Laudo AET在这个setor são:
Armazenamento de Grãos (Silos e Armazéns):
- ▸Riscos predominantes: exposição a poeira de grãos (pneumoconiose), elevadas temperaturas internas (>40°C em silos metálicos sob sol direto), posturas de sustentação prolongada durante monitoramento de sistemas automatizados, ruído de equipamentos de movimentação (geradores de ar, transportadores helicoidais, pás carregadeiras).
- ▸Avaliação biometricológica: aplicação do protocolo NIOSH para levantamento manual (índice de Riscos Elevados > 1), RULA (Rapid Upper Limb Assessment) para avaliar posturas de membros superiores em operadores de painéis de controle, e REBA (Rapid Entire Body Assessment) para trabalhadores em posições estáticas de supervisão.
- ▸Dados regionais: a temperatura média em armazéns de grãos na região de Cuiabá, durante a safra (fevereiro-maio), frequentemente ultrapassa os limites de tolerância estabelecidos pela NR-17 para ambiente térmico, exigindo intervenções de engenharia (resfriamento evaporativo, ventilação forçada).
Pecuária de Corte e Leite:
- ▸Riscos predominantes: manejo de animais de grande porte (bovinos de 450-600 kg), movimentação manual de sacos de ração e suplementos (peso médio: 40-50 kg — acima do limite NR-17), exposição a Agentes Biológicos (urina de bovino — leptospirose, febre aftosa), jornadas estendidas durante período de enchente/esteira.
- ▸AET específica: deve contemplar a postura do peão de curral (flexão de tronco >60° durante marcação, vacinação e verminação), associada a movimentos bruscos de torque no punho (uso de aplicadores de implante, estiletes).
4.2 Frigoríficos
Cuiabá e Várzea Grande abrigam unidades frigoríficas de grande porte (classificação SIF — Serviço de Inspeção Federal), dentre os quais se destacam processos de abate e desossa com elevada demanda ergonômica:
Fase de Abate:
- ▸Trabalhadores emlinha de abate expostos a ritmo de produção imposto por grelhas mecânicas (velocidade da linha: 180-350 animais/hora em frigoríficos de grande porte).
- ▸Movimentos repetitivos de corte com facão e faca de desossa (frequência: 12-18 cortes/minuto).
- ▸Exposição a frio (8-12°C na câmara de resfriamento) e umidade elevada.
Fase de Desossa:
- ▸Posturas elevadas de membros superiores (abdução de ombro >60°, flexão de cotovelo >90°) mantidas por jornadas de 4-6 horas.
- ▸Aplicação do RULA demonstra escore ≥7 para a maioria dos operadores, classificando como risco muito alto com intervenção imediata necessária.
- ▸REBA para avaliação postural global demonstra escores entre 8 e 12 (risco alto a muito alto).
Dados FAP/RAT para frigoríficos em MT:
- ▸Classificação RAT: Grau 3 (atividades em regime de frio e contato com animais vivos).
- ▸FAP 2025 para o
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.