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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-166 min de leitura
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01"LAUDO DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE – MT"

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Autores Responsáveis Técnicos:

Dr. André Luiz — Perito Judicial | Fisioterapeuta Ocupacional | CREFITO-9/MT | Especialista em Ergonomia Física e Biomecânica Aplicada ao Trabalho

Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho | CRP 18/MT | Especialista em Ergonomia Psicossocial e Saúde Mental Ocupacional

Revisão Técnica Conjunta: Abril de 2025
Abrangência Territorial: Cuiabá, Várzea Grande e Região Metropolitana (Metrôpole Mato-grossense)
Vinculação Normativa: Portaria MTP nº 423/2021 (NR-1 e NR-17 atualizadas) | CLT | Jurisprudência TRT-23/MT

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02SEÇÃO 1 — RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO)

O Laudo de Avaliação Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento pericial técnico-científico, com lastro na NR-17 vigente (Portaria MTP 423/2021), destinado a identificar, mensurar e propor controles de riscos ergonômicos físicos e psicossociais em ambientes de trabalho da região metropolitana de Mato Grosso — notadamente agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística — devendo empregar metodologias validadas (RULA, REBA, NIOSH, ISO 45003) para subsidiar decisões judiciais e conformidade regulatória.

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03SEÇÃO 2 — FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021 — NR-1 (GRO/PGR)

A Portaria MTP nº 423/2021 representou a maior reformulação da NR-1 em três décadas, incorporando o conceito de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como princípio norteador de toda a política de segurança e saúde no trabalho brasileiro. Para o contexto do Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande, os dispositivos de maior impacto são:

Item 1.3 — Definições: O item 1.3.7.1 define "fator de risco" como elemento com potencial de causar dano à saúde dos trabalhadores, incluindo os aspectos ergonômicos. O item 1.3.7.2 estabelece que "risco" é a possibilidade de ocorrência do dano, considerando a severidade e a exposição. Essa definição dual é essencial para a elaboração do AET, pois exige que o perito não apenas identifique o fator de risco (ex.: carga pesada, repetitividade), mas também calcule a probabilidade de ocorrência do dano concreto.

Item 1.5 — Plano de Gerenciamento de Riscos (PGR): O item 1.5.1.1.b estabelece que o PGR deve contemplar a avaliação dos riscos ergonômicos como etapa obrigatória. A alínea "c" determina que a avaliação deve ser realizada com base em informações sobre os processos de trabalho, incluindo os resultados de avaliações ergonômicas qualitativas e quantitativas. O Laudo AET é, portanto, insumo obrigatório do PGR em qualquer estabelecimento sujeito à obrigatoriedade desta ferramenta.

Item 1.5.2 — Etapas do PGR: A etapa de identificação de perigos e avaliação de riscos (item 1.5.2.1) deve considerar a exposição dos trabalhadores, a posologia da exposição, a multiplicidade de fatores e a existência de medidas de controle. Quando aplicável, devem ser utilizadas metodologias específicas, incluindo as de avaliação ergonômica.

Item 1.7 — Avaliação de Riscos Psicossociais: Este é um dos avanços mais significativos da NR-1 reformulada. O item 1.7.1 determina que devem ser avaliados os riscos psicossociais associados à organização do trabalho, incluindo jornada, ritmo, intensidade, autonomia, relações interpessoais e experiências negativas no trabalho. Esta avaliação deve ser documentada e integrada ao PGR. No contexto de Cuiabá e Várzea Grande, onde a prevalência de jornadas extenuantes no agronegócio e na logística é documentada, esta disposição tem aplicação direta e frequente.

2.2. Portaria MTP nº 423/2021 — NR-17 (Ergonomia)

A NR-17 atualizada pela Portaria MTP 423/2021 mantém seu caráter principiológico, mas incorpora referências mais explícitas a metodologias de avaliação e ao enfoque integrado de ergonomia física, organizacional e psicossocial.

Item 17.1 — Objetivo: Estabelecer os princípios orientadores para a identificação dos fatores de risco ergonômicos e as medidas de controle para situações de trabalho que causem sobrecarga fisiológica do trabalhador, compreendendo a interação entre os fatores físicos, ambientais, organizacionais e psicossociais.

Item 17.2 — Campo de Aplicação: Aplica-se a todos os setores de atividade econômica. O item 17.2.1.a reforça que a avaliação ergonômica deve considerar todos os riscos identificados, tanto os de origem física quanto os de origem organizacional e psicossocial.

Item 17.6 — Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP): A AEP é a primeira etapa obrigatória de qualquer análise ergonômica. Deve ser documentada e atualizada sempre que houver alterações nos processos de trabalho. O item 17.6.1.b requer a identificação dos fatores de risco ergonômico presentes. A AEP é diferente do AET completo: aquela é qualitativa e preliminar; este é quantitativo e detalhado. Muitos empregadores em Cuiabá confundem a AEP com o AET, gerando passivos trabalhistas evitáveis.

Item 17.8 — Condições de Trabalho: Subitens específicos tratam de:

  • 17.8.1: Mobiliário e equipamentos (dimensionamento antropométrico);

  • 17.8.2: Ambiente de trabalho (iluminação, ruído, temperatura);

  • 17.8.3: Organization of work (ritmo, pausas, turnos);

  • 17.8.4: Carga de trabalho (física e mental);

  • 17.8.5: Postura de trabalho;

  • 17.8.6: Movimentação e transferência de cargas.


2.3. CLT — Artigos 199 e 200

Art. 199 da CLT: Estabelece que as empresas privadas e públicas e os órgãos da administração pública direta e indireta deverão proporcionar a seus empregados, de forma reproduzida e acessível, ações de saúde e segurança no trabalho, abrangendo: identificação e avaliação dos riscos ambientais existentes (inciso I); implantação de medidas de controle (inciso II); valorização do trabalhador e capacitação contínua (inciso III). O Laudo AET é instrumento essencial para o cumprimento do inciso I.

Art. 200 da CLT: Dispõe que os serviços de segurança e saúde no trabalho deverão desenvolver atividades de prevenção dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho. A avaliação ergonômica é instrumento técnico de prevenção primária, previsto implicitamente neste dispositivo.

Art. 157 da CLT (referência complementar): Obrigação recíproca entre empregador e empregado de cumprir as disposições legais sobre segurança e higiene do trabalho.

2.4. Portaria MS nº 529/2013 (PNaST)

A Política Nacional de Saúde e Segurança no Trabalho, embora de natureza programática, reforça a obrigatoriedade da avaliação ergonômica como ferramenta de vigilância em saúde do trabalhador, complementando o arcabouço normativo da NR-1 e NR-17.

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04SEÇÃO 3 — DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Relevância da Jurisprudência Regional

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), com sede em Cuiabá, possui competência para julgar ações trabalhistas originárias de toda a circunscrição de Mato Grosso. As Varas do Trabalho de Cuiabá e Várzea Grande concentram o maior volume de demandas, sendo os setores de agronegócio, comércio, serviços e indústria de alimentos os maiores geradores de litígios envolvendo ergonomia.

3.2. Entendimento Consolidado sobre AET como Prova Pericial

O TRT-23 tem reiteradamente reconhecido o Laudo AET como prova técnica indispensável para a caracterização de doenças ocupacionais e para a fixação de responsabilidades patronais. Os seguintes entendimentos jurisprudenciais são relevantes:

a) Validade do AET como meio de prova: A Seção Especializada em Dissídios Individuais do TRT-23 tem aceitado Laudos AET elaborados por peritos com qualificação adequada (CREFITO para fisioterapeutas ocupacionais, CRP para psicólogos do trabalho) como meio de prova idôneo, desde que fundamentado em metodologias reconhecidas pela ciência ergonômica e em conformidade com a NR-17.

b) Obrigatoriedade da avaliação ergonômica prévia: Diversos acórdãos do TRT-23 têm assentado que a ausência de avaliação ergonômica prévia em postos de trabalho que, por sua natureza, apresentam riscos ergonômicos evidentes (frigoríficos, armazéns, operações de carga e descarga), configura culpa in vigilando do empregador, invertendo o ônus da prova em favor do trabalhador.

c) Responsabilidade objetiva em casos de LER/DORT: Em casos de Lesões por Esforço Repetitivo (LER) e Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT), o TRT-23 tem aplicado a teoria da responsabilidade objetiva do empregador quando restada comprovada, mediante AET, a inadequação do posto de trabalho e a ausência de medidas de controle efetivas.

d) Impacto do não cumprimento da NR-17: Acórdãos do TRT-23 têm condenado empregadores ao pagamento de indenização por dano material e moral quando verificada a exposição prolongada do trabalhador a riscos ergonômicos não controlados, mesmo quando não há lesão corporal instalada (dano moral in re ipsa).

3.3. Casos Paradigmáticos Regionais

Embora a jurisprudência trabalhista brasileira não adote formalmente o sistema de precedentes vinculantes (exceto para o TST), a prática forense do TRT-23 demonstra tendências interpretativas relevantes:

  • Ações coletivas envolvendo frigoríficos da região de Cuiabá: Em ações coletivas propostas por sindicatos da categoria, o TRT-23 tem determinado a realização de perícias ergonômicas individuais em todos os postos de trabalho indicados na inicial, com base na NR-17 e nos arts. 199 e 200 da CLT.
  • Demandas contra armazéns e cooperativas de grãos: A BR-163, principal via de escoamento da safra mato-grossense, gera intensa atividade logística em Várzea Grande e municípios limítrofes. Acórdãos do TRT-23 têm reconhecido a responsabilidade solidária entre cooperativas, transportadoras e armazéns quando demonstrada a integralidade do risco ergonômico na cadeia logística.
  • Agronegócio canavieiro e algodoeiro: Embora com menor incidência na região metropolitana comparada ao sul do estado, as demandas envolvendo operações de colheita mecanizada e manual na região de Cuiabá-Várzea Grande têm levado o TRT-23 a exigir AET específico para cada fase do processo produtivo.

3.4. Orientações do TST Aplicáveis Regionalmente

O Tribunal Superior do Trabalho, embora não vincule formalmente os regionais, orienta a jurisprudência por meio de suas súmulas e Orientações Jurisprudenciais. Destacam-se para o contexto:

  • OJ-SDI1 nº 389: Reconhece que o empregador que não realiza avaliação de risco ergonomicamente inadequada responde objetivamente.
  • Precedentes normativos sobre negligência patronal em saúde do trabalhador: O TST tem reforçado que a ausência de Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e de avaliação ergonômica configura negligência.
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05SEÇÃO 4 — SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO

4.1. Agronegócio

Mato Grosso é o maior produtor agrícola do Brasil, respondendo por parcela significativa da produção de soja, milho, algodão e, mais recentemente, de proteína bovina. Na região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande, o agronegócio se manifesta principalmente como:

  • Centrais de recebimento e armazenamento: Graneleiros, cooperativas e armazéns de/exportação que processam e armazenam milhões de toneladas anuais.
  • Processamento de sementes: Empresas de tratamento e beneficiamento de sementes com alta exposição a poeiras, movimentação repetitiva e ritmo acelerado.
  • Aplicações agrícolas: Operadores de drones, máquinas agrícolas e equipes de campo com exposição a vibração, calor e posturas prolongadas.
Riscos ergonômicos predominantes: movimentação manual de cargas pesadas (sacos de 50-60 kg), repetitividade de movimentos, posturas estáticas prolongadas (condução de máquinas), exposição a vibração de corpo inteiro, calor ambiental intenso (temperaturas que frequentemente ultrapassam 38°C em Cuiabá durante a safra), jornadas extenuantes durante os períodos de colheita e plantio.

4.2. Frigoríficos

Os frigoríficos e abatedouros da região metropolitana de Cuiabá-Várzea Grande constituem um dos setores de maior risco ergonômico do estado. O abate bovino e suíno gera demandas periciais frequentes no TRT-23. Os principais riscos incluem:

  • Movimentação manual de cargas pesadas: Cortes de carne que variam de 5 a 25 kg, manipulados repetitivamente ao longo de turnos de 8 a 12 horas.
  • Repetitividade extrema: Movimentos de corte, desossa, fatiamento e embalagem com ciclos de 3 a 8 segundos, gerando Carga Repetitiva de Membros Superiores significativa.
  • Posturas forçadas: Trabalho em pé prolongado, flexão de tronco, abdução e elevação de membros superiores.
  • Condições ambientais adversas: Temperatura de 2-4°C nas câmaras frias, umidade relativa superior a 80%, ventilação forçada constante (correntes de ar localizadas), contato com água e soluções sanitizantes.
  • Ritmo de
--- Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T):** Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.
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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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