01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) NOS MUNICÍPIOS DE CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE – MT
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Autores Responsáveis:
- ▸Dr. André Luiz — Perito Judicial | Fisioterapeuta Ocupacional | CREFITO-9/MT
- ▸Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho | CRP 18/MT
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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (51 PALAVRAS)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) constitui instrumento técnico-científico obrigatório, com base na NR-17 atualizada pela Portaria MTP nº 423/2021, que identifica fatores de risco biomecânicos,组织izacionais e psicossociais nos postos de trabalho de Cuiabá e Várzea Grande/MT, determinando intervenções corretivas mensuráveis para prevenir doenças ocupacionais e afastamentos pelo INSS.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E NORMATIVA ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 09 de julho de 2021)
A NR-17 é a norma regulamentadora nuclear para qualquer AET válida em território nacional, com especial relevância na Região Metropolitana de Cuiabá/Várzea Grande, onde a confluência do agronegócio, frigoríficos, armazenagem de grãos e logística rodoviária configura cenário de risco ergonômico elevado e multifatorial.
A NR-17 atualizada introduziu mudanças estruturais que impactam diretamente a elaboração de Laudos AET na região:
a) Abrangência Ampliada: A norma passou a cobrir todos os trabalhadores da empresa, incluindo aqueles em teletrabalho, regime de turnos, jornadas atípicas e trabalho em conformidade — fator relevante para as operações logísticas na BR-163, que operam 24/7 com rodízio de motoristas de caminhão e auxiliares de carga.
b) Definição Legal de Adaptação ao Trabalho: A NR-17 agora define explicitamente "adaptação do trabalhador ao trabalho" (item 17.1.1, alínea "e") como o processo contínuo de ajuste entre o trabalhador e seu trabalho, abrangendo aspectos físicos, cognitivos, psicológicos, emocionais e sociais. Isso eleva o Laudo AET a instrumento dinâmico e periódico, e não meramente puntual.
c) Riscos Psicossociais: A atualização incorporou de forma inequívoca a avaliação de riscos psicossociais como componente obrigatório do AET. O item 17.3.2 determina que o levantamento preliminar de riscos deve considerar fatores de risco organizacional e psicossocial que possam causar distúrbios musculoesqueléticos, transtornos mentais e alterações na saúde do trabalhador.
d) Cinantropometria: O item 17.3.2.4 exige que o levantamento preliminar considere as dimensões antropométricas dos trabalhadores que irão executar as tarefas — exigência particularmente relevante nos frigoríficos de Cuiabá (como os do bairro do Sangada e Distrito Industrial), onde a composição demográfica da mão de obra inclui trabalhadores de diferentes perfis antropométricos executando operações de desossa, embalação e movimentação de cargas.
e) Exigibilidade de Laudo Escrito: A redação atual reforça que o levantamento preliminar de riscos (item 17.3.2) e os resultados da avaliação devem ser documentados formalmente — consolidando a obrigatoriedade do Laudo AET como documento técnico pericial, e não mero relatório informal.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
A NR-1 (Portaria MTb nº 4.219/2022, com alterações posteriores) estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), cuja expressão máxima é o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR). O Laudo AET insere-se como componente técnico subsidiário do PGR, alimentando-o com dados ergonômicos específicos.
O Anexo II da NR-1 — Instrumentos Técnicos para o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais — lista explicitamente a Análise Ergonômica do Trabalho como um dos instrumentos técnicos a serem utilizados para o atendimento das disposições da NR-1, junto com o Mapa de Riscos, a Análise Preliminar de Risco (APR) e o Estudo de Caso.
Para os empregadores de Cuiabá e Várzea Grande, isso significa que o Laudo AET não é um documento estanque: ele deve ser integrado ao PGR, com fluxo de informações bidirecional entre o programa e a avaliação ergonômica.
A NR-1 estabelece ainda que a identificação de perigos e a avaliação de riscos devem ser realizadas por profissionais habilitados — no caso da AET, a Portaria MTP nº 423/2021 (atualização da NR-17) deixa claro que a avaliação ergonômica deve ser conduzida por profissional habilitado, sendo que o CREFITO-9 (Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional do Mato Grosso) é o conselho fiscalizador competente para os fisioterapeutas ocupacionais que atuam na região.
2.3. CLT — Arts. 199 e 201
Art. 199 da CLT dispõe sobre os serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, determinando que em cada estabelecimento, qualquer que seja o número de empregados, deverão ser mantidos serviços especializados que visem à prevenção de acidentes e doenças do trabalho.
O Laudo AET cumpre diretamente a exigência do Art. 199, §1º, que determina que os serviços de que trata este artigo deverão ser desenvolvidos por meio de organismos com rehabilidades e recursos técnicos e materiais adequados, dos quais participem, entre outros, profissionais de segurança do trabalho e de medicina do trabalho.
Art. 201 da CLT regulamenta a previdência social e estabelece que os acidentes de trabalho e as doenças ocupacionais geram obrigação de reparação. O Laudo AET é frequentemente solicitado judicialmente justamente em processos de reconhecimento de doença ocupacional ou acidente de trabalho, onde a demonstração daExistência ou ausência de condições ergonômicas adequadas é elemento probatório determinante.
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Relevância da Jurisprudência Regional
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23), com sede em Cuiabá, é competente para julgar as ações trabalhistas originárias dos municípios de Cuiabá e Várzea Grande. A jurisprudência regional sobre AET é fundamental para orientar a elaboração de Laudos Periciais que tenham eficácia probatória em juízo.
3.2. Entendimentos Consolidados do TRT-23
a) Obrigatoriedade do AET como Prova Técnica:
O TRT-23 tem reiteradamente determinado a realização de AET pericial em processos que envolvam doenças osteomusculares (LER/DORT) e pedidos de equiparação salarial ou condições insalubres, especialmente em frigoríficos, indústrias alimentícias e operações logísticas.
Em diversos acórdãos, a Corte regional tem determinado que o Laudo AET deve ser elaborado com base nos parâmetros da NR-17, devendo o perito judicial nomeado realizar inspeção in loco, entrevista com trabalhadores, aplicação de ferramentas biomecânicas validadas e emissão de conclusões fundamentadas.
b) Responsabilidade do Empregador pela Ausência de AET:
A jurisprudência do TRT-23 é firme no sentido de que a ausência de Laudo AET em ambientes de trabalho com fatores de risco ergonômico configurados gera presunção de culpa do empregador. Em demandas que envolvem LER/DORT em frigoríficos da Região Metropolitana, o TRT-23 tem condenado empresas que não documentaram avaliação ergonômica, mesmo quando o empregador alega ter adotado medidas isoladas de ergonomia.
c) Validação de Metodologias:
O TRT-23 tem aceito como prova técnica válida os Laudos AET que empregam metodologias reconhecidas internacionalmente — RULA, REBA, NIOSH — exigindo, contudo, que o perito justifique a escolha da metodologia em relação ao tipo de postura e tarefa avaliada.
d) Conexão entre Condições de Trabalho e Doença Ocupacional:
Em processos envolvendo motoristas de caminhão e auxiliares de carga que atuam na BR-163 (corredor de escoamento do agronegócio mato-grossense), o TRT-23 tem reconhecido a relevância do AET para estabelecer nexo causal entre posturas estáticas prolongadas, vibração de corpo inteiro e patologias como hérnia de disco lombar, síndrome do túnel do carpo e tendinopatias.
e) Cálculos Indenizatórios:
O TRT-23 tem utilizado os dados do AET como subsídio para fixação de indenizações por danos morais e materiais em ações de cunho reparatório. Laudos AET detalhados com graduação de risco e recomendações ignoradas pelo empregador resultam, na maioria das vezes, em condenações com valores significativos.
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO: ANÁLISE ERGONÔMICA DIFERENCIADA
4.1. Agronegócio
O Estado de Mato Grosso é o maior produtor de soja, milho e algodão do Brasil. Na Região Metropolitana de Cuiabá/Várzea Grande, a cadeia do agronegócio se manifesta em escritórios de trading, cooperativas (como a Coamo e a Cocamar com operações na região), centros de distribuição e unidades de processamento.
Riscos Ergonômicos Predominantes:
- ▸Operadores de máquinas agrícolas: posturas estáticas prolongadas em cabine com vibração de corpo inteiro (Havs — Hand-Arm Vibration Syndrome e WBV — Whole Body Vibration);
- ▸Trabalhadores em centros de distribuição: movimentação manual de sacarias de 50-60 kg, exigindo avaliação NIOSH para carga máxima admissível;
- ▸Operadores de empilhadeira e transpaleteiras: ciclos repetitivos de elevação e abaixamento com risco de patologia lombar e de ombro;
- ▸Trabalhadores administrativos (trading): carga mental elevada com prazos de exportação rígidos, exposição a telas por períodos prolongados (superior a 6 horas/dia).
4.2. Frigoríficos
Cuiabá e Várzea Grande concentram unidades de processamento de carnes (bovina, suína e avícola) de grande porte. Frigoríficos como os situados no Distrito Industrial de Cuiabá e na Rodovia MT-070 são employers de mão de obra intensiva com altíssimo risco ergonômico.
Riscos Ergonômicos Predominantes:
- ▸Linha de abate e desossa: movimentos repetitivos de alta velocidade, ritmo imposto pela esteira, posturas com membros superiores elevados ou em flexão/abdução do ombro (avaliação RULA > 7);
- ▸Câmara fria: temperatura controlada entre -2°C e 4°C, exigindo avalição da NR-17 sobre conforto térmico e seu impacto na rigidez muscular e na biomecânica articular;
- ▸Trabalho em pé contínuo: turnos de 8 a 12 horas sem pausas adequadas (avaliação de carga estática do membro inferior);
- ▸Ritmo de trabalho elevado (high pace): fator psicossocial crítico, com metas de produção por hora que geram pressão e reduzem a capacidade do trabalhador de auto-regular suas posturas (avaliação psicossocial NR-1 + ISO 45003);
- ▸Manuseio de facas e instrumentos cortantes: risco de LER/DORT na mão e punho (avaliação REBA para movimentos de preensão e rotação).
4.3. Armazéns de Grãos
A BR-163 (Cuiabá-Santarém) e as rodovias que convergem para a Região Metropolitana fazem de Cuiabá/Várzea Grande um hub de armazenagem e transbordo de grãos.
Riscos Ergonômicos Predominantes:
- ▸Operadores de helmets e transportadores de correia: vibração de membros superiores, exposição a poeira de grãos (fator agravante para patologias respiratórias que podem exacerbam limitações biomecânicas);
- ▸Trabalhadores em silos: posturas em locais confinados com acessos reduzidos, exigindo manobras de corpo em flexão e torção do tronco;
- ▸Carga e descarga de caminhões-pipa e graneleiros: movimentação manual de sacarias em Респондентes ou elevadores — avaliação NIOSH obrigatória;
- ▸Trabalho em regime de safra: jornadas estendidas (12x36 ou contínuas de 12 horas) durante o período de colheita (fevereiro a julho), com fadiga acumulada que amplifica os riscos biomecânicos.
4.4. Logística BR-163
A BR-163 é uma das rodovias mais estratégicas do Brasil, conectando Cuiabá ao Porto de Santarém (PA). A região de Cuiabá/Várzea Grande abriga bacias logísticas, terminais de carga e empresas de transporte de longa distância.
Riscos Ergonômicos Predominantes:
- ▸Motoristas de caminhão: postura sentada estática por períodos de 5 a 8 horas, vibração de corpo inteiro (exposição a valores acima do limite de 0,5 m/s² A
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.