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ACERVO TÉCNICO PERICIAL

Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-166 min de leitura
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01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) NA REGIÃO METROPOLITANA DE CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MATO GROSSO

Autores:
Dr. André LuizFisioterapeuta Ocupacional | CREFITO-9/MT | Perito Judicial
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho | CRP 18/MT

Revisão Técnica: Normas vigentes até julho/2025 | Portaria MTP nº 423/2021
Classificação: Documento técnico-pericial de alta densidade regulatória

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02SUMÁRIO EXECUTIVO

Este Tratado consolida, de forma exaustiva e enciclopédica, os parâmetros técnicos, legais, metodológicos e operacionais para a elaboração, contestação e fundamentação de Laudos de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) no contexto específico da Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande (RMCVG), abrangendo os setores estratégicos do Estado de Mato Grosso. Cada seção foi concebida para servir como referência normativa e operacional a Peritos Judiciais, Engenheiros de Segurança do Trabalho, Fisioterapeutas Ocupacionais, Psicólogos do Trabalho, RH Corporativo e Advogados Trabalhistas que atuam na região.

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031. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO

O Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento técnico-pericial obrigatório, fundamentado na NR-17 e NR-1, que identifica fatores de risco ergonômico biomecânicos e psicossociais nos setores de agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística regional. Seu conteúdo determina classificação RAT, definindo responsabilidades trabalhistas e financeiras ao empregador.

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042. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)

A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui a norma-pilar da Análise Ergonômica do Trabalho no ordenamento jurídico brasileiro. Suas disposições são de observância obrigatória e irrenunciável, aplicáveis a todos os ramos de atividade privada e pública, incluindo os setores específicos do Estado de Mato Grosso.

Objetivo central da NR-17: Estabelecer parâmetros e orientações relativos à adaptação das condições de trabalho às características psicofisiologicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.

Elementos essenciais regulamentados pela NR-17:

  • Organização do trabalho: Inclui ritmo de trabalho, jornada, tempo de descanso e conteúdo das tarefas. No contexto de frigoríficos do Mato Grosso (BEB Quatro Cachoeiras, JBS em Campo Novo do Parecis, Marfrig em Lucas do Rio Verde), a NR-17 exige análise específica do ritmo imposto por linhas de desossa, concessão e embalagem, com pausas obrigatórias de recuperação microergonômica.
  • Condição de trabalho: Ajuste de mobiliário, equipamentos e ferramentas ao trabalhador. Aplica-se diretamente a operadores de empilhadeira e empacotadores em armazéns de grãos (Cuiabá, Várzea Grande, Rondonópolis, Sorriso), onde a inadequação de controles de clandestinos, cabines de máquinas e estações de밥pack é rotina identificada em perícias.
  • Carga de trabalho: Inclui carga física e carga mental. A carga mental passou a ter status de igualdade hierárquica com a carga física desde a atualização de 2021, exigindo avaliação sistemática por instrumentos validados (ver seção 5).
  • Mobiliário e equipamentos: Requisitos dimensionais, ajustáveis e antropométricos.
  • Ambiente de trabalho: Iluminação, temperatura, umidade, ruído, vibração e ventilação. Na região Cuiabá-Várzea Grande, com índices térmicos frequentemente superiores a 38°C e umidade relativa entre 40-60% (período seco: maio-outubro), o estresse térmico constitui variável ergonômica crítica.
  • Organização social: Inclui comunicação, relações interpessoais e participação dos trabalhadores. Este componente é avaliado pela Psicóloga do Trabalho no âmbito multidisciplinar.
Obrigatoriedade do Laudo AET pela NR-17 (Item 17.3.1):

A NR-17 estabelece que a avaliação ergonômica preliminar é obrigatória, e que, quando identificados riscos ergonômicos, deve ser elaborado o Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho. Este laudo deve conter, no mínimo:

  • Identificação do posto de trabalho e da atividade desenvolvida;
  • Descrição detalhada das tarefas, incluindo posturas, movimentos, ritmo e duração;
  • Identificação e avaliação dos fatores de risco ergonômico;
  • Diagrama do processo de trabalho;
  • Informações sobre a organização do trabalho, incluindo jornada e pausas;
  • Propostas de intervenção ergonômica com priorização de hierarquia de controles;
  • Análise de risco psicossocial, nos termos da NR-1.

2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)

A NR-1, atualizada pela Portaria MTP nº 6.730/2020 e consolidada pela Portaria MTP nº 4.219/2022, estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como sistema-base de prevenção. O Laudo AET integra-se ao GRO/PGR como instrumento de avaliação de risco ergonômico.

Relevância direta da NR-1 para o AET:

  • Item 1.5.1: O empregador deve implementar processo de gerenciamento de riscos ocupacionais;
  • Item 1.5.3: Devem ser realizadas avaliações preliminares de risco, com ações de controle em hierarquia estabelecida;
  • Item 1.5.4: A complexidade e profundidade do gerenciamento deve ser proporcional ao porte e ao risco das atividades;
  • Item 1.7.1: A análise ergonômica do trabalho é instrumento para avaliação dos riscos ergonômicos.
A NR-1 introduziu o conceito de Avaliação de Riscos Psicossociais, que deve ser integrada ao processo de AET, especialmente em setores com alta demanda de carga mental (logística, operações de expedição, controle de qualidade em frigoríficos).

Gestão do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR): O AET alimenta diretamente o inventário de riscos do PGR, influenciando a classificação de risco do setor e a definição de metas de redução. No contexto mato-grossense, onde a RAT pode variar significativamente entre setores, a qualidade do AET tem impacto financeiro direto (ver seção 6).

2.3. CLT — Arts. 199 e 201

Art. 199 da CLT: Dispõe que o empregador deverá proporcionar ao empregado condições de trabalho adequadas do ponto de vista sanitário e físico, com o fim de prevenir accidents e doenças profissionais. Este artigo fundamenta a responsabilidade do empregador em custear e facilitar a realização de AETs em seus estabelecimentos.

Art. 201 da CLT: Trata do seguro contra acidentes do trabalho, estabelecendo que a prestação deve ser no mínimo de 12 (doze) vezes o salário-de-benefício. A existência de AET completo e adequado é fator atenuante em ações trabalhistas, enquanto sua ausência ou insuficiência agrava a responsabilidade patronal.

Art. 157 da CLT: Obriga os empregados a cumprir as normas de segurança e a cooperação com o empregador na aplicação das medidas de prevenção. No contexto do AET, este artigo fundamenta a obrigatoriedade de participação dos trabalhadores na coleta de dados periciais.

Art. 223-C da CLT (Reforma Trabalhista): Equipara o dano estético ao dano moral, ampliando a responsabilização do empregador em casos de doenças ocupacionais ergonômicas não prevenidas.

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053. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Relevância da Jurisprudência do TRT-23 para o AET Regional

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, possui jurisprudência consolidada e específica sobre Análise Ergonômica do Trabalho, refletindo a realidade produtiva do Estado, dominada por agronegócio, frigorificação, logística e comércio varejista.

3.2. Entendimentos Consolidados

a) Obrigação de elaboração do AET quando identificados riscos ergonômicos:

O TRT-23 tem decidido de forma reiterada que a simples exposição do trabalhador a atividades com risco ergonômico, mesmo na ausência de quadro patológico instalado, obriga o empregador a elaborar AET e implementar as medidas corretivas. A ausência do laudo configura descumprimento da NR-17 e gera presunção de culpa patronal.

b) AET como prova técnica em ações de doença ocupacional:

Em Demandas Trabalhistas envolvendo LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos / Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho), o TRT-23 tem exigido AET completo, com avaliação individualizada do posto de trabalho, para fundamentar a condenação ou a absolvição. Laudos periciais genéricos, que não identificam o trabalhador específico e suas condições individuais, têm sido rejeitados.

c) Responsabilidade solidária em contratos de terceirização:

Em ações que envolvem trabalhadores de cooperativas e empresas de terceirização — prática recorrente no setor frigorícola mato-grossense — o TRT-23 tem aplicado a Súmula 331 do TST em conjunto com a NR-17, imputando responsabilidade solidária à empresa tomadora quanto às condições ergonômicas do posto de trabalho. O AET deve abranger todos os vínculos presentes no ambiente.

d) Competência do Perito Judicial em Ergonomia:

O TRT-23 tem reconhecido a necessidade de perito judicial com formação específica em ergonomia ocupacional (fisioterapeuta ocupacional ou engenheiro de segurança com especialização em ergonomia), afastando a possibilidade de designação de perito genérico para elaboração de AET judicial. A designação do Dr. André Luiz como perito judicial, por exemplo, fundamenta-se na tripla qualificação: formação em Fisioterapia Ocupacional, registro no CREFITO-9/MT e experiência específica em ergonomia aplicada.

e) Dano Moral por exposição ergonômica:

O TRT-23 tem reconhecido o dano moral ergonômico em casos de exposição continuada a riscos comprovados pelo AET, mesmo quando não há período de afastamento pelo INSS. Indenizações variam de 1 a 10 salários, agravadas conforme a gravidade e a negligência demonstrada pelo empregador.

f) AET e Aposentadoria Especial:

Em reclamações que incluem pedidos de contagem de tempo especial (aposentadoria antes da idade regular), o TRT-23 tem valorizado o AET como elemento de prova da exposição a agentes nocivos, em consonância com o art. 57 da Lei 8.213/91 e a IN INSS/PRES nº 128/2022.

3.3. Tendências Regionais

  • Aumento de ações em logística: Com a expansão dos polos logísticos em Cuiabá e Várzea Grande (Rota do Oceano, BR-163, ferrovia Nossa Senhora das Brotas), tem havido significativo aumento de reclamações trabalhistas envolvendo risco ergonômico em centros de distribuição e armazéns.
  • Setor frigorícola: Permanece como o maior gerador de AETs judiciais no Mato Grosso, com predominância de demandas por LER/DORT, estresse térmico e sobrecarga de trabalho.
  • Comércio varejista: Lojas de grande porte em Cuiabá e Várzea Grande registram crescimento de demandas envolvendo riscos psicossociais (assédio moral, pressão por metas, violência no trabalho).
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064. SETORES ESTRATÉGICOS DO MATO GROSSO — ANÁLISE ESPECÍFICA

4.1. Agronegócio — Soja, Milho e Algodão

Contexto regional: Mato Grosso é o maior produtor de soja e milho do Brasil, com produção concentrada em Sorriso (capital da soja), Lucas do Rio Verde, Nova Mutum, Sapezal, Campo Novo do Parecis e Rondonópolis. A Região Metropolitana de Cuiabá funciona como polo comercial, administrativo e logístico dessas operações.

Riscos ergonômicos predominantes:

  • Operações de carga e descarga de grãos: Manipulação manual de sacas de 60 kg, movimentação repetitiva de braços acima do nível dos ombros, postura estática prolongada em operações de conferência e pesagem. Avaliação biomecânica por NIOSH recomenda limite de 23 kg para levantamento manual com condições ideais; na prática, trabalhadores em armazéns de Cuiabá e Rondonópolis frequentemente manipulam cargas entre 50 e 65 kg.
  • Trabalho em graneleiros e silos: Vibração de corpo inteiro em operadores de máquinas agrícolas (colhedoras, tratores, plantadeiras), exposição a poeira orgânica (poeira de soja, milho, algodão), risco de doenças respiratórias ocupacionais.
  • Manuseio de agrotóxicos (aplicação terrestre e aérea): Exposição a agentes químicos em sistema aberto, exigindo avaliação ergonômica integrada com HCF (Higiene Complementar e Farmacológica).
  • Operações de secagem e armazenamento: Posturas forçadas em ambientes com temperaturas elevadas (secadores operam entre 80-12
--- Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.
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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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