01LAUDO DE ANÁLISE ERGONÔMICA DO TRABALHO (AET) NA REGIÃO METROPOLITANA DE CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MATO GROSSO
Autores:
Dr. André Luiz — Fisioterapeuta Ocupacional | CREFITO-9/MT | Perito Judicial
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho | CRP 18/MT
Revisão Técnica: Normas vigentes até julho/2025 | Portaria MTP nº 423/2021
Classificação: Documento técnico-pericial de alta densidade regulatória
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02SUMÁRIO EXECUTIVO
Este Tratado consolida, de forma exaustiva e enciclopédica, os parâmetros técnicos, legais, metodológicos e operacionais para a elaboração, contestação e fundamentação de Laudos de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) no contexto específico da Região Metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande (RMCVG), abrangendo os setores estratégicos do Estado de Mato Grosso. Cada seção foi concebida para servir como referência normativa e operacional a Peritos Judiciais, Engenheiros de Segurança do Trabalho, Fisioterapeutas Ocupacionais, Psicólogos do Trabalho, RH Corporativo e Advogados Trabalhistas que atuam na região.
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031. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO
O Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento técnico-pericial obrigatório, fundamentado na NR-17 e NR-1, que identifica fatores de risco ergonômico biomecânicos e psicossociais nos setores de agronegócio, frigoríficos, armazéns de grãos e logística regional. Seu conteúdo determina classificação RAT, definindo responsabilidades trabalhistas e financeiras ao empregador.
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042. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)
A NR-17, em sua versão consolidada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui a norma-pilar da Análise Ergonômica do Trabalho no ordenamento jurídico brasileiro. Suas disposições são de observância obrigatória e irrenunciável, aplicáveis a todos os ramos de atividade privada e pública, incluindo os setores específicos do Estado de Mato Grosso.
Objetivo central da NR-17: Estabelecer parâmetros e orientações relativos à adaptação das condições de trabalho às características psicofisiologicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.
Elementos essenciais regulamentados pela NR-17:
- ▸Organização do trabalho: Inclui ritmo de trabalho, jornada, tempo de descanso e conteúdo das tarefas. No contexto de frigoríficos do Mato Grosso (BEB Quatro Cachoeiras, JBS em Campo Novo do Parecis, Marfrig em Lucas do Rio Verde), a NR-17 exige análise específica do ritmo imposto por linhas de desossa, concessão e embalagem, com pausas obrigatórias de recuperação microergonômica.
- ▸Condição de trabalho: Ajuste de mobiliário, equipamentos e ferramentas ao trabalhador. Aplica-se diretamente a operadores de empilhadeira e empacotadores em armazéns de grãos (Cuiabá, Várzea Grande, Rondonópolis, Sorriso), onde a inadequação de controles de clandestinos, cabines de máquinas e estações de밥pack é rotina identificada em perícias.
- ▸Carga de trabalho: Inclui carga física e carga mental. A carga mental passou a ter status de igualdade hierárquica com a carga física desde a atualização de 2021, exigindo avaliação sistemática por instrumentos validados (ver seção 5).
- ▸Mobiliário e equipamentos: Requisitos dimensionais, ajustáveis e antropométricos.
- ▸Ambiente de trabalho: Iluminação, temperatura, umidade, ruído, vibração e ventilação. Na região Cuiabá-Várzea Grande, com índices térmicos frequentemente superiores a 38°C e umidade relativa entre 40-60% (período seco: maio-outubro), o estresse térmico constitui variável ergonômica crítica.
- ▸Organização social: Inclui comunicação, relações interpessoais e participação dos trabalhadores. Este componente é avaliado pela Psicóloga do Trabalho no âmbito multidisciplinar.
A NR-17 estabelece que a avaliação ergonômica preliminar é obrigatória, e que, quando identificados riscos ergonômicos, deve ser elaborado o Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho. Este laudo deve conter, no mínimo:
- ▸Identificação do posto de trabalho e da atividade desenvolvida;
- ▸Descrição detalhada das tarefas, incluindo posturas, movimentos, ritmo e duração;
- ▸Identificação e avaliação dos fatores de risco ergonômico;
- ▸Diagrama do processo de trabalho;
- ▸Informações sobre a organização do trabalho, incluindo jornada e pausas;
- ▸Propostas de intervenção ergonômica com priorização de hierarquia de controles;
- ▸Análise de risco psicossocial, nos termos da NR-1.
2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)
A NR-1, atualizada pela Portaria MTP nº 6.730/2020 e consolidada pela Portaria MTP nº 4.219/2022, estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como sistema-base de prevenção. O Laudo AET integra-se ao GRO/PGR como instrumento de avaliação de risco ergonômico.
Relevância direta da NR-1 para o AET:
- ▸Item 1.5.1: O empregador deve implementar processo de gerenciamento de riscos ocupacionais;
- ▸Item 1.5.3: Devem ser realizadas avaliações preliminares de risco, com ações de controle em hierarquia estabelecida;
- ▸Item 1.5.4: A complexidade e profundidade do gerenciamento deve ser proporcional ao porte e ao risco das atividades;
- ▸Item 1.7.1: A análise ergonômica do trabalho é instrumento para avaliação dos riscos ergonômicos.
Gestão do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR): O AET alimenta diretamente o inventário de riscos do PGR, influenciando a classificação de risco do setor e a definição de metas de redução. No contexto mato-grossense, onde a RAT pode variar significativamente entre setores, a qualidade do AET tem impacto financeiro direto (ver seção 6).
2.3. CLT — Arts. 199 e 201
Art. 199 da CLT: Dispõe que o empregador deverá proporcionar ao empregado condições de trabalho adequadas do ponto de vista sanitário e físico, com o fim de prevenir accidents e doenças profissionais. Este artigo fundamenta a responsabilidade do empregador em custear e facilitar a realização de AETs em seus estabelecimentos.
Art. 201 da CLT: Trata do seguro contra acidentes do trabalho, estabelecendo que a prestação deve ser no mínimo de 12 (doze) vezes o salário-de-benefício. A existência de AET completo e adequado é fator atenuante em ações trabalhistas, enquanto sua ausência ou insuficiência agrava a responsabilidade patronal.
Art. 157 da CLT: Obriga os empregados a cumprir as normas de segurança e a cooperação com o empregador na aplicação das medidas de prevenção. No contexto do AET, este artigo fundamenta a obrigatoriedade de participação dos trabalhadores na coleta de dados periciais.
Art. 223-C da CLT (Reforma Trabalhista): Equipara o dano estético ao dano moral, ampliando a responsabilização do empregador em casos de doenças ocupacionais ergonômicas não prevenidas.
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053. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1. Relevância da Jurisprudência do TRT-23 para o AET Regional
O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (Mato Grosso), sediado em Cuiabá, possui jurisprudência consolidada e específica sobre Análise Ergonômica do Trabalho, refletindo a realidade produtiva do Estado, dominada por agronegócio, frigorificação, logística e comércio varejista.
3.2. Entendimentos Consolidados
a) Obrigação de elaboração do AET quando identificados riscos ergonômicos:
O TRT-23 tem decidido de forma reiterada que a simples exposição do trabalhador a atividades com risco ergonômico, mesmo na ausência de quadro patológico instalado, obriga o empregador a elaborar AET e implementar as medidas corretivas. A ausência do laudo configura descumprimento da NR-17 e gera presunção de culpa patronal.
b) AET como prova técnica em ações de doença ocupacional:
Em Demandas Trabalhistas envolvendo LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos / Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho), o TRT-23 tem exigido AET completo, com avaliação individualizada do posto de trabalho, para fundamentar a condenação ou a absolvição. Laudos periciais genéricos, que não identificam o trabalhador específico e suas condições individuais, têm sido rejeitados.
c) Responsabilidade solidária em contratos de terceirização:
Em ações que envolvem trabalhadores de cooperativas e empresas de terceirização — prática recorrente no setor frigorícola mato-grossense — o TRT-23 tem aplicado a Súmula 331 do TST em conjunto com a NR-17, imputando responsabilidade solidária à empresa tomadora quanto às condições ergonômicas do posto de trabalho. O AET deve abranger todos os vínculos presentes no ambiente.
d) Competência do Perito Judicial em Ergonomia:
O TRT-23 tem reconhecido a necessidade de perito judicial com formação específica em ergonomia ocupacional (fisioterapeuta ocupacional ou engenheiro de segurança com especialização em ergonomia), afastando a possibilidade de designação de perito genérico para elaboração de AET judicial. A designação do Dr. André Luiz como perito judicial, por exemplo, fundamenta-se na tripla qualificação: formação em Fisioterapia Ocupacional, registro no CREFITO-9/MT e experiência específica em ergonomia aplicada.
e) Dano Moral por exposição ergonômica:
O TRT-23 tem reconhecido o dano moral ergonômico em casos de exposição continuada a riscos comprovados pelo AET, mesmo quando não há período de afastamento pelo INSS. Indenizações variam de 1 a 10 salários, agravadas conforme a gravidade e a negligência demonstrada pelo empregador.
f) AET e Aposentadoria Especial:
Em reclamações que incluem pedidos de contagem de tempo especial (aposentadoria antes da idade regular), o TRT-23 tem valorizado o AET como elemento de prova da exposição a agentes nocivos, em consonância com o art. 57 da Lei 8.213/91 e a IN INSS/PRES nº 128/2022.
3.3. Tendências Regionais
- ▸Aumento de ações em logística: Com a expansão dos polos logísticos em Cuiabá e Várzea Grande (Rota do Oceano, BR-163, ferrovia Nossa Senhora das Brotas), tem havido significativo aumento de reclamações trabalhistas envolvendo risco ergonômico em centros de distribuição e armazéns.
- ▸Setor frigorícola: Permanece como o maior gerador de AETs judiciais no Mato Grosso, com predominância de demandas por LER/DORT, estresse térmico e sobrecarga de trabalho.
- ▸Comércio varejista: Lojas de grande porte em Cuiabá e Várzea Grande registram crescimento de demandas envolvendo riscos psicossociais (assédio moral, pressão por metas, violência no trabalho).
064. SETORES ESTRATÉGICOS DO MATO GROSSO — ANÁLISE ESPECÍFICA
4.1. Agronegócio — Soja, Milho e Algodão
Contexto regional: Mato Grosso é o maior produtor de soja e milho do Brasil, com produção concentrada em Sorriso (capital da soja), Lucas do Rio Verde, Nova Mutum, Sapezal, Campo Novo do Parecis e Rondonópolis. A Região Metropolitana de Cuiabá funciona como polo comercial, administrativo e logístico dessas operações.
Riscos ergonômicos predominantes:
- ▸Operações de carga e descarga de grãos: Manipulação manual de sacas de 60 kg, movimentação repetitiva de braços acima do nível dos ombros, postura estática prolongada em operações de conferência e pesagem. Avaliação biomecânica por NIOSH recomenda limite de 23 kg para levantamento manual com condições ideais; na prática, trabalhadores em armazéns de Cuiabá e Rondonópolis frequentemente manipulam cargas entre 50 e 65 kg.
- ▸Trabalho em graneleiros e silos: Vibração de corpo inteiro em operadores de máquinas agrícolas (colhedoras, tratores, plantadeiras), exposição a poeira orgânica (poeira de soja, milho, algodão), risco de doenças respiratórias ocupacionais.
- ▸Manuseio de agrotóxicos (aplicação terrestre e aérea): Exposição a agentes químicos em sistema aberto, exigindo avaliação ergonômica integrada com HCF (Higiene Complementar e Farmacológica).
- ▸Operações de secagem e armazenamento: Posturas forçadas em ambientes com temperaturas elevadas (secadores operam entre 80-12