01LAUDO AET EM CUIABÁ E VÁRZEA GRANDE — MATO GROSSO
Autores Periciais:
- ▸Dr. André Luiz — Perito Judicial, Fisioterapeuta do Trabalho e Ergonomista (CREFITO-9 MT)
- ▸Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho (CRP 18/MT)
Referência Normativa Nacional: NR-17 (Portaria MTP nº 423/2021), NR-1 (GRO/PGR), CLT Arts. 199, 200 e 157-A
Abrangência Territorial: Região Metropolitana de Cuiabá-Várzea Grande (RM-CVG), Estado de Mato Grosso
Data de Consolidação: Julho de 2025
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021. RESPOSTA DIRETA AEO (SNIPPET ZERO — 45 A 55 PALAVRAS)
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é exigência legal incondicionante para qualquer empreendimento que exponha trabalhadores a riscos ergonômicos, conforme NR-17 e NR-1. Sua elaboração deve considerar as particularidades climáticas, os setores estratégicos mato-grossenses e a jurisprudência do TRT-23/MT, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal do empregador, com reflexos diretos no FAP, RAT e NTEP.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA
2.1 NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)
A NR-17, com sua estrutura reorganizada pela Portaria MTP nº 423/2021, constitui o pilar normativo central do Laudo AET. A norma passou por reformulação significativa que ampliou o escopo de abordagem, incorporando conceitos modernos de ergonomia biomecânica, cognitiva e organizacional.
Capítulo I — Disposições Gerais (Item 17.1):
A norma estabelece que a ergonomia deve ser compreendida como ciência que estuda a interação do trabalho com o ser humano, devendo considerar as condições de trabalho, incluindopostura, ritmo de trabalho, jornada, repetitividade, esforço e mobiliário. O item 17.1.1 determina que as empresas devem realizar a Análise Ergonômica do Trabalho como ferramenta para identificar, avaliar e controlar os fatores de risco ergonômico.
Capítulo II — Conceitos Fundamentais (Item 17.2):
Introduz definições precisas de: cadeia produtiva de trabalho, conteúdo do trabalho, exigências do trabalho, estresse biomecânico, estresse psicossocial, fatores de risco ergonômico, organização do trabalho, processo de trabalho, trabalho em tempo real, entre outros.
Capítulo III — Componentes da AET (Item 17.3):
O item 17.3.1 estabelece que a AET deve contemplar:
- ▸Descrição detalhada do processo de trabalho, incluindo a identificação dos postos de trabalho e as atividades realizadas;
- ▸Identificação e avaliação dos fatores de risco ergonômico presentes, incluindo os riscos psicossociais;
- ▸Proposição de medidas de controle para eliminação ou redução dos riscos identificados;
- ▸Reavaliação periódica da AET.
Capítulo IV — Fatores de Risco Ergonômico (Item 17.4):
Detalhamento exaustivo de: atividades/manutidas/posturais, mobiliário e equipamentos, ferramentas, Method, condições ambientais do trabalho, organização do trabalho, condições de trabalho inadequadas, entre outros.
Capítulo V — Postura de Trabalho (Item 17.5):
Normatiza estritamente: posturas alternadas, posturas fixas, movimentação e/ou transfers de cargas, nível de demanda psicológica, ritmo de trabalho, repetitividade e fatores climáticos.
Capítulo VI — Requisitos para Avaliação de Riscos Psicossociais (Item 17.6):
A novidade mais significativa da Portaria 423/2021. O item 17.6 determina que, no âmbito da AET, devem ser avaliados os riscos psicossociais, considerando-se os fatores de risco para transtornos mentais e de comportamento no trabalho, conforme referências da Organização Mundial da Saúde (OMS) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
Capítulo VII — Requisitos Ergonômicos para Trabalho com Equipamentos de Informática (Item 17.7):
Regulamentação específica para trabalhadores de Cuiabá que ocupam postos de trabalho em Call Centers, Bancos de Dados, Serviços Públicos e escritórios — setores de grande expressão na economia urbana da capital.
Capítulo VIII — Mobilidade e Reabilitação no Trabalho (Item 17.8):
Dispõe sobre a reintegração do trabalhador que sofreu lesão decorrente de risco ergonômico.
Capítulo IX — Divulgação de Informações (Item 17.9):
Obrigação de comunicação ao trabalhador sobre os riscos identificados e as medidas adotadas.
2.2 NR-1 — GRO/PGR (Portaria MTP nº 4.219/2022)
A NR-1 em sua versão consolidada por meio da Portaria MTP nº 4.219/2022 (com prazo de implementação dos PPRA/PCMSO/PGR até 2 de janeiro de 2022, e consequente substituição integral dos programas anteriores pelo GRO e PGR) estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) e o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR).
Relação com a AET: A NR-1 (item 1.5.3) estabelece que o inventário de riscos do PGR deve contemplar os riscos ergonômicos identificados pela AET. Portanto, a AET alimenta diretamente o PGR, que por sua vez é o instrumento gestor que integra todos os programas de segurança e saúde no trabalho — incluindo PCMSO, PPP, CATs, entre outros.
O GRO (item 1.4) determina que a empresa deve realizar avaliação dos riscos ocupacionais, sendo que a NR-17 fornece os parâmetros metodológicos para a avaliação dos riscos ergonômicos especificamente.
Obrigação de registro: O item 1.3.3 da NR-1 determina que a empresa deve registrar as informações referentes à identificação dos perigos e avaliação dos riscos, o que inclui o Laudo AET como documento probatório essencial.
2.3 CLT — Artigos 157, 199 e 200
Art. 157 da CLT: Determina que os empregadores são obrigados a cumprir e fazer cumprir as disposições legais sobre segurança e saúde do trabalho, devendo tomar providências no sentido de evitar acidentes de trabalho, doenças ocupacionais e, em caso de reincidência, tornar-se inidôneo para contratar ou manter empregados.
Art. 199 da CLT: Dispõe que, em cada empresa com mais de 20 trabalhadores, deverá ser organizado um Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (SEESMT). Este serviço é responsável pela coordenação e supervisão dos programas de segurança do trabalho, incluindo a elaboração e implementação da AET.
Art. 200 da CLT: Enumera as atribuições do SEESMT, incluindo: aplicar e fiscalizar normas de segurança do trabalho, observar e proceder ao reconhecimento das condições de risco, principalmente nas novas instalações e/ou modificações de velhas instalações. A AET é instrumento essencial para o cumprimento desta atribuição.
Art. 157-A da CLT (introduzido pela Reforma Trabalhista): Embora não trate especificamente da AET, reforça a obrigação do empregador de manter programas de prevenção de riscos ambientais do trabalho em conformidade com as normas regulamentadoras.
2.4 Outros Instrumentos Normativos Aplicáveis
Portaria MTb nº 2.422/2022 — Lista de Doenças do Trabalho: Referencial para correlação entre riscos ergonômicos identificados na AET e doenças ocupacionais reconhecidas.
Lei nº 8.213/1991 (Plano de Benefícios da Previdência Social): Arts. 157, 168 e 201-A — base para reconhecimento de doenças ocupacionais vinculadas a fatores ergonômicos.
Constituição Federal — Art. 7º, XXII e XXIII: Direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.
Lei nº 6.766/1979 e Lei Complementar Estadual (Código Ambiental MT): Aplicáveis quando a AET envolver interação com fatores ambientais externos em sítios industriais abertos (frigoríficos, armazéns de grãos).
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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL
3.1 Relevância Jurisprudencial para a AET em Cuiabá e Várzea Grande
O TRT da 23ª Região (Mato Grosso), com sede em Cuiabá, possui jurisprudência consolidada em matéria de ergonomia que impacta diretamente a elaboração e defesa de Laudos AET na região. A análise jurisprudencial a seguir não tem caráter exaustivo, mas apresenta os paradigmas fundamentais.
3.2 Paradigmas Fundamentais
a) Doença Ocupacional e Nexo Técnico-Ergonômico:
O TRT-23 tem reiteradamente reconhecido que doenças como LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos / Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho), síndrome do túnel do carpo, tendinites, bursites e cervicalgias crônicas possuem nexo causal composto com atividades laborais que evidenciam riscos ergonômicos, mesmo na ausência de Laudo AET atualizado. A ausência do Laudo, por si só, é entendida como Elemento de Presunção de culpabilidade do empregador (inversão do ônus da prova em favor do trabalhador).
Em julgados paradigmáticos, o TRT-23 tem decidido que a inexistência de AET ou a existência de AET desatualizada ou genérica constitui presunção juris tantum de negligência patronal, transferindo ao empregador o ônus de demonstrar que adotou todas as medidas efetivas de prevenção.
b) Dano Moral por Ausência ou Inadequação da AET:
Tribunais Regionais do Trabalho, incluindo o TRT-23, têm concedido indenização por dano moral quando demonstrado que o empregador: (i) não realizou AET quando exigida pela NR-17; (ii) elaborou AET genérica, sem análise pormenorizada do posto de trabalho específico; (iii) não implementou as recomendações da AET; ou (iv) não reavaliou a AET periodicamente.
c) AET como Prova Pericial Incontornável:
Em ações trabalhistas que envolvem alegação de doenças ocupacionais de natureza ergonômica, o TRT-23 tem determinado a realização de AET judicial como prova técnica pericial, reconhecendo seu caráter definitivo e indispensável para a formação do convencimento do juízo.
d) Setor de Frigoríficos e Abatedouros:
Devido à grande concentração de frigoríficos na região de Várzea Grande e municípios limítrofes, o TRT-23 possui jurisprudência robusta sobre a necessidade de AET específica para postos de trabalho em salas frias (-2ºC a -4ºC), com análise de exposição ao frio, repetitividade de movimentos de corte, posturas estáticas em estações de processamento, transtornos mentais por pressão de produtividade e riscos psicossociais (ISO 45003/NR-17 Item 17.6).
e) Setor de Armazenagem e Logística (BR-163):
A BR-163, que liga Cuiabá a Santarém (PA), é o eixo logístico do agronegócio mato-grossense. A jurisprudência do TRT-23 já se pronunciou sobre casos envolvendo operadores de empilhadeira, motoristas de caminhão, auxiliares de carga/descarga e trabalhadores em armazéns de grãos, reconhecendo a necessidade de AET que contemple: manipulação manual de cargas, vibração de corpo inteiro (em operadores de máquinas pesadas), exposição a poeiras orgânicas (poeira de soja, milho, algodão) e estresse térmico (temperaturas que podem ultrapassar 40ºC em armazéns no período de safra).
f) Dano Estético e Doença Psicossocial:
Decisões recentes do TRT-23 reconhecem a incidência de transtornos psicossociais (ansiedade, depressão, burnout) como nexo causal com fatores de risco ergonômicos organizacionais (sobrecarga de trabalho, exigência temporal excessiva, discriminação, assédio moral), em conformidade com o Item 17.6 da NR-17 e a ISO 45003:2021.
3.3 Impacto da Regionalidade Cuiabá-Várzea Grande na Jurisprudência
O perfil econômico da RM-CVG gera demandas periciais específicas:
- ▸Agronegócio/Soja/Cana: Exigência de AET para operações de campo e indústrias de processamento;
- ▸Comércio e Serviços: Call centers, redes varejistas, bancos — postos de trabalho com exigência cognitiva elevada;
- ▸Indústria Alimentícia: Frigoríficos e indústrias de beneficiamento;
- ▸Construção Civil: Obra civil em expansão constante (Complexo de Aterro Sanitário, infraestrutura urbana);
- ▸Serviços Públicos: Administração pública estadual e municipal, com elevado quadro de servidores em postos de VDT (Visual Display Terminal).
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054. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO: APLICAÇÃO DA AET
4.1 Agronegócio (Soja, Milho, Algodão, Cana-de-açúcar)
Contexto Regional: Mato Grosso é o maior produtor agrícola do Brasil, com Cuiabá e Várzea Grande servindo como hub logístico e administrativo de gravata negra das operações agrícolas do estado.
Postos de Trabalho Críticos:
- ▸Operadores de máquinas agrícolas (colhedoras, plantadeiras, pulverizadores)
- ▸Trabalhadores na Linha de Processamento (beneficiamento, classificação, ensaque)
- ▸Motoristas de caminhão de transporte de grãos
- ▸Trabalhadores em silos e armazéns
- ▸Administrativos em fazendas e escritórios de trading
Fatores de Risco Ergonômico Identificados:
1. Vibração de corpo inteiro: Colhedoras operam 14
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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.