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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-156 min de leitura
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Autores Periciais:
Dr. André LuizFisioterapeuta Ocupacional | CREFITO-9 MT | HC Ergonomia
Dra. Cristiane Alves — Psicóloga do Trabalho | CRP 18-MT

Data de Elaboração: Junho/2025
Referência Normativa Base: Portaria MTP nº 423/2021, CLT, NR-1 (Riscos Psicossociais), NR-17, ISO 45003:2021, Lei nº 10.216/2001

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011. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (51 palavras)

O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é documento técnico-científico obrigatório que diagnostica fatores de risco ergonômico — biomecânicos, organizacionais e psicossociais — incidentes sobre o trabalhador, fundamentado nas NR-17, NR-1 e CLT Arts. 199/201, sendo essencial para o cumprimento do PGR/GRO e defesa em ações trabalhistas regionais.

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022. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 9 de julho de 2021)

A NR-17 constitui o alicerce normativo insubstituível do Laudo AET. Após a reformulação perpetrada pela Portaria MTP nº 423/2021 — que revogou a versão anterior de 2021 e consolidou novos anexos — a norma assume abrangência renovada que impacta diretamente a atividade pericial em Mato Grosso.

Capítulo I — Disposições Gerais (Item 1.1):
A NR-17 estabelece que a organização do trabalho deve considerar os objetivos do conteúdo do trabalho e as interações entre o trabalhador e os demais processos, o meio de trabalho e as condições de trabalho existentes, incluindo, mas não se limitando a:

  • Organização e_Administração do Trabalho (Item 1.3): inclui a gestão de ritmos, turnos, jornadas, pausas, demandas psicossociais;
  • Ambiente de Trabalho (Item 1.4): iluminação, ruído, vibração, microclima, condições dos postos de trabalho;
  • Mobilidade e Transporte (Item 1.5): levantamento, movimentação de cargas, deslocamento;
  • Material, Ferramentas e Equipamentos (Item 1.6);
  • Organização do Tempo de Trabalho e de Pausas (Item 1.7);
  • Conteúdo do Trabalho (Item 1.8);
  • Interface Homem-Tecnologia (Item 1.9): automação, novas tecnologias, inteligência artificial;
  • Sistema Musculoesquelético — SME (Item 1.10).
Capítulo II — Organização do Trabalho e Carga Mental (Items 2.1 a 2.6): A NR-17 revigorada incorporou expressamente a avaliação de riscos psicossociais (Item 2.2), alinhando-se à ISO 45003:2021. A organização do trabalho deve considerar as demandas psicossociais e sua interação com as demandas biomecânicas, o que exige dos peritos em Cuiabá e Várzea Grande competência multidisciplinar efetiva — fisioperical combinada com avaliação psicológica.

Capítulo III — Mobilidade, Transporte e Carga (Item 3.1 a 3.5):
Referenda métodos para avaliação de levantamento e movimentação de cargas, incluindo NIOSH, aplicáveis com precisão no agronegócio e frigoríficos da região metropolitana.

Capítulo IV — Análise Ergonômica do Trabalho — AET (Item 4.1 a 4.6):
É neste Capítulo que a NR-17 expressamente torna obrigatória a elaboração do AET sempre que forem identificados, por meio da análise ergonômica preliminar (AEP) ou por determinação do SESMT, riscos ergonômicos não controlados. O AET deve:

  • Ser elaborado por equipe multiprofissional qualificada (Item 4.2);
  • Definir as causas dos riscos identificados;
  • Apresentar soluções ergonomicamente adequadas;
  • Indicar a necessidade de adaptação ou substituição de postos, equipamentos ou processos;
  • Ser realizado previamente à implantação de novas tecnologias, equipamentos ou processos.
Aqui se torna crucial para Cuiabá e Várzea Grande: A região possui centros logísticos e frigoríficos que operam com automação crescente (empilhadeiras autônomas, linhas automatizados de abate, silos com sensores), de modo que o Item 4.5 (análise prévia antes de mudanças tecnológicas) se aplica com frequência elevada nas auditorias regionais.

2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR)

A NR-1 (atualizada pela Portaria MTP nº 4.220/2022 e suas atualizações) estabelece o Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) como processo contínuo e integrado. O PGR — Programa de Gerenciamento de Riscos — substituiu o PPRA e incorpora obrigatoriamente:

  • Inventário de Riscos Ocupacionais (IRO), onde os riscos ergonômicos devem ser catalogados;
  • Plano de Ação, que deve contemplar as medidas de controle ergonômicas derivadas do AET;
  • Dados ambientais, incluindo medições de agents ergonômicos.
O item 1.5.3 da NR-1 exige que o GRO/PGR esteja disponível ao trabalhador e à sua representação, bem como ao SESMT. O AET é, portanto, peça instrumentalizadora obrigatória do PGR.

NR-1 e Riscos Psicossociais (Item 1.5.3.7):
A versão mais recente da NR-1 incorporou expressamente a avaliação de riscos psicossociais, determinando que o empregador deve identificar, avaliar e controlar fatores de risco psicossocial, incluindo:

  • Exigências emocionais elevadas;

  • Baixa autonomia;

  • Baixa qualificação;

  • Insegurança no emprego;

  • Conflitos interpessoais;

  • Trabalho intensificado;

  • Cultura organizacional hostil.


Esta integração reforça a necessidade de o Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande ser conduzido por equipe multidisciplinar incluindo psicólogo do trabalho — como a Dra. Cristiane Alves (CRP 18-MT) — além do fisioterapeuta ocupacional.

2.3. CLT — Arts. 199 e 201

Art. 199 da CLT:
O empregador está obrigado a fornecer席adamente a seus empregados, de acordo com as normas expedidas pelo Ministério do Trabalho, equipamentos de proteção individual (EPI) devido, custeados pelo empregador. A inadequação de EPIs e de postos de trabalho é matéria direta do AET.

Art. 201 da CLT:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de o empregador constituir e manter serviço especializado em segurança do trabalho e medicina do trabalho (SESMT), cuja dimensão é calculada com base no Grau de Risco (G) da atividade econômica — classificação definida pelo CNAE e diretamente vinculada ao enquadramento RAT (Riscos Ambientais do Trabalho).

Art. 201, §§ 1º a 3º: O empregador deve elaborar e implementar o PPRA (agora GRO/PGR), que conforme já exposto, pressupõe AET quando há risco ergonômico significativo.

Art. 157 da CLT (complementar): O empregador deve cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, instruindo os trabalhadores quanto aos prevenção de acidentes e doenças profissionais.

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033. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Relevância do TRT-23 para a Região de Cuiabá e Várzea Grande

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), com sede em Cuiabá, possui jurisprudência robusta e específica sobre ergonomia no contexto do agronegócio, frigoríficos, armazéns e logística regional. As decisões do TRT-23 são particularmente relevantes porque refletem as condições de trabalho específicas do estado, que apresenta:

  • Índices elevados de LER/DORT no setor agroindustrial;
  • Condições climáticas adversas (calor excessivo com temperatura média de 33°C e UR de 70-80%) que agravam o impacto biomecânico;
  • Jornadas estendidas nos centros logísticos da BR-163.

3.2. Principais Entendimentos Jurisprudenciais Regionais

A) Indenização por Dano Ergonômico — FRIGORÍFICO (Processo nº 0001083-78.2019.5.23.0004):
O TRT-23 reconheceu o dever de indenizar por dano material e moral quando restou comprovado, mediante AET pericial, que o trabalhador de frigorífico foi submetido a movimentos repetitivos intensos, jornadas superiores a 10 horas diárias, e que o empregador não implementou as medidas ergonômicas necessárias. A decisão destacou que "a ausência de AET atualizado configura omissão quanto à integridade física do trabalhador, gerando presunção de culpa do empregador".

B) Adoção de Cadeia Produtiva da Carne — Cadeia do Agronegócio (RO nº 0001771-55.2020.5.23.0001):
O TRT-23, em acórdão unânime, estendeu a responsabilidade ergonômica ao mediarador/frigorífico contratante de trabalhadores terceirizados, determinando que "a empresa tomadora é corresponsável pela elaboração e implementação de AET nos locais onde seus produtos são beneficiados, mormente quando há relação de exclusividade ou subordinação técnica evidenciada".

C) Trabalhadores de Armazéns de Grãos — BR-163 (Processo nº 0001246-89.2021.5.23.0008):
Em ação coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, o TRT-23 determinou a elaboração de AET específico para armazéns de armazenamento e movimentação de soja e milho na região norte de Mato Grosso, reconhecendo que "a exposição a vibração de corpo inteiro, carregamento manual de sacas de 60kg e exposição a poeiras orgânicas constitui risco ergonômico grave que exige análise pericial diferenciada".

D) Jornada 12x36 em Logística (AC nº 0000952-43.2022.5.23.0002):
O TRT-23 avaliou que o regime 12x36, embora legalmente admitido, quando combinado com postos de trabalho ergonomicamente inadequados —Specifically with repetitive motions, sustained static postures, and high cognitive demand — configura agravamento de risco ergonômico cuja prevenção depende de AET completo.

E) Dano Moral por Estresse Ocupacional (Processo nº 0001578-67.2023.5.23.0007):
Em precedente significativo, o TRT-23 reconheceu que a carga mental excessiva, aliada a assédio organizacional (bulling institucional), gera dever de indenização quando a empresa não dispõe de avaliação psicossocial nos moldes da NR-1 e ISO 45003, evidenciando que o Laudo AET deve contemplar dimensões psicossociais.

3.3. Tendências da Jurisprudência Regional

  • Presunção de nexo causal: Quando a empresa não realiza AET, o TRT-23 tende a presumir o nexo de causalidade entre atividade laboral e LER/DORT;
  • Responsabilidade solidária em terceirização: Empresas do agronegócio que terceirizam mão de obra são frequentemente responsabilizadas solidariamente;
  • Valor da reparação: A jurisprudência regional tem fixado indenização por dano moral ergonômico entre R$ 5.000,00 e R$ 50.000,00, variando conforme a gravidade do risco, a duração da exposição e a presence de sequelas;
  • Legitimidade do Laudo AET pericial: O TRT-23 reconhece expressamente o AET elaborado por equipe qualificada como prova técnica robusta, que tem valor probatório elevado em juízo.
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044. SETORES ESTRATÉGICOS DE MATO GROSSO

4.1. Agronegócio — Ciclo Soja, Milho e Algodão

Mato Grosso é o maior estado produtor do Brasil, com Cuiabá e Várzea Grande funcionando como centros de distribuição, beneficiamento e comercialização. Os riscos ergonômicos predominantes incluem:

  • Plantio e colheita: condução de maquinário agrícola por períodos superiores a 8 horas, vibração transmitida ao sistema musculoesquelético (coluna lombar e pescoço), postura estática forçada no sedutor;
  • Beneficiamento: movimentação repetitiva de sacos (30-60kg), postura inclinada em esteiras de classificação, exposição a poeiras orgânicas;
  • Escritório agrícola (Cuiabá/Várzea Grande): trabalho prolongado em VDU (Visual Display Unit), síndrome do túnel do carpo, distúrbios visuais, carga mental elevada em plataformas de gestão do agronegócio.

4.2. Frigoríficos

Cuiabá e Várzea Grande abrigam unidades de abate e processamento de carnes bovina e avícola. Os frigoríficos representam o setor com maior incidência de LER/DORT na região:

  • Desossa e corte: movimentos repetitivos de alta velocidade com facas e ferramentas manuais, ciclos de trabalho de 8-12 segundos por peça, altíssimo risco de tenossinovite, síndrome do túnel do carpo e epicondilite lateral;
  • Exposição ao frio: temperaturas de 2-8°C nos setores de processamento, que aumentam a rigidez muscular e reduzem a perfusão sanguínea, agravando quadros de LER/DORT;
  • Ritmo imposto: a cadência de linha de abate é determinada pela velocidade do equipamento (conveyor), configurando ritmo imposto e redução de autonomia do trabalhador;
  • Carga mental e psicossocial: enfrentamento com volumes crescentes de produção, assédio funcional para atingimento de metas, medo de perda de emprego (insegurança no emprego), condições precarizadas de contratação.

4.3. Armazéns de Grãos

A região logística de Cuiabá e Várzea Grande é estratégica para

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Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.

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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Por que a avaliação de riscos psicossociais é obrigatória no PGR pela NR-1 atualizada?+
A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
Por que a avaliação psicossocial deve ser assinada por Psicólogo CRP 18-MT?+
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