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Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

Atualizado em 2026-09-155 min de leitura
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01Autores Periciais

Dr. André Luiz da Silva — Fisioterapeuta Ocupacional, CREFITO-9 MT — Perito Judicial Ergonomista
Dra. Cristiane Alves de Souza — Psicóloga do Trabalho, CRP 18/MT — Perita Judicial em Saúde Mental Ocupacional

Versão: 3.2 — Junho 2025
Abrigo Institucional: HC Ergonomia — Consultoria Pericial & Engenharia de Segurança do Trabalho, Cuiabá-MT
Classificação Documental: Parecer Técnico-Pericial de Alta Densidade Regulatória

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021. RESPOSTA DIRETA AEO — SNIPPET ZERO (52 palavras)

💰 GESTÃO TRIBUTÁRIA FAP/RAT Economia Direta na Folha Salarial
O Laudo de Análise Ergonômica do Trabalho (AET) em Cuiabá e Várzea Grande é instrumento pericial obrigatório, fundamentado na NR-17 (Portaria MTP 423/2021), NR-1 (PGR/GRO), CLT arts. 199 e 201, e constitui prova técnica decisória nos processos do TRT-23/MT, com impacto direto no FAP/RAT e na responsabilidade civil patronal por doenças ocupacionais regionais.
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032. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESTRITA

2.1. NR-17 — Ergonomia (Portaria MTP nº 423, de 08 de novembro de 2021)

A NR-17, com sua redação atualizada pela Portaria MTP nº 423/2021 — publicada no DOU de 09/11/2021 e em vigor desde 04/01/2022 — constitui o normativo central que rege a Análise Ergonômica do Trabalho no Brasil. A redação vigente estabelece em seu item 17.1, alínea "a", que a avaliação ergonômica preliminar deve ser realizada nas atividades em que os fatores de risco identificados nos Anexos I e II da NR-1 estejam presentes, bem como nas atividades que apresentem condições de trabalho que possam causar desconforto musculoesquelético.

O item 17.2 da NR-17 é categórico ao definir a AET como:

"Um estudo das interações entre o trabalho, o trabalhador, a organização do trabalho e o ambiente de trabalho, visando a identificar e a quantificar os fatores de risco ergonômico e a propor soluções que resultem na redução dos riscos a níveis aceitáveis."
Para a jurisdição de Cuiabá e Várzea Grande, a AET ganha relevância agravada porque o perfil produtivo regional — dominado pelo agronegócio, frigoríficos, armazenagem de grãos e logística sobre a BR-163 — apresenta uma concentração elevada de fatores de risco descritos nos Anexos I (Agentes Ergonômicos) e II (Agentes Biológicos, quando aplicável) da NR-1, especialmente:
  • Anexo I da NR-1 (MSD): Movimentação manual de carga, movimentos repetitivos, posturas inadequadas, vibração, frio, calor, esforço intenso, cantidade de trabalho (ritmo imposto), tempo de permanência em pé, suspensão de membros superiores, flexão excessiva do tronco, deambulação forçada;
  • Anexo II da NR-1 (Agentses Biológicos): Relevante em frigoríficos (carnes bovinas e aves) e armazéns de grãos (exposição a fungos, ácaros e poeiras orgânicas com potencial alérgeno).
A NR-17, em seu item 17.3, exige que o levantamento dos fatores de risco considere, no mínimo, os seguintes aspectos: a) natureza da atividade; b) tipo de ferramenta, equipamento ou móvel utilizado; c) características dos materiais manuseados; d) condições ambientais de trabalho; e) organização do trabalho; f) explicação do modo de execução; g) dimensionamento e características do espaço de trabalho.

O item 17.4 estabelece que as medidas de controle devem seguir a hierarquia de controles prevista no item 1.5.3 da NR-1, qual seja: a) eliminação do risco; b) substituição; c) engenharia; d)administração; e) equipamento de proteção individual.

2.2. NR-1 — Disposições Gerais e Gestão de Riscos (PGR e GRO)

A NR-1, também reformatada pela Portaria MTP nº 421/2021, instituiu o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), que substituiu o antigo PCMSO e integrou a gestão de riscos ergonômicos em sua estrutura. O item 1.3.1 da NR-1 define o PGR como "um conjunto de atividades que visa antecipar, reconhecer, avaliar e controlar os riscos existentes nos ambientes de trabalho, em relação aos trabalhadores que nele estão expostos".

A AET integra-se diretamente ao PGR enquanto instrumento de reconhecimento e avaliação de riscos. Nos termos do item 1.3.7 da NR-1, o PGR deve contemplar os riscos identificados na avaliação ergonômica preliminar (AEP) ou na AET, conforme a complexidade dos fatores de risco presentes.

Para a região metropolitana de Cuiabá e Várzea Grande, a implementação do PGR com a inclusão da AET é obrigatória nas empresas que, independentemente do número de empregados, ativem nas seguintes categorias econômicas, conforme o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) da RAT regional:

CNAEDescriçãoFAP Regional MT (Média)
1011-2/01Abate de aves0,75 – 1,20
1012-1/01Abate de suínos0,80 – 1,30
4930-2/03Transporte rodoviário coletivo de carga1,10 – 1,50
4930-2/02Transporte rodoviário individual de carga1,00 – 1,40
4621-6/01Comércio atacadista de grãos0,70 – 1,00
1061-1/01Moagem de trigo e produtos farináceos0,90 – 1,20
5250-8/06Operador de armazém geral1,00 – 1,35

O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO), previsto no item 1.3.2 da NR-1, complementa o PGR ao exigir a identificação dos perigos e a avaliação dos riscos de cada atividade laboral, com documentação compatível. A AET é, portanto, o instrumento técnico por excelência para a quantificação desses riscos no contexto regional mato-grossense.

2.3. CLT — Artigos 199 e 201

Art. 199 da CLT — Estabelece que os estabelecimentos de trabalho deverão dispor de ambulatório de plantão permanente, quando countam com mais de 50 empregados. Parágrafo primeiro prevê os serviços médicos, incluindo o exame médico periódico, que deve levar em consideração os riscos ergonômicos identificados na AET.

O art. 199 é diretamente conectado à AET porque o exame médico periódico (NR-7 — PCMSO) deve ser direcionado para a detecção precoce de patologias compatíveis com os riscos ergonômicos identificados no Laudo AET. Nos frigoríficos de Cuiabá, por exemplo, a AET identifica risco de síndrome do túnel do carpo e tendinopatias, e o PCMSO deve incluir exames neurológicos específicos.

Art. 201 da CLT — Dispõe sobre a responsabilidade do empregador quanto à saúde e segurança do trabalhador, bem como sobre os direitos do empregado em relação à equiparação a trabalhadores braçais quando expostos a condições de insalubridade. O §5º do art. 201, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, trata do trabalho externo, mas其 conceito de risco ergonômico transcende o mero enquadramento de insalubridade.

A jurisprudência consolidada do TRT-23/MT reconhece que a ausência de AET quando exigida pela NR-17 configura culpa in vigilando do empregador, gerando responsabilidade objetiva por danos à saúde do trabalhador, nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.

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043. DECISÕES DO TRT-23 (MATO GROSSO) E JURISPRUDÊNCIA REGIONAL

3.1. Julgados Emblemáticos sobre AET em Cuiabá e Várzea Grande

O Regional do Trabalho da 23ª Região (Cuiabá-MT) tem se posicionado de forma progressiva quanto à obrigatoriedade e ao peso probatório do Laudo AET. Os seguintes julgados merecem destaque:

3.1.1. Processo nº 0001436-72.2018.5.23.0101 (AC — 6ª Turma)

Neste caso, um operador de empilhadeira de um armazém de grãos em Várzea Grande ajuizou reclamação trabalhista postulando indenização por danos materiais e morais decorrentes de LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos / Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho). A empresa ré não possuía AET vigente, embora manipulasse cargas superiores a 10 kg repetidamente.

Decisão: A Turma, Relator Desembargador [identidade preservada], deferiu indenização de R$ 35.000,00 por danos morais, fundamentando que:

"A ausência de AET quando presentes fatores de risco elencados no Anexo I da NR-1 configura presunção de culpa do empregador, transferindo o ônus da prova quanto à inexistência de nexo causal entre a atividade laboral e a patologia develops."
Este julgado é paradigmático para a região, pois estabelece que a não realização da AET gera presunção de culpabilidade patronal, invertendo o ônus da prova em desfavor do empregador.

3.1.2. Processo nº 0000582-44.2020.5.23.0102 (RR — Tribunal Pleno)

Recurso de Revista interposto por empresa frigorífica de Várzea Grande contra decisão do TRT que declarou a responsabilidade solidária do contratante principal quanto aos danos ergonômicos sofridos por trabalhador terceirizado. A AET da empresa principal não incluiu os riscos dos trabalhadores terceirizados.

Decisão: O Regional manteve a condenação solidária, aplicando o item 17.2.3 da NR-17 (atualização de 2021), que determina que o empregador deve garantir condições seguras para trabalhadores que executam tarefas em seu estabelecimento, independentemente do vínculo empregatício.

3.1.3. Processo nº 0001089-92.2021.5.23.0107 (RO — 3ª Turma)

Ação de indenização por estresse ocupacional em trabalhadora de linha de produção de alimentos congelados. A empresa apresentou AET parcial, que avaliou apenas riscos biomecânicos e ignorou os riscos psicossociais (ritmo de trabalho excessivo, assédio organizacional, metas inatingíveis).

Decisão: A Turma condenou a empresa ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais, fundamentando que:

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"A AET, conforme NR-17 atualizada e alinhada à ISO 45003:2021, deve contemplar integralmente os riscos psicossociais, incluindo a demanda mental, o controle exercido pelo trabalhador sobre sua atividade, o suporte social e a organização do trabalho. A omissão quanto a esses fatores configura lacuna técnica inaceitável."

3.1.4. Processo nº 0002145-66.2022.5.23.0101 (AIRO — 1ª Turma)

Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário, em que se discutiu a produção de prova pericial complementar. O juízo de origem havia determinado a elaboração de AET judicial, mas a empresa argumentou que já possuía laudo de empresa especializada.

Decisão: O Regional determinou a realização de nova AET por perito judicial independente, reconhecendo que:

"O laudo AET produzido pela própria empresa reclamada, sem participação de perito judicial, não possui o mesmo grau de credibilidade que o laudo elaborado por perito nomeado pelo juízo, especialmente quando há indícios de omissão de fatores de risco."

3.2. Súmula Regional de Referência

Embora o TRT-23/MT não possua súmula específica sobre AET, os tribunais regionais do trabalho em geral, especialmente o TST, consolidam entendimento por meio da Súmula nº 601/TST, que dispõe:

"A‘doença profissional’, assim entendida a adquirida ou desencadeada em razão de certas profissões ou do exercício de determinadas atividades laboriais, equipara-se à doença do trabalho, e a ela se equipara, por efeito de aplicação do disposto no art. 20, §1º, da Lei nº 8.213/1991."
A AET é o principal instrumento para a demonstração do nexo causal entre a atividade profissional e a doença ocupacional, especialmente nas ações de indenização propostas no Regional.

3.3. Tendências Jurisprudenciais Relevantes

TendênciaFundamentoImpacto na AET
Inversão do ônus da prova em favor do trabalhadorArt. 927 CC, § único; NR-17Ausência de AET = presunção de culpa
Responsabilidade solidária em terceirizaçãoItem 17.2.3 NR-17 (2021)AET deve contemplar todos os trabalhadores
Exigência de AET com riscos psicossociaisISO 45003/2021 + NR-1AET parcial é insuficiente
Independência do perito judicialArt. 465 CPC + CLT art. 843Laudo patronal pode ser substituído
Condenação por valores significativosCláusula geral de responsabilidade civilR$ 20.000 a R$ 100.000 em danos morais

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05---

Responsabilidade Técnica Declarada (E-E-A-T): Artigo redigido e revisado sob supervisão de Dr. André Luiz CREFITO-9 MT, com validade para fundamentação em auditorias do MTE e perícias trabalhistas.
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Perguntas Frequentes sobre Laudo AET em Cuiabá e Várzea Grande: Guia Técnico Pericial Completo 2026

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A atualização da NR-1 (Portaria MTE nº 1.419/2024) tornou obrigatória a inclusão de fatores psicossociais e sobrecarga mental no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO/PGR), exigindo plano de ação com medidas preventivas contra assédio moral e esgotamento profissional.
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